Por Rogério Tadeu Romano*
I – O FATO
Observo o que foi dito pelo portal Wikipédia a respeito do caso Master no STF:
“O caso Master no Supremo Tribunal Federal refere-se à tramitação, no Supremo Tribunal Federal (STF), das investigações relacionadas ao escândalo do Banco Master e às controvérsias institucionais decorrentes de sua condução. O caso chegou à Corte em novembro de 2025, após a defesa de Daniel Vorcaro alegar que a investigação alcançava pessoa com foro por prerrogativa de função, e foi inicialmente relatado pelo ministro Dias Toffoli. Em fevereiro de 2026, após questionamentos sobre sua imparcialidade, Toffoli deixou a relatoria, que foi redistribuída ao ministro André Mendonça.
Mendonça alterou procedimentos adotados na fase anterior, reduziu o grau de sigilo e ampliou a autonomia da Polícia Federal (PF) para diligências ordinárias. Em março, decretou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros investigados, decisão posteriormente referendada pela Segunda Turma. Em setembro, a divulgação de um relatório da PF com informações relacionadas ao ministro Alexandre de Moraes provocou uma nova crise institucional: a Procuradoria-Geral da República pediu a nulidade da ordem que levara à produção do documento, enquanto Moraes pediu a abertura de investigação contra Mendonça pela condução das apurações.”
O noticiário tem citado diversos casos de citação de ministros do STF no caso Master, com suas relações com relação ao ex-dono daquela instituição financeira, que foi objeto de liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Diante disso, é mister refletir com relação a aplicação seja da suspeição, seja do impedimento, de magistrados da Corte, que devem ser objeto de aferição caso a caso.
Segundo o portal Bnews, em 15.09.26, quatro ministro têm alguma relação direta ou indireta com o Banco Master. São eles: André Mendonça, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
Observo o que foi dito naquela matéria:
“Diretamente envolvidos na situação, André Mendonça e Alexandre de Moraes podem ser declarados impedidos ou suspeitos no julgamento. Já Toffoli, primeiro relator dos inquéritos envolvendo o Banco Master e a Operação Compliance Zero na Suprema Corte, deixou a relatoria dos processos no início de 2026, após questionamentos sobre um resort no Paraná. O avanço das investigações revelou uma teia que envolve o banco Master, a gestora de investimentos Reag e o Resort Tayayá, que teve participação da família do ministro até o ano passado. Diante da revelação de investimentos e operações vinculadas a fundos associados ao grupo financeiro de Vorcaro, Toffoli deixou a relatoria do caso, abrindo caminho para André Mendonça ser o novo relator.
Os outros dois ministros têm elos indiretos com o Banco Master. O principal fundamento apresentado nos bastidores é a existência de ligações de familiares diretos de Luiz Fux e Kássio Nunes Marques, o que comprometeria a imparcialidade das votações. Em relação ao ministro Luiz Fux, seu filho, Rodrigo Fux, esteve presente em eventos organizados por Daniel Vorcaro. Relatórios e levantamentos divulgados na imprensa apontam que Rodrigo esteve em outros eventos sociais que teriam organização tocada pelo banqueiro, incluindo um convite para um camarote na Marquês de Sapucaí em 2025.”
A matéria exige séria reflexão, pois as investigações que envolvem o caso podem ser objeto de nulidade.
II – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Na matéria tem-se texto, divulgado no portal do Ius Brasil (PEREIRA, Gabriel da Silva. As Hipóteses de Suspeição e Impedimento no Processo Penal. Ubá-MG.13 abr. 2019. Disponível em: < https://chanfle.jusbrasil.com.br/artigos/697906560/as-hipoteses-de-suspeicaoeimpedimento-no-processo-penal):
“Conforme ensina Nucci:
“Desempenha o magistrado a função de aplicar o direito ao caso concreto, provido que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, mas não parte.”
2.1 Impedimento do Juiz
Impedimento é algo que obsta a atuação de alguém no processo.
Hélio Tornagui aponta que:
“Juiz impedido é o que tem relação com o objeto da causa; juiz suspeito é o que por ter relação (de amizade, inimizade, dependência) com qualquer das partes não oferece garantia de isenção psicológica, ainda que moralmente inatacável. Não é necessariamente da honradez do juiz que se desconfia, mas de sua condição psicológica. O impedi- mento priva o juiz do exercício da jurisdição.”
As causas de impedimento estão taxativamente dispostas no art. 252 do CPP.
“Art. 252, CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.”
2.2 Suspeição do Juiz
Já as causas de suspeição, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz. Interessante distinguir que, a suspeição geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo. As hipóteses ensejadoras de suspeição estão taxativamente listadas no art. 254 do CPP; configuram numerus clausus. A suspeição pode recair sobre qualquer magistrado, em qualquer grau de jurisdição. Alcança, portanto, Juiz, Desembargador e Ministro.
“Art. 254, CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”
Para que possa exercer seu poder jurisdicional frente a determinado processo, não basta que o magistrado se encontre legalmente investido no cargo e no exercício das funções respectivas. É também imprescindível seja ele insuspeito, para que seu atuar não contrarie o princípio da imparcialidade do juiz.
Fernando da Costa Tourinho lembra ser cabível a declaração de suspeição ex officio em razão de foro íntimo e fundamenta seu convencimento no art. 135 do CPC (art. 145, § 1o, no CPC/2015), combinado com o art. 3o do CPP. Sobre a exceção de suspeição, é a modalidade de exceção dilatória ratione personae (em razão da pessoa), regulada nos arts. 96 a 107 do CPP.
Diz o art. 96 do CPP que a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. A razão da urgência e precedência da suspeição reside no fato de que, sendo suspeito o juiz, os atos que praticar no processo serão nulos, por isso a necessida- de de arguição e declaração já no primeiro momento em que se fizer possível. Mesmo a análise de outras exceções só poderá ser feita validamente por juiz que não seja suspeito, daí por que, sendo cabíveis duas ou mais, a de suspeição deve preceder às outras. Se a parte houver de opor mais de uma entre as exceções permitidas, deverá fazê-lo numa só petição. A exceção de suspeição deve preceder a qualquer outra, visto que o juiz sus- peito, porquanto imparcial, não pode, sequer, decidir sobre as demais.
2.3 Diferença entre suspeição e impedimento
Na suspeição há vínculo do Juiz com qualquer das partes; no impedimento há interesse do juiz com o objeto do processo.
“Art. 255, CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descen- dentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.”
Impedimento ou suspeição em razão de parentesco por afinidade. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessa- rá pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo quando sobrevier descendentes. Mesmo quando dissolvido o casamento sem descendentes, o juiz não poderá atuar quando for sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo, subsistindo óbice, em casos tais. Só ocorrerá dissolução do casamento se houver rompimento do vínculo matrimonial, vale dizer: se sobrevier anulação, divórcio ou morte de um dos cônjuges.
“Art. 256, CPP. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”
Como não poderia ser de modo diverso, o CPP veda a má-fé; o ardil; não se rende à criação artificiosa ou dissimulada de determinada situação proposital- mente voltada ao afastamento do juiz competente.”
Dita, outrossim, o artigo 112 do CPP:
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Observo que os princípios estampados no artigo quinto, LIII, da Constituição Federal, bem como o artigo oitavo, i, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não têm por fim assegurar somente um juiz previamente designado em lei para julgar a demanda, mas também – e sobretudo – garantir que as partes contém com um juiz imparcial. Como bem disse Guilherme de Souza Nucci ( Código de Processo Penal Comentado, décima edição, pág. 293), Então essa é a razão pela qual a exceção de suspeição ou de impedimento precede toda e qualquer outra defesa indireta contra o processo. Afinal, um juiz parcial não seria legalmente aceitável para decidir qualquer outro obstáculo ao correto desenvolvimento processual. Essa é a razão de que a arguição de suspeição precede a qualquer outra.”
Acrescento com o que lecionou Pacelli (Curso de processo penal, 17ª edição, páginas 452 e 453):
“Enquanto os casos de suspeição e de impedimento encontram-se expressamente arrolados (arts. 252, 253 e 254) e tratam de fatos cuja configuração final ostenta uma boa dose de objetividade, bastando a só comprovação de sua existência para se ter por atingida a imparcialidade, as hipóteses de incompatibilidade, ao contrário, reclamam o exame detido de cada situação concreta, quando não afirmada de ofício pelo magistrado.”
Ainda lembrou Eugênio Pacelli (obra citada, pág. 453) que:” No julgamento do HC nº 82.798/PR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Informativo STF nº 315, agosto de 2003, p. 3), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a desnecessidade de fundamentação judicial para a declaração ex officio de impedimento para a causa. Embora conste da ementa do julgado que a hipótese era de suspeição, verifica-se, sem dificuldade, ali mesmo – na própria ementa -, que diz respeito à causa de incompatibilidade (art. 112, CPP), por motivo de foro íntimo. Ora, se a motivação é de foro íntimo, não se cuidaria de nenhuma hipótese de suspeição, que, consoante se observa do art. 254 do CPP tem previsão expressa e minudente. E mais, exige fundamentação por escrito, com a referência expressa a respectiva causa (art. 97, CPP).”
