Algumas palavras sobre o crime de coação no curso do processo

Foto: reprodução

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que disse o G1, em 27.5.25:

“A Procuradoria-Geral da República passou a investigar nesta semana se o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), filho do ex-presidente Jair Bolsonaro, cometeu crimes em sua atuação política desde que se licenciou do mandato e viajou para os Estados Unidos.

A suspeita da PGR é de que Eduardo tenha cometido “coação no curso do processo” contra autoridades brasileiras – principalmente, ministros do Supremo Tribunal Federal.”

Dita o art. 344 do CP:

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

No ensinamento de Celso Delmanto e outros ( Código penal comentado, 6ª edição, pág. 708) o crime consuma-se com o uso da violência ou grave ameaça, sem dependência do resultado alcançado.

Resta a ameaça grave ao ser capaz de incutir justificável receio na vítima (TJSP, RJTSP, 177/291).

O delito não depende de o ameaçado ceder a coação (TJSP, RJTSP 703/341).

Ricardo Antonio Andreucci (Coação no curso do processo, O crime de coação no curso do processo, in Empório direito) assim lembra:

“Conforme bem salienta o ilustre penalista Luiz Regis Prado (“Tratado de Direito Penal Brasileiro”, vol. IV, parte especial, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 443), “a proteção jurídico penal dispensada alcança, de modo mediato, a incolumidade física e psíquica daqueles que intervêm em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Com efeito, no primeiro momento, vem a ser tutelada a função jurisdicional, com a proteção da independência judicial, que radica não apenas na liberdade interna do juiz para prolatar sua decisão, mas também na liberdade processual como um todo – a fim de que ninguém se sinta coagido quando funciona ou é chamado a intervir em processo judicial ou juízo arbitral -, bem como da atividade dos órgãos judiciais, na realização dos mecanismos processuais destinados à obtenção de uma prestação jurisdicional exata e justa. No segundo momento, é forçoso reconhecer que há, ao lado da efetiva lesão dos interesses judiciais, ofensa a bens jurídicos de pessoas concretas, com a qual se pretende atingir a Administração da Justiça.”

Ainda salientou Ricardo Andreucci (obra citada):

“O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o crime de coação no curso do processo pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Nesse sentido: HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.

sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa sobre quem recai a conduta criminosa.

O crime de coação no curso do processo é formal. Sua consumação independe de resultado naturalístico, bastando a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha. É irrelevante que a conduta produza o resultado pretendido.

O delito de coação no curso do processo, exige-se que o agente, com o fim especial de favorecer a si ou a terceiro no curso do processo ou investigação criminal, empregue violência ou grave ameaça contra a vítima.

O dolo, como elemento subjetivo do delito contra a Administração da Justiça é específico.

Para caracterização do crime de coação no curso do processo, é necessário que a ameaça seja grave e o prenúncio de mal futuro, sério e verossímil.

Essas lições devem ser levadas em conta no curso da investigação mencionada, no sentido de saber se houve ou não o citado crime, sob pena de inépcia de uma denúncia que venha a ser apresentada ao STF, se for o caso.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.