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Um exemplo de inépcia e de litigância de má-fé

Rogério Tadeu Romano *

Observo o que disse o Estadão, em sua edição de 23.11.2022:

I – O FATO

“O pedindo a anulação dos votos de 279,3 mil urnas eletrônicas, sob a justificativa de que houve “mau funcionamento” do sistema. Para o partido de Jair Bolsonaro, o presidente teve 51,05% dos votos no segundo turno e venceu a disputa contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no último dia 30.

Pouco depois da ofensiva do PL, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, determinou que em 24 horas a coligação de Bolsonaro apresente um relatório completo sobre as eleições. No despacho, ele destacou que as urnas foram usadas nos dois turnos e, portanto, o pedido deve abranger todo o pleito para não ser indeferido.

A iniciativa do PL, porém, contesta apenas a vitória de Lula. No primeiro turno, o partido obteve a maior bancada na Câmara, com 99 deputados federais, e nunca questionou o resultado. A sigla elegeu, ainda, oito senadores.

As urnas eletrônicas foram validadas, nos últimos meses, por auditorias das Forças Armadas e do Tribunal de Contas da União (TCU). O relatório do PL, produzido pelo Instituto Voto Legal (IVL), afirma, no entanto, que os equipamentos apresentaram “desconformidades irreparáveis de mau funcionamento”.

O presidente do PL, Valdemar Costa Neto, disse que os modelos de urnas anteriores a 2020 têm o mesmo número de patrimônio, o que impediria a fiscalização. Os mesmos aparelhos, porém, foram usados nas eleições de 2018, quando Bolsonaro venceu a disputa.”

II – A INÉPCIA DA INICIAL

A petição é inepta e uma prova de litigância de má-fé.

Trata-se do que chamam em linguagem popular de “operação tabajara”.

O peticionário pediu a anulação dos votos do segundo turno, mas nada falou quanto aos votos do primeiro turno que levaram o partido a uma grande vitória nas eleições parlamentares.

Na prática, o partido quer que o TSE jogue milhões de votos no lixo e proclame Bolsonaro como vencedor da eleição que perdeu. Isso não vai ocorrer, mas a mera apresentação do pedido já ajuda a manter acesa a chama do golpismo.

Um ponto ignorado pela representação do PL é a análise sobre como as urnas dos diferentes modelos foram distribuídas dentro de um mesmo estado ou de acordo com a quantidade de eleitores. Ela afirma apenas que as urnas de modelo 2020 foram “distribuídas aparentemente de forma proporcional e equitativa pelo país pela própria Justiça Eleitoral”.

A partir disso, conclui que “os votos válidos e auditáveis do segundo turno” atestariam resultado diferente e dariam 51,05% dos votos a Bolsonaro. O documento indica que as urnas 2020 seriam as únicas que teriam “elementos de auditoria válida e que atestam a autenticidade do resultado eleitoral com a certeza necessária – na concepção do próprio Tribunal Superior Eleitoral”.

A petição é inepta e uma prova de litigância de má-fé.

Leia-se o artigo 330 do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 321 .

  • 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

……. 

Causa de pedir, ou causa petendi em latim, denomina o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos expostos na demanda e instrumentalizados na petição inicial, De é um dos três elementos da ação, juntamente com o pedido e as partes, como ensinou Daniel Amorim Assumpção Neves(Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, vol. único. 2018).

O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Uma manifestação inaugural do autor é chamada de pedido imediato, no que se relaciona a pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato, é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença.

inépcia ocorre quando a petição inicial não é considerada apta pelo juiz, razão pela qual ele a indefere. Uma vez classificada como inepta, a inicial não poderá ser reformada – ou seja, não se admite emenda ou aditamento a esse tipo de peça.

Luiza Vaccaro Mello Machado(Causas de inépcia da petição inicial, em 5.3.2015) nos disse:

“Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.”

Segundo o ensinamento de Vicente Greco( Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição tem-se que: A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe,  

de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” 

 Observo a lição de Eliézer Rosa(em carta): “Indefiro a petição inicial por ser inepta”, é uma forma de sentenciar. Tudo está dito, mas amarga e frustra. O profissional fica humilhado e ofendido. Justificada a decisão, no entanto, verificará o advogado que: “o juiz deu atenção à sua inicial, estudou e decidiu com calma e fundamentadamente, quando pela lei poderia ser em forma concisa.’ 

