O Blog do Barreto consultou o advogado Jules Queiroz para analisar os pontos em aberto do Projeto de Lei no 1.214 que pede autorização para empréstimo de até R$ 150 milhões junto à Caixa Econômica Federal aprovado na última quarta-feira pela Câmara Municipal de Mossoró (ver AQUI).
Os recursos são provenientes do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA).
O Blog já tinha apontado algumas situações que carecem de esclarecimento (ver AQUI).
Um dos pontos questionáveis é a ausência de ações orçamentárias (obras a serem realizadas) e o detalhamento dos encargos a serem pagos ao financiamento a ser feito. “Não constam da Mensagem encaminhada ao Poder Legislativo quais serão os juros e encargos devidos no decorrer da operação. O art. 38, inciso III, da LRF, prevê que não será autorizada a ARO se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. Como a autorização da ARO depende do Poder Legislativo, seria necessário que essa informação constasse expressamente da Mensagem encaminhada, ou mesmo do respectivo Projeto de Lei, o que não ocorreu”, explicou.
Outro problema é que o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), usado para pagamento da folha de servidores, foi dado como garantia de pagamento. Na prática é uma Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO) que se caracteriza pela vinculação do empréstimo a uma fonte de receita. “A operação de crédito é proposta à véspera de um ano eleitoral. A conduta da Representada visa pôr em risco as já combalidas finanças municipais com a exclusiva finalidade de render a si dividendos eleitorais, em prejuízo da legalidade e, em última instância, do povo mossoroense”, acrescenta Jules Queiroz.
A medida descumpre o art. 38 da lei de responsabilidade fiscal porque a prefeita está entrando no último ano de mandato e teria que quitar a ARO ainda na gestão.
Confira o que diz a lei:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
- a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
- b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
- 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
- 2oAs operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.”
- 3oO Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.”
Para o advogado a ilegadade está na vinculação de receitas. “O Município de Mossoró não pode contrair operações de crédito, notadamente o FINISA? Sim, pode. O que é vedado é a vinculação de receitas orçamentárias a essa atividade, em especial quando a amortização da operação arrisca as receitas financeiras não apenas dos exercícios de 2019 e 2020, mas também de 2021, quando haverá novo mandato de Prefeito no Município”, declarou.
Nota do Blog: o advogado consultado na reportagem é doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da USP, ex-procurador da Fazenda Nacional e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público.