O artigo 220 da Constituição e o amplo exercício da liberdade de imprensa no Brasil

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Por Rogério Tadeu Romano*

O portal PODER 360, no dia 20.8.26, assim divulgou:

“O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, usou seu perfil no Instagram nesta 5ª feira (20.ago.2026) para defender que seja obrigatório ter um diploma de jornalista para o exercício do jornalismo. “

Sabe-se que o artigo 220 da Constituição garante a liberdade de imprensa e proíbe qualquer restrição ao fluxo de informações e à atividade jornalística.

Ali se disse:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Ensinou, para tanto, Uadi Lammêgo Bulos (Constituição federal anotada, sexta edição, pág. 1.392) que esse preceito consagra a irrestrita manifestação do pensamento, seja qual for a forma, o processo ou o veículo pela qual ela se determina.

Relembre-se que, por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública.

No recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o inciso V do artigo 4º do Decreto-Lei 972/69, que estabelece a exigência do diploma para o exercício da profissão, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Na verdade, citado Decreto-Lei colidia frontalmente com a Constituição, sob o aspecto formal e material.

No julgamento do Recurso Extraordinário 511.961, o ministro Gilmar Mendes votou pela derrubada da exigência e foi acompanhado por outros 7 ministros.  O ministro Marco Aurélio foi o único a defender a manutenção do diploma de jornalista.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes declarou que a formação acadêmica não funciona como uma “vacina contra o mau jornalismo” e defendeu que a regulação do setor deve ocorrer pela autorregulação dos veículos de comunicação. Sustentou também que a exigência do diploma criada na ditadura tinha o objetivo de afastar intelectuais, políticos e artistas da imprensa.
Naquela oportunidade, o ministro Ayres Britto assim disse ao comentar o tema:

“Aqui, o termo “observado” significa atentar para o disposto na Constituição, tão somente. Não na lei. Logo, “observado o disposto nesta Constituição”, mas apenas como consequência ou responsabilização, que é o plano da aferição a posteriori das coisas. Senhor Presidente, também fiz uma distinção entre matérias nuclearmente de imprensa, essencialmente de imprensa, ontologicamente de imprensa, elementarmente de imprensa, como a informação, a criação, a manifestação do pensamento, e, de outra parte, matérias apenas reflexamente de imprensa, como, por exemplo, o direito à indenização e o direito de resposta. Essas matérias apenas reflexamente de imprensa é que podem ser objeto de lei, e, ainda assim, lei específica, lei monotemática; não lei orgânica, não lei onivalente; enquanto as matérias nuclearmente de imprensa não podem ser objeto de nenhum tipo de lei. São matérias tabu para o Estado-legislador. Quem relativizou a liberdade de imprensa, no que foi seguido por alguns Ministros, dizendo que na Constituição não há direitos absolutos; quem iniciou uma relativa divergência quanto ao meu ponto de vista foi o Ministro Menezes Direito em seu belo voto. Mas eu persisti na minha ideia central de que, naquilo que é elementarmente de imprensa, a liberdade é absoluta. Tão absoluta quanto outros direitos de índole igualmente constitucionais, como, por exemplo: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” — direito absoluto; “liberdade de consciência” —— direito absoluto; “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” —— direito absoluto; o direito de o brasileiro nato não ser extraditado —— direito absoluto; o caráter direto e secreto do voto popular em eleições gerais —— direito absoluto. Mas acompanho Vossa Excelência, Senhor Presidente, no sentido de que a exigência de diploma não salvaguarda a sociedade a ponto de justificar restrições à liberdade de exercício da atividade jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. Eu até diria, sem receio de incorrer em demasia nesse campo, nessa matéria objeto deste recurso: a salvaguarda das salvaguardas da sociedade, o anteparo dos anteparos sociais é não restringir nada. No caso, o que pode ocorrer é o seguinte: ou a lei não pode fazer da atividade jornalística uma profissão; ou pode. Se puder, tal profissionalização não pode operar como requisito “sine qua non” para o desempenho dos misteres jornalísticos, inteiramente livres por definição. Quem quiser se profissionalizar como jornalista, frequentando uma universidade, cumprindo a grade curricular, ganhando os créditos, prestando exames, diplomando-se, registrando o diploma em órgão competente, quem quiser pode fazê-lo. Só tem a ganhar com isso. Porém, esses profissionais —— vamos chamar assim —— não açambarcam o jornalismo. Não atuam sob reserva de mercado. A atividade jornalística, implicando livre circulação das ideias, das opiniões e das informações, sobretudo, é atividade que se disponibiliza sempre e sempre para outras pessoas também vocacionadas, também detentoras de pendor individual para a escrita, para a informação, para a comunicação, para a criação. Mesmo sem diploma específico. Então, a atividade jornalística tanto se disponibiliza para a profissionalização quanto não se disponibiliza, e nem por isso os não titulados estão impedidos de exercê-la. Sob pena de inadmissível restrição à liberdade de imprensa. Lembro-me, Senhor Presidente, de nomes como o de Otto Lara Resende, Carlos Drummond de Andrade, Vinicius de Moraes, Manuel Bandeira, Armando Nogueira, verdadeiros expoentes do vernáculo que sabiam fazer como faz Manoel de Barros: sabiam perfeitamente bem que penetrar na intimidade das palavras é tocar na própria humanidade. E não se pode fechar as portas dessa atividade comunicacional que em parte é literatura e arte, talvez mais do que ciência e técnica, para os que não têm diploma de curso superior na matéria.”

Naquela oportunidade, disse a ministra Cármen Lúcia:

“Não tenho dúvida nenhuma em que, tanto material quanto formalmente, não há recepção do Decreto-Lei nº 972 pela Constituição de 88. Eu poderia afirmar e tenho como fundamento exatamente como posto por Vossa Excelência; não há razão de ser juridicamente aceitável, constitucionalmente aceitável, em face do que dispõem os incisos IV, IX e XIII da Constituição; não há critério de proporcionalidade possível de ser acolhido, eu acho, em face do sistema constitucional brasileiro, a fixação do artigo 4a, no seu inciso V, do decreto-lei, e não há também possibilidade de compatibilizá-lo com o artigo 13 da Convenção do Tratado de São José da Costa Rica.”

Como ainda realçou o portal PODER 360, naquela oportunidade: “Desde 2009 já não há mais uma obrigatoriedade do diploma de nível superior para o exercício do jornalismo. O plenário do Tribunal entendeu que o Decreto-Lei 972 de 1969, que exigia a certificação, era incompatível com os direitos de liberdade de imprensa e livre manifestação da Constituição. “O jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”.

Países como Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia e Suíça não exigem uma certificação para a atividade. Em contrapartida, o diploma é exigido por países como: África do Sul, Arábia Saudita, Congo, Costa do Marfim, Croácia, Equador, Honduras, Indonésia, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

Lembre-se que o citado Decreto-Lei havia sido instituído no período de maior repressão da ditadura militar contra a atividade jornalística. Na ocasião, o Brasil era governado por uma junta militar com integrantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, em plana ditadura militar, em um dos períodos mais cruéis, sob os ditames do AI-5.

Foi um golpe dentro do golpe.

Sob a égide da segurança nacional, o AI 5, em sua fúria, foi usado para impor a intolerância entre os contestadores da sociedade brasileira, impondo um regime de arbitrariedades contra os adversários do governo.

Por essa razão, mister que se lembre que a apontada decisão histórica do STF, acima lembrada, é um marco na defesa das liberdades democráticas, na defesa de uma imprensa livre, essencial no regime democrático.

*É procurador da República e Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte.

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