Intervenção federal no RN?

Sim é possível. Hoje ao abordar o assunto no Meio-Dia Mossoró da 95 FM, o diretor da Faculdade de Direito da UERN, professor Lauro Gurgel, explicou que ela pode acontecer em casos como grave descontrole financeiro quanto e instabilidade social são causas de intervenção federal.

As duas existem atualmente no Rio Grande do Norte? Existem. Tanto que o governador Robinson Faria (PSD) buscou ajuda do Governo Federal para por a folha em dia e agora precisa de tropas federais para manter a ordem pública.

Existe um descontrole financeiro e por tabela uma instabilidade social provocada pela insegurança. Na prática até o governador clama por uma intervenção federal de fato, mas não de direito.

Em carta aberta, publicada no Blog de Heitor Gregório, a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) ameaçou pedir intervenção federal no Rio Grande do Norte.

Abaixo o que diz a constituição sobre intervenção federal nos Estados:

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

 

I – manter a integridade nacional;

 

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

 

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

 

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

 

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

 

  1. a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

 

  1. b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

 

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

 

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

 

  1. a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

 

  1. b) direitos da pessoa humana;

 

  1. c) autonomia municipal;

 

  1. d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

 

  1. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

 

  1. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto