No dia 7 de dezembro o Blog do Barreto repercutiu informação do jornalista Lauro Jardim de O Globo sobre a articulação que vinha sendo costurada pelo atual senador pelo RN Jean Paul Prates (PT), para assumir a presidência da Petrobrás no futuro Governo Lula.
De acordo com Lauro, a preocupação de Jean e seu staff seria com a Lei das Estatais, que poderia inviabilizar as pretensões do petista, uma vez que inibe a participação de pessoas ligadas a cargos polítricos, na tentativa de coibir esquemas corrupção envolvendo trocas de favores nas empresas do estado. Mas, segundo o próprio texto da Lei, não há nada que atrapalhe o caminho de Jean caso ele seja convidado por Lula para dirigir a Petrobras.
Segundo a lei, não existe impedimento para assumir o cargo para ex-candidato, dirigente sindical, – ministro/a, secretário/a ou ex-titular de mandato legislativo. Em todos esses casos, basta sair da ocupação atual, ou seja, não há quarentena, apenas vedação à concomitância.
É preciso destacar que na versão original da tramitação da lei, mencionava-se “candidato e filiado”, o que pode ter causado o entendimento de que Jean Paul Prates, por ter sido candidato à prefeitura do Natal em 2018 não poderia assumir a estatal. Essa caracterização foi retirada da Lei antes da aprovação, por emenda.
Diz a lei
“2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
3º A vedação prevista no inciso I do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.”