 O autor da exordial tem a necessidade  em elaborar uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão; objetiva, a fim de que se demonstre um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si, como disse ainda Luiza Vaccaro Mello Machado(obra citada).

III – A LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ

É manifesta a má-fé processual do requerente.

Temos do CPC de 2015:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

……

Temos do CPC de 2015:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Como características mais evidentes da má-fé, como acentuou Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, volume II, 7ª edição) diz-se que a parte deve acreditar subjetivamente no que postula, que os fatos alegados terão de ser possíveis de serem provados, como ainda ensinou Josef Truter (Bona fides im Zivilprozesse Ein Beitrag zur Lehre von der Herstellung der Urteilsgrundlage (A boa-fé nos processos civis, uma contribuição para o estudo da modificação da base da sentença, Munique, 1892).

Essa a contribuição que foi recepcionada no artigo 18 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994 e, modernamente, no CPC de 2015, com a redação exposta acima no artigo 80.

Para tanto com o objetivo de coibir a má-fé e velar pela lealdade processual o juiz deve agir com poderes inquisitoriais, deixando de lado o caráter dispositivo do processo civil.

Na lição de Andrioli (Lezioni di Diritto Processuale Civile, 1973, volume I, n. 62, pág. 328) as noções de lealdade e probidade não são jurídicas, mas sim da experiência social. A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência.

Ocorre, outrossim, violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, como explicou Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 25 ª edição, pág. 86). Isso se dá quando a parte desvia de forma astuciosa o processo do objetivo principal e procura transformá-lo numa relação apenas bilateral, onde só os seus interesses devam prevalecer perante o juiz, como ainda assegurou Andrioli (obra citada, pág. 328).

O litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário.

Lembrou Jean Silvestre (O abuso processual da parte frente à litigância de má-fé), à luz da obra de Gazdovich, que o litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário.

A partir daí vem a aplicação da multa, vista como pena no processo civil.

Arruda Alvim (Tratado de Direito Processual Civil, 2ª edição, volume II, 1996, pág. 647) ensinou:

“Sanção pecuniária prevista em lei, aplicada pelo Estado-juiz de ofício ou a requerimento, contra qualquer sujeito que participe do processo em virtude da inobservância dos deveres processuais”, como “consequência de ordem pecuniária, decorrentes do inadimplemento, com má-fé, de determinados deveres expressos nestes artigos e em outros do Código.”

Assim, quando a conduta no processo estiver coadunada com alguma das hipóteses do art. 80, tendo em vista a expressa previsão legal, será condenado nos efeitos previstos no art. 81 (multa de 1 a 10%). Trata-se de uma indenização com caráter sancionatório.

O art. 79 do CPC diz que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”. Correspondem à responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação do ato (litigância de má-fé), os danos que a parte sofreu (quantificação e liquidação destes danos) e o nexo causal (se os danos que foram suportados possuem origem na litigância de má-fé) e isso são feito em ação autônoma de indenização pelos danos acarretados.

§ 3º do art. 81 do Novo CPC revogou tacitamente o teto existente para o valor da indenização, onde é cumulada a reparação juntamente com a sanção, onde o código anterior que estabelecia o limite do valor de 20% (vinte por cento) da causa, como bem lembrou Jean Silvestre (obra citada).

IV – CONSEQUÊNCIAS

Além das apenações de natureza processual cabe acrescentar as punições em face da agressão nítida da democracia, de sorte a devida investigação, pois esse ato se insere no desenrolar de atos golpistas que não reconhecem a derrota do atual presidente nas recentes eleições.

O procedimento é igual ao de Donald Trump, que é o modelo autocrático para o atual governante.

Bem acentuou o site da Carta Capital, em 23/11/22:

“Bolsonaro imita o republicano Donald Trump, que diz até hoje que a vitória do democrata Joe Biden foi roubada, resume a imprensa francesa, acrescentando que a tentativa de melar a eleição no Brasil, assim como nos Estados Unidos, não deve dar em nada…”

Como disse Vera Magalhães, em artigo para O Globo, em 23/11/2022 “,é  preciso que Valdemar Costa Neto, os responsáveis pela “auditoria” sem parâmetros técnicos e os ideólogos dessa farsa sejam incluídos no inquérito das fake news, o único instrumento de que a democracia brasileira dispõe no momento para fazer frente a um avanço orquestrado, violento e que conta com entusiastas instalados em instituições de Estado, das Forças Armadas ao Executivo, passando pelos órgãos de controle.”

A resposta do Tribunal Superior Eleitoral a essa tentativa de ultraje à democracia somente poderia ser uma.

O ministro Alexandre Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou no dia 23.11.22, o pedido do PL, partido do presidente Jair Bolsonaro, para anular parte dos votos no segundo turno das eleições. O ministro ainda condenou a legenda a pagar uma multa de R$ 22,9 milhões por “má-fé”.

O ministro Moraes também determinou o bloqueio imediato dos fundos partidários da coligação bolsonarista até o pagamento da multa.

“Os partidos políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito”, escreveu.

* É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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89,9% dos candidatos do RN prestam contas à Justiça Eleitoral dentro do prazo

Encerrado o prazo fixado pela legislação eleitoral, em 1º/11/2022, o TRE-RN recebeu 499 (89,90%) prestações de contas de um total de 555 esperadas de candidatos e de direções estaduais de partidos políticos do RN que estão obrigados a prestar contas referentes ao 1º turno das campanhas eleitorais de 2022.

Do total de contas apresentadas, 474 são contas de candidatos, o que corresponde a 90,11% do total de 526 candidatos. Outras 25 representam 80,64% de 29 órgãos estaduais de direção partidária do RN aptas a prestarem contas referentes ao 1º turno da campanha. Os partidos PCB, PCO, PMN e PSDB não prestaram contas durante o prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.

Os inadimplentes serão notificados para, em três dias, regularizarem as pendências.

Os candidatos que tiverem as contas julgadas “Não prestadas por decisão transitada em julgado” ficarão inaptos de obterem certidão de quitação eleitoral durante o período correspondente ao mandato para o qual tenham concorrido, persistindo os efeitos após esse período até que as contas sejam efetivamente regularizadas.

Já os órgãos partidários inadimplentes perderão o direito de receber repasses de recursos do Fundo Partidário e Fundo Eleitoral enquanto perdurar a irregularidade, além da possibilidade de terem seu registro cancelado ou a anotação suspensa por decisão transitada em julgado precedida de processo regular que assegure ampla defesa.

Fonte: TRE/RN

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Pintou o primeiro vira-casaca da bancada federal do RN

Pintou primeiro nome da bancada federal do Rio Grande do Norte eleito na base bolsonarista que vai fazer parte dos que apoiam o presidente eleito Lula (PT).

Trata-se do deputado federal reeleito Benes Leocádio (União Brasil). “Ganhou Lula. Vamos respeitar o resultado. Vamos entender que foi a vontade do povo brasileiro. Quem vai querer ficar à mercê de dificultar a gestão de quem quer que seja? Na medida que torçamos ou formos atuar para dificultar a desenvoltura de quem quer que seja o governo, vai dificultar a vida do brasileiro. Se hoje a gente está como deputado, é para torcer, trabalhar e ajudar o povo do Rio Grande do Norte”, disse a 98 FM de Natal.

O União Brasil elegeu 59 deputados e tem uma das maiores bancadas da Câmara. “Sem dúvida, é um partido que, se eleito Bolsonaro ou Lula, como foi, estaria inevitavelmente na mesma de discussões a participação ou discussão de identidade de base com o governo”, completou Benes.

O presidente nacional do União Brasil, Luciano Bivar, informou que o partido estará na base de Lula em 2023. “Queremos dar governabilidade e sustentação ao presidente Lula e apoiaremos com o maior prazer seu governo. Não vamos ser oposição de jeito nenhum”, disse Bivar a Folha de S. Paulo.

Com informações do Portal 98 FM.

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Análise

“Neutro”, Allyson ignorou vitória de Lula

O prefeito Allyson Bezerra (SD) que se disse neutro na eleição presidencial não parabenizou o presidente eleito Lula (PT) nas redes sociais.

O burgomestre ignorou completamente o resultado da eleição mais importante desde a redemocratização.

Lula obteve a maior votação já tida por um candidato a presidente em Mossoró com 95.281 (63,31%) votos.

Ele bateu o próprio recorde e segue como o presidente mais votado da história brasileira com 60.345.999 (50,90%) votos, apesar também de ter vencido a eleição mais apertada do país.

Allyson mesmo dizendo que é neutro chegou a fazer um desfile com 14 veículos agrícolas doados para a Prefeitura de Mossoró pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), estatal que sob a gestão do agora senador eleito Rogério Marinho (PL) como ministro do desenvolvimento regional ficou marcada pelo superfaturamento de, pasme, veículos agrícolas.

O desfile virou assunto nacional e foi citado em reportagem da Folha de S. Paulo.

Mossoró foi a terceira cidade do Brasil mais atendida pelo orçamento secreto e Allyson apoiou Rogério, um dos principais operadores do esquema, para o Senado.

A neutralidade dele permitiu fazer campanha velada para Jair Bolsonaro (PL), mas foi incapaz de parabenizar o novo presidente.

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 31 out 2022 – A gloriosa vitória do Lula

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Liberdade de informar e fake news

Por Rogério Tadeu Romano*

Conforme noticiou o Consultor Jurídico, em 21 de outubro do corrente ano, o procurador-geral eleitoral, Augusto Aras, apresentou na sexta-feira (21/10) ao Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra trechos da Resolução 23.714/2022 do Tribunal Superior Eleitoral. Ele pediu que o STF suspenda imediatamente a eficácia da norma

Aras questionou trechos do documento que dão ao TSE o poder de determinar de ofício (ou seja, sem provocação) a remoção de publicações de redes sociais, além de dispositivos que fixam multas de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento de decisões do tribunal. Ele também questionou a possibilidade de a corte eleitoral remover temporariamente perfis e páginas em redes sociais.

O texto diz que vários artigos da resolução são inconstitucionais. Entre eles, Aras cita “os artigos 5º, II, 22, I, e 37, caput (competência legislativa sobre direito eleitoral e exigência de tipicidade estrita como corolário do princípio da legalidade); os artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput (liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo, independentemente de censura prévia); o artigo 5º, LIII, LIV e LV (princípio da proporcionalidade, deveres de inércia e de imparcialidade do magistrado, garantia do duplo grau de jurisdição e princípio da colegialidade, como expressões do devido processo legal substantivo); e os artigos 127, caput, e 129, II, VI e VIII (funções institucionais do Ministério Público Eleitoral).

Quanto ao caput do artigo 2º da resolução, que veda a divulgação ou o compartilhamento de”fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados”, Aras pede que seja conferida a ele interpretação de acordo com a Constituição, a fim de afastar do seu alcance a livre manifestação de opiniões e de informação acerca dos fatos a que se refere.”

Voltemo-nos a questão da censura como forma de restrição à liberdade de pensamento.

Sampaio Dória (Direito Constitucional, volume III) ensinava que liberdade de pensamento é “o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”. É forma de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes.

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião.

A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação de forma desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação em consonância com o que ditam os incisos IV, V, IX, XII e XIV do artigo 5º, combinados com os artigos 220 a 224 da Constituição.

A liberdade de comunicação compreende, nos termos da Constituição, as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização e manifestação de pensamento, esta sujeita a regime jurídico que é especial. As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos: a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprima; b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe da licença da autoridade; e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens depende de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64, § 2º, e 4º(45 dias, que não correm durante o recesso parlamentar); f) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio.

A Constituição-cidadã de 1988 não permite formas de “calar a boca”. Não se permite atividade de censores com esse desiderato antidemocrático.

Mas o que dizer de mentiras publicadas de forma descarada nas redes sociais provocando sensível papel nas eleições?

Internamente, integrantes do tribunal se queixam da omissão da Procuradoria-Geral Eleitoral. A essa altura da campanha presidencial, o órgão apresentou apenas uma representação de impacto relacionada à desinformação —quando pediu multa a Jair Bolsonaro (PL) por ele ter atacado as urnas diante de embaixadores estrangeiros.

Segundo reportagem da Folha, em 24 de outubro de 2022, “na visão de um membro do tribunal, a resolução da corte aprovada na última quinta preenche esse vácuo. Ainda segundo esse integrante, o MPE não está cumprindo seu papel de fiscal do sistema eleitoral, nem em relação à desinformação, nem ao assédio eleitoral de trabalhadores ou abuso de poder econômico.

A Procuradoria não tem acionado o tribunal para contestar o uso da máquina pública na campanha bolsonarista ou sobre a desinformação espalhada na disputa eleitoral.

Parece que a chefia do Ministério Público Eleitoral já escolheu o lado nas eleições. Sua peça é cercada de sofismas e se acresce a toda uma atuação em favor do atual governo.

A medida do Tribunal Superior Eleitoral representa um “combate à desordem informacional”.

Como acentuou Demétrio Magnoli, em artigo publicado na Folha, em 15 de fevereiro de 2020, no início, mais de uma década atrás, tudo se resumia a blogueiros de aluguel recrutados por partidos políticos para o trabalho sujo na rede. A imprensa, ainda soberana, decidiu ignorar o ruído periférico. Hoje, o panorama inverteu-se: a verdade factual sucumbe, soterrada pela difusão globalizada de fake news.

Prosseguiu Demétrio Magnoli ao dizer que os jornais converteram-se em anões na terra dos gigantes da internet. Nos EUA, entre 2007 e 2016, a renda publicitária obtida pelos jornais tombou de US$ 45,4 bilhões para US$ 18,3 bilhões. Em 2016, o Google abocanhava cerca de quatro vezes mais em publicidade que toda a imprensa impressa americana —e isso sem produzir uma única linha de conteúdo jornalístico original.

O novo sistema, baseado na elevada rentabilidade da fraude, descortinou o caminho para a abolição da verdade factual na esfera do debate público.

A fabricação de fake news tornou-se parte crucial das estratégias de Estados, governos, organizações terroristas e supremacistas. A China, que prioriza o público interno, e a Rússia, que se dirige principalmente à opinião pública europeia e americana, são atores centrais nesse palco.

As megacorporações de tecnologia, donas das plataformas, estão no âmago da questão. Algoritmos viciados, sistemas de seguranças falhos, vazamento de dados de usuários, o lucro estratosférico e a falta de investimentos em conter fake news.

É o poder da mentira.

Lança-se a mentira e boa parte das pessoas sabe que são falsas, mas leem e acreditam nelas e a replicam.

Está feito o câncer que se prolifera tal como um tecido canceroso atingido todo o organismo social.

Como se lê do artigo fake news: uma verdade inquietante, Luis Augusto de Azevedo:

“A liberdade de expressão, uma conquista da balzaquiana democracia brasileira, se tornou a trincheira de quem acredita que pode falar ou escrever o que quiser sem ter consequências. Pessoas ou grupos se utilizam do artigo 5º da Constituição como escudo para difundir fake news.

O tema se fortifica ainda mais quando a propagação de informações deturpadas e a utilização de contas inautênticas chegam à cúpula do poder.

A praga da desinformação é brutal e causa prejuízos incalculáveis. Não há, porém, vacina para esse mal: A tentativa de legislar.”

É isso que faz agora o Tribunal Superior Eleitoral que tem poderes para legislar em matéria eleitoral.

Esse é o momento diante de uma eleição em que o fascismo poderá vencer e derrubar a democracia no Brasil.

Não sejamos hipócritas. Temos que enfrentar o problema. A mentira não pode ser uma forma de proteção da liberdade de pensamento.

A produção de fake news é crime eleitoral.

Vejamos o que diz o Código Eleitoral:

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

(Revogado)

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

  • 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
  • 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Trata-se de crime formal, instantâneo, de perigo, que exige o dolo como elemento subjetivo do tipo.

Veja-se que o tipo penal permite a transação penal e o  sursis processual, sendo a ação penal pública incondicionada de titularidade do Ministério Público Eleitoral.

De acordo com a legislação eleitoral, o candidato que difundir notícias falsas pode ser penalizado com multa de propaganda irregular ou sofrer processo por abuso de poder, acarretando em inelegibilidade e perda do mandato.

A Justiça Eleitoral dispõe, na Resolução Nº 23.610/2019 que trata sobre propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha, seção específica alertando candidatos em relação à disseminação de informações inverídicas. O artigo 9º do documento diz que a utilização de conteúdos veiculados, inclusive por terceiros, “pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin rejeitou o pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, de vetar a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que ampliou os poderes da Corte no combate às fake news. Em decisão publicada no dia 22 de outubro do corrente ano, o magistrado disse que não encontrou elementos que pudessem comprovar a inconstitucionalidade da ação da Justiça Eleitoral.

O magistrado destacou a importância de combater a desinformação na reta final da campanha do segundo turno. “A poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, importa que se adote postura deferente à competência do TSE, admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais. Assim, parece-me, nesta primeira apreciação, que deve-se prestigiar a autoridade eleitoral no exercício de sua atribuição normativa de extração constitucional”, disse.

“Portanto, uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”, acrescentou o ministro.

A Corte já formou maioria para acompanhar o voto do ministro Fachin.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Editorial

Hoje é democracia ou barbárie

O povo vai as urnas escolher o presidente do Brasil e os governadores de 12 estados que ainda estão com segundo turno.

É a eleição mais importante de nossas vidas pelo simples fato de estarmos entre a democracia e a barbárie.

Não é sobre quem roubou ou deixou de roubar mais. Para cada mensalão temos o Tratoraço da Codevasf. Para cada Petrolão temos o orçamento secreto com pitadas de propina de um real por vacina e o esquema dos pastores no Ministério da Educação.

Temos dois projetos de país frente a frente.

Um é inclusivo, construiu universidades, fez mais de 100 escolas técnicas, tirou 40 milhões da pobreza, virou referência mundial no combate a miséria, o respeito as instituições, levou o país ao pleno emprego pela primeira vez, investiu em ciência e tecnologia, reduziu o desmatamento da Amazonia e fez o Brasil ser respeitado no planeta.

Do outro temos a volta da fome, o desrespeito as minorias, o desmantelamento da educação, a retirada de direitos trabalhistas, o negacionismo da ciência, o deboche com as mortes por covid, a predação ambiental, a desmoralização do Brasil no exterior, o desprezo pelos pobres, o preconceito, a incivilidade na política, a fábrica de crises institucionais e o desmantelo com as contas público com um abuso da máquina pública jamais visto em eleições presidenciais no Brasil.

De um lado temos quem foi preso num processo com um juiz comprovadamente parcial e sem provas (você sabe qual obra Lula ajudou a sair do papel em troca de propina?), aceitou as regras e lutou dentro da institucionalidade para voltar a ser livre e disputar as eleições. Do outro temos quem desmantela a estrutura institucional e democrática do país seguindo o roteiro do livro “Como as Democracias Morrem” para, caso eleito hoje, tentar fechar o regime.

Lula quando presidente escolhia o procurador geral da república com base em uma lista tríplice elaborada pelos subprocuradores e sempre nomeando o primeiro colocado. Bolsonaro ignora esta regra não escrita da democracia e nomeou um promotor que atua como seu advogado. Lula deu autonomia a Polícia Federal nas investigações e suportou os escândalos enquanto Bolsonaro muda o delegado que contrariar seus interesses.

De um lado tem quem criou a lei de acesso a informação e o portal da transparência. Do outro temos quem coloca sigilo de 100 anos em tudo que possa lhe causar constrangimento. Nem o cartão da vacina escapou.

De um lado tem quem defende um estado laico e o respeito a todas as religiões. Do outro temos quem abusa da fé do povo para tirar proveito político com o aparelhamento das igrejas evangélicas.

A escolha de hoje é muito fácil e esta página não vai se omitir quando o que está em jogo é a democracia. Não existe imparcialidade quando existe o risco de o país entrar numa aventura autocrata.

É Lula ou ditadura!

