O estranho silêncio da gestão de Allyson a respeito da vitória judicial que garantiu mais de R$ 150 milhões para Mossoró

Desta vez Allyson não deu pulo pata comemorar a conquista (Foto: redes sociais/Allyson Bezerra)

A Prefeitura de Mossoró ganhou uma bolada de R$ 153.793.955,39 de uma ação movida contra a Agência Nacional de Petróleo (ANP). Se a vereadora Marleide Cunha (PT) não traz o assunto ao plenário da Câmara Municipal ninguém estaria sabendo.

A histriônica gestão do prefeito Allyson Bezerra (União) que conta vantagem de tudo que faz e até do que não faz escolheu não fazer barulho. Não teve vídeos com pulinhos para comemorar.

Estranho demais. Não se sabe como nem com o que o dinheiro extra será aplicado.

É uma grana boa, recurso extra no orçamento de quem estava jurando em agosto que a folha de pagamento estava em risco por causa de uma oscilação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mesmo com os repasses ao longo do ano estando acima do acumulado do ano anterior.

Segundo Marleide disse ao Blog, já foram pagas quatro parcelas de R$ 5.126.465,18 sendo que 20% desse valor deve ser destinado a Macedo Dantas & Ramalho Advocacia a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 1.281.616,30 mensais.

Em setembro deste ano, o Blog do Barreto noticiou que a Prefeitura de Mossoró tinha contratos milionários com este escritório para causas relacionadas a royalties do petróleo, inclusive parte deles já com pagamentos efetuados e que tinha chamado atenção do Ministério Público que chegou a abrir um procedimento administrativo (leia mais AQUI e AQUI).

O Blog do Barreto fez contato com a comunicação do município que deu uma resposta genérica: “todos os recursos de royalties terão a destinação prevista na legislação, conforme orçamento aprovado pela Câmara. Na LOA são previstas receitas e despesas”.

Entenda

A Prefeitura de Mossoró ganhou uma ação referente a 0,5% de royalties de petróleo de produção marítima de hidrocarbonetos não repassados nos últimos cinco anos. Apesar de não ter mar, a cidade tem instalações terrestres de embarque/desembarque e estações coletoras conforme o art. 27, §4°, da lei n° 2.004/1953 c/c art. 18, inciso II, do Decreto n° 01/1991.

Confira petição intercorrente Macedo Dantas & Ramalho Advocacia

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto