Por Rogério Tadeu Romano*
Observo o que se lê de reportagem do portal da CNN, em 7.7.25:
“A Justiça do estado da Flórida, nos Estados Unidos, mandou intimar novamente o ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), nesta segunda-feira (7).
A ação foi apresentada pela Trump Media, que pertence ao presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e pela plataforma Rumble, de vídeos.
As empresas acusam Alexandre de Moraes de ter desrespeitado leis norte-americanas e praticado censura ao determinar que perfis sejam bloqueados nos Estados Unidos.”
A citação, data vênia, deve ser feita através de carta rogatória.
Carta rogatória é a solicitação entre países soberanos para o cumprimento de um ato processual necessário ao andamento de ação judicial em curso em um ou outro (país).
Estamos, nas cartas rogatórias, diante de realização de diligências (citação, inquirição, depoimento, por exemplo). Toda a documentação a ser apresentada para tal azo deverá ter curso pela via diplomática, atestando a sua autenticidade, do que se vê do artigo 782 do Código de Processo Penal.
A carta rogatória tendo sido expedida no Brasil para cumprimento no exterior, deve ser objeto de requerimento do Ministro da Justiça às autoridades estrangeiras, pela via diplomática, somente sendo enviadas se demonstrada a sua imprescindibilidade.
O cumprimento da carta rogatória deve ser de competência da Justiça Comum Federal. Exarado o exequatur, o cumpra-se, a carta rogatória será remetida ao Tribunal Regional Federal para o posterior encaminhamento ao Juiz Federal do local do cumprimento. Da decisão que conceder ou negar o exequatur caberá recurso de agravo regimental.
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, promulgada pelo Decreto 1.899, de 9 de maio de 1996.
Observo o que dizem os artigos 2º e 3º daquela Convenção:
Artigo 2
Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto:
- a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior;
- b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito.
Artigo 3
Esta Convenção não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os mencionados no Artigos anterior; em especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução coativa.
No entanto, há previsão feita no artigo 16 que assim reza:
Artigo 16
Os Estados Partes nestas Convenções poderão declarar que estendem as normas da mesma à tramitação de carta rogatórias que se refiram a matéria criminal, trabalhista.
Tais declarações devem ser comunicadas à Secretaria – Geral da Organização dos Estados Americanos.
Sabe-se que Brasil tem remetido cartas rogatórias e recebido outras de países membros da OEA para cumprimento.
A teor do artigo 783 do CPP, o Ministério da Justiça é o órgão responsável pelo encaminhamento da Carta Rogatória ao exterior, que terá inclusive a tarefa de fazer a triagem do que será efetivamente remetido pelo órgão diplomático.
O procedimento é previsto na Portaria 26, de 14 de agosto de 1990.
Os requisitos para a emissão de Carta Rogatória estão definidos na Portaria Interministerial nº 501 de 2012 (Ministério da Justiça).
Segundo a Portaria nº 501/212, artigo 6º, cabe ao Ministério da Justiça:
- instruir, opinar e coordenar a execução dos pedidos de cooperação jurídica internacional, em matéria penal e civil, encaminhando-os à autoridade judicial ou administrativa competente;
- exarar e publicar entendimentos sobre cooperação jurídica internacional no âmbito de suas competências.
A Consolidação Normativa Judicial também regulamenta sobre a expedição de Cartas Rogatórias. Artigos 246 a 248:
Independentemente de se tratar a carta rogatória de matéria cível ou criminal, a mesma deverá ser remetida inicialmente ao Ministério da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades judiciárias estrangeiras.
A carta rogatória, que necessariamente deverá proceder de Autoridade do Poder Judiciário, será remetida à Divisão de Justiça da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça, pelo juiz competente ou pelo interessado (parte, advogado, procurador etc.), por via postal ou pessoalmente.
Deverá ser observado o lapso temporal mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da expedição da carta rogatória pelo juízo rogante, na designação de audiência ou nos casos que impliquem data certa.
No caso de citação por carta rogatória, considera-se o disposto no art. 368, do CPP:
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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