O MPRN protocolou junto ao Tribunal de Justiça, na terça-feira (20/12), denúncia em desfavor do Prefeito de Mossoró, Silveira Júnior, do também vereador Jório Regis Nogueira, e do empresário Otávio Augusto Ferreira da Silva.
Nela, consta pedido de condenação dos dois primeiros nos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/90 (abusar do poder econômico, eliminando total ou parcialmente a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas) e 317 do Código Penal (Corrupção Passiva – aceitar promessa de e receber vantagem indevida, em razão de função pública); e do último citado nas penas dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/90 e 333 do Código Penal (Corrupção ativa – oferecer vantagem indevida para determinar funcionário público a praticar ato de ofício).
Segundo a peça acusatória, Silveira Júnior, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Mossoró, aceitou e recebeu em 2012 vantagem indevida em dinheiro do empresário Otávio Augusto Ferreira da Silva para interceder junto a seus colegas vereadores para a célere aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 57/2011, o qual objetivava impedir o Supermercado Atacadão de concorrer no mercado mossoroense de postos de combustíveis.
Também Jório Regis Nogueira, na condição de vereador de Mossoró, aceitou promessa e posteriormente recebeu vantagem indevida em dinheiro do empresário Otávio Augusto Ferreira da Silva para votar favorável ao referido projeto de lei complementar, com conhecimento de sua finalidade ilícita.
Já Otávio Augusto Ferreira da Silva, empresário do ramo de revenda de combustíveis na cidade de Mossoró (Grupo Fan), prometeu e pagou vantagem indevida a Silveira Júnior e a Jório Regis Nogueira para obter a aprovação do PLC 57/2011, com o objetivo de impedir a entrada do Supermercado Atacadão no mercado de combustível da cidade, agindo, perante os citados vereadores, como representante de diversos outros empresários alinhados com o mesmo propósito (Sérgio Leite de Sousa – Posto Olinda; Robson Paulo Cavalcante – Posto Nacional; Pedro Edílson Leite Júnior – Posto Santa Luzia; José Mendes da Silva – Postos 30 de setembro e Belo Horizonte; e Edvaldo Fagundes de Albuquerque – Posto Líder).
A denúncia do Ministério Público informa que, após o Supermercado Atacadão ter noticiado à Prefeitura sua intenção de abrir posto de revenda de combustíveis em suas instalações, o Poder Executivo enviou à Câmara de Vereadores Projeto de Lei Complementar que, na prática, impedia a consecução de tal objetivo, modificando o art. 122 do Código de Obras, Postura e Edificações da cidade.
Na Câmara, ainda segundo a inicial acusatória, coube ao denunciado Silveira Júnior a articulação e formação de acordo para a rápida aprovação do referido projeto de lei, bem como de outro, de iniciativa do vereador Genivan Vale, que alterou o art. 123 do Código de Obras, Postura e Edificações da cidade, cuja proposição atendia aos interesses dos vereadores de oposição. O resultado da aprovação conjunta dos dois projetos de lei viabilizou o PLC nº 057/2011, que erigiu impedimento legal à entrada do Supermercado Atacadão no segmento de revenda de combustíveis.
Em função da aprovação das alterações legislativas, o denunciado Otávio Augusto Ferreira da Silva cumpriu a promessa anteriormente feita, repassando ao menos R$ 200.000,00 e R$ 50.000,00 aos acusados Silveira Júnior e Jório Nogueira, o primeiro por sua liderança e atuação em favor das medidas anticoncorrenciais na qualidade de Presidente da Câmara, o segundo pela votação favorável aos projetos de lei de interesse do grupo econômico, ciente de que se tratava de medida direcionada a evitar a instalação do posto de revenda de combustíveis pelo Supermercado Atacadão.
Consta ainda na denúncia encaminhada ao Tribunal de Justiça que os outros envolvidos na trama criminosa nela narrada, que não os denunciados, não foram incluídos na denúncia uma vez que, em função das regras que regem o foro por prerrogativa de função, devem ser processados perante uma das varas criminais da comarca de Mossoró.
Caso condenados, os acusados estão sujeitos a penas que variam de dois a cinco anos, no caso do crime previsto na Lei 8.137/90, e de 2 a 12 anos, em relação aos crimes dos arts. 317 e 333 do Código Penal.