Em resposta a um agravo de instrumento movido pela Procuradoria da Câmara Municipal de Natal, o desembargador Dilermando Mota criticou a falta de conhecimento jurídico da equipe do presidente do legislativo Érico Jácome (PP).
O magistrado explicou o que já tinha afirmado em outras decisões sobre o processo que suspendeu as sessões que analisariam a cassação da vereadora Brisa Bracchi (PT) por descumprimento dos prazos no regimento interno: a de que deve prevalecer a regra que garante o maior tempo para a defesa.
“A alegação de que seria necessário aplicar integralmente ou o Decreto-Lei 201/67 ou o Regimento Interno não encontra amparo na Constituição Federal, na legislação processual ou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e demonstra falta de conhecimento do sistema processual que não pode ser albergado pelo Poder Judiciário”, disparou.
“Não há qualquer determinação de que todos os prazos e procedimentos devam ser regidos por um único diploma normativo, sob pena de contaminação ou mixagem, sendo esta construção argumentativa dos embargantes desprovida de fundamento jurídico, representando mera preferência interpretativa não amparada pelo ordenamento e sequer amparada nos próprios procedimentos adotados pela Câmara, que como já destacado, adota as duas normas em seus procedimentos”, complementou.
A Procuradoria da Câmara tentou insistir com a tese de que o prazo de 24 horas entre a intimação e a sessão previsto no Decreto-Lei 201/67 deveria prevalecer em vez das 72 horas estabelecidas no Regimento Interno da casa.
“Cumpre esclarecer que o argumento da Câmara Municipal no sentido de que não seria possível aplicar o prazo de intimação previsto no Regimento Interno de 72 horas e o prazo de conclusão previsto no Decreto-Lei 201/67 de 90 dias, caracterizando indevida “mixagem” de normas, é absolutamente improcedente e contraria o próprio procedimento adotado pela Câmara, que adota as duas normas de forma expressa, devendo, ser aplicada, portanto, na lógica do direito administrativo sancionador, sempre a norma mais favorável ao acusado”, explicou.
Ele ainda lembrou que não há pedidos na ação para que o judiciário determine se deve prevalecer o prazo de 90 dias (Regimento Interno) ou 120 dias (Decreto-lei). “A questão do prazo de conclusão do processo de cassação, se 90 ou 120 dias, não foi suscitada pela impetrante e agravante, não integra a causa de pedir, não compõe o pedido e, portanto, não constitui objeto do presente feito”, analisou.
“Exigir manifestação expressa e definitiva sobre qual prazo de conclusão do processo de cassação, se 90 ou 120 dias, deve prevalecer extrapola o objeto da lide e representaria inovação indevida pela via estreita dos embargos declaratórios”, complementou.
O magistrado apontou da possibilidade de “má-fé” porque em todo o processo foi respeitada as regras mais benéficas a Brisa e somente no último ato, se mudou o entendimento. “Isto porque, em todos os atos de comunicação do procedimento é possível verificar que a Câmara adotou, em verdade, o prazo regimental mais benéfico à acusada, de modo que não pode, por incurácia da sua própria organização administrativa em prever o calendário adequado ao procedimento, e somente por ocasião do ato final, alegar a adoção exclusiva dos prazos referidos no Decreto-Lei n.º 201/67, circunstância que poderia até mesmo ensejar o reconhecimento de má fé e abuso de direito processual por tentativa de falseamento da realidade dos fatos”, declarou.
“Quanto à segunda alegada omissão, referente à definição do prazo de conclusão do processo de cassação, se 90 dias conforme o Decreto-Lei 201/67 ou 120 dias conforme o Regimento Interno, cumpre esclarecer que este argumento revela manifesta incompreensão quanto ao objeto do presente feito e da própria natureza da ação constitucional intentada na origem, voltada a coibir ato de autoridade específico e limitado”, concluiu.
A própria Procuradoria da Câmara já reconheceu que o prazo que deve se sobrepor é o de 90 dias, o que levou Brisa a pedir o arquivamento do processo.