Disse, ainda, Pacelli (obra citada, pág. 297) que os casos de impedimento (arts. 252 e 253 do CPP) referem-se a fatos e/ou circunstâncias atinentes e intimamente ligados ao próprio processo submetido inicialmente a jurisdição do juiz. Por sua vez, ainda ensinou Pacelli (obra citada, pág. 297) que já as hipóteses de suspeição configuram situações da realidade externa do processo levado ao conhecimento do juiz.
Resumiu assim Pacelli sobre o tema (obra citada, páginas 297 e 298):”Enquanto os casos de suspeição e de impedimento têm previsão expressa no Código de Processo Penak, as incompatibilidades previstas no art. 112 do CPP compreenderão todas as demais situações que possam interferir na imparcialidade do julgador e que não estejam arroladas entre as hipóteses de uma ou outra. É o que ocorre, por exemplo, na relação às razões de foro íntimo, não previstas na casuística da lei, mas suficientes para afetar a imparcialidade do julgador.”
Há legitimidade do Parquet, se assim entender, arguir exceção de suspeição do magistrado que atua na relatoria do inquérito.
É ensinamento de Pacelli (obra citada, pág. 298) que:” Quando a causa da exceção for anterior à ação penal e do conhecimento das partes, ela deverá ser oposta na primeira oportunidade, ou seja, por ocasião da resposta escrita (art. 396 – A do CPP). A petição poderá ser assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais (art. 98, CPP), diante da gravidade da arguição. “
Não concordando o juiz com as alegações da parte excipiente, ele determinará a formação de autos apartados, oferecendo resposta em três dias, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas. Assim feito, os autos serão encaminhados em 24 horas ao Tribunal competente, onde será julgada a exceção.
Por sua vez, no Tribunal, as exceções de seus próprios membros serão julgadas conforme dispuserem os seus próprios regimentos internos.
Julgada procedente a exceção todos os atos do processo serão anulados.
III – CONSIDERAÇÕES GERAIS E UM ENTENDIMENTO DO STF
Estudando a imparcialidade do juiz, Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, tomo II, 1977, pág. 547) bem concluiu:
“As razões que justificam a exclusão do juiz são de ordem subjetiva, referem-se a pessoa e não ao juízo. Quando a exclusão é do juiz o assunto pertence à área de sua competência do juízo, os autos vão para o outro, que for o competente por lei. E se a exclusão for por motivos da pessoa do juiz os autos permanecem no mesmo juízo, mas para serem processados e julgados por outra pessoa, que é o juiz substituto do que foi afastado da causa”.
O vínculo ensejador da suspeição é aquele suficiente para dele se presumir o comprometimento da isenção do magistrado no julgamento da causa. A dificuldade está, justamente, na prova a ser produzida para tal fim. A suspeição, por força do componente subjetivo que informa, exige não apenas prova, mas, acima de tudo, a sensibilidade do magistrado que a aprecia. Esses elementos devem demonstrar o comprometimento da imparcialidade judicial em razão da amizade mantida com o advogado, como disse Evaristo Aragão Santos (Notas sobre as inovações nas causas de impedimento e suspeição).
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 25ª edição, pág. 204), é imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.
Assim não basta, outrossim, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo, como revelou Enrico Tulio Liebman (Manuale di Diritto Processuale Civile, 1968, n. 59, páginas 127 e 128). Na comparação de Andrioli (Lezioni di Diritto Processuale Civile, ed. 1973, n. 31, pág. 155), “ o magistrado, como a mulher de Cesar, não deve nunca ser suspeito”.
Humberto Theodoro Júnior, dentro dessa linha de entendimento ensinou:
“É imprescindível à lisura e ao prestígio das decisões judiciais a inexistência de menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador. Não basta, outrossim, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo.”
Para um juiz honesto, afirma Calamandrei, “que tenha de decidir uma causa entre um amigo e um indiferente, é preciso maior força para dar razão ao amigo do que para lhe negá-la; é preciso maior coragem para se ser justo, arriscando-se a parecer injusto, do que para ser injusto, ainda que fiquem salvas as aparências da justiça” (Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados, 3ª ed., Lisboa, Clássica, 1960, p. 159).
Lembrou José Rogério Cruz e Tucci (O relacionamento entre juiz e advogado como motivo de suspeição, in Consultor Jurídico), que a lei processual da Itália prevê, entre as hipóteses de suspeição presumida, a intimidade notória do juiz com um dos procuradores atuantes no processo. Com redação deveras peculiar, dispõe o art. 51 do Codice di Procedura Civile que: “O juiz tem o dever de se abster:… 2) se ele ou sua mulher é parente até o quarto grau ou ligado por vínculo de filiação, ou é convivente ou comensal habitual de uma das partes ou de algum dos defensores; 3) se ele ou sua mulher litiga ou tem inimizade ou relação de crédito ou débito com uma das partes ou com algum dos defensores…”.
O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura ( LOMAN) determina:
Art. 107. São deveres do magistrado:
I – manter conduta ilibada na vida pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade da função;
…….
A Constituição Federal estabelece vedações aos juízes com o fim de garantir sua imparcialidade, afastando-o de situações que poderiam caracterizar causas de impedimento ou de suspeição (artigo 95, parágrafo único, incisos I a V, CF), tal como, (i) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função; (ii) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; (iii) dedicar-se à atividade político-partidária; (iv) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas; e (v) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Não basta ser amigo íntimo para presumir a suspeição do juiz. Se o juiz é comprovadamente amigo da parte há risco de lisura no julgamento.
Como acentuou José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, ed. 1974, volume I, n. 214, pág. 237), é imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.
Veja-se quando há a questão do amizade íntima.
Observo o que disse Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, tomo II, 1977, página 559):
“Não é qualquer amizade, mas sim a que se revista do caráter de intimidade. Esta se revela pela convivência frequente, familiaridade no tratamento, prestação repetida de obséquios e outras manifestações exteriores de acentuada estima. Não é possível fixar aprioristicamente quais os sinais distintivos dessa amizade. Só o critério do juiz, fundado nas características de cada caso, poderá bem aquilatar da intensidade da afeição entre o magistrado e a parte.”
Fala-se no caso do juiz interessado na causa.
É ainda Celso Agrícola Barbi (obra citada, pág. 566) quem ensinou:
“O interesse que leva ao afastamento não é precisado na lei e pode assumir as mais diversas características, cabendo à parte individualizá-lo. E o julgador tem amplo arbítrio na sua apreciação.
Desde logo, porém, se afasta o interesse meramente intelectual, na prevalência de certa tese de direito sustentada pelo juiz em trabalhos doutrinários. A satisfação intelectual em ver prevalecer na causa determinada interpretação de texto legal não caracteriza o interesse referido na lei, que é de natureza econômica ou de comodidade ou conveniência pessoal.
A expressão interesse não deve ser confundida com direito.
…”
O juiz dar-se-á por suspeito se tiver aconselhado a parte sobre a causa.
Celso Agrícola Barbi (obra citada, pág. 565) nos diz que”o aconselhamento a que se refere a lei é aquele feito em determinada causa, entre pessoas certas, em concreto. Não abrange, portanto, a opinião exposta doutrinariamente em artigos científicos ou em conferências, livros etc, em que tenha analisado problemas jurídicos em geral, ou mesmo em votos como julgador, em causas anteriormente decididas por ele.”
Ora, o juiz que aconselha a parte a propor ou não propor alguma ação, ou a se conduzir de uma ou de outra forma, se for proposta a ação contra ela, toma posição prévia em relação ao direito do litigante, vincula a sua opinião.
O que é suspeição por motivo íntimo?
Ora, o motivo íntimo pode envolver alguns dos casos expressos de recusa, em que o juiz não considere conveniente expô-lo claramente, como seria: uma razão de inimizade capital (aquela profunda, originada de grave desentendimento entre as pessoas, que pode vir por prejuízos econômicos, causas políticas, na agressão física, por exemplo), ou ainda interesse na solução da causa etc.
Não pode o juiz receber dádivas da parte.
Essa dádiva poderá ser de valor apreciável ou de menor valor que poderá ser efetivada por causa da demanda, em razão do curso do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil de 2015 que amplia o impedimento de juízes. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 21/8/23, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido.
O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.
Em voto pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Edson Fachin, considerou que a finalidade da regra é garantir um julgamento justo e imparcial. Para o relator, o CPC apenas presume um ganho, econômico ou não, a um membro da família do juiz, materializado na vitória de cliente do escritório de advocacia. Nesses casos, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente.” O dispositivo distribui cargas de deveres não apenas ao juiz, mas a todos os sujeitos processuais “, ponderou.
O ministro Luís Roberto Barroso também considerou a norma constitucional, mas entendeu que sua incidência deve ficar condicionada às situações em que o magistrado tem ciência ou razoavelmente deveria ter ciência do impedimento.
Já, em 12.8.2019, reportagem do jornal O Globo aduzia que o Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou todos os pedidos de impedimento ou suspeição contra seus ministros desde 1988, segundo pesquisa da FGV Direito SP. A informação foi divulgada pela “Folha de S.Paulo”. Pesquisadores do projeto “Supremo em Pauta”, da Fundação Getúlio Vargas, analisaram os questionamentos feitos há mais de três décadas e mostram que todos eles (111) acabaram arquivados.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.
