Por Marcelo Alves Dias de Souza*
O tribunal do júri é um dos institutos mais encantadores do direito, sobretudo para o leigo nas lides jurídicas. É a forma de julgamento, cuja ancestralidade remonta aos primórdios da civilização, que, com toda a sua teatralidade, os debates entre acusação e defesa, a presença do réu, a majestade do juiz presidente e a reunião dos jurados em sala secreta, mais apelo tem no imaginário popular. No mundo anglofônico – onde está a origem moderna do instituto –, ele tem seu fundamento na cláusula 39 da Magna Carta, que fala em “processo legal por seus pares”.
É um prato cheio para a ficção jurídica, sobretudo para o cinema e as séries de TV (tipo “Law & Order”). E o mais típico dos filmes de júri é “Doze Homens e uma Sentença” (“12 Angry Men”, 1957), direção de Sidney Lumet (1924-2011) e estrelado por Henry Fonda (1905-1982).
À primeira vista, o enredo de “Doze Homens e uma Sentença” é simples. Um jovem porto-riquenho, pobre morador de um “slum” (algo próximo de um “pardieiro”), é acusado de haver assassinado o pai. “As provas circunstanciais” estão contra ele. Doze jurados se reúnem para chegar a uma decisão unânime. Não alcançada a unanimidade, o júri será dissolvido. Onze jurados, já na primeira votação, optam pela condenação do réu. Henry Fonda é o jurado número 8 que, menos por acreditar na inocência do réu e mais por não crer na consistência das provas, obsta essa unanimidade. E o jurado número 8, após muita discussão, consegue finalmente convencer os demais jurados para fins de absolvição do jovem réu.
Todavia, um olhar mais atento ao filme nos revela como as decisões judiciais (ou quaisquer decisões) são tomadas. No ambiente sufocante da sala secreta, com calorosos debates, as personalidades dos jurados (todos homens e identificados, salvo na cena final, apenas por números e pela profissão) se evidenciam, assim como são revelados os motivos de cada um deles – baseados em preconceitos e experiências bem pessoais – para a decisão açodada de condenação do réu.
O jurado nº 7 é um descompromissado que quer uma decisão rápida para poder ir ao jogo de baseball da noite. O jurado nº 2 é um pacato bancário que, num primeiro momento, por não ter uma personalidade forte, apenas segue a maioria. O jurado nº 5 tem uma origem humilde e, a partir de certo ponto da narrativa, tende – ou é acusado de – a simpatizar com o réu. As acusações partem, principalmente, do jurado nº 3, um raivoso homem de negócios com um histórico de sérios conflitos com o filho (que ele enxerga no réu). O jurado nº 4 é um consultor na bolsa de valores, frio e analítico. O jurado nº 10 é um preconceituoso. Seu preconceito se dirige, para além do réu, contra o bom jurado nº 11, um europeu do Leste naturalizado norte-americano. O filme mostra, assim, o pior da Justiça e do tribunal do júri, quando decisões sobre a vida, a liberdade ou o patrimônio de pessoas são tomadas com base em preconceitos ou por homens descompromissados. E não pensem que decisões assim fundadas são privilégio do tribunal do júri. Elas se dão também com juízes de carreira, embora em menor grau, já que esses juízes são ou deveriam ser treinados para minimizar tais influências. Os que tenham estudado como se dão os processos de decisão confirmarão o que eu digo.
Mas nem só de “bigots” (pessoas radicais ou intolerantes) é feito o heterogêneo júri de “Doze Homens e uma Sentença”. Além do já mencionado jurado nº 11, há o de nº 9, um velhinho que, pela idade, não é levado a sério por alguns dos jurados, mas que, ao final, se mostra observador e sábio. O próprio jurado nº 1, que preside os trabalhos na sala secreta, se mostra agregador e eficiente. Isso sem falar no onipresente jurado nº 8 (Henry Fonda). Ele é o cidadão que trabalha, dentro do sistema, para que a Justiça dos homens coincida com a “justiça ideal” e, ao final, consegue convencer os demais jurados, defendendo a presença da chamada “dúvida razoável” (“reasonable doubt”), para fins de absolvição do jovem réu. Na atuação do jurado nº 8, o filme apresenta o que o júri ou a Justiça tem de melhor. E mesmo a diversidade estereotipada dos doze jurados não deixa de ser uma homenagem ao pluralismo, à tolerância e ao consenso, pilares de um estado democrático de direito para a realização final da Justiça.
Por fim, vai uma observação sobre o Brasil. Segundo a nossa CF (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”), compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na fase final, na sessão de julgamento propriamente dita, sete cidadãos comuns (sem necessária formação jurídica), que compõem o conselho de sentença, decidem, de acordo com as suas consciências e (supostamente) as provas dos autos, o destino do réu. Tenho dúvidas quanto à positividade do júri. Não conheço profissionalmente os modelos inglês ou norte-americano. Mas, quanto ao nosso, conheço coisas de patéticas a escabrosas. Na verdade, tenho um caminhão carregado de críticas.
*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.
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