Por Rogério Tadeu Romano*
Acentuou o portal CNN Brasil, em 26.03.25, que “especialistas em direito penal ouvidos pela CNN apontam que o crime de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito” poderia ser absorvido pelo crime de “golpe de Estado”, o que implicaria numa diminuição de eventual pena, inclusive. A tese, no entanto, também não é consenso entre os jurista.”
Tem-se os delitos acima apontados:
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L do CP – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M do CP – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
Mauro Viveiros (8 de janeiro: as penas cumuladas pelo STF, in Ius Navigandi, em 6 de abril de 2025) assim disse:
“A norma penal do art. 359-M, mais ampla, punindo comportamento penal mais desvalorado, consome, absorve a do art. 359-L, menos abrangente. A esse respeito, a didática lição de Bitencourt:
“pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. A norma consuntiva constitui fase mais avançada na realização da ofensa a um bem jurídico, aplicando-se o princípio major absorbet minorem. Assim, as lesões corporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do homicídio, ou o furto com arrombamento em casa habitada absorve os crimes de dano e de violação de domicílio etc. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta”
” (Tratado de direito penal. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 135-136).”
Destaque-se que o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, em julgamento sobre a matéria, divergiu do relator unicamente para afastar a condenação pelo delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal). Ele entende que a prática de tentativa de golpe de Estado absorve esse crime.
É por demais importante o princípio da consunção (absorção) que consiste na anulação da norma que já está contida em outra; ou seja, na aplicação da lei de âmbito maior, mais gravemente apenada, desprezando-se a outra, de âmbito menor. É caso de ocorrer quando o tipo consumido seja meio de um crime maior. Mas é possível que o crime menor seja componente de outro, como nos casos de crimes complexos, como o roubo (artigo 157 do CP), que inclui o furto (artigo 155) e o de lesões corporais (artigo 129) ou de ameaça (artigo 147). Ocorre ainda a consunção nos chamados crimes progressivos, como na hipótese de homicídio (artigo 121 do CP), que anula a aplicação do artigo 129 do CP; de crime de lesões corporais e de tentativa de homicídio que consomem o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. É conhecida a decisão onde se aplicou a absorção de porte ilegal de arma utilizada na prática de homicídio (RT 656/272) e de lesões corporais (JTAERGS 80/124).
Exemplo: um sujeito que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato e não pelo de falsificação de documento, conforme entendimento da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Assinala-se, em julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ ( HC n.º 97.872/SP, ministro relator Arnaldo Esteves Lima), que, de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.
Por este princípio da consunção, busca-se solução de conflito aparente de normas quando duas normas incidem sobre o mesmo fato. Dessa maneira, os delitos que servem de fase preparatória ou de execução, anteriores de outro delito mais amplo, consuntivo, ficam por este absorvido (STJ – Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1344850/PR, relatoria ministra Maria Thereza Assis Moura).
O crime-meio, efetuado como passagem necessária à prática do crime-fim, é implicitamente subsidiário deste crime-fim, sendo por este absorvido. Por essa razão, Mariângela de Magalhães Gomes (Direito Penal – Jurisprudência em Debate, páginas 631 e 638) explana que, se determinado crime (norma consumida) é fase da realização de outro (norma consuntiva) ou é uma forma regular de transição para o último, o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o menos amplo, por constituir etapa daquele.
O Supremo Tribunal federal, no julgamento do HC 111488, em que foi Relator o Ministro Luiz Fux, determinou a aplicação do principio da consunção e anulou condenação imposta a lavrador mineiro.
O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.
No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.
Afirmou o Ministro Luiz Fux em sua decisão: “De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”.
Lembra-se, então, a conclusão do ministro Barroso quando avaliou que “os fatos se amoldem mais especificamente ao disposto no artigo 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), como uma tentativa de deposição do governo legitimamente constituído”, deixando de enquadrar o acusado no outro crime.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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