A conciliação como uma nova fronteira para o STF; o caso do IOF

Rogério Tadeu Romano*

Miguel Gualano de Godoy, em artigo para o portal J, em 15.1.25, dizia:

“As conciliações no STF não são novas. Elas já aconteciam em uma série de ações e casos como Ações Civis Originárias (ACOs), Mandados de Segurança (MS), Ações Originárias (AOs). Mas essas são ações com partes e interesses contrapostos, nas quais o STF funciona como Tribunal da Federação, e não estritamente como garante da constitucionalidade das leis. Conciliações em temas e processos que envolvem conflitos federativos são muito bem-vindas.

O problema é quando essas conciliações passam ser feitas no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade – em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ou em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), por exemplo. Nesses casos, o que se busca tutelar é a compatibilidade das leis com a Constituição, e o risco é o de se acabar negociando a própria Constituição. Mais do que isso, é possível que nesses casos estejam em xeque direitos fundamentais de pessoas e grupos. E aí? Cabe conciliar os direitos fundamentais de pessoas, grupos, vulneráveis ou minorias?

E é exatamente esta fronteira que parece vir sendo aberta pela STF atualmente.

Uma fronteira assim não surge do nada e nem se impõe de repente. É uma construção, paulatina, caso a caso, com idas e vindas. Um marco fundamental de expansão dessa fronteira nova do Supremo foi o caso da paralisação dos caminhoneiros e o tabelamento do frete no Brasil, em maio de 2018. Foi aí que pela primeira vez se viu uma conciliação em ADI ser promovida. O resultado não foi exitoso, mas a fronteira se expandiu. E não tivemos passo atrás. Ao contrário.”.

Segundo o portal Estratégia, “a diretriz que o STF tem seguido está consagrada no art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015. O dispositivo estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação e a mediação serem estimuladas por todos os atores do processo judicial:”

  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Temos o exemplo da conciliação, no que diz respeito ao caso do Marco Temporal e agora para o conflito sobre a decretação do IOF pelo executivo e que foi contrariado por um decreto legislativo pelo Congresso Nacional.

Para o caso do IOF, que se lê do portal PODER 360, “a iniciativa extrapola as funções da Corte e evidencia a incapacidade política do Executivo e do Legislativo em resolver seus próprios impasses. alertas grátis do Poder360 concordo com os termos da LGPD. Para o advogado André Marsiglia, a conciliação proposta pelo Supremo é “completamente estranha” à função do tribunal, que julga teses abstratas e não conflitos concretos entre partes. “Nesse caso, não há interesse de pessoas. Uma conciliação é completamente estranha à função do próprio STF, porque não há uma pessoa concreta que possa falar em nome daquela tese.”

Fala-se que a conciliação é incorreta, porque as leis que tratam das ações ajuizadas –uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e outra Ação de Declaração de Constitucionalidade–, não estabelecem tal possibilidade. Em sendo assim, o Executivo pode negar-se à conciliação para o caso do IOF, requerendo que o Supremo Tribunal Federal julgue o decreto legislativo do Congresso Nacional é inconstitucional. Afinal, a propósito escreveu Marcos Aurélio P. Valadão (Sustação de atos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional, com base no artigo 49, V, da Constituição Federal – Revista de informação legislativa, v. 38, n. 153, p. 287-301, jan./mar. 2002):

“Ocorre que, se os atos normativos editados pelo Poder Executivo forem editados com obediência aos princípios inscritos no art. 37 da CF/88, esses atos não poderão ser atacados pela via do controle previsto no artigo 49, inciso V, da CF/88. A exorbitância do poder regulamentar eiva o ato de inconstitucionalidade, por vício de ilegalidade (vai além dos limites da lei). No entanto, pode-se ter um ato inconstitucional que não exorbite do poder regulamentar, mas que seja inconstitucional por ferir um dos princípios do citado artigo 37, que não seja o da legalidade. Por exemplo, um decreto presidencial, que, dentro dos estritos limites da lei, amplie determinados benefícios, porém violando o princípio da impessoalidade. Não há aqui exorbitância do poder regulamentar, mas há inconstitucionalidade. Não é possível, nesse caso, que o Congresso Nacional edite um decreto legislativo sustando o decreto presidencial. Quanto aos atos executivos autônomos, que não correspondem à regulamentação de leis, o seu controle fica mais complexo, já que o parâmetro de controle, que é, normalmente, a lei, passa ser a própria Constituição. Neste caso, i.e., dos regulamentos autônomos, ou decretos autônomos, que são passíveis do controle direto de constitucionalidade, não podem ser objeto de sustação pelo Congresso Nacional, pois não são atos da espécie “poder regulamentar”, mas inseridos no “poder normativo”.

E conclui por dizer:

“Ou seja, o controle que pode ser exercido pelo Poder Legislativo, com base no art. 49, inciso V, da CF/88, é limitado e restringe-se às hipóteses de extrapolação do poder regulamentar, no sentido de não-adequação aos limites da lei regulamentada (disposições contra legem, extra legem ou ultra legem), configurando violação ao princípio da legalidade, e diz respeito somente aos atos do chefe do Poder Executivo, isto é, os decretos regulamentares, não abrangendo os decretos autônomos ou qualquer outro ato emanado na esfera do Poder Executivo. Qualquer outra hipótese de inconstitucionalidade só poderá ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Entender-se de outro modo seria como se ler no supercitado inciso V do artigo 49 da CF/88 não a expressão “atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”, mas “atos normativos no âmbito do Poder Executivo eivados de inconstitucionalidade direta ou indiretamente”; o que configuraria, evidentemente, uma ampliação distorcida do comando constitucional.”

Estamos diante de um regulamento autônomo, o decreto que majorou alíquotas do IOF, que é exceção aos princípios da legalidade formal e anterioridade, em casos de fatos geradores descritos em lei complementar própria. Não se trata de um decreto que objetiva regulamentar lei.

Repita-se: “Os regulamentos autônomos, ou decretos autônomos, que são passíveis do controle direto de constitucionalidade, não podem ser objeto de sustação pelo Congresso Nacional, pois não são atos da espécie “poder regulamentar”

A conciliação no STF é regulamentada pela resolução 697 de 2020, da própria Corte. A norma cria o CMC (Centro de Mediação e Conciliação), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo. Tribunal Federal.

Para Carnelutti, processo é lide, como ensina em seu Sistema de Direito Processual Civil.

Para o novo Código de Processo Civil, a audiência de conciliação/mediação é obrigatória. É a preferência pela autocomposição em prejuízo da heterocomposição apresentada pelo legislador ao jurisdicionado.

O novo CPC admitiu realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico. Na conciliação, um terceiro imparcial tem o ofício de tentar aproximar os interesses das partes, orientando-os na formação de um acordo. Por certo, em geral, haverá concessões recíprocas com vistas a resolver, de forma antecipada, o conflito, visando a um acordo razoável.

Diversa é a mediação, na qual o mediador não sugere soluções, deixando às partes a solução do conflito, sem a intervenção direta. É o mediador um moderador.

Certamente, os tribunais formarão para o serviço das varas um corpo de agentes públicos que funcionará nessas funções públicas. Pode-se até pensar num cadastro de profissionais do direito, que devem, para tanto, ser treinados, para serem chamados ao exercício dessa função pública.

Dita o novo CPC no artigo 334:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
  • 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
  • 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

A audiência será presidida por um conciliador ou por um mediador.

Essa audiência poderá ser cindida quando a autoridade que a presidir entender que será necessária tal providência.

Necessário será que, a teor do §4º do artigo 334, ambas as partes manifestem, de forma expressa, seu desinteresse na composição. Isso será feito, pelo autor, na inicial, e pela parte contrária em petição autônoma com antecedência de dez dias da audiência marcada.

Mas não haverá possibilidade de autocomposição se houver interesses indisponíveis, como é o caso de incapazes.

Por sua vez, o parágrafo oitavo prevê multa (pena, não meio de coerção), se o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação for considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Para tanto, a multa prevista é de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a reverter a favor da União ou do Estado. A parte é obrigada a comparecer, acompanhada de advogado, sob pena de multa, a menos que, na forma da lei, diga que não tem interesse na conciliação.

Há exigência de participação do advogado na audiência, uma vez que há implicações jurídicas a serem consideradas em eventual transação.

A decisão homologatória da autocomposição judicial ou da autocomposição extrajudicial de qualquer espécie formam título executivo judicial.

O título, só por si, enseja a via executiva (eficácia do ato): Título executório é, em conclusão, um ato jurídico dotado de eficácia constitutiva, porque é fonte imediata e autônoma da ação executória, a qual, por conseguinte, é, em sua existência e em seu exercício, independente do crédito […] É assim que não somente se torna dispensável, mas supérflua e irrelevante qualquer prova do crédito: o título basta para a existência da ação executória (LIEBMAN: 1968 p.135).

Para tanto deverão esses títulos se apresentar com os necessários e indispensáveis requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.

A certeza diz respeito à existência do crédito, a liquidez decorre da determinação de sua importância, enquanto que a exigibilidade se refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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