Por Rogério Tadeu Romano*
Observo o que noticiou o portal do Estadão, em 19.3.26;
“O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça autorizou a transferência do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, para a carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Brasília para dar início ao seu processo de delação premiada. A transferência foi realizada na noite desta quinta-feira, 19.
Vorcarou já assinou um termo de confidencialidade com investigadores da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Polícia Federal para formalizar o início das tratativas de colaboração premiada. Esse termo impede que o delator divulgue o conteúdo do que está sendo negociado.”
Por sua vez, a CNN BRASIL, em seu portal de notícias, em 19.3.26, manifestou apreensão com o tema:
“A transferência do dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, do presídio federal de Brasília para a superintendência da PF (Polícia Federal), autorizada pelo ministro André Mendonça do STF (Supremo Tribunal Federal), criou um clima de apreensão no Congresso Nacional. O analista de Política da CNN Pedro Venceslau comenta que a movimentação sinaliza uma delação premiada que pode atingir diversas figuras políticas.”
Sobre a matéria registrou o portal do jornal O Globo, em 20.3.26:
“Integrantes do governo temem que o banqueiro Daniel Vorcaro use a sua eventual delação premiada para envolver integrantes do Executivo no caso Master. O argumento é que Vorcaro não tem nada a perder e, por isso, poderá provocar confusão.”
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“O governo tem adotado até o momento o discurso de que o caso Master envolve mais políticos da direita do que da esquerda. Perfis simpáticos ao governo chegaram a divulgar nas redes sociais material em que batizam o escândalo de Bolsomaster.”
Discute-se aqui o instituto da delação premiada e o valor dessa colaboração para a elucidação do crime investigado.
A delação premiada foi instituída como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se lê do artigo 4º do artigo 159 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 8.072/90 e 9.269/96, § 2º, do artigo 24, da Lei nº 7.492/86, acrescentado pela Lei nº 9.080/95, parágrafo único, do artigo 16 da Lei nº 8.137/90, acrescentado pela Lei nº 9.080/95; artigo 6º, da Lei nº 9.034/95 e § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98. Mais, recentemente, a matéria foi tratada na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, no artigo 86. A delação premiada foi objeto ainda da Lei nº 9.807/99 (artigo 14) e da Lei de Drogas, Lei nº 11.343/06, artigo 41.
Estudando a matéria, Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 742) anota que “significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa (s). É o “dedurismo” oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento continuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se de forma mais eficaz para quebrar a espinha dorsal das organizações criminosas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade”.
Como disse Marcella Sanguinetti Soares Mendes (A delação premiada com o advento da Lei nº 9.807/99, in Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n.98, março 2012), “o instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime”.
Pode ocorrer durante a fase de inquérito policial ou mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Mas, na prática, será mais comum ocorrer na fase inquisitiva, do inquérito policial.
A delação premiada, ainda chamada de confissão delatória, se difere da confissão em razão desta se referir à autoincriminação, enquanto aquela representa a imputação de um fato criminoso a terceiros.
É nítida a importância da colaboração premiada: a uma, na identificação dos demais coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações penais práticas; a duas, na revelação da estrutura hierárquica e sua divisão de tarefas na organização criminosa; a três, na recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a quatro, na localização de eventual vítima.
O ato de delação há de ser espontâneo, pois não pode ser um ato provocado por terceiro.
Disseram Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (Lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 172) que a lei não estabeleceu, entre as frações variáveis de 1/3 a 2/3 de redução da pena, qual o critério a ser seguido pelo julgador para aplicar a redução mínima ou mesmo um patamar intermediário. O critério a ser seguido deverá, sem dúvida, ser a eficácia da delação, seja em termos de atingimento das finalidades previstas, na lei, seja em relação ao conjunto de elementos que o delator forneça para confirmar as suas declarações. O juiz não deve participar ou presenciar a delação, sob pena de colocar em risco a sua imparcialidade objetiva.
Mister lembrar a lição de Manzini (Trattado di diritto proessuale penale, vol. II, pág. 313 a 314) quando disse “não ser conveniente, além de ser ilógico, dar valor ao testemunho às declarações do corréu em relação ao fato alheio, seja por razões de moralidade, seja para evitar fáceis e frequentes tentativas de vingança, de extorsões e de chantagens de terceiros, ou porque não se pode presumir no imputado a liberdade moral que se pressupõe da testemunha”.
Sob o ponto de vista processual, a delação consiste na afirmação feita por um acusado ao ser interrogado em juízo ou ouvido extrajudicialmente, pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa.
Trata-se de um meio de prova, mas para que seja considerada, há a necessidade da presença de três requisitos: a) o corréu que fez a delação tenha confessado a sua participação no crime; b) a delação encontre amparo em outros elementos de prova existentes nos autos; c) no caso de delação extrajudicial, que tenha sido confirmada em juízo. Sem esses requisitos e sem que tenha sido respeitado o contraditório, com possiblidade de reperguntas pelas partes, a delação não tem qualquer valor, sendo um ato que é destituído de eficácia jurídica.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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