Decisão judicial obriga Governo do RN a custear medicamento de paciente com câncer de próstata

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O juiz Emanuel Monteiro, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, com urgência, o medicamento Abiraterona (zytiga) de 250 mg, na quantidade de quatro comprimidos diários, sendo cinco caixas mensais e 60 por ano, conforme prescrição médica, a um paciente com câncer de próstata.

De acordo com o que consta na ação judicial, o autor apresentou quadro clínico de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea com duplo bloqueio e zometa evoluindo com elevação progressiva de PSA. Nesse sentido, o paciente necessita fazer o uso contínuo e por tempo indeterminado do remédio Abiraterona (zytiga) de 250 mg, para o tratamento de câncer.

Alegou ainda, que não possui condições financeiras de arcar com outros tratamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo imprescindível o uso da medicação de custo elevado, a ser custeada pelo ente público estadual, consoante atestado e laudos médicos apresentados.

Além do mais, foi ressaltada a urgência do tratamento farmacológico e a respectiva obrigação legal imposta ao órgão estadual de garantir a entrega do medicamento para o tratamento. Ainda segundo os autos do processo, o paciente não possui condições econômicas suficientes para realizar a compra do fármaco, e o perigo da demora se impede pelo risco do agravamento do quadro clínico de saúde do autor, podendo acarretar sequelas irreversíveis, incluindo a possibilidade de óbito.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o juiz Emanuel Monteiro ressaltou que trata de matéria envolta ao Direito Constitucional à saúde (art. 6° da Constituição Federal de 1988 – CF/88), em que é de competência comum da União, dos estados e dos municípios promover os atos imprescindíveis a concretizá-lo (art. 23 da CF/88), tratando-se, pois, de responsabilidade solidária entre estes entes.

Ressaltou também que com o perigo na demora do fornecimento do fármaco, há o risco iminente de agravamento do quadro clínico de saúde do paciente, acaso a medida liminar pleiteada não seja concedida em prol do requerente, conforme laudo médico.

Além do mais, o magistrado destacou que com relação ao pleito do requerente de bloqueio de verbas públicas em desfavor do ente estadual na eventualidade de a medida pugnada ser deferida e não cumprida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende pela possibilidade de ocorrer o sequestro de verbas públicas com o fim de salvaguardar o direito à saúde, a ser averiguado pelo julgador de acordo com o caso concreto”.

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto