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Impeachment de Dilma pode ser anulado?

Por Ney Lopes*

A pergunta é: poderá ser anulado pelo Congresso Nacional o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), ocorrido em 2016?

Resposta: não.

Resolução

A anulação é pretendida pelo PT, que apresentou Resolução neste sentido no Congresso Nacional.

Propagou-se nas redes sociais, que a recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inocentara a ex-chefe de Estado e, em consequência, invalidara o impeachment.

Equívoco

Não ocorreu isto.

O Tribunal arquivou apenas a ação de improbidade contra a ex-presidente Dilma Rousseff.

Sequer julgou se Dilma é inocente ou não, por não apreciar o mérito da acusação.

Manteve a condenação do crime de responsabilidade julgado pelo Senado, no processo de impeachment.

O fundamento jurídico da rejeição foi que a acusada não poderia ser duplamente responsabilizada pela Lei de Improbidade Administrativa.

Não é questão de inocentar, e sim de caráter meramente formal e processual

Direito

É pacífico no direito brasileiro, que não cabe a intervenção do Poder Judiciário acerca da ocorrência ou não do crime de responsabilidade (pedaladas fiscais) apurado em impeachment.

A Corte não poderia manifestar-se sobre essa acusação, cujo julgamento de mérito é da competência exclusiva do Senado, em sessão presidida pelo presidente do STF.

A exceção é quando houver vício no rito do regimento interno, ou lesão a mandamento constitucional.

“Pedaladas”

A natureza do processo de impeachment é política, com previsão na Constituição Federal e em legislação própria.

O Senado reconheceu a existência de “pedaladas fiscais” (crime de responsabilidade).

Recursos públicos

Foram editados três decretos de crédito suplementar, sem autorização do Congresso Nacional, verificando-se ainda atraso no repasse de recursos do Tesouro a bancos públicos para pagamento de programas sociais.

Com apresentação de despesas menores, o governo “enganava” o mercado financeiro.

O objetivo era melhorar artificialmente as contas federais.

Perda do cargo

A perda do cargo de presidente é a sanção imposta pela prática do crime de responsabilidade e, como efeito automático, a inabilitação para o exercício de função pública, por oito anos.

Entretanto, excepcionalmente foram mantidos os direitos políticos da ex-presidente.

Os efeitos do impeachment já se esgotaram.

Concordando-se ou não com a decisão do Senado Federal é pacífico, que nem a justiça, nem o próprio Congresso Nacional poderão anular a condenação da ex-presidente.

*E jornalista, advogado, ex-deputado federal – nl@neylopes.com.br  – blogdoneylopes.com.br

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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MP entra com ação contra Robinson por dano ao erário de R$ 1 milhão

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) ingressou com uma Ação Civil contra o ex-governador do Estado Robinson Faria (PL) e o ex-secretário de Planejamento do Estado Gustavo Nogueira por atos de improbidade administrativa. Os ex-gestores são acusados de causar um dano ao erário público potiguar de R$ 1.050.805,74, em valores atualizados. O processo foi distribuído para a 2ª vara da Fazenda Pública.

O MPRN está pedindo que a Justiça potiguar condene os réus ao ressarcimento do montante mencionado, que correspondente ao prejuízo de R$ 829 mil causado ao cofre estadual e atualizado pela taxa Selic de 5 de dezembro de 2019 (data efetiva do dano ao erário) até 16 de maio de 2023. Com a atualização, o dano material alcança o montante de R$ 1.050.805,74.

Na ação, o MPRN aponta que Robinson Faria e Gustavo Nogueira deixaram de repassar às instituições financeiras valores descontados relativos a empréstimos consignados na folha de pagamento de servidores públicos e pensionistas do RN.

Na peça, o MPRN frisa que os recursos privados foram então desviados para cobrir despesas ordinárias do Estado que não haviam sido quitadas com os recursos próprios alocados em orçamento, em virtude da ruína decorrente da má administração financeira do então Governo do RN.

Na ação, o MPRN destaca que essa conduta caracterizou ato de improbidade que causou dano ao erário. Isso porque é obrigação do Estado reter a parcela do pagamento mensal do empréstimo diretamente do contracheque do servidor ou pensionista e repassá-la à instituição financeira até o dia 5 de cada mês, após o desconto em folha dos servidores. Ambos exerceram os cargos mencionados de 2015 a 2018

Segundo consta na ação, o governo do RN à época firmou contratos e convênios com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil a concessão de empréstimos pessoais a servidores (ativos e inativos, civis e aposentados) e pensionistas do Estado. A formalização desses empréstimos se daria por consignação das contraprestações em folha de pagamento.

Por natureza, os valores consignados não são recursos do Estado e, sim, valores de ordem privada, pois são descontados do salário do trabalhador. A obrigação dos demandados, como gestores estaduais, é de figurar como depositário dos recursos e repassador das verbas que abatem dos vencimentos dos servidores, nos exatos termos dos convênios firmados e da legislação em vigor.

Na ação civil, o MPRN citou que o Banco Olé deixou de receber os repasses a partir da folha de pagamento de março de 2017 com vencimento da obrigação para o Estado em abril do mesmo ano. Essa situação permaneceu inalterada até o fim do mandato de Robinson Faria.

De modo semelhante, os repasses ao Banco do Brasil deixaram de ser efetivados a partir de julho de 2018, tendo os repasses permanecidos erráticos até o final da gestão dos demandados. Os problemas com os repasses ao Banco Bradesco S/A começaram ainda em 2016.

Ainda na petição, o MPRN reforçou que os gestores tinham ciência da inadimplência do Estado para com os bancos, pois foram notificados extrajudicialmente pelos credores.

Fonte: MPRN

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Fafá Rosado é condenada por improbidade administrativa

Fafá Rosado tem condenação mantida (Foto: Web/autor não identificado)

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação da ex-prefeita de Mossoró, Fátima Rosado, por improbidade administrativa consistente em desrespeito ao princípio da impessoalidade na administração pública.

Na petição inicial, em primeira instância, o Ministério Público Estadual apontou que a ex-prefeita “vinculava de modo constante e abusivo sua imagem e seu nome à publicidade institucional paga pelos cofres públicos”, nos diversos meios de comunicações locais. Desse modo, na sentença de primeiro grau, foram impostos judicialmente a ela o pagamento de multa cível equivalente a cinco vezes o valor da remuneração que recebida durante o exercício do cargo, além suspensão por três anos de seus direitos políticos.

Conforme consta no acórdão da Apelação Cível julgada pela 2ª Câmara Cível, com relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, os elementos de prova indicaram que restou patente a conduta de autopromoção “mediante propaganda institucional custeada com verba pública”, por parte da ex-prefeita demandada, ferindo, assim, o disposto na “Constituição Federal, concretizador dos princípios da moralidade e impessoalidade”.

O desembargador ressaltou que “as vastas provas acostadas aos autos atestam que a demandada realizou propaganda institucional com o condão de se favorecer”, tendo inserindo seu nome e slogan de gestão em diversas das divulgações publicitárias do Município, “seja nos jornais impressos, na TV e no rádio locais”.

O magistrado frisou também que essa conduta contrária o dispõe o artigo 37 § 1º da Constituição Federal, o qual exige que publicidade dos programas e serviços dos órgãos públicos “deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social” não podendo, como ocorreu com nos atos da antiga gestora, “constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Além disso, foi constatado que a ex-prefeita, mesmo ciente da Recomendação 01/2007, expedida pelo Ministério Público, referente a orientações de adequação da publicidade das obras e dos serviços realizados pelo Município de Mossoró em sua gestão, continuou a se autopromover por meio das práticas ilegais.

Dessa maneira, o desembargador relator concluiu que restou “claro que é a pessoa da Prefeita que se encontra associada aos atos, obras e serviços do Poder Executivo Municipal e não este último”, sendo tal situação “um total desvirtuamento dos preceitos constitucionais que regem a gestão da res publica”.

Fonte: TJRN

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Deputado é condenado por contratos superfaturados quando era prefeito

Deputado sofre nova condenação (Foto: Web/Autor não identificado)

O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma nova condenação por improbidade administrativa contra o atual deputado estadual Galeno Torquato. Desta vez, o caso envolve dois contratos superfaturados assinados em 2009 e destinados ao transporte escolar no Município de São Miguel, do qual era prefeito. O prejuízo aos cofres públicos chega a R$ 262.878,45 (em valores não atualizados), fora o risco aos estudantes, já que não havia fiscalização e alguns dos alunos eram transportados em caminhonetes abertas, sem cinto de segurança. Há poucos dias, o deputado foi alvo de outra decisão judicial contrária.

Além do deputado, foram condenados o pregoeiro José Pauliner de Aquino; o ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL Walkei Paulo Pessoa Freitas; e a empresa J. M. Locadora de Veículos e Máquinas Ltda. O MPF já recorreu da sentença pedindo a condenação de três réus absolvidos em primeira instância: a outra empresa contratada, a Construser Construções e Serviços de Terraplanagem Ltda.; bem como os representantes Carlos Alberto Martins (da JM) e José Audísio de Morais (Construser).

As verbas vieram do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate. A JM foi escolhida através de um pregão presencial e a Construser de um processo licitatório na modalidade convite. Ambas subcontrataram os serviços, ou seja, pagaram valores menores para que particulares realizassem o transporte dos estudantes, com a conivência de Galeno Torquato.

Favorecimento

O contrato da JM vigorou de 2009 a 2011. A empresa recebia R$ 1,54 por quilômetro rodado e repassava R$ 1,30 aos subcontratados, que tinham de arcar com gastos de manutenção e impostos. Essa prática resultou em R$ 260 mil em prejuízos para o poder público. Não houve – da Prefeitura – justificativa para realizar pregão presencial em vez de um eletrônico (que permitiria maior concorrência), a proposta vencedora possui formatação e diagramação idênticas às da suposta pesquisa realizada e a JM foi habilitada apesar da falta de capacidade.

 “Analisando os elementos probatórios (…) verifica-se que, de fato, houve o direcionamento da licitação”, enfatiza o juiz federal Kepler Ribeiro, autor da sentença. Os veículos que realizaram o transporte eram de particulares subcontratados pela JM, apesar de o edital vedar essa prática. Relatório da Controladoria Geral da União (CGU) registrou que o serviço não respeitava as normas de segurança, expondo estudantes a riscos constantes. “É óbvio que o ex-prefeito possui pessoal responsabilidade pelos atos (…), até porque participou pessoalmente deles”, ressalta o magistrado.

Convite

No caso da licitação vencida pela Construser, todas as empresas convidadas tinham sede no Ceará e não há comprovação da efetiva entrega dos convites. As certidões apresentadas pelas concorrentes foram emitidas no mesmo dia – com diferença de minutos e em alguns casos de segundos. A vencedora, Construser, não possuía capacidade para a prestação do serviço, tendo subcontratado particulares por R$ 1,30 ao quilômetro rodado, enquanto recebia R$ 1,47 da prefeitura. Como o contrato foi de curta duração, resultou em pouco mais de R$ 2.500 em prejuízos.

Contudo, o juiz considerou que, embora haja “indícios de possível irregularidade, não são suficientes, por si só, para demonstrar que houve conluio para a escolha da empresa vencedora da licitação”. Ele, porém, apontou responsabilidade do ex-prefeito e do ex-presidente da CPL quanto às irregularidades decorrentes da contratação, citando o exemplo da suposta pesquisa de preço, que não indicava sequer as fontes, “tratando-se, portanto, de documento apócrifo”.

A subcontratação, escreve o magistrado, só foi possível em razão do sobrepreço, sem contar que contratos firmados pela Prefeitura com 41 particulares indica que o Município pagou duas vezes pela prestação do mesmo serviço, ao menos por um mês.

Penas

Os condenados deverão ressarcir solidariamente os prejuízos. Galeno Torquato dividirá com os demais o ressarcimento dos R$ 262 mil, sendo R$ 260 mil com José Pauliner e a JM e os demais R$ 2.500 com Walkei Paulo. Todos também ficarão proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. O ex-prefeito foi sentenciado ainda a uma multa de R$ 15 mil e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O pregoeiro recebeu multa de R$ 5 mil, mesmo valor aplicado ao ex-presidente da CPL e metade da direcionada à J. M..O processo tramita na Justiça Federal sob o número 0800469-49.2017.4.05.8404 e da decisão ainda cabem recursos.

Apelação

O representante da JM, Carlos Alberto Martins, foi absolvido em primeira instância porque o juiz entendeu que ele agiu apenas como procurador da empresa no pregão, não sendo sequer sócio. Já no caso da Construser, o magistrado interpretou que o edital não vedaria a subcontratação e sequer exigia comprovação de qualificação técnica: “apesar da precariedade do serviço prestado, não pode ser imputado à empresa contratada ato de improbidade pela má qualidade dos serviços se não houve qualquer tipo de requisitos exigidos no edital e no contrato”.

O MPF já recorreu dessas absolvições e reforça que, se o juiz reconheceu o direcionamento do pregão que beneficiou a J.M., “é paradoxal crer que a atuação de Carlos Alberto Martins no certame foi de mero participante. Se o feito fora montado de modo inescrupuloso e fictício, não é possível que o recorrido não tenha operado e contribuído na fabricação flagiciosa”. Com relação à Construser e ao empresário José Audísio, a apelação destaca que o edital faz, sim, referência à proibição de subcontratação, ao citar artigos da Lei de Licitações que tratam do assunto.

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MP denuncia vereador. Parlamentar se defende

Genilson rebate acusação (Foto: Edilberto Barros)

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por meio da 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró, ofereceu uma denúncia e uma ação civil pública de improbidade administrativa contra Genilson Alves de Souza, vereador do Município de Mossoró, e seu ex-assessor parlamentar, José Ubiraci Gomes Duarte, pedindo a condenação de ambos pela prática do crime de peculato e de atos de improbidade administrativa.

Embora constasse na folha de pessoal da Câmara Municipal como assessor parlamentar do vereador no período de janeiro de 2013 a novembro de 2016, as provas produzidas na investigação apuraram que José Ubiraci Gomes não residia na cidade de Mossoró nem no Rio Grande do Norte desde pelo menos julho de 2013.

No entanto, mesmo residindo fora do Estado – fato esse de conhecimento do então vereador Genilson Alves de Souza, chefe imediato de José Ubiraci – o assessor parlamentar permaneceu recebendo normalmente seu salário até novembro de 2016. Ele foi exonerado da Câmara Municipal em dezembro de 2016, por ato do presidente da Casa numa demissão coletiva.

O MPRN comprovou que José Ubiraci recebeu salário sem prestar serviços à Câmara Municipal por, pelo menos, 41 meses, auferindo indevidamente a importância de R$ 77.808,78.

A denúncia foi ajuizada na 2ª Vara Criminal de Mossoró. A ação civil pública foi ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

O MPRN requereu, além da condenação pelo crime de peculato, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e, liminarmente, a indisponibilidade dos bens de José Ubiraci Gomes e Genilson Alves até o valor de R$ 77.808,78, referente ao prejuízo causado ao cofre público municipal.

Outro lado

Por meio de nota, o vereador nega ter cometido irregularidades.

Confira:

Em relação à notícia sobre denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) referente ao nosso mandato, asseguro que eu e minha equipe de assessores nunca cometemos nenhum ato de irregularidade.

Reafirmamos absoluto respeito no trato da coisa pública, e que tal conduta de zelo ao erário sempre pautou o exercício dos nossos mandatos, generosamente outorgados pelo povo na Câmara Municipal de Mossoró.

Desde já, colocamo-nos à disposição do Ministério Público e da Justiça, de maneira que temos completa convicção que conseguiremos esclarecer os fatos e provar, no momento oportuno, nossa absoluta inocência.

Genilson Alves

Vereador de Mossoró – PMN

 

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Ex-prefeito e empresário de festas são condenados por improbidade administrativa

O ex-prefeito do Município de Rafael Fernandes, Mário Costa de Oliveira e o empresário Antônio André Sobrinho, da empresa Éden Representações Artísticas, foram condenados pelo Grupo de Apoio Às Metas do CNJ pelo cometimento de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública.

Ele e o empresário foram condenados, no âmbito de Ação Civil Pública, em razão da realização de contratação direta de profissionais do setor artístico (bandas), pelo Município de Rafael Fernandes, para realização de festividades durante o período de São João, compreendido entre 13, 14 e 15 de julho de 2005.

Com isso, Mário Costa de Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de juros e atualização monetária.

Ele também deve pagar multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, também acrescido de juros e atualização monetária.

Por fim, Mário Costa de Oliveira está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Já Antônio André Sobrinho, representante da Éden Representações Artísticas, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo mesmo prazo de cinco anos.

Denúncia do MP

Segundo o Ministério Público, Mário Costa de Oliveira, na qualidade de prefeito à época do Município de Rafael Fernandes, contratou diversas bandas para se apresentarem no evento junino daquele município, bem como que Antônio André Sobrinho, por meio de sua empresa – Éden representações artísticas – intermediou com a prefeitura, na qualidade de representante exclusivo das atrações musicais, negociando detalhes das festividades.

