BRASIL: A FALÁCIA DOS PRESÍDIOS

Por Paulo Afonso Linhares

Nos idos dos 70′ do século XX, na casa do parente Luiz Linhares, em Caraúbas, os finais de tardes eram recheados de boas conversas dos tantos amigos que visitavam o dono da casa, acometido este de paralisia dos membros inferiores por sequela de um acidente vascular cerebral. Recordo-me da verve poética de Josué de Oliveira, sogro de Luiz, já bem idoso e totalmente cego, e das glosas bem construídas que sua mente prodigiosa engendrava. Seu Josué, como era conhecido, que era também um exímio charadista, ficava a desafiar os circunstantes com suas charadas. Certa vez disse uma: “Enquanto Jesus orava no deserto, Judas gargalhava na prisão. 5 e 2“. Zé Leão, menino franzino e leitor voraz de tudo que aparecia sob forma de livro, revistas, almanaques de medicamentos ou folhetos de cordel e que era apreciador daqueles saraus onde só tinha mal o direito de “apiruar” as conversas dos adultos, respondeu de chofre, para espanto de todos: “Penitenciária!”

Acertou na mosca. Aprendera a técnica de decifrar o enunciado pela sinonímia da palavra-chave. Todavia, se ‘matar’ aquela difícil charada foi motivo de admiração, nele mesmo a palavra “penitenciária” gerou um calafrio com as lembranças do filme que assistira para as bandas de Mossoró, “O homem de Kiev”, de John Frankenheimer (1968), com Alan Bates, Dirk Bogarde, Ian Holm, Hugh Griffith, no qual um judeu e camponês russo, Yakov Bok (interpretado por Bates), é acusado de assassinar um menino no período czarista de 1911 e fica enjaulado por anos, como um bicho, o que tornou impossível a sua reintegração à sociedade. Igualmente, vieram à tona as leituras do “Crime e Castigo”, de Dostóievski e, sobretudo, do infernal “Papillon”, de Henri Charrière, além da trilogia “Subterrâneos da liberdade”‘ de Jorge Amado, e o do impagável “Memórias do Cárcere”, de Graciliano Ramos. O menino Zé, a despeito dos pungentes relatos que lera nesses livros e das cenas comoventes do enigmático barbudo de Kiev, não tinha nem a pálida ideia dos dramas que se desenrolavam nos principais presídios do seu país, apinhados de homens e mulheres tidos como terroristas pela Ditadura Militar de então, além dos milhares de “presos comuns”.

Aliás, um país cuja elite sempre viu com reservas a premissa básica da educação como imprescindível ao desenvolvimento nacional, jamais poderia ter uma visão dos presídios que não a de meros depósitos de ‘trastes’ humanos, algo anos-luz mais atrasado que o Panóptico de Jeremy Bentham, o filósofo inglês  que, em 1789 (o mesmo ano em que a burguesia tornava-se a classe hegemônica no mundo ocidental!), concebeu a ideia de um estabelecimento prisional que, nas palavras de Michel Foucault (disp.: http://bit.ly/2kBhrcT acesso: 25 jan 2017), traduzia-se num “edifício em forma de anel, no meio do qual havia um pátio com uma torre no centro. O anel dividia-se em pequenas celas que davam tanto para o interior quanto para o exterior. Em cada uma dessas pequenas celas, havia, segundo o objetivo da instituição, uma criança aprendendo a escrever, um operário a trabalhar, um prisioneiro a ser corrigido, um louco tentando corrigir sua loucura, e na torre, havia um vigilante“. Para Bentham, a dominação política se revelava na distribuição dos corpos em diversificadas superfícies (prisões, manicômios, escolas, fábricas). Aliás, nada representa tão bem a supremacia do Estado em face do cidadão do que o poder daquele de suprimir a liberdade deste e, em caso extremo, de lhe suprimir a própria vida, com a aplicação da pena de morte.

No entanto, embora numa abordagem eminentemente empírica, é válido afirmar que, em qualquer época ou latitude, nenhum sistema penitenciário cuja população de apenados ultrapasse um percentual de 0,1% do contingente populacional economicamente ativo, pode-se garantir um padrão mínimo de existência do indivíduo encarcerado tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana que é a pedra de toque dos sistemas constitucionais dos povos civilizados. A premissa básica é a de que se o Estado tem o direito de tolher por completo a liberdade da pessoa que violou as leis por ele impostas no exercício da chamada “soberania interna”, igualmente passa a ter o dever de velar pelaintegridade desse cidadão sob sua custódia. Claro, num sistema jurídico que não permite a pena de morte (exceto em estado de guerra), a prisão perpétua, os trabalhos forçados, a prática de castigos degradantes, enfim, tudo que possa violar o sentido da dignidade humana, o Estado passa a assumir enormes responsabilidades por aqueles que, em razão de seus agentes detentores da persecutio criminis, os promotores de Justiça, e por decisão de seus juízes, devem ser segregados da sociedade.

Claro, não raro o cidadão comum, que paga a conta sempre, revolta-se com as ‘benesses’ de que seriam alvos os presidiários, que têm altos custos de manutenção em (infectas e degradantes) unidades prisionais. Em geral, as pessoas somente mudam de opinião quando têm alguém do seu círculo familiar metido numa dessas enxovias estatais; então passam a entender que, no Brasil, as políticas criminais adotadas sempre privilegiam os efeitos em detrimento das causas da criminalidade. Contudo, no geral, prevalece na sociedade brasileira uma ideologia de forte radicações midiáticas que é a do populismo penal, ou seja, aquela que indica a segregação dos agentes criminosos, as penas severas de privação da liberdade, o “meter na cadeia”, como panaceia para todos os males da criminogênese que, por múltiplas injunções, sobretudo, das gritantes desigualdades sociais, não garante condições dignas de desenvolvimento humano de seus cidadãos.

É demais exigir-se que de uma comunidade nacional visceralmente doente, como a brasileira, resulte um sistema prisional infenso de gravíssimos problemas estruturais, mormente quando apenas alguns dos efeitos da criminalidade são alvos de políticas guiadas pelohiperpunitivismo, ou seja, para esvurmar a ferida da criminalidade lançam-se mão mudanças legislativas tendentes a aumentar penas, impor regime prisional mais rigoroso, tornar a execução penal mais gravosa ou reduzir a maioridade penal. Para Luiz Flávio Gomes, em artigo de 2012 (disp.: <http://bit.ly/2ksSbCg> acesso: 25 jan 2017), todas essas medidas resultam inócuas e constituem-se o cerne do populismo penal, para quem “caracteriza-se por propor soluções fáceis para problemas extremamente complexos, como são os relacionados com a criminalidade e com a insegurança. […]tem origem no clamor público, gerando novas leis penais ou novas medidas penais, que inicialmente chegam a acalmar a ira da população, mas depois se mostram ineficientes, porque não passam de providências simbólicas (além de seletivas e contrárias ao Estado de Direito vigente)”.

Como resolver essa crise do sistema prisional e seus pesados reflexos para a sociedade, traduzida na insegurança imposta àqueles que vivem o cotidiano do viver segundo as normas postas pelo Estado onipotente? Pode parecer ingênua e genérica uma resposta inevitável: combater as causas da criminalidade a partir da compreensão mesma do fenômeno da criminogênese. Claro, a ausência de uma sólida educação básica e o não acesso a um patamar mínimo de condições existenciais (alimentação saudável, assistência à saúde, lazer e participação interativa nos processos político-institucionais), são terreno fértil onde grassa com força a criminalidade. Ora, a proteção primária do Estado, quando formula e executas políticas de combate à criminalidade, deve estar voltada aos que vivem segundo os ditames da ordem jurídica. Em segundo, o poder estatal deve aplicar medidas eficientes à restauração daqueles que violaram as normas do convívio social, sem quebrar o paradigma maior de dignidade humana, núcleo por excelência do modelo constitucional livremente adotado pela sociedade. É a noção impregnada de humanismo traduzida na justiça restaurativa, em contraposição à tradicional visão da justiça criminal de base punitiva-retributiva. Somente ajustiça restaurativa aporta elementos de eficácia para tratamento dos efeitos criminais supervenientes de uma sociedade que convive com graves problemas estruturais, sempre a partir de uma apropriação de suas causas. O que fazer? Fórmulas prontas e acabadas não há. Os modelos e soluções são pensados e postos em prática a partir das demandas concretas das sociedades.

Claro, muitos são os caminhos para se chegar às causas da criminalidade e trata-las adequada e eficientemente. Certo é que as soluções nascem das situações de vivência social, de modo que são variadas as soluções, apesar de haver alguns reconhecidos standards – enquanto modos aceitos e assentes de se realizar coisas – como é o caso da adoção de política educacional básica capaz de cumprir o desiderato plasmado no art. 22, da Lei  nº  9.394/96  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases da  Educação  Nacional): “A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe  a formação  comum  indispensável  para  o  exercício  da  cidadania  e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Não é demais lembrar que sociedades que sofreram gravíssimas agressões causadas por guerras externas ou por convulsões sócio-políticas (Japão, Alemanha, Coreia etc.) recuperaram-se no médio prazo pela adoção de vitoriosas políticas de educação básica de suas populações.

No combate às causas da criminalidade, nada é tão eficiente quanto a adoção de política educacional de base sólida e eficaz na formação dos cidadãos. Assim, posto que pareça um lugar comum, um bordão já bem desgastado, mas, verdadeiro: a educação como caminho para a cidadania, progresso e harmonização dos conflitos inevitáveis da vivência humana em sociedade. Não sem razão deixou lançada o antropólogo Darcy Ribeiro (1922-1997), em uma conferência que proferiu no já longínquo 1982, a ideia que tem sido constantemente repetida em discursos vários nestes ásperos tempos de gravíssima crise do sistema prisional brasileiro, emoldurada por cenas de barbárie inacreditáveis: “Se os governantes não construírem escolas, em 20 anos faltará dinheiro para construir presídios”. Sim, uma ideia simples de semear escolas para tornar desnecessárias as construções de presídios futuros. Pode até não ser o deus ex-machina que a pressa das sociedades da informação exige, porém, é um dos poucos caminhos seguros que podem ser tentados como alternativa ao populismo penal tão em voga: mais escolas, menos presídios.

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto