Indicação para ministro do STF pode sair das mãos de Temer

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, os quais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Art. 101 e seu Parágrafo Único, da Constituição Federal).

À exegese do dispositivo acima, surge uma indagação: quem efetivamente tem a prerrogativa de indicar o nome do Ministro do Supremo Tribunal Federal? De forma equivocada, a esmagadora maioria das pessoas tem o entendimento de ser competência do Presidente da República. Sim porque a Constituição Federal estabelece que “cabe ao presidente da República a nomeação, após a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.” O ato de nomeação pelo Presidente da República é, portanto, o último dos três atos a se concretizar para o preenchimento do cargo. Os três atos são: indicação, escolha (Senado) e nomeação pelo presidente da República.

No tocante à indicação, existe uma breve lacuna constitucional, uma vez que não há uma definição expressa de quem deve indicar o nome para a escolha pelo Senado. Daí ser comum a disseminada “confusão” entre nomeação e indicação. Primeiro o Senado escolhe para, depois, o Presidente da República nomear. Esta é a regra. Por esta razão, o Senado não precisa, necessariamente, ficar aguardando que o Presidente da República indique um nome para preenchimento de vaga do Supremo Tribunal Federal. Na realidade, a indicação oriunda do Presidente da República, para escolha pelo Senado, tornou-se uma mera tradição, ao passo que a escolha, consiste unicamente numa extensa sabatina do candidato indicado perante o Senado. Contudo, nada impede que o próprio Senado indique os  candidatos para a sabatina, bem assim o Supremo Tribunal Federal. Ambos podem fazê-lo.

Entretanto, por comodismo e/ou tradição, preferem aguardar a indicação do Presidente da República. Portanto, legalmente, a competência para indicar nome de futuro Ministro do Supremo Tribunal Federal é do Senado. Ao Presidente da República, por força da própria Constituição Federal, cabe apenas nomear o escolhido. Desta forma, como o poder de escolha é do Senado, importante ressaltar que não existe, legalmente, a possibilidade de o Presidente da República rejeitar a decisão do Senado. Uma realidade que pouco se fala, é que para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal não há a obrigatoriedade de ser bacharel em Direito. E isso é possível a partir do próprio dispositivo constitucional, cujo entendimento é o de que qualquer cidadão que tenha notório conhecimento jurídico, mesmo sem ter diploma de bacharel em Direito, e reputação ilibada, pode ser indicado. Neste aspecto, sou totalmente contrário a esta possibilidade que, aliás, já deveria ter sido expressamente abolida. É claro que a forma de indicação, escolha e nomeação de nome para compor o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país, nos moldes atuais, entendo, está totalmente inviável, não obstante venha, tradicionalmente, possibilitando a escolha de pessoas sábias e preparadas para o cargo.

Pelos moldes atuais de escolha, por exemplo, além de impedir a possibilidade de pluralidade de nomes, veda completamente a possibilidade de exposição e confronto das muitas correntes doutrinárias. Para resolver as contradições desse modelo ultrapassado, sem que haja inclusive necessidade de modificação no texto constitucional, basta estabelece, através de Lei Ordinária: 1º) qualquer cidadão que comprove ter mais de 35 anos de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada, pode se inscrever para a vaga de Ministro, perante o Supremo Tribunal Federal; 2º) O Supremo Tribunal Federal forma uma lista com seis (6) nomes e a remete para o Senado; 3º) o Senado promove a sabatina com os seis (6) nomes e faz a escolha; 4º) o nome aprovado pelo Senado é enviado ao Presidente da República para nomeação. Por fim, é preciso ressaltar que estes pontos são apenas sugestões para uma questão que merece ser objeto de um amplo debate entre os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com a imprescindível participação da Ordem dos Advogados do Brasil e a Sociedade como um todo.

Afinal, este é um tema que interessa a todos, indistintamente.

HERBERT OLIVEIRA MOTA

Advogado Militante

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto