A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte aprovou, nesta terça-feira (27), o projeto de lei que propõe a apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição Federal, com o objetivo de modificar os artigos 22 e 24 da Constituição. A medida busca descentralizar competências legislativas, transferindo maior poder de decisão para os Estados e o Distrito Federal.
Com a aprovação, o Rio Grande do Norte se posiciona como um dos primeiros Estados a apoiar oficialmente a iniciativa de revisão constitucional, que visa conceder maior autonomia aos governos estaduais para legislar sobre temas atualmente reservados à União. A votação, que ocorreu durante a sessão plenária registrou uma maioria favorável, refletindo o crescente desejo de descentralização do Poder Legislativo no Brasil.
Segundo os deputados estaduais, a descentralização das competências permitirá uma maior adaptação das leis às necessidades específicas de cada região, promovendo uma gestão mais eficiente e próxima da população.
O projeto agora segue para ser analisado pelo Congresso Nacional, onde poderá influenciar as discussões sobre a reforma da Constituição Federal. Caso a proposta de emenda seja aprovada em âmbito nacional, os Estados e o Distrito Federal terão a possibilidade de legislar sobre uma gama mais ampla de assuntos, atualmente sob jurisdição exclusiva do governo federal.
Nelter é o autor da emenda que provocou polêmica (Foto: João Gilberto/ALRN)
A questão é simples a extensão do reajuste de 16,38% para os procuradores para as demais categorias funcionais do Estado é inconstitucional porque desrespeita o Artigo artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição que informa ser de prerrogativa exclusiva do poder executivo propor matérias que envolvam a carreira de servidores públicos.
Diz a redação:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
A Constituição do Rio Grande do Norte em seu artigo 46 também veda matéria de iniciativa do legislativo que aumente salários de servidores. Confira:
Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e de Contas, ao Procurador
Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumentem a sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 10.640/1998, de Santa Catarina, que ampliou a oferta de vale-transporte para os servidores públicos estaduais dos três Poderes. A iniciativa tinha partido do legislativo daí a vedação apreciada por unanimidade (ver AQUI).
Em julho deste ano, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou matéria muito semelhante relativa a cidade de Galinhos. Lá o legislativo aumentou o percentual proposto pelo executivo para o reajuste dos servidores, acrescentou duas categorias e antecipou a data de validade do reajuste (ver AQUI).
Se a emenda de Nelter for aprovada certamente a governadora Fátima Bezerra (PT) será obrigada a vetar. O veto sendo derrubado e a lei promulgada terminará em ação do Ministério Público e decretação de inconstitucionalidade pelo fato de a iniciativa partir do legislativo.
A despesa impactaria um aumento de R$ 1,2 bilhão/ano nas contas do Governo do Estado que está devendo as folhas de pagamento de novembro, dezembro e 13° salário de 2018.
A proposição foi retirada de pauta ontem a pedido do líder do Governo George Soares (PL) – ver AQUI.