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A tutela inibitória diante das afrontas e inverdades divulgadas nas redes sociais

Por Rogério Tadeu Romano*

O que fazer diante de divulgações que falseiam a verdade divulgadas em redes sociais, e que não merecem a necessária checagem por parte de veículos de divulgação?

Aliás, o eminente ministro Celso de Mello pronunciou-se, recentemente, em artigo divulgado no blog Fausto Macedo, no Estadão:

“A anunciada supressão do modelo de “fact-checking” dará ensejo à proliferação da mentira, da fraude, da deturpação infamante da verdade e dos discursos de ódio e de intolerância, comprometendo, seriamente, ante a ausência de moderação de conteúdo, os valores básicos que regem a internet no Brasil

O grave retrocesso recentemente anunciado pelo CEO da META (empresa fundada originalmente como Facebook), Mark Zuckerberg, consistente no encerramento do sistema de verificação de fatos (“fact-checking”), terá como consequência inevitável a irresponsável liberação do discurso de ódio e de intolerância em suas redes sociais (gesto que foi tão infamemente celebrado pela extrema-direita em nosso País).”

Disse ainda o eminente ministro Celso de Mello, de tantas lições, demonstrando sua preocupação com o tema:

“Os ambientes digitais tornar-se-ão locais em que, sob o falso (e enganoso) pretexto de proteção à liberdade de expressão, praticar-se-ão abusos no exercício dessa franquia constitucional e cometer-se-ão fraudes e ilegalidades, fragilizando-se (ou até mesmo suprimindo-se) direitos e liberdades fundamentais que protegem o patrimônio moral das pessoas, a integridade da ordem jurídica do Estado e a defesa de minorias e de grupos vulneráveis!

Afinal, como ainda disse o ministro Celso de Mello, “fragilizar, quando não suprimir, o poder de moderação de conteúdo, com a eliminação da checagem de fatos, importa em favorecer a disseminação do discurso de ódio, em fomentar a intolerância, em comprometer os princípios e diretrizes que regem as redes sociais e, ainda, em frustrar as atividades das plataformas digitais, destinadas, por imperativo legal, a fornecer serviços e espaços seguros e íntegros no âmbito da Internet.”

Mister lembrar da chamada tutela inibitória.

Tem-se do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Observo o artigo 84 do CDC:

  1. 84.Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  • A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
  • Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
  • O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Tanto o art. 84 do CDC, quanto o art. 497 do CPC, na linha do antigo 461 do CPC revogado, abrem oportunidade para o juiz ordenar sob pena de multa ou decretar medida de execução direta (por exemplo, a busca e apreensão), no curso do procedimento ou na sentença. Portanto ainda a tutela inibitória deve se ligar necessariamente à ordem sob pena de multa, exijindo mecanismos inibitórios ou de remoção de ilícito, como interessam ao direito do consumidor, ao direito ambiental, por exemplo

Trata-se de uma tutela preventiva de cunho mandamental.

A efetividade do processo, com a aplicação da chamada tutela mandamental é visível, aí, sim, com a aplicação do Marco Civil da Internet, princípio da legalidade, diante de suas sanções diante dos evidentes danos trazidos à sociedade por essa atuação que afronta à cidadania por partes de sites que assim atuem.

Ali se vê com relação às sanções que ali são prescritas:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

  • 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
  • 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. da Constituição Federal.
  • 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
  • 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

…..

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Prescreve o marco civil a indispensabilidade de ação judicial ao dizer, repita-se:

“…. o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Tal responsabilização deverá se dar por uma ação inibitória.

Disse-nos Marinoni (Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito): “A ação inibitória pode atuar de três maneiras distintas. Em primeiro lugar para impedir a prática de ilícito, ainda que nenhum ilícito anterior tenha sido produzido pelo réu. Essa espécie de ação inibitória foi a que encontrou maior resistência na doutrina italiana. Isso é explicável em razão de que essa modalidade de ação inibitória, por atuar antes de qualquer ilícito ter sido praticado pelo réu, torna mais árdua a tarefa do juiz, uma vez que é muito mais difícil constatar a probabilidade de o ilícito sem poder considerar qualquer ato anterior do que verificar a probabilidade da sua repetição ou da continuação da ação ilícita.

Como se vê, o problema das três formas de ação inibitória é ligado diretamente à prova da ameaça. Enquanto duas delas – a que visa inibir a repetição e a que objetiva inibir a continuação –, ao se voltarem para o futuro, e assim para a probabilidade da repetição ou da continuação, podem considerar o passado, ou seja, o ilícito já ocorrido, a outra não pode enxergar ilícito nenhum no passado, mas apenas atentar para eventuais fatos que constituam indícios de que o ilícito será praticado.

A ação inibitória diz respeito à ação ilícita continuada, e não ao ilícito cujos efeitos perduram no tempo.

Nessa hipótese, há como usar a ação inibitória, pois o juiz pode impedir a continuação do agir.

A postulação de pedido de sentença mandamental (ordem sob pena de multa) é a hipótese que teria a União Federal para definir a grave questão do uso de violência nas redes sociais, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos em lei, como visto.

As sentenças proferidas, em ações inibitórias, são aptas a produzir coisa julgada material, ao contrário das ações cautelares, onde nelas o juiz cinge-se pela aparência (fumaça de bom direito). Há cognição exauriente na sentença formulada para a tutela do art. 497 do CPC de 2015, tal qual há, no mandado de segurança.

Na tutela inibitória, hábil a ser utilizada há cognição exauriente, com base em certeza. Adota-se o rito ordinário com intervenção de terceiros, reconvenção ou ação declaratória incidental, incidindo o art. 802, p. único, II, para contestar, combinado com o art. 930, p. único.

A tutela inibitória é imposta, por sentença, ou por tutela antecipada, em que se ordena sob pena de multa, meio de coerção indireta, imposta de acordo com a capacidade econômica do demandado e de forma progressiva (ilícito continuado). Há mandamentalidade quando o juiz manda forçando. Há uso de meios de coerção para forçar o devedor adimplir.

A multa, quando fixada na tutela antecipada, tem eficácia imediata e pode ser imposta de ofício. De toda ordem, não paga, deve ser objeto de execução por quantia certa.

Diversa é a situação com relação às prestações estatais normativas, diante de um não fazer. A tutela antes prevista no art. 461 do CPC de 1973, de forma alguma, substitui a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103 da CRFB), cujos legitimados são outros e o mandado de injunção, cuja medida serviria, a exemplo da primeira ação, para certificar o Poder omisso para que adote providências regulamentadoras, descabendo a fixação de prazo para o suprimento da omissão, quando não for o próprio órgão omisso o sujeito passivo do direito cujo exercício está obstado por falta de norma regulamentadora ( MI n.º 361, v. m, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.04.94, em RDA, 1976).

Dir-se-á que o berço das medidas constritivas do art. 461 do CPC está na equity. No entanto, lembro que Ovídio B. da Silva, aduz ser inevitável a comparação entre a concessão de interditos pelo pretor romano e a equity inglesa. Mesmo os writs da common law são fruto da influência dos interditos romanos.

Sobranceiro está o pensamento de Galeno Lacerda, sobre o vínculo entre writs e interditos romanos, aludindo, inclusive, à semelhança das fórmulas latinas, em que claramente se criam remédios sumários. Não resta dúvida, entretanto, que foi, na Inglaterra, em 1830, que se conferiu às cortes de equidade o poder para, em caso de descumprimento da prestação ordenada, autorizar a prestação de fato por terceiro, por conta do réu, nos moldes da estrutura sub-rogatória, que empregamos no art. 461 do CPC. Nesse particular, percebe-se a nítida influência dos interditos com a injunction, ordem do órgão judiciário a alguém para que pratique um ato específico ou deixa de praticar, seja em conflitos públicos ou privados. A eficiência do caráter pessoal da injunction é assegurar através da ameaça de sancionamento por contempt of court, sempre que há desobediência.

A injuction, no direito anglo-americano, decorre da sua possibilidade de ajuste a diversas necessidades, vinculando-se como uma proibitory e uma mandatory. Temos daí, inibitórias positivas, quando se receia a reiteração de omissão e inibitórias negativas, contra prática, repetição de conduta comissiva.

Na forma específica, os artigos 461 do Código de Processo Civil de 1973, do artigo 497 do CPC de 2015 e 84 do CDC permitem a postulação das sentenças mandamental (ordem sob pena de multa) e executiva (determinação de que o fazer seja prestado por um terceiro às custas do réu).

Como ensinou Luiz Guilherme Marinoni (Tutela Inibitória, 2ª edição, pág. 55 e seguintes) a tutela inibitória é corolário de um princípio geral de prevenção e é um aporte da nova tutela jurisdicional preventiva.

Aliás, como ensinou Marinoni, a efetividade da tutela preventiva está na dependência da possibilidade de impedir o ilícito (ou sua continuação ou repetição). Assim torna-se imprescindível a possibilidade do uso da multa, como meio de coerção capaz de convencer o réu a não fazer ou a fazer, conforme se tenha a ação ou a omissão.

Aliás, o tempo necessário ao término do processo de conhecimento é complemente incompatível com as situações de direito material que exigem tutela preventiva. Tal é o caso de atuações pela web que tragam graves riscos à formação educacional dos jovens, por exemplo, ou afrontem a verdade dos fatos, sob o pretexto de um exercício de uma liberdade inexistente e que repugna a ordem social.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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O impacto das Fake News no Processo de Comunicação

O governo federal anunciou e posteriormente abortou a criação de um monitoramento para transações via Pix acima de R$ 5.000 para pessoas físicas e R$ 15.000 para empresas, medida voltada ao combate à sonegação fiscal. A decisão gerou forte repercussão negativa, impulsionada por desinformação, como a veiculada em um vídeo do deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), evidenciando o impacto das fake news na comunicação, no comportamento social e até em políticas públicas, como a queda no uso do Pix e o recuo da medida.

Para abordar essas questões, é essencial destacar iniciativas e ferramentas para combater a desinformação e reforçar a importância de um consumo crítico de informações, tanto no âmbito individual quanto institucional.

Para Antônio Rocha Filho, professor de Jornalismo da ESPM, não é a primeira vez que grandes acontecimentos são impactados pela desinformação. “Um dos episódios mais conhecidos ocorreu nas eleições americanas de 2016, quando chegou a circular a informação de que o papa Francisco supostamente estaria apoiando a candidatura de Donald Trump contra Hillary Clinton, o que foi posteriormente desmentido.”

O avanço da tecnologia e o uso da inteligência artificial ampliam ainda mais as possibilidades de propagação de desinformação. Segundo Rocha Filho:
“O avanço de ferramentas de inteligência artificial tem agravado a disseminação de desinformação, com conteúdos manipulados, como vozes e imagens falsas, superando a capacidade de checagem. Esse cenário é intensificado pela recente decisão da Meta de suspender a checagem de fatos nos EUA e pela falta de avanços na regulação no Brasil, como o projeto das fake news no Congresso. O combate exige educação midiática, promovendo senso crítico desde a educação básica, e regulação eficiente para mitigar os impactos, especialmente no campo político.”

Ricardo Gandour, pesquisador e também professor de jornalismo da ESPM, complementa:
“A fragmentação da comunicação se intensificou nos últimos 10 anos. Por um lado, temos a saudável universalização do acesso à informação. Por outro, o perigoso espraiamento de informações fabricadas para confundir, representando um risco às instituições e à democracia.”

Os dados da 21ª edição da pesquisa Panorama Político, do Instituto DataSenado, reforçam a gravidade do problema. A pesquisa revelou que 72% dos usuários de redes sociais no Brasil já se depararam com notícias que consideram falsas nos últimos seis meses, um dado alarmante às vésperas das eleições municipais de 2024. Além disso, metade dos entrevistados declarou dificuldade em identificar conteúdos falsos, evidenciando a necessidade de maior educação midiática.

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Álvaro acusa Natália de não enviar emendas para Natal, mas é desmentido com provas pela deputada. Veja os prints

O Prefeito de Natal, Álvaro Dias, principal cabo eleitoral de Paulinho Freire (UB) na disputa à prefeitura da capital, acusou, em entrevista concedida à Rádio 96 fm, Natália Bonavides (PT) de não destinar emendas ao município,

A fake news de Álvaro foi prontamente rebatida com documentos por Natália, durante  sabatina realizada pela 98 fm na última quarta-feira (23). A candidata afirmou estar chocada com as declarações do prefeito e destacou que só no último período destinou mais de R$ 10 milhões para a Prefeitura do Natal. Confira o trecho

Natália divulgou os prints das conversas com Álvaro, mostrando que alertou o prefeito acerca do envio das emendas, inclusive cobrando sua correta destinação.

Veja em vídeo a troca de mensagens

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Justiça concede quatro direitos de resposta a Natália por causa de fake news sobre roubo de celular espalhada por Paulinho Freire

A Justiça concedeu quatro direitos de resposta nos programas eleitorais da TV e nas redes sociais de Paulinho Freire por ele afirmar que Natália Bonavides apoia projeto que permite roubo de celular. A decisão saiu na tarde desta quinta-feira (24).

Natália terá direito a tempo extra de propaganda eleitoral para rebater fake news. O relator Ricardo Procópio foi acompanhado à unanimidade.

Na decisão do TRE, ficou claro que os ataques promovidos por Paulinho Freire durante a campanha tinham premissas falsas, como confundir furto com roubo e afirmar que Natália defende roubo de celular. Assim, a Corte Eleitoral confirma que a campanha de Paulinho promoveu fake news.

A decisão vai resultar em mais inserções de TV para Natália Bonavides no último dia de exibição de programa eleitoral, além do espaço nas redes sociais de Paulinho para desmentir o fato.

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Polícia Legislativa investiga uso de comissionados da Prefeitura de Natal para campanha de fake news contra Natália

A Polícia Legislativa abriu investigação contra funcionários comissionados da Prefeitura de Natal que têm realizado ataques e espalhado fake news sobre Natália Bonavides, candidata a prefeita da capital potiguar. Como é deputada federal, Natália solicitou a atuação da polícia legislativa, do Congresso Nacional, no caso.

O Gerente de Patrimônio Imaterial e Arte Urbana da Fundação Cultural Capitania das Artes (Funcarte), Ridalvo Felipe de Lucena, e a Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes (Seharpe), Maria Goretti Pereira Alves, são os alvos da investigação.

Os dois compartilharam em grupos do WhatsApp informações falsas sobre Natália, além de ataques pessoais à candidata. Mais mensagens enviadas através do aplicativo e em redes sociais por outras pessoas também estão sendo analisadas pela Polícia Legislativa e mais gente pode ser processada.

Desde o início da campanha para a Prefeitura de Natal, Natália Bonavides vem sofrendo ataques nas redes sociais. A prática tem se intensificado desde o início do segundo turno.

Disk denúncia

Após a intensificação dos ataques e disseminação de fake news, Natália passou a divulgar um número do WhatsApp para recebimento de denúncias (84-9.9181.1075).

A candidata também utiliza o seu site de campanha para receber as denúncias. Todo o material está sendo analisado.

 

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Depois de tentar derrubar site de Natália que recebe denúncias de fake news, campanha de Paulinho quer retirar do ar anúncios que divulgam disk denúncia

Depois de a Justiça negar o pedido de Paulinho Freire (UB) para retirar do ar o site de Natália Bonavides (PT) que recebe denúncias de fake news, a campanha do candidato agora procurou o Poder Judiciário para tentar derrubar o vídeo-anúncio em que ela mostra os ataques que vem sofrendo e divulga o número que está recebendo as denúncia desses crimes.

Nesta sexta-feira (11), a Justiça Eleitoral negou a Paulinho Freire o pedido de retirar do ar o site da campanha de Natália Bonavides, um dos principais canais de divulgação do disk denúncia contra fake news que a candidata vem sofrendo.

Após a derrota judicial, Paulinho acionou novamente a Justiça. O objetivo agora é tirar do ar os anúncios do perfil de Natália no Instagram em que ela fala sobre os ataques que vem sofrendo e divulga o número de contato para denúncia.

O caso ainda será julgado.

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Justiça nega pedido de Paulinho Freire para derrubar site de Natália que recebe denúncias de fake news

A Justiça negou nesta sexta-feira (11) o pedido do candidato Paulinho Freire para derrubar o site de campanha da candidata a prefeita de Natal Natália Bonavides. A plataforma é um dos principais canais de recebimento de denúncias de notícias falsas da campanha de Natália.

A Justiça negou o pedido do candidato e manteve o site no ar. Para derrubar o endereço digital de Natália, Paulinho Freire alegou que a candidata a prefeita não informou à Justiça Eleitoral o endereço do site.

No entanto, a Justiça julgou que a plataforma não deveria sair do ar.

Leia a decisão AQUI

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Ícone das fake news e marcado e agitador homofóbico, Nikolas Ferreira vem a Mossoró linkar Genivan ao eleitor bolsonarista

Notório propagador de fake news nas redes sociais Nikolas Ferreira estará em Mossoró no próximo sábado para dar um “up” na campanha do ex-vereador Genivan Vale (PL) a prefeito de Mossoró.

Por enquanto, o eleitor bolsonarista tem preferido a continuidade de Allyson Bezerra (União).

Nikolas, é um notório divulgador de fake news. Em abril ele foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a pagar multa de R$ 30 mil por culpar o então candidato a presidente Lula (PT) pelas mortes na pandemia e por acusar o petista de ter planos de confiscar poupança e bens.

Nikolas ganhou notoriedade no 8 de março do ano passado ao colocar uma peruca loira e fazer um discurso transfóbico na Câmara dos Deputados. Circula um vídeo em que ele faz um discurso na Igreja Graça e Paz, em Belo Horizonte, pregando o confronto com os homossexuais.

Outra treta foi com o rapper Jupitter Pimentel, um homem trans, que declarou num podcast ser um “Boyceta” numa alusão a ter um gênero não binário. Nikolas ironizou a fala.

Trazer Nikolas, que agita os sentimentos mais primitivos do bolsonarismo, é uma jogada de Genivan para retirar o eleitor mais reacionário que atualmente está votando em Allyson Bezerra.

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Um delito contra a paz pública

Por Rogério Tadeu Romano*

Em meio ao sentimento de consternação com a tragédia que aflige a população do Rio Grande do Sul, surgiu um rancor inexplicável. Um sentimento de ódio buscando espalhar “fake news” para jogar a população vitimada contra as autoridades federais, estaduais e municipais que se irmanaram e vêm envidando todos os esforços para minorar o sofrimento da população afligida.

Trata-se de uma conduta que fere a paz pública e necessita ser objeto de tipificação penal.

O projeto de Lei n º 9.554, de 2018 tipifica no artigo 287-A do CP o crime de divulgação de informação falsa – fakenews, correndo perante a Câmara dos Deputados.

Ali se diz¨

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 287-A: Art. 287-A – Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet, redes sociais ou outro meio que facilite a disseminação da informação ou notícia falsa: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços se o agente divulga a informação ou notícia falsa visando obtenção de vantagem para si ou para outrem.

Por sua vez, o PL 3.813/2021 altera o Código Penal ( Decreto-Lei 2.848, de 1940) para incluir entre os crimes contra a paz pública “criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”.

A pena prevista para esse crime é de detenção de seis meses a dois anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. O texto prevê ainda que a pena seja aumentada de um a dois terços, se o agente criar ou divulgar a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outra pessoa, como acentuou a Agência Senado.

Não faltam, pois, iniciativas para o tema.

Trata-se de crime contra a paz pública, de natureza formal, exigindo o dolo como elemento do tipo. É crime de perigo, exigindo-se um dano potencial à sociedade.

Transcrevo importante lição de Julio Fabbrini Mirabete e de Rento N. Fabbrini (Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, página 163) quando disseram que ´’a vida em sociedade só é possível quando haja convivência harmônica entre as pessoas e é afastado o sentimento de insegurança ocasionado por atos antissociais. É necessário, portanto, que o ordenamento jurídico preveja uma disciplina das atividades individuais, com restrições dirigidas especialmente a certos fatos que atinjam diretamente a paz e a tranquilidade públicas. Não basta a tutela legal oferecida com a incriminação de certas condutas que atingem materialmente o cidadão ou a própria sociedade; é indispensável que se evitem fatos causadores de alarme, intranquilidade, insegurança social.”