O MP informou que, no âmbito de um Inquérito Civil, foi determinada a oitiva dos representantes das bandas supostamente contratadas, onde todos informaram não se recordarem de terem realizado show no Município de Rafael Fernandes, durante as festividades de São João, assim como ter o município informado inexistir em seu banco de dados documentos relativos à eventual processo licitatório para a contratação de Antônio André Sobrinho.

Argumentou que o valor total da contratação foi de R$ 33 mil, no entanto, não há prova da realização do evento respectivo, dando conta de que as bandas referidas no contrato não chegaram a tocar naquele momento, além da discrepância dos valores supostamente pagos aos artistas, os quais não totalizam o montante negociado.

Dessa forma, o Ministério Público alegou que a contratação desrespeitou a legislação em vigor, pois ocorreu mediante intermediário, a empresa Éden Representações Artísticas, que não é a representante exclusiva das bandas contratadas, e, por isso, não poderia ser contratada por inexigibilidade. Por isso, requereu a condenação de Mário Costa de Oliveira e Antônio André Sobrinho nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Defesas dos acusados

Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas) alegou a ocorrência da prescrição e ausência de provas quanto ao ato de improbidade a que lhe é imputado, tendo a contratação respeitado a legislação pertinente, inexistindo má-fé e dolo na prática de conduta improba. Por isso, pediu pela rejeição da ação.

Mário Costa de Oliveira também alegou a ocorrência da prescrição e a inexistência de cometimento de ato de improbidade administrativa, pela ausência de elemento subjetivo, decorrente de má-fé em sua conduta, não havendo que se falar em dano ao erário em vista da devida prestação do serviço contratado. Assim, também pediu pela rejeição da ação.

Condenações

Para o Grupo de Apoio Às Metas do CNJ, o dolo de Mário Costa de Oliveira está configurado na conduta de autorizar a contratação direta das bandas, mediante inexigibilidade, quando deveria ter realizado o procedimento de licitação, acarretando dano ao erário por impedir o Município de Rafael Fernandes de obter a melhor proposta para a execução do serviço.

“Por conseguinte, percebe-se que atuou com consciência e vontade de realizar as contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, com intermediário que não possuía a condição de empresário exclusivo das bandas contratadas […] verifica-se que, ante as irregularidades constatadas, facilitou a incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular da empresa contratada […]”, assinalou.

Quanto a Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas), considerou que o dolo está caracterizado na conduta de figurar como beneficiário contratado pelo Município de Rafael Fernandes para a realização de eventos artísticos sem que, efetivamente, atuasse como empresário exclusivo das bandas contratadas, frustrando a licitude de procedimento licitatório.

“Em suma, demonstrou-se que os dois requeridos incorreram na prática de ato de improbidade administrativa por facilitar a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, frustrar a licitude de procedimento licitatório e liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes […]”, finalizou.

Texto: Assessoria TJRN

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TJRN rejeita recurso de ex-prefeito e mantém condenação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação Cível do Ministério Público Estadual contra sentença da 1ª Vara de Caicó que negou os pleitos do órgão ministerial em uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de São Fernando, Paulo Emídio de Medeiros, e o ex-vice-prefeito José Nivan dos Santos, por terem cedido gratuitamente bem imóvel público para uso de pessoa jurídica de direito privado.

No entendimento da 3ª Câmara Cível, a ação dos gestores encontra amparo na Lei Orgânica do Município de São Fernando, “e, por conseguinte, não há como constatar a ilegalidade e o dolo na conduta que autorizou a cessão do bem imóvel”.

O caso

Em 2012, após o recebimento de uma denúncia, o MP instaurou Inquérito Civil para investigar a cessão de um imóvel localizado na Rua Joaquim José de Araújo, 146, no Centro de São Fernando, que pertencia à Prefeitura Municipal de São Fernando e foi cedido ao preposto de uma pessoa jurídica de direito privado em razão de supostos laços de amizade que mantinha com o vice-prefeito.

Segundo o MP, as provas produzidas apontam para a conclusão de que houve a cessão de bem imóvel público, para fins particulares alheios ao interesse público, realizada de forma irregular e em desacordo com ditames legais.

Em sua contestação, Paulo Emídio de Medeiros defendeu que foram atendidas as exigências legais de publicidade, impessoalidade e legalidade na cessão de uso do bem imóvel para a empresa demandada e de que a sua iniciativa estimulou a geração de uma nova atividade industrial no município em que era gestor.

José Nivan dos Santos argumentou, entre outros pontos, que a cessão atendeu a uma política de desenvolvimento econômico e geração de empregos.

A representante da empresa também ressaltou que a cessão do bem foi feita com o intuito de beneficiar a população local, gerando empregos e expandindo a economia local, e foi precedida de chamamento público, sem qualquer distinção entre os possíveis interessados, sendo que apenas a sua empresa demonstrou interesse no imóvel.

Voto

Ao analisar a legislação municipal, o relator da Apelação, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu ser clara a autorização dada ao prefeito para realizar a cessão de bem pertencente ao Município através de ato administrativo, “não podendo tal conduta ser considerada ilícita, nem tampouco que agiu com dolo ou afronta à ordem jurídica”.

O magistrado aponta que não havendo o vício da ilegalidade no momento da consumação do ato administrativo e não existindo intenção de lesar o patrimônio público e enriquecer-se ilicitamente, não é possível reconhecer o ato de improbidade. “O fato de não se ter realizado procedimento licitatório para a cessão de uso não constitui irregularidade capaz de qualificar a conduta a ponto de se constatar o vício da improbidade, ainda mais quando houve um ‘Chamamento Público’ para que outros interessados demonstrassem interesse na cessão de uso”, destaca o voto.

O relator ressalta que não há nos autos qualquer prova de que houve dano ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito dos acusados. “Desse modo, de tudo quanto consta nos autos, a circunstância evidencia que não se tratou de ato clandestino e pessoal que visava beneficiar pessoa conhecida, mas de ato administrativo previsto na Lei Orgânica Municipal, do qual houve ‘Chamamento Público’, e que findou por beneficiar os munícipes que obtiveram treinamento e emprego na unidade fabril que ali se instalou”, registra o voto, acompanhado à unanimidade pelos demais componentes do órgão julgador.

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Ex-prefeito é condenado por omissão em prestação de contas

A juíza Andressa Luara Holanda condenou o ex-prefeito de Baraúna, Aldivon Simão do Nascimento, por Ato de Improbidade Administrativa. Ele deixou de prestar contas da prefeitura no ano de 2007 e, com isso, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa Jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Aldivon Simão também foi condenado a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo réu como prefeito municipal, além de ter que ressarcir integralmente o dano suportado pelo Município de Baraúna, no valor de R$ 152.308,81, a título de despesas não comprovadas.

O caso

A condenação surgiu após o Ministério Público Estadual promover Ação Civil Pública contra o ex-gestor. O MP disse que foi instaurado um Inquérito Civil para apurar a ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Baraúna.

O órgão ministerial afirmou que o ato do acusado de não apresentar o Relatório de Gestão Fiscal do 2º bimestre de 2007 e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos três últimos bimestres de 2007 é tipificado pelo artigo 11 da Lei 8.429/92 como sendo de improbidade administrativa. Assim, pediu a condenação dele nas penas do art. 12, III da mesma legislação.

Decisão

Ao analisar as provas do processo, a magistrada Andressa Luara Holanda percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa. Ela explicou que a gestão da coisa pública exige, por sua própria natureza, a prestação de contas aos administrados. Esclareceu tratar-se de implicação lógica e inafastável daquele que assume o ônus de gerir o patrimônio público, visando salvaguardar o controle sobre a legalidade da destinação das verbas públicas.

Nos autos, considerou que não há dúvidas de que o Tribunal de Contas do Estado, ao julgar as contas do Poder Executivo do Município de Baraúna, do exercício de 2007, até então sob a chefia de Aldivon Simão do Nascimento, constatou que não houve a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2007 e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 4º ao 6º bimestre do mesmo ano, não comprovando a legalidade de despesas no montante de R$ 152.308,81.

“Sendo assim, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, reconheço que demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da prestação de contas na execução do orçamento municipal, pelo que impõe-se o reconhecimento de que restou suficientemente evidenciados a materialidade e a autoria do ato de improbidade descrito no art. 11, IV, da Lei 8.429/92 e, em consequência, devem ser aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso da mesma legislação”, concluiu.

Texto: Assessoria de imprensa do TJRN

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Projeto proíbe poder público de contratar artistas se estiver endividado

Styvenson apresenta projeto para conter irresponsabilidade de gestores (Foto: Max Aquino)

Em Mossoró a Prefeitura acumula dívidas com empresas terceirizadas e prestadores de serviços, mas não mede esforços para realizar festas e já lançou a edição 2020 do Mossoró Cidade Junina.

Para coibir situações como essa o senador Styvenson Valentim (PODE) apresentou projeto de lei que proíbe gestões públicas endividadas de contratar artistas. “Quero deixar claro que não sou contra os shows, as apresentações artísticas, inclusive faço uma homenagem aqui a um grande artista potiguar que valoriza muito o forró, que é o Dorgival Dantas. Um exemplo de muitos e valorosos artistas, não só no meu estado, mas em todo o Brasil. Sou contra é o ente público estar quebrado, sem atender a população, devendo meio mundo, irresponsavelmente, contratar shows, e ainda sem licitação”, afirma Styvenson.
O projeto vai passar por um longo processo de tramitação no Senado e depois na Câmara dos Deputados.

Se a lei estivesse valendo os eventos culturais da Prefeitura de Mossoró estariam vedados por causa dos atrasos com as terceirizadas, fornecedores e servidores cujos salários têm sido pagos de forma fatiada todos os meses.

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Ex-prefeito é condenado por contratar sem licitação

Francisco de Assis Jácome Nunes, ex-prefeito do Município de Paraú, foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ – que julga casos de corrupção, improbidade administrativa e ações coletivas – pela prática de ato de improbidade administrativa. Ele foi acusado de ter realizado aquisição de peças e contratação direta de serviços mecânicos, sem realizar procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito daquele Município. Tal ato causou prejuízo ao erário e violou os princípios da administração pública.

Como penalidade, o ex-prefeito Francisco Jácome terá que ressarcir ao erário o valor do dano, consistente no valor adimplido pela compra das peças e serviços mecânicos, no valor de R$ 6.949,00, acrescido de atualização monetária e de juros. Ele também terá que pagar multa civil, em favor da municipalidade, de três vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Paraú, acrescido de juros e atualização monetária.

O ex-gestor também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O Ministério Público do Estado do RN propôs Ação Civil Pública contra Francisco de Assis Jácome Nunes por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário e violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, tendo em vista a aquisição direta de peças e serviços de mecânico, sem procedimento licitatório.

O MP sustentou que Francisco Jácome, quando exercia o cargo de prefeito, adquiriu peças e contratou serviços de mecânico junto à pessoa de W. Alves de Araújo (Galego Mecânico), pagos através de notas de empenho, sem qualquer procedimento licitatório.

Condenação

O Grupo de Julgamentos do TJRN rejeitou alegação de prescrição feita pelo acusado. No caso, o Grupo percebeu que os fatos ocorreram em 2005 e que o acusado exerceu o cargo de prefeito entre os anos de 2005 a 2008. No entanto, foi reeleito e exerceu o mandato no período subsequente de 2009 a 2012, a partir de quando iniciou-se o transcurso do prazo prescricional, o qual somente veio a terminar em dezembro de 2017. Ou seja, ao rejeitar o pedido, o Grupo considerou que a demanda foi ajuizada em 2015.

Da análise dos autos, o Grupo considerou que os documentos provam que o acusado, à época prefeito do Município de Paraú, realizou a compra de peças mecânicas junto à pessoa de W. Alves de Araújo (Galego Mecânico), a qual se deu, segundo o réu, com a finalidade de recomposição de frota de veículos e em observância ao que determina o art. 24, II, da lei de licitações.

Outro documento, emitido pela Prefeitura Municipal de Paraú, informa não ter encontrado em seus arquivos os registros referentes à dispensa licitatória para a compra e contratação dos serviços apontados nos autos. De tais provas, o Grupo concluiu que o réu realizou, na condição de Prefeito, a compra e contratação direta das peças e serviços de mecânica, admitindo que tal contratação se deu em razão de seu enquadramento como hipótese de dispensa de licitação.

“Com efeito, não obstante o requerido tenha justificado a referida contratação, não formalizou o procedimento de dispensa, limitando-se a alegar que o fato se enquadraria na previsão legal apontada em sua defesa, violando assim os princípios da publicidade e legalidade que devem reger os atos emanados pelo poder público”, concluiu o julgamento.