ADI alterou regra de pagamento do funcionalismo público no RN e prefeituras podem pagar até o quinto dia útil do mês subsequente

O professor e advogado Ítalo Rebouças faz contato para explicar que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) alterou o texto do artigo 28 inciso 5º da Constituição do Rio Grande do Norte.

Leia a explicação do professor postada no Facebook que deixa bem claro que o pagamento a servidor público fora do mês trabalhado só configura em atraso para quem é da administração estadual.

“ATUALIZAÇÃO: Uma atualização necessária ao que postei hoje pela manhã sobre o pagamento dos salários dos servidores públicos no RN.

Como escrevi hoje cedo, de fato, a Constituição do Estado do RN prevê que o pagamento dos servidores públicos deve ser feito até o ÚLTIMO DIA UTIL do mês.

Eis, novamente, o texto legal:

‘Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.’

Ocorre que, tal dispositivo teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (ADI 144) que decidiu pela inconstitucionalidade das expressões “municipais” e “empresas públicas e sociedades de economia mista”.

Ou seja, o texto, após referida ADI, ficou assim: ‘Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.’

Notem que, agora, a Constituição Estadual, prevê apenas que o pagamento dos SERVIDORES ESTADUAIS deve ser feito até o ÚLTIMO dia útil do mês.

Quanto aos servidores municipais, a decisão do STF remete para o que definido nas respectivas leis orgânicas municipais e estatutos dos servidores públicos municipais.

No caso especifico de Mossoró, a LC 29/08 (Estatuto dos servidores municipais), dispõe que o pagamento dos salários pode se dar até o QUINTO DIA ÚTIL do mês subsequente ao trabalhado.

Assim:

‘Os servidores terão sua remuneração paga, impreterivelmente, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.” (Art. 48,§4o, LC 29/08)

Em resumo, a situação do pagamento dos servidores públicos, pode ser assim esquematizada:

– SERVIDORES ESTADUAIS: Devem receber até o ÚLTIMO dia útil de cada mês. (art. 28, §5o, da Constituição Estadual, com redação determinada pela ADI 144)

– SERVIDORES DE MOSSORÓ: Devem receber até o QUINTO dia útil do mês subsequente ao trabalhado. (art. 48, §4o, da LC 29/08)

– SERVIDORES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS: Deve ser consultada a Lei Orgânica Municipal ou o Estatuto dos servidores municipal respectivo, que pode seguir a mesma previsão da Constituição estadual (ÚLTIMO DIA DO MÊS) ou outra data.

É isso.

Espero ter ajudado.

Faço por dever de ofício.

Agradeço a preciosa ajuda do meu ex-aluno e agora colega Adilio Cézar”.

Nota do Blog: agradeço a Ítalo e ao Adilio Cézar.

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Canal Bruno Barreto