Categorias
Matéria

Deputados alteram Constituição Estadual para descentralizar competências legislativas

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte aprovou, nesta terça-feira (27), o projeto de lei que propõe a apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição Federal, com o objetivo de modificar os artigos 22 e 24 da Constituição. A medida busca descentralizar competências legislativas, transferindo maior poder de decisão para os Estados e o Distrito Federal.

Com a aprovação, o Rio Grande do Norte se posiciona como um dos primeiros Estados a apoiar oficialmente a iniciativa de revisão constitucional, que visa conceder maior autonomia aos governos estaduais para legislar sobre temas atualmente reservados à União. A votação, que ocorreu durante a sessão plenária registrou uma maioria favorável, refletindo o crescente desejo de descentralização do Poder Legislativo no Brasil.

Segundo os deputados estaduais, a descentralização das competências permitirá uma maior adaptação das leis às necessidades específicas de cada região, promovendo uma gestão mais eficiente e próxima da população.

O projeto agora segue para ser analisado pelo Congresso Nacional, onde poderá influenciar as discussões sobre a reforma da Constituição Federal. Caso a proposta de emenda seja aprovada em âmbito nacional, os Estados e o Distrito Federal terão a possibilidade de legislar sobre uma gama mais ampla de assuntos, atualmente sob jurisdição exclusiva do governo federal.

 

Categorias
Matéria

Se aprovado, reajuste salarial para todos os servidores será derrubado na Justiça

Nelter é o autor da emenda que provocou polêmica (Foto: João Gilberto/ALRN)

A questão é simples a extensão do reajuste de 16,38% para os procuradores para as demais categorias funcionais do Estado é inconstitucional porque desrespeita o Artigo artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição que informa ser de prerrogativa exclusiva do poder executivo propor matérias que envolvam a carreira de servidores públicos.

Diz a redação:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

 

        I –  fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

 

        II –  disponham sobre:

 

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

 

  1. c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

  1. d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

 

  1. e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

 

  1. f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

A Constituição do Rio Grande do Norte em seu artigo 46 também veda matéria de iniciativa do legislativo que aumente salários de servidores. Confira:

Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e de Contas, ao Procurador

Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

 I – fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;

 II – disponham sobre:

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumentem a sua remuneração;
  2. b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
  3. c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 10.640/1998, de Santa Catarina, que ampliou a oferta de vale-transporte para os servidores públicos estaduais dos três Poderes. A iniciativa tinha partido do legislativo daí a vedação apreciada por unanimidade (ver AQUI).

Em julho deste ano, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou matéria muito semelhante relativa a cidade de Galinhos. Lá o legislativo aumentou o percentual proposto pelo executivo para o reajuste dos servidores, acrescentou duas categorias e antecipou a data de validade do reajuste (ver AQUI).

Se a emenda de Nelter for aprovada certamente a governadora Fátima Bezerra (PT) será obrigada a vetar. O veto sendo derrubado e a lei promulgada terminará em ação do Ministério Público e decretação de inconstitucionalidade pelo fato de a iniciativa partir do legislativo.

A despesa impactaria um aumento de R$ 1,2 bilhão/ano nas contas do Governo do Estado que está devendo as folhas de pagamento de novembro, dezembro e 13° salário de 2018.

A proposição foi retirada de pauta ontem a pedido do líder do Governo George Soares (PL) – ver AQUI.