 

 

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Matéria

Fábio esteve perto de ser demitido ontem

Após recuar da denúncia de fraude eleitoral nas inserções de rádio no Nordeste que estaria prejudicando presidente Jair Bolsonaro (PL), o ministro das comunicações Fábio Faria (PP) caiu em desgraça junto a cúpula do governo após dizer que se arrepende de trazido o assunto à tona.

Fábio derrubou a teoria da conspiração alegando que na verdade houve uma falha do PL no envio de inserções após a Folha de S. Paulo revelar que até a rádio do pai dele, o ex-governador Robinson Faria (PL), teria exibido mais inserções do ex-presidente Lula (PT).

Sua demissão chegou a ser cogitada ontem, segundo revelou a coluna Estadão.

Confira as notas:

ELIMINADO. Na tarde desta sexta, parlamentares especulavam que Faria poderia acabar demitido por Bolsonaro, numa tentativa do presidente de estancar mais uma crise na campanha a tão pouco tempo da eleição. No núcleo do governo, porém, a saída dele foi afastada.

SINAL. Faria não avisou a campanha de Bolsonaro que faria o recuo, mas ministros do Supremo estavam cientes de que haveria um sinal de arrependimento. Ele próprio teria avisado Moraes da decisão. Ainda assim, seus aliados não descartam que, mesmo após a eleição, Moraes possa tentar puni-lo.

GANGORRA. Na campanha, a leitura é a de que Faria tentou criar uma cortina de fumaça para despistar o caso Roberto Jefferson. A ideia era vender Bolsonaro como “o candidato que o sistema não quer”. Não deu certo e, de importante articulador, Faria fechou a semana em baixa.

Ontem após o debate da Globo, o presidente Jair Bolsonaro (PL) foi questionado sobre o assunto e desconversou para em seguida dizer que acredita na denúncia que foi arquivada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo ministro Alexandre de Moraes.

O caso agora será investigado por suspeita de tentativa de tumultuar o processo eleitoral.

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Matéria

Styvenson desce do muro na disputa presidencial

O senador Styvenson Valentim (PODE) finalmente desceu do muro na eleição presidencial e anunciou que amanhã votará na reeleição do presidente Jair Bolsonaro (PL) a quem classifica como “intolerável”.

Só que para ele, o ex-presidente Lula (PT) é mais “intolerável” e acrescentou outro adjetivo negativo: “indigesto”. “Os dois são intoleráveis pra mim, mas eu não suporto, mais um (Lula). Não sei porque o TSE está dizendo que ele é inocente, porque eu não o considero inocente”, disse a 96 FM de Natal. “Por isso eu tendo a votar nele (Bolsonaro), mesmo não o suportando”, acrescentou.

Styvenson revelou que no primeiro turno votou em Simone Tebet (MDB), mas em seguida se arrependeu por ela ter se aliado a Lula.

O senador disputou o Governo do Rio Grande do Norte ficando em terceiro lugar com 307.330 (16,80%) votos.

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Análise

Números mostram que Álvaro Dias conta com o assédio eleitoral para Bolsonaro virar em Natal

Toda entrevista que concede o prefeito de Natal Álvaro Dias (PSDB) garanta que na eleição de amanhã o presidente Jair Bolsoaro (PL) vai virar na capital do Rio Grande do Norte.

A fala dele tem sido reforçada por análises da mídia bolsonarista no Estado.

É possível? Vamos aos números.

No dia 2 de outubro o ex-presidente Lula (PT) ultrapassou a marca de 50% mais um ficando com 50,15% dos votos válidos, somando 225.529.

Já Bolsonaro teve 188.942 (42,01%) votos.

É uma desvantagem de 36.587 votos. Parece pouco em um universo 583.079 eleitores na capital do Estado.

Mas partindo do pressuposto de que o eleitor repete o voto no segundo turno, para ultrapassar Lula, Bolsonaro teria que receber todos os votos dos demais candidatos e atrair parte dos 18.040 que votaram branco/nulo.

É uma tarefa e tanto. Talvez o prefeito esteja acreditando muito no assédio eleitoral promovido por empresários contra seus funcionários.

Ele foi pessoalmente orientar os patrões. O caso foi revelado pela Agência Saiba Mais.