Documento detalha como serão os retrocessos propostos por Allyson aos servidores

Documento questiona Allyson (Foto: reprodução)

Um documento elaborado pela Sindicato dos Servidores da Saúde de Mossoró (SINDSSAM) indica ponto por ponto onde estão os retrocessos do Projeto de Lei Complementar (PLC) 17/2023 que altera o regime jurídico da cidade.

O estudo deixa claro que os trechos da lei que trazem melhoria obviamente não foram alvo de comparativo por se tratar de algo pacificado.

O primeiro ponto diz respeito ao artigo 29 que trata da readaptação provocada por doença que permite o servidor ser remanejado de função preservando os salários da carreira de origem.

O que diz a lei atual:

A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

O que propõe o PLC 17:

  • 4º A readaptação, temporária ou definitiva, não acarretará redução da remuneração do servidor, fazendo constar nesta a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI em caso de diferença entre a remuneração percebida pelo cargo de origem e o cargo para o qual foi readaptado. § 5º No valor da remuneração anterior, para fim de verificação da ocorrência de redução prevista no §4º deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor. § 6º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de que trata o §4º será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa.

Qual o problema apontado:

Apesar de o PL n° 17/2023 tratar no art. 29, §4° da impossibilidade de redução da remuneração e que em caso de diferença na remuneração será criada uma parcela denominada VPNI, referente a um valor fixo da diferença entre o cargo novo (menor) e o cargo antigo (maior), o §5° diz que o Adicional de Tempo de Serviço (Anuênio) não será levado em consideração para cálculo do valor que o §5° diz que o Adicional de Tempo de Serviço (Anuênio) não será levado em consideração para cálculo do valor que não poderá ser reduzido. Ou seja, o Projeto desconsidera uma verba de natureza definitiva ligada à carreira do Servidor e ao seu tempo de serviço, diferente dos outros adicionais de natureza transitória (horas extras, insalubridade, entre outros). Exemplo: Se o servidor tiver 10 anos de tempo de serviço (10% de Anuênio) perderá esses 10% no cálculo do vencimento, que não poderia ser reduzido com a readaptação. A disposição do §6° do Projeto é ainda mais gravosa, porque diz que a parcela fixa da diferença salarial entre o cargo novo e o antigo (VPNI) será absorvida em caso de reajuste salarial, majoração de adicionais (do novo cargo), progressões funcionais, inclusive as concedidas judicialmente. Ou seja, aquela parcela que garantia a irredutibilidade salarial (parcial já que o Anuênio não está sendo considerado na base de cálculo) seria consumida com reajuste ou progressão/promoção funcional, ocasionando redução salarial no decorrer do tempo, visto que o servidor em seu cargo de origem já tinha direito à progressão/promoção e reajuste.

Outro ponto de divergência diz respeito ao prazo de licenças médicas com necessidade de perícia. O PLC 17 quer reduzir ao limite de três. Atualmente é 15 dias (e não 30 como vinha sendo divulgado).

O que diz a lei atual:

Art. 90. A licença de que trata o art. 89 será concedida com base em perícia oficial e deverá ser requerida pelo servidor, procurador, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, em até 15 (quinze) dias contados da primeira falta ao serviço.

O que diz o PLC 17:

Art. 90 A concessão de Licença por Incapacidade Temporária por prazo superior a três dias no mês ou quinze dias no ano dependerá obrigatoriamente de inspeção realizada por junta biopsicossocial oficial. § 1º Caso o servidor não possa, por sua própria condição de saúde, se dirigir à junta biopsicossocial oficial, esta deverá diligenciar no sentido de ir até o periciando e realizar a inspeção in loco. § 2º Não homologado o atestado de médico ou de junta médica particular, os dias de ausência ao trabalho serão considerados faltas injustificadas.

Qual o problema apontado:

Primeiramente, a disposição de se fazer perícia na casa do servidor impossibilitado de ir à perícia oficial não é novidade no RJU, pois já se prevê isto desde, pelo menos, 2008. A grande discussão sobre este tema é que houve redução da licença/afastamento de 15 (quinze) dias para 03 (três) dias. É inegável que tal redução compromete o servidor, uma vez que, por exemplo, qualquer sintoma viral, geralmente com período de afastamento entre 05 e 07 dias, será submetido à perícia biopsicossocial, o que acarretará além de aumento vertiginoso de periciais oficiais (que poderá comprometer o setor), também permite a possibilidade de desconto dos dias, indevidamente, pois quando for se realizar a perícia para casos de incapacidade curta e temporária, provavelmente o servidor não terá mais os sintomas apresentados durante o atestado médico. Exigir tal perícia para todos os casos acima de 03 (três) dias é reduzir o período previsto atualmente em 80%. Com o projeto, inclusive, se o afastamento chegar a 15 (quinze) dias no ano, mesmo que em diversas ocasiões de 03 (três) dias o servidor também será submetido a perícia biopsicossocial, acarretando o mesmo prejuízo narrado acima.

No artigo 72 está um dos principais pontos da crise entre o prefeito e os sindicatos. Trata-se do fim do anuênio, que prejudicaria os novos servidores.

O que diz a lei atual:

O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de serviço público efetivo prestado ao Município de Mossoró, às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte em que completar o lapso temporal de um ano.

O que propõe o PLC 17:

O adicional por tempo de serviço é concedido privativamente aos servidores efetivos não alcançados por regras de promoção e progressão funcional definidas pelas leis dos planos de carreiras das respectivas categoriais e será devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de serviço público efetivo prestado ao Município de Mossoró, às autarquias e fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Qual o problema apontado:

Apesar de manter o Anuênio, o Projeto ressalva que o servidor não receberá o Anuênio se a sua carreira tiver Plano de Cargos e Carreira com promoção ou progressão. Ocorre que na prática, todas ou quase todas as carreiras municipais têm Plano de Carreira e, além disso, é difundido pela gestão que fará Plano de cargos para as demais carreiras que, eventualmente, não tenham PCCR. Assim, é inegável que a mudança acarretará prejuízo, pois se todos os servidores têm ou terão Plano de Carreira, o Anuênio deixará de ser pago Não se pode confundir progressão e promoção funcional, concedida com base na evolução da carreira com um adicional pelo tempo de serviço. Além disso, por já ser um direito conquistado há vários anos, independente de o servidor ter PCCR, se agora está sendo imposta uma condição para seu pagamento (não ter plano de carreira), é evidente que se está retirando um direito.

O artigo 95 trata da licença para acompanhar familiares em tratamento de saúde. O PLC 17 diminui o tempo da licença.

O que diz a lei atual:

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até (90) noventa dias, podendo ser prorrogada por até (90) noventa dias, mediante parecer de junta médica oficial, fazendo o servidor jus a 80% (oitenta por cento) da remuneração de seu cargo efetivo.

O que diz o PLC 17:

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia biopsicossocial oficial. § 1º ……………………………………………………….. ………………………………….. § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I – por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; II – por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. §3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

Qual o problema apontado:

Uma simples leitura do Projeto 17/2023 já demonstra que se somadas as licenças com remuneração e sem remuneração o servidor terá o direito de licença para tratamento de saúde de dependente habilitado por até 150 dias. Atualmente a regra é de até 180 dias, uma redução de 30. O prejuízo fica mais evidente quando se verifica que hoje o texto garante 90 dias com enquanto o novo texto só garante 60 dias. Ou seja, o Executivo não está “dando” sessenta dias de licença, mas está tirando 30. Além disso, pelo texto atual, a prorrogação (por mais 90 dias) garante remuneração de 80%, enquanto o Projeto 17/2023 impõe 90 dias sem remuneração, trazendo ainda mais prejuízo, pois o servidor não poderá auxiliar um dependente sem remuneração. Pelo texto do projeto, inclusive, os 90 dias nem precisam ser consecutivos, desde que ocorram em até 12 meses da primeira licença, ou seja, até para licenças menores e intercaladas haverá o prejuízo.

O prefeito, por outro lado, tem que garantido que está propondo medidas que garantem segurança jurídica.

Leia o documento na íntegra AQUI.

 

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto