
Para assegurar esse direito de identificação e a delimitação das terras da comunidade indígena Eleotérios do Catu, da etnia Potiguara, o Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte recorreu, na última terça-feira, dia 06 de julho, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). A comunidade nos municípios de Canguaretama e de Goianinha, em uma área situada às margens do rio Catu.
Em 2017, o MPF no Rio Grande do Norte propôs uma ação civil pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai), buscando a regularização fundiária da terra dos Eleotérios do Catu, ocupada, na época, por 364 índios. Na ocasião, o MPF ressaltou que a Funai tinha conhecimento da reivindicação fundiária do grupo há mais de sete anos – segundo cadastro no Sistema de Terras Indígenas da fundação –, mas sequer havia iniciado o processo demarcatório, limitando-se a dizer que não havia prazo para isso.
O processo foi julgado pela 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que determinou o início dos procedimentos de identificação e de delimitação da terra reivindicada pela comunidade indígena, estabelecendo um prazo de 24 meses para a finalização dos trabalhos, após a criação do Grupo Técnico para conduzi-los.
A União e a Funai recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o Poder Judiciário não poderia interferir nos atos discricionários da Administração Pública e que deveria ser respeitada a programação feita para a gestão de centenas de processos de demarcação. Disseram ainda não dispor de servidores suficientes para elaborar os estudos técnicos necessários à identificação das terras indígenas.
Em setembro de 2020, a Primeira Turma do TRF5 julgou procedente o recurso, por entender que o Poder Judiciário não poderia impor à Funai ou à União a obrigação de atender à demanda do MPF em prazo específico e ainda em desrespeito à ordem e aos critérios estabelecidos pela Fundação para a demarcação da terra indígena. Entretanto, para o MPF, o Tribunal deixou de levar em conta o que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 67 que:
“A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”.
Mesmo quando questionado pelo MPF – por meio de embargos de declaração –, a respeito da omissão sobre esse ponto, o TRF5 manteve integralmente sua decisão.
O Ministério Público Federal recorre agora aos Tribunais Superiores para assegurar o andamento célere dos procedimentos necessários à demarcação da terra da comunidade indígena Eleotérios do Catu. Nos recursos, o MPF aponta que a decisão do TRF5 deve ser reformada, inclusive por divergir da jurisprudência do STF e do STJ, que, em casos semelhantes, reconheceram ser possível a intervenção judicial em casos de demora excessiva na conclusão de procedimento demarcatório de terras indígenas.
O MPF destaca a importância da demarcação da Terra Indígena Potiguara dos Eleotérios do Catu, uma vez que muitos direitos básicos assegurados aos índios, como, por exemplo, educação e saúde, vêm sendo alvos de obstáculos impostos pelas entidades responsáveis, sob a alegação de que a área não está oficialmente reconhecida.