Inteligência artificial e a eleição de 2026

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Por Daniel Victor Ferreira*

A Justiça Eleitoral não proibiu inteligência artificial em campanha. Impôs rotulagem ao conteúdo gerado ou alterado por essas ferramentas e vedou uma modalidade específica, a que cria, substitui ou altera imagem ou voz de pessoa real para favorecer ou prejudicar candidatura.

Vídeo inteiramente produzido por IA é lícito, desde que informe isso de forma destacada. Sem a informação, é propaganda irregular. E o vídeo que põe na boca do adversário frase que ele nunca disse é ilícito com rótulo ou sem.

O regime veio da Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, que alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019. Foi ampliado pela Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, que criou mecanismos específicos para a análise judicial de conteúdo sintético ou manipulado. As sanções vão da multa à cassação do registro, e alcançam a perda do mandato quando a irregularidade se apura depois do pleito.

Ocorre que a norma é de 2024 e 2026 é o primeiro ciclo presidencial em que ela será aplicada em escala. Não há jurisprudência firme sobre o que conta como alteração significativa, nem sobre onde a sátira termina e a simulação vedada começa, nem sobre quanto o provedor precisa saber para responder por conteúdo de terceiro.

Parte dessa incerteza o Tribunal reduziu. Em 21 de julho tornou pública a existência do Repositório de Acórdãos sobre Desinformação Eleitoral, o Reade, previsto no art. 9º-G da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.732/2024. São decisões do TSE sobre remoção de conteúdo, em consulta aberta, distribuídas em oito eixos temáticos. O oitavo trata de uso irregular de inteligência artificial e abrange também o conteúdo divulgado sem a rotulagem exigida.

O repositório traz igualmente as decisões em que o Tribunal negou a remoção. Para quem advoga, essas valem mais. É onde se lê o limite da tese.

Em 16 de julho o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, assinou memorandos de entendimento com sete plataformas digitais: Kwai, Telegram, Meta, TikTok, Google, X e LinkedIn. Na mesma ocasião, três empresas de inteligência artificial aderiram ao Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação, criado em 2021: ElevenLabs, OpenAI e Anthropic.

Muda onde o controle incide. Até agora a regulação eleitoral mirava a distribuição, quem hospeda e quem impulsiona. Trazer para o programa as empresas que fabricam a ferramenta é atuar na origem. A presença da ElevenLabs, que trabalha com clonagem de voz, mostra qual modalidade preocupa mais.

Pelo arranjo divulgado, as empresas desenvolvem soluções técnicas para identificar comportamento coordenado e fraudulento, e o TSE dá o balizamento jurídico que sustenta a moderação e a remoção.

Memorando de entendimento e termo de adesão, porém, são compromissos de cooperação. Não geram obrigação exigível como uma resolução, e seu descumprimento não acarreta sanção eleitoral. Criou-se canal operacional, e não norma.

A norma manda remover de imediato, pelo provedor ou por ordem judicial. Essa velocidade protege o processo e destrói o material sobre o qual a responsabilização se apoiaria. Peça retirada em duas horas não deixa rastro para perícia. O candidato atingido descobre o ataque depois que ele circulou, e chega ao advogado com print de celular.

Print de celular não sustenta perícia de conteúdo sintético.

A orientação à campanha, portanto, tem de vir antes do ataque. Monitoramento com captura automatizada, preservação dos metadados do arquivo original, registro de URL com data e hora certificadas, ata notarial lavrada enquanto o conteúdo ainda está no ar. Nada disso se produz depois.

A arquitetura toda foi montada contra o conteúdo falso apresentado como verdadeiro. Ela não responde ao movimento contrário, que é o conteúdo verdadeiro negado sob alegação de fabricação por IA. Quanto mais o eleitorado aprende que áudio e vídeo se sintetizam com fidelidade, mais fácil fica, para quem foi flagrado, sustentar que a gravação autêntica é montagem. Provar que um vídeo é falso exige perícia. Provar que é verdadeiro, contra alegação de manipulação, exige perícia igualmente cara, com o agravante de que a dúvida já circulou enquanto o laudo não sai. O efeito favorece quem tem o que esconder.

Não localizei decisão do TSE que enfrente essa hipótese de frente. É matéria para acompanhar no Reade no segundo semestre. A primeira decisão sobre ela vai definir de quem é o ônus quando se alega falsidade de gravação autêntica.

Quanto à técnica processual, nada disso cria via nova. Continua sendo a representação da Resolução TSE nº 23.608/2019, o direito de resposta do art. 58 da Lei nº 9.504/97, com prazos contados em horas, e a AIJE nos casos graves. Muda o objeto e muda o que se precisa ter em mãos antes de protocolar.

A opção brasileira foi pela transparência. É defensável, e preserva a liberdade de campanha melhor que a proibição pura. Sua eficácia depende de coisas que ainda não sabemos se vão funcionar: se o eleitor percebe o rótulo, se a remoção chega antes da viralização, se a sanção intimida alguém.

Entre agosto e outubro se descobre.

*É Advogado.

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