Houve relativização do sigilo da fonte?

Foto: Gustavo Moreno/STF

Por Rogério Tadeu Romano*

Foi dito em artigo de Vera Magalhães para o portal do jornal O Globo, em 12.8.26:

“A decisão do ministro Alexandre de Moraes de autorizar a busca e apreensão contra um político do Maranhão sob a alegação de que ele foi a fonte para a publicação de reportagens por um blog a respeito do uso de carros oficiais pelo ministro Flávio Dino e sua família coloca em xeque o princípio do direito de jornalistas ao sigilo da fonte, assegurado na Constituição.

O caso é intrincado e muitas informações essenciais à sua compreensão permanecem sob sigilo judicial, mas as justificativas para a decisão não parecem suficientes para relativizar um dos mais importantes instrumentos para o exercício da liberdade de imprensa —tão importante que o constituinte fez questão de torná-lo textual.

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A justificativa a amparar a decisão do ministro é a de que o sigilo da fonte não pode ser usado como biombo para o cometimento de crimes. O caso em questão não diria respeito ao livre exercício de atividade jornalística, mas a uma estrutura criminosa composta também por jornalistas e advogados —que, como quaisquer pessoas, poderiam ser responsabilizados por atividades ilícitas, como tem reiteradamente decidido o próprio STF.”

Dita o artigo XIV, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV – e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Em histórica decisão, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowiski, deferiu parcialmente liminar na Reclamação 19.464, para suspender decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra do sigilo telefônico de jornalista acusado de divulgar informações confidenciais acerca de operação deflagrada pela Polícia Federal, e também do jornal onde trabalha.

Na ação, a Associação Nacional dos Jornalistas alegou que a decisão do juiz de primeira instância viola autoridade do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

O STF reafirmou diversas vezes tal garantia. Em 2019, o ministro Gilmar Mendes proibiu investigação sobre o jornalista Glenn Greenwald, que divulgara mensagens entre integrantes da Operação Lava-Jato obtidas por um hacker. Em 2015, em decisão similar, a Segunda Turma do STF impediu a quebra do sigilo telefônico do jornalista Allan de Abreu, que publicara informações sobre inquérito sigiloso.

Bem disse Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, volume II, pág. 81) que a Constituição consagrou o chamado direito de se informar.

Por sua vez, o acesso à informação ganhou uma conotação particular quando é levado a efeito por profissionais, os jornalistas. A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.

A medida tomada pela Constituição é imperativa no sentido de resguardar o bom desempenho da atividade de informar.

Bem se diz que com o sigilo da fonte ampliam-se as possibilidades de recolhimento de material informativo.

O sigilo da fonte é alçado a direito fundamental. Basta ver que, se um jornalista, um comentarista, um apresentador ou radialista for interpelado criminalmente, não estará obrigado a indicar o nome do informante ou mesmo o local onde conseguiu a notícia.

Resguarda a Constituição o direito do informador.

Lembre-se a lição do Ministro Celso de Mello, no julgamento do Inq. 870-02/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 15 de abril de 1996, quando disse que o sigilo da fonte corrobora uma “garantia de ordem jurídica que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa dos fatos ou eventos cuja revelação se impõe como consequência ditada por razões de estrito interesse público (…). Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em consequência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados.”

Disse ainda o Ministro Celso de Mello, naquela decisão que, “a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder a disclosure da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional de imprensas a indicar a origem das informações a que teve acesso.”

Assim os jornalistas assim agindo, no exercício legítimo de uma prerrogativa constitucional, não podem sofrer qualquer sanção penal, civil ou administrativa.

Lembre-se que a atual Constituição omitiu-se contra a censura de sorte que pura e simplesmente não a contempla.

Proíbe-se a censura prévia e ainda a posterior que se traduz no impedimento de sua difusão ou divulgação.

Sendo assim a Imprensa livre é essencial à liberdade democrática, ao Estado de Direito, à Democracia.

Fala-se num absolutismo do sigilo da fonte.

José Afonso da Silva parece que não concorda com esse absolutismo, quando assim proclama: “Discute-se se o profissional da informação pode invocar o sigilo da fonte nos casos em que a informação revele ação criminosa ou proteja criminoso procurado pela Justiça. Parece-nos que o exercício profissional não pode servir de escudo ao crime. Portanto, numa situação como tal, o profissional fica sujeito a revelar a fonte, se o Judiciário o exigir”. (“in”Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 110).

Há a decisão do Judiciário dos Estados Unidos da América no caso “Branzgburg versus Hayes”, sobre a possibilidade de jornalistas revelarem, no grande júri, as suas fontes.

Tem-se a primeira emenda à Constituição americana:

“O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas”.

A violação do sigilo profissional e de suas fontes leva a intimidações contra a imprensa que não condizem com o Estado Democrático de Direito e o livre exercício do jornalismo.

 *É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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