A propaganda contra a saúde, a segurança pública e a disseminação de notícias falsas podem adentrar nas lindes do ilícito aqui tratado.

As redes sociais quando utilizada por pessoas mal intencionadas é um campo aberto e livre para divulgar mentiras, caluniar e disseminar mentiras.

Esse ilícito demonstra perversão de ver a notícia falsa expandida nas redes sociais em uma conduta nociva à sociedade.

Como acentuou Demétrio Magnoli, em artigo publicado na Folha, em 15 de fevereiro de 2020, no início, mais de uma década atrás, tudo se resumia a blogueiros de aluguel recrutados por partidos políticos para o trabalho sujo na rede. A imprensa, ainda soberana, decidiu ignorar o ruído periférico. Hoje, o panorama inverteu-se: a verdade factual sucumbe, soterrada pela difusão globalizada de fake news.

Prosseguiu Demétrio Magnoli ao dizer que os jornais converteram-se em anões na terra dos gigantes da internet. Nos EUA, entre 2007 e 2016, a renda publicitária obtida pelos jornais tombou de US$ 45,4 bilhões para US$ 18,3 bilhões. Em 2016, o Google abocanhava cerca de quatro vezes mais em publicidade que toda a imprensa impressa americana —e isso sem produzir uma única linha de conteúdo jornalístico original.

O novo sistema, baseado na elevada rentabilidade da fraude, descortinou o caminho para a abolição da verdade factual na esfera do debate público.

A fabricação de fake news tornou-se parte crucial das estratégias de Estados, governos, organizações terroristas e supremacistas. A China, que prioriza o público interno, e a Rússia, que se dirige principalmente à opinião pública europeia e americana, são atores centrais nesse palco.

As megacorporações de tecnologia, donas das plataformas, estão no âmago da questão. Algoritmos viciados, sistemas de segurança falhos, vazamento de dados de usuários, o lucro estratosférico e a falta de investimentos em conter fake news.

É o poder da mentira.

Lança-se a mentira e boa parte das pessoas sabe que são falsas, mas leem e acreditam nelas e a replicam.

Está feito o câncer que se prolifera tal como um tecido canceroso atingido todo o organismo social.

Como se lê do artigo fake news: uma verdade inquietante, Luis Augusto de Azevedo:

“A liberdade de expressão, uma conquista da balzaquiana democracia brasileira, se tornou a trincheira de quem acredita que pode falar ou escrever o que quiser sem ter consequências. Pessoas ou grupos se utilizam do artigo 5º da Constituição como escudo para difundir fake news.

O tema se fortifica ainda mais quando a propagação de informações deturpadas e a utilização de contas inautênticas chegam à cúpula do poder.

A praga da desinformação é brutal e causa prejuízos incalculáveis. Não há, porém, vacina para esse mal: A tentativa de legislar.”

Em janeiro de 2018 entrou em vigor na Alemanha uma nova legislação obrigando redes sociais com mais de 2 milhões de membros a removerem em até 24 horas conteúdos apontados por usuários como impróprios, como discursos de ódio e notícias falsas. A empresa que não atender à exigência pode ser multada em até 50 milhões de euros.

No presente, urge a regulamentação da matéria.

Até aqui tem-se a Lei das Contravenções Penais:

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Trata-se de contravenção que diz respeito à paz pública.

Os que produzem as Fake News procuram se agasalhar na temática fundamental das garantias trazidas pela Constituição de 1988.

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de manifestação de pensamento que se dá entre interlocutores presentes ou ausentes, tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.

Não se pode obter refúgio nas garantias individuais impostas pela Constituição-cidadã de 1988 para cometer crimes.

O potencial devastador e criminoso dessa rede que produz notícias falsas é impressionante.

É crucial para nosso modelo democrático uma moderna legislação que proteja a sociedade desses dolorosos perigos.

