Será caso de falta grave cometida em regime de cumprimento de pena?

Foto: Evaristo Sá/AFP

Por Rogério Tadeu Romano*

Anoto, abaixo, noticiário do Estadão, em 26.6.26:

“A Procuradoria-Geral da República (PGR) sugeriu ontem que se espere até o final das investigações para avaliar se a manutenção de uma arma em casa pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) é considerada falta grave que pode resultar na revogação da prisão domiciliar.

“Sugere-se, assim, que se aguarde a conclusão das investigações a fim de se permitir um juízo final e mais abrangente sobre os fatos”, escreveu o procurador-geral da República, Paulo Gonet, em manifestação protocolada ontem no Supremo Tribunal Federal (STF).

Para Gonet, não há, nesse momento do processo, “a concretude de situação caracterizadora de falta disciplinar ou de descumprimento das condições de cautela a que o condenado está submetido”.

Ele considerou, contudo, que é preciso analisar se o fato de que Bolsonaro tinha uma arma em casa tem impacto na ordem jurídica e na execução penal. Por isso, sugeriu esperar o fim da investigação.”

Registro, outrossim, do que revelado naquela reportagem:

“A defesa de Bolsonaro admitiu que a arma pertencia a ele, mas informou que o equipamento estava desativado para proteger o ex-presidente. Em depoimento ao relator na última terça-feira, Bolsonaro reiterou a versão apresentada por seus advogados.

Em 15 de junho, o segundo-sargento do Exército Estácio Leite da Silva Filho dirigia um veículo oficial da Presidência da República quando foi parado por uma blitz de trânsito em Taguatinga, no norte de Brasília.

Durante a abordagem, o policial notou a presença de uma pistola no carro. Segundo o agente, ao perceber que a arma havia sido notada, Estácio fechou o vidro de forma “repentina”. A pistola foi recolhida, e o militar alegou ter porte autorizado como membro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI).

Estácio afirmou que a arma estaria registrada em sua funcional, mas o policial constatou não haver nenhum registro do equipamento em nome do servidor. O militar, então, admitiu que a pistola pertencia a Jair Bolsonaro. Segundo o segundo-sargento, a arma lhe foi entregue horas antes, com a finalidade de realizar um reparo no percussor.

Condenado a 27 anos e três meses de prisão por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado, Bolsonaro cumpre prisão domiciliar humanitária concedida pelo ministro Alexandre de Moraes em março deste ano, após apresentar um quadro de broncopneumonia.”

Sabe-se que o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, cumpre pena privativa de liberdade, em regime domiciliar, em face de seu estado de saúde.

Lembre-se, porém, que o uso de armas pelo preso é considerada como falta grave, pela Lei de Execuções Penais, Lei 7.210/84.

 A falta grave pode levar o ex-presidente da República, aqui mencionado, à inclusão em regime disciplinar diferenciado ou a regressão do regime de cumprimento de pena, inclusive com a cessação da prisão domiciliar, que lhe foi concedida.

Determina o artigo 50VII, da Lei de Execucoes Penais, Lei nº 7.210/84:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

….

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

….

Ao comentar o dispositivo legal, Fabbrini Mirabete(Execução penal, 4 ª edição, pág. 165) disse:

“É desnecessário para a caracterização da falta que o preso seja surpreendido, portando a arma ou instrumento, pois a lei se contenta com o simples fato de ele o possuir. Responde pela infração quem guarda, na cela, no local de trabalho ou em qualquer outro a que, eventualmente, possa ter acesso. Comprovada a posse, caracterizada será a falta, sem que seja necessária a demonstração de que o instrumento seja utilizado para ofender a integridade física de outrem, basta a constatação de que era ele idôneo para esse fim. Ressalva a lei a possibilidade de estar o preso autorizado a possuir ou usar o instrumento para suas atividades diárias (trabalho de cozinha ou oficinas etc), já que somente se considera haver a infração quando a posse é indevida.”

Destaque-se, como ainda acentuou Mirabete (obra citada, pág. 162) que o legislador federal enumerou as faltas graves que acarretam, além das respectivas sanções, outras consequências graves (conversão, regressão…).”

Sobre o tema da falta grave na execução da pena já entendeu o STJ:

“É possível a regressão de regime para o cumprimento de pena mais gravoso, inclusive na modalidade per saltum, em razão do cometimento de falta grave. Art. 118, II, Lei 7.210/1984. Redação anterior: O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso.     Julgados: AgRg no HC 851880/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2023, DJe 26/09/2023; AgRg no RHC 169094/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no HC 740078/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022; HC 720222/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022; HC 602775/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.  (Vide Jurisprudência em Teses N. 146 – TEMA 18 e N. 144 – TEMA 3) (Vide Legislação Aplicada Lei 7.210/1984 – LEP – Art. 118 e Lei 7.210/1984 – LEP – Art. 118).”

“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula n. 534/STJ).     Julgados: AgRg no HC 780022/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 21/08/2023; AgRg no HC 792416/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 17/08/2023; AgRg no HC 785404/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 15/02/2023; AgRg no HC 617895/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022; AgRg no RHC 164921/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022; AgRg no RHC 155756/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022.  (Vide Informativo de Jurisprudência N. 546) (Vide Súmula Anotada N. 534/STJ) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Legislação Aplicada Lei 7.210/1984 – LEP – Art. 112 § 6º).

Aguarda-se, diante da apresentação da resposta do apenado, decisão do STF sobre o tema, ressalvando-se que o uso de arma pelo preso, mesmo que em prisão domiciliar, que é forma de cumprimento de pena diante de doença, é fato que se insere como grave no curso de sua execução penal.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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