Por Gláucio Tavares*
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é um direito constitucional, anotada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), destinado a repor perdas inflacionárias. A referida norma utiliza a expressão: “assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Em complemento, abriga-se no art. 37, inciso XV, da CRFB/1988 a garantia da irredutibilidade dos vencimentos e subsídios. Tais normas constitucionais empreendem a missão constitucional de proteger a estabilidade financeira dos trabalhadores, salvaguardando os vencimentos dos efeitos danosos da inflação.
No âmbito infraconstitucional, para os servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, depois de 29 anos da vigência da Constituição Federal e de congelamento dos vencimentos dos servidores do TJRN desde o ano 2013, foi editada, em 20 de junho de 2018, a Lei Complementar Estadual n° 634 que instituiu a data-base para recomposição anual da remuneração dos servidores do TJRN, estabelecendo o mês de maio de cada ano como data-base para fins de definição da recomposição anual dos vencimentos dos trabalhadores não togados da mencionada instituição.
Esse quadro normativo traduz o direito dos servidores ao reajuste da contrapartida estatal de natureza salarial sempre que necessário à promoção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, posto que o acréscimo salarial em percentual inferior à inflação de determinado período implica diminuição do valor da remuneração dos servidores públicos a contragosto da Carta Política.
Não obstante a clareza do conteúdo normativo do art. 37, inciso X, da CRFB/1988, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 565089, entendeu como não obrigatória revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bastando que o Poder Executivo justifique o porquê de não garantir a atualização da remuneração dos trabalhadores. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”(6). Como se observa, a leitura do STF do décimo inciso do art. 37 da CRFB/1988 suprime o significado da palavra “assegura”, traduzida na interpretação de que a revisão da remuneração não é automática, admitindo eventual omissão do governo desde que fundamentada.
É de solar evidência que estas normas favoráveis aos trabalhadores não gozam de muito prestígio, apresentando-se na verdade como “sinos sem badalos”, conforme expressão utilizada no magistral voto do Ministro Marco Aurélio, lamentavelmente vencido, no julgamento do RE n° 565089 apud professor José Carlos Barbosa Moreira no Mandado de Injunção nº 282, na medida em que a defasagem salarial acumulada dos servidores do TJRN entre 2012 e 2025 é significativa, especialmente devido ao longo hiato sem reajustes entre 2014 e 2018.
A título de ilustração, o vencimento básico do último padrão da carreira dos cargos de nível superior do TJRN, posto atualmente denominado de analista judiciário, no ano de 2010, correspondia a 8,67 salários mínimos. Em 2022, o valor do mencionado nível ficou equivalente a 5,39 salários mínimos, resultando numa redução relativa no vencimento básico superior a 62%. Considerando-se, noutro prisma, como parâmetros os valores da cesta básica na cidade do Natal/RN, extraídos de estudos do DIEESE (4)(5), observa-se que o vencimento básico do último padrão da carreira dos cargos de nível superior do TJRN em outubro de 2012 era de R$ 4.493,70, importância suficiente para adquirir na época 18,17 cestas básicas ao preço de R$ 247,18 cada. Em abril de 2022, o vencimento básico era de R$ 6.538,37, no entanto, só poderia comprar 10,98 cestas básicas, cujo preço estava em R$ 595,37, resultando numa redução relativa no vencimento básico superior a 60%.
Com o advento da Lei Complementar Estadual n° 715/2022, em 21/06/2022, ocorreu a absorvição do anterior vencimento básico do cargo efetivo e o valor nominal da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), promovendo a incorporação da GTNS ao vencimento básico, operação que elevou o vencimento básico, porém não neutralizou a defasagem do valor da remuneração experimentada pelos servidores de 2012 a 2022, consoante acima detalhado.
Na atual conjuntura, muito embora o SindJustiça tenha requerido reiteradamente uma reunião com o desembargador presidente do TJRN para iniciar as negociações sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores, ainda sequer ocorreu a decisiva reunião, limitando-se as tratativas a contatos com servidores auxiliares da presidência do TJRN, o que sugere a falta de força das normas em prol dos trabalhadores.
Esse quadro de descumprimento de normas garantidoras da irredutibilidade da remuneração dos trabalhadores, provoca deveras desalento entre os servidores do TJRN, induzindo a uma espécie de melancolia muito bem retratada no artigo “Reflexões de um velho juiz de primeiro grau sobre carreira e remuneração”(1), de autoria do Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, Jorge Araújo, no qual se relata de uma certa montanha-russa remuneratória na carreira da magistratura, geradora de uma insegurança patrimonial e etc…
No referido ensaio, discorre-se sobre a psicologia organizacional e o contrato psicológico, composto pelas expectativas implícitas que o profissional constrói ao longo da carreira. Disserta o autor Jorge Araújo:
“Eu faço minha parte, a instituição faz a dela. Quando essa expectativa é rompida, o efeito não é apenas financeiro. É emocional. A literatura sobre o tema documenta as consequências dessa ruptura: queda no engajamento, aumento do cinismo organizacional, redução do desempenho voluntário e, nos casos mais graves, o chamado quiet quitting, a desistência silenciosa… O cinismo organizacional não é apenas desencanto. É uma atitude composta por três dimensões: a crença de que a instituição é desleal, o sentimento de desprezo em relação a ela e a tendência a agir de forma coerente com essas percepções. O profissional cínico não faz greve, não reclama em público, não pede exoneração. Ele permanece, mas passa a duvidar do valor do próprio trabalho. Um estudo demostrou que a violação do contrato psicológico alimenta diretamente o cinismo, com a mediação do esgotamento emocional. É um caminho que vai da frustração ao descrédito. E do descrédito ao desligamento interno. Esse desligamento tem nome: quiet quitting. O profissional que pratica a desistência silenciosa não abandona o cargo. Ele cumpre o mínimo esperado, evita assumir novas responsabilidades, reduz a participação em iniciativas coletivas e se afasta de tudo que exceda a obrigação formal. A produtividade pode até parecer estável no curto prazo. Mas a contribuição criativa, a inovação e o engajamento genuíno desaparecem…”
Indubitavelmente a corrosão da remuneração dos servidores públicos e a quebra do contrato psicológico são indesejáveis ao serviço público. Todavia, percebe-se uma certa defasagem remuneratória programada, havendo recorrente desatenção às normas do art. 37, incisos X e XV, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n° 634 que instituiu a data-base dos servidores do TJRN.
Não se deve ignorar que a Justiça Estadual tem a função de zelar pelos direitos trabalhistas na seara dos contratos de trabalho no regime estatutário. Contudo, diante deste cenário, onde sequer há negociação entre o empregador e os trabalhadores, mostra pertinente a indagação: se o empregador não cumprir sua obrigação de primar pela Constituição e as leis? Procuramos a Justiça? E se o empregador for o Poder Judiciário?
Por fim, replico um questionamento e uma afirmação do Juiz de Jorge Araújo: “E quando a distância entre o que se cobra e o que se oferece fica grande demais, o que resta é o cinismo ou a desistência silenciosa? O profissional que não reconhece o valor do próprio trabalho não pode esperar que a sociedade o faça por ele.
E aí, servidores, vamos a luta?
*É analista judiciário do TJRN, mestrando em Direito pela Universidad Europea del Atlántico, graduado em Farmácia pela UFRN e membro da Direção Colegiada do SindJustiça/RN.
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REFERÊNCIAS
- ARAÚJO, Jorge (2026). Magistratura e penduricalhos: Reflexões de um velho juiz de primeiro grau sobre carreira e remuneração. Disponível em: https://jorgealbertoaraujo.substack.com/p/magistratura-e-penduricalhos?utm_campaign=post&utm_medium=web&triedRedirect=true. Acesso em: 31 mar. 2026.Disponível em: https://jorgealbertoaraujo.substack.com/p/magistratura-e-penduricalhos?utm_campaign=post&utm_medium=web&triedRedirect=true. Acesso em: 31 mar. 2026.
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 abr. 2026.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 565.089/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Min. Roberto Barroso. Julgado em: 25 set. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 102, 28 abr. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br.https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 3 abr. 2026.
- DIESSE (2012). Nove cidades têm alta no preço da cesta. Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2012/201210cestabasica.pdf. Acesso em: 31 mar. 2026.Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2012/201210cestabasica.pdf. Acesso em: 31 mar. 2026.
- DIESSE (2022). Pelo segundo mês consecutivo, valor da cesta básica aumenta em todas as capitais. Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202204cestabasica.pdf. Acesso em: 31 mar. 2026.Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202204cestabasica.pdf. Acesso em: 31 mar. 2026.
- REVISÃO anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar. Supremo Tribunal Federal, 25 set. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424571. Acesso em: 3 abr. 2026
- RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar nº 634, de 20 de junho de 2018. Institui data-base para recomposição anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Natal, RN: Assembleia Legislativa, [2018]. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rn/lei-complementar-n-634-2018-rio-grande-do-norte-dispoe-sobre-o-plano-de-cargos-carreiras-e-remuneracao-do-poder-judiciario-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias. Acesso em: 03 abr. 2026.
- RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar nº 715, de 21 de junho de 2022. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.. Natal, RN: Assembleia Legislativa, [1994]. Disponível em: https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2022/m37y0z8z52sldhsnnjx3e7ta7ks0nq.pdf. Acesso em: 02 abr. 2026.