Como explicou Gustavo Binenbojm (O dilema das Fake news, in O Globo, em 29 de julho do corrente ano) “fake news são mensagens falsas, criadas por meios fraudulentos, com o objetivo de causar danos a pessoas ou instituições. À falta de tradução mais adequada, prefiro chamá-las de notícias fraudulentas, já que a falsidade é apenas um de seus elementos. O uso de perfis e contas falsas, mecanismos de inteligência artificial e robôs que impulsionam maciçamente mentiras deletérias deu escala e relevância ao fenômeno, capaz de comprometer a lisura das escolhas individuais e coletivas.”

Há um poderoso lobby que tem por desiderato impedir que no Brasil haja uma regulamentação da matéria.

Segundo a Agência Senado, estão em análise diversas propostas para alterar a legislação em vigor ou para criar leis com o objetivo de tornar crime a criação e a distribuição de notícias falsas na internet e nas redes sociais, e definir punições.

Um desses projetos pretende impedir a publicação de anúncios em sites que divulgam desinformação e discurso de ódio (PL 2.922/2020). Outra proposta determina que autoridades públicas que divulgarem fake news poderão ter que responder por crime de responsabilidade (PL 632/2020).

Segundo especialistas o Projeto de Lei 2.630/2020, apresentado pelo Senador Alessandro Vieira, que Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, é a mais bem construída proposta para o enfrentamento da temática, até o presente momento. Já aprovado no Senado e em trâmite na Câmara dos Deputados, o projeto prevê a proibição da criação de contas falsas, de contas robotizadas (comandadas por robôs), devendo as plataformas digitais desenvolverem mecanismos que limitem o número de contas geridas pelo mesmo usuário. Além disso, a proposta legislativa impões também que estes provedores de serviços online, tais como redes sociais e aplicativos de mensagens, limitem o número de envios de um mesmo conteúdo a usuários e grupos.

Até quando conviveremos com essa inércia sendo reféns da mentira que afronta a paz pública?

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

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Girão é denunciado à PGR por espalhar fake news sobre a tragédia no RS

Agora RN

Membros da bancada do PSOL na Câmara pediram à Procuradoria-Geral da República (PGR) que denuncie ao Supremo Tribunal Federal (STF) sete deputados que teriam espalhado fake news sobre os resgates no Rio Grande do Sul.

Entre os parlamentares denunciados, está General Girão, do PL do Rio Grande do Norte. Além dele, completam a lista: Filipe Martins (PL-TO), Coronel Assis (União-MT), Gilvan da Federal (PL-ES), Paulo Bilynksyj (PL-SP), Caroline de Toni (PL-SC) e Coronel Ulysses (União-AC).

No caso de Girão, ele abordou uma fala da ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, fora de contexto. Um vídeo que recorta apenas o trecho da referida fala da ministra tem sido usado em publicações desinformativas nas redes.

Girão disse: “A incapacidade de discernir o tamanho da situação não é só dele. A ministra Simone Tebet também disse que não é o momento de mandar dinheiro para socorrer as vítimas, porque as prefeituras não o demandaram e que não há urgência em enviar recursos. É muita falta de empatia, ou sei lá o que mais, está certo?”.

A fala de Simone Tebet afirmou foi a seguinte: “Não vai faltar dinheiro pro RS, o dinheiro vai chegar no tempo certo, que não é agora, porque não tem nem o quê liberar porque nós não recebemos as demandas dos prefeitos. Eles não sabem o que pedir porque a água não baixou”.

A bancada do PSOL pede que a PGR denuncie os deputados por ao menos quatro crimes comuns: perigo para a vida ou saúde de outrem, omissão de socorro, calúnia e difamação.

Segundo a bancada, além de espalharem fake news na Câmara, os deputados também propagaram desinformação nas redes sociais. Os parlamentares alegam que as notícias falsas têm intuito de “causar dano à imagem do governo federal e autoridades públicas”, mas acabam difundindo “pânico” na população, podem inibir doações, prejudicam o fluxo de organização dos donativos e “expõem a risco grave os servidores públicos” que atuam nos resgates.