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Ex-prefeito é condenado por contratar professores sem concurso

O ex-prefeito do Município de Itajá, Gilberto Eliomar Lopes, foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ pela prática de ato de improbidade administrativa, pelo fato de ter contratado e mantido em seus quadros funcionais, pessoas com vínculo pessoal próximo e sem a necessária qualificação para tanto, exercendo as funções de professor no âmbito do Município de Itajá, sob o pretexto de necessidade temporária de excepcional interesse público, sem a realização do devido processo seletivo, violando assim os princípios da administração pública.

Gilberto Lopes teve como condenação o pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de três vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo de prefeito do Município de Itajá, acrescido de juros e atualização monetária. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de três anos.

Com relação ao prejuízo ao erário, embora a Lei nº 8.429/92 preveja o ressarcimento integral do dano, o Grupo considerou que, no caso, não cabe exigir a devolução dos valores, pois a Administração Pública usufruiu do serviço, conforme pode se extrair das provas produzidas em juízo na instrução do processo.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Gilberto Eliomar Lopes por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente em violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, tendo em vista a contratação e manutenção, nos quadros funcionais do Município, de professores sem a devida qualificação para o desempenho da atividade de magistério.

O MP sustentou que o acusado, quando exercia o cargo de prefeito, contratou pessoas para integrar o quadro de professores do ente administrativo, os quais não possuíam a formação acadêmica mínima exigida, tendo, ainda, estas, vinculo pessoal e próximo com o ex-governante.

Salientou que, com base em Lei Municipal, sob o fundamento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o gestor municipal, à época, realizou a contratação direta de professores, sem realização de processo seletivo simplificado, havendo, ainda, concurso público suspenso para o provimento de tais vagas, pendente de realização das demais etapas do certame.

Ressaltou que os contratados prestaram serviço por tempo superior àquele previsto em lei (24 meses), permanecendo trabalhando na função de professor desde o ano de 2009 até 2012, com renovações sucessivas dentro desse período e que seus contratos só foram encerrados após a troca do chefe do executivo.

Gilberto Eliomar Lopes foi devidamente citado e não apresentou contestação. Por isso, a justiça aplicou contra ele o que prevê o art. 344 do CPC e, por consequência, decretou sua revelia.

A condenação

Quando analisou os autos, o Grupo observou, pelos documentos anexados, que Gilberto Lopes, à época Prefeito do Município de Itajá, celebrou contrato de prestação de serviços de professor, com um total de 11 pessoas, a qual se deu, segundo os termos descritos no negócio jurídico firmado, em razão de excepcional interesse público para o complemento dos quadros de funcionários no âmbito da Secretaria de Educação do município.

Das provas dos autos o Grupo concluiu que acusado realizou, na condição de Prefeito, a contratação direta de pessoas, sem o necessário procedimento de seleção simplificada imposto na norma legal específica para tanto, muito embora essas contratações tenham se dado sob o fundamento de excepcional interesse público.

“Com efeito, não obstante o requerido tenha justificado, à época da contratação, os motivos que levaram a celebração dos contratos, não formalizou o procedimento exigido em lei, o que denota a ilicitude de sua conduta, reforçada pela sua revelia nos presentes autos, violando, assim, os princípios da publicidade, legalidade e imparcialidade, que devem reger os atos emanados pelo Poder Público”, assinalaram os julgadores.

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Ex-prefeito é condenado por reter documentos em transição de governo

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julga casos de corrupção e improbidade administrativa, reconheceu que o ex-prefeito do Município de Itajá, Gilberto Eliomar Lopes, praticou ato de improbidade administrativa por ter retido a documentação relativa ao balanço financeiro, processos licitatórios, convênios e outros documentos do Poder Executivo nos anos de 2009 a 2012.

Com isso, Gilberto Lopes teve suspenso seus direitos políticos por três anos e terá de pagar multa civil, em favor da municipalidade, de três vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo de prefeito do Município de Itajá, acrescido de atualização monetária e de juros.

Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, contra Gilberto Eliomar Lopes, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92.

Segundo o MP, ele reteve a documentação relativa ao balanço financeiro, processos licitatórios, convênios e outros documentos do Poder Executivo, referentes aos anos de seu mandato como Prefeito do Município de Itajá no período de 2009 a 2012.

Ainda de acordo com o órgão acusador, Gilberto Lopes teria devolvido a documentação apenas por intermédio de decisão judicial no bojo do processo judicial nº 0100350-09.2013.8.20.0163 que determinou a busca e apreensão dos documentos.

Em sua defesa, Gilberto Lopes alegou a inocorrência de conduta ímproba e ausência de violação a princípio da administração, uma vez que retirou os documentos públicos por resguardo político, após ter sido sucedido por adversário no mandato seguinte.

Para o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com base na Constituição da República e na Lei 8.259/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527), extrai-se que os órgãos públicos devem se pautar pela transparência e arquivamento adequado de suas informações.

“A inexistência, mau funcionamento e, até mesmo, a obstaculização dos arquivos públicos constitui afronta direta à Constituição, pois frustra direitos básicos por ela assegurados, violando a transparência e a publicidade na Administração Pública”, assinalou.

Segundo a equipe de juízes, o gestor público que não cumpre tais missões está também impedindo a aplicabilidade das leis de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), da Transparência (Lei Complementar 131/2009) e da Lei 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação, que preconizam a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.

“Com efeito, ao descumprir as referidas normas legais e se omitir no seu dever de transparência dos documentos públicos, o requerido deixou de praticar ato de ofício, o que também comprometeu a publicidade dos atos administrativos relativos às contratações realizadas pelo Município de Itajá/RN no curso de seu mandato”, salientou.

Por fim, concluiu que essa conduta, além de dificultar o acesso, pelos órgãos de controle, das informações de prestação de contas municipais e impossibilitar aos cidadãos o acompanhamento dos atos praticados pelo réu, comprometeu a transição do governo subsequente e prejudicou a continuidade dos contratos administrativos em curso, assim como a participação da sociedade nas ações do município.