O Vice-Procurador-Geral Eleitoral Paulo Gustavo Gonet Branco assinou parecer em que opina pela anulação dos votos de Kericles Alves Ribeiro, o “Kerinho”, e a consequente posse de Fernando Mineiro (PT) com deputado federal em lugar de Beto Rosado (PP).
Ele se manifestou a respeito de recurso da Coligação 100% RN à decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que anulou os votos de “Kerinho” por ausência de comprovação da desincompatibilização de cargo público na Prefeitura de Monte Alegre. Kerinho até chegou a apresentar uma certidão de que teria se afastado da função, no entanto ficou comprovado que ele seguiu recebendo os salários o que confirma a manutenção do vínculo.
“Assim, os elementos de convicção dos autos persuadem de que o recorrente não se desincompatibilizou do cargo comissionado, por meio de regular e necessária exoneração, em tempo hábil para escapar da causa de inelegibilidade. A documentação na qual se baseou o acórdão recorrido é proveniente de órgãos do Poder Público, contando com presunção de veracidade, não se havendo produzido prova apta para infirmar o seu conteúdo”, diz o vice-procurador.
Ele também derruba o argumento da defesa de “Kerinho” que recorre ao Art. 218, III, da Resolução TSE nº 23.554/2017 que tem a seguinte redação: “serão contados para a legenda os votos dados a candidato: […] III – que concorreu sem apreciação do pedido de registro, cujo indeferimento tenha sido publicado depois das eleições”.
Ele explicou que o Art. 218 não se aplica ao caso de “Kerinho” porque com base na primeira decisão, do então ministro/relator Jorge Mussi, se determinou que a contagem dos votos fosse refeita após nova apreciação do registro no TRE.
A esse respeito, salientaram que o acórdão que indeferiu seu registro foi anulado por esse Tribunal Superior, razão pela qual disputou as eleições sem decisão sobre seu registro. O seu registro somente foi indeferido pelo acórdão agora recorrido, que foi proferido após o pleito. A regra do parágrafo único do 217 da Resolução TSE nº 23.554/2017, concernente à destinação dos votos na totalização proporcional, dispõe que “[a] validade definitiva dos votos atribuídos ao candidato cujo pedido de registro de candidatura não tenha sido apreciado está condicionada ao deferimento de seu registro”. Isso revela que o art. 218, III se refere ao cômputo dos votos a serem utilizados no cálculo dos quocientes partidário e eleitoral apenas para fins de definição de quais candidatos serão diplomados, não se estendo à questão da validade definitiva desses votos, esta, sim, sujeita ao deferimento do registro do candidato que disputou as eleições sem análise do seu pedido de registro. Não por outra razão, o Ministro Jorge Mussi, ao proferir a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do candidato recorrente (posteriormente referenda pelo Plenário), em que se anulou o acórdão que indeferira seu registro, consignou (id. 3146388, p. 14): “Todavia, diante da anulação ao aresto a quo por se reconhecer o erro judiciário, deflagra-se inexistência de decisão a respeito do registro do candidato, seja de deferimento ou de indeferimento, causa que, a princípio, tornam válidos os seus votos, refletindo de forma direta no cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, conforme dispõem os arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, in verbis: (…) Nesse contexto, é necessário que o TRE/RN recalcule os referidos quocientes no que toca ao cargo de deputado federal do Rio Grande do Norte, ressalvando-se que o resultadodefinitivo dos eleitos fica condicionado ao que decidir no julgamento do presente registro”. (Grifo acrescido).
É como o Blog do Barreto sempre explicou sobre esse caso: o TSE mandou que fosse reaberto o processo de registro de candidatura de “Kerinho” e que a depender da decisão fosse feito um novo cálculo do quociente eleitoral. Assim ocorreu, mas o novo ministro/relator Luís Felipe Salomão ignorou essa parte mantendo Beto Rosado no mandato por meio de liminar.