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Um caso concreto de direito penal do inimigo

Por Rogério Tadeu Romano*

Transcrevo trecho do que informou o portal de notícias CARTACAPITAL, em 15.4.24:

“A decisão do corregedor nacional de Justiça, Luís Felipe Salomão, de afastar a juíza Gabriela Hardt e três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) traz à tona, mais uma vez, um fantasma a assombrar o que restou da Lava Jato: uma fundação que seria criada para gerenciar um orçamento bilionário supostamente voltado a ações contra a corrupção.

O afastamento decorre da inspeção conduzida pelo CNJ na 13ª Vara Federal de Curitiba e no TRF-4, responsáveis pelos processos da Lava Jato na primeira e na segunda instâncias, respectivamente.

A investigação identificou indícios de conluio com o objetivo de destinar valores bilionários para serem usados com exclusividade por integrantes da força-tarefa.

No âmbito desses acordos, a Lava Jato repassou à Petrobras 2,1 bilhões de reais, entre 2015 e 2018, período em que a empresa era investigada nos Estados Unidos. Cerca de 2,5 bilhões de reais, por fim, serviriam para criar uma fundação que supostamente empreenderia ações contra a corrupção.”

Ao final, por maioria de votos, o colegiado revogou o afastamento da juíza Gabriela Hardt – ex-substituta do hoje senador Sergio Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba – e do juiz Danilo Pereira Júnior. De outro lado, o conselho manteve o afastamento dos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores e Lenz Loraci Flores De Lima, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Destaco o que o portal Migalhas informou em 15.3.2019:

“Conforme Moraes, a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, ainda que visem à mitigação da responsabilidade da empresa por fatos relacionados à operação Lava Jato, não correspondem às atribuições específicas dos membros do MPF em exercício na força-tarefa, ou com a competência jurisdicional do juízo da 13ª vara Federal.

“A atuação do MPF perante o Juízo da 13ª Vara Federal nos inquéritos e nas ações penais da Lava-Jato, a priori, jamais tornaria esse órgão prevento para a “execução” do acordo celebrado nos Estados Unidos, mesmo considerada a relação entre o Non Prosecution Agreeement e os fatos investigados no Brasil. (…)  O Non Prosecution Agreeement teve por objeto os atos ilícitos sujeitos à legislação norte-americana, que, embora relacionados, não se confundem com os ilícitos sujeitos à jurisdição brasileira.”

O ministro destacou ainda que, não bastasse isso, o conteúdo do acordo estabeleceu inúmeras providências não previstas no Non Prosecution Agreement, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem nenhum condicionamento relacionado à constituição de uma pessoa jurídica de direito privado ou afetação desse montante a atividades específicas.

“Dessa maneira, em princípio, parece ter ocorrido ilegal desvirtuamento na execução do acordo realizado entre a Petrobras e o Department of Justice (DoJ)/Securities and Exchange Commision (SEC), que, primeira e discricionariamente, definiu os Procuradores da República do MPF do Paraná como as únicas autoridades brasileiras previstas no termo internacional, para, na sequência, em desrespeito ao Princípio do Juiz Natural, definir qual seria o juízo competente para a homologação do segundo acordo – 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba -, e, por fim, estipulou cláusulas subjetivamente escolhidas pelas partes para destinação dos valores da multa e inexistentes no acordo original.”

 Chama a atenção trecho do despacho emanado do ministro Salomão:

“Destarte, constatou-se um conjunto de atos comissivos e omissivos singulares que são efetiva e essencialmente anômalos (quem, em sã consciência, concordaria em destinar bilhões de reais de dinheiro público para uma fundação privada, de maneira sigile sem nenhuma cautela), sendo que tais ações da reclamada [Hardt], de uma maneira ou outra, culminariam na destinação do dinheiro para fins privados, o que só não ocorreu por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, como se vê de trecho da decisão proferida pelo ministro Salomão.

Ao que se sabe a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou reclamação disciplinar para apurar a conduta da juíza federal Gabriela Hardt, que atuou na 13ª Vara Federal de Curitiba, na qual tramitam os processos da Operação Lava Jato. O pedido, ajuizado pelo advogado Antônio Celso Garcia, alega parcialidade da magistrada na condução de ações e violação do princípio da impessoalidade.

A Reclamação Correcional tem base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

O acolhimento desse instituto correcional pressupõe a caracterização, ao menos em tese, de tumulto processual, consistente em erros procedimentais, abusos e atos praticados no processo ao arrepio da lei.

É sob esse aspecto que deve se entender o citado fato.

Destaco ainda o que acentuou o Estadão, em sua edição de 16.4.24, que “no caso de Gabriela, Salomão falou em “atos anômalos” e hipóteses de peculato e prevaricação e apontou “a existência de indícios de cometimento de graves infrações disciplinares”, com a suposta violação do Código de Ética da Magistratura Nacional. A avaliação do ministro se refere à conduta da magistrada na “gestão caótica de valores provenientes de acordos de colaboração e de leniência” na Lava Jato.”

Acresça-se a essa última reportagem que “a suspeita que mais pesa sobre Gabriela, no entendimento de Salomão, é a homologação de acordo cível entre Petrobras e força-tarefa da Lava Jato – a proposta de criação de uma fundação com dinheiro de multa de R$ 2,5 bilhões paga pela petrolífera nos EUA. O acordo foi barrado pelo Supremo Tribunal Federal.”

A chamada fundação, que, para tanto que seria criada, era uma imoralidade. Esses formidáveis recursos obtidos dessas multas cobradas da Petrobras por aqueles atos contra a administração pública e lavagem de dinheiro, iriam para uma fundação, passando por cima do controle da chefia do Parquet, a tal ponto que, numa corajosa e correta intervenção a então PGR conseguiu matar na origem essa fundação (sinistra) diante de decisão correta do STF, da lavra do ministro Alexandre de Moraes. A vítima não foi a lava-jato, mas sim a União. Era a União Federal quem iria decidir para onde os recursos deveriam ser carreados. Para tanto, era o caso da educação pública no Brasil ser beneficiada com esses recursos oriundos de operações podres.

Foi a chamada “operação lava-jato” um exemplo patético do chamado direito penal do inimigo.

Para Manuel Monteiro Guedes Valente(Direito Penal do inimigo e o terrorismo, Almedina, pág. 101), em conclusão, “não pode a política criminal, que dota o Direito Penal do como e do se da punibilidade por meio das valorações e proposições jurídico-constitucionais, como ciência imbuída em vetores e princípios como o da legalidade constitucional ou do Estado de direito democrático, da culpabilidade, da humanidade e da ressocialização do delinquente, deixar-se embrulhar em uma lógica de punibilidade por exigência de leão americano ferido, mas deve ser uma verdadeira ciência que estuda o fenômeno e fundamenta a sua inserção ou deserção da legislação penal”.

Ora, essa teoria do doutrinador alemão “Günter Jakobs”, denominada como “Direito Penal do Inimigo” vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos.

Como disse Bruno Fiorentino de Matos (Direito Penal do Inimigo), de uma forma sintética, essa Teoria tem como objetivo a prática de um Direito Penal que separaria os delinquentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, inimigos do estado cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.

Os inimigos perdem o direito às garantias legais. Não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, devem ser afastados, ficando sob a tutela do Estado, perdendo o status de cidadão.

Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rosseau, Hobbes, Kant e Fichte para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.

Assim, aos cidadãos delinquentes, terão proteção e julgamento legal; aos inimigos, coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial.

Os três pilares que fundamentam a Teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à indivíduos dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

Observo o que transcrevo do artigo de Charloth Back (Mensagens secretas da lava-jato: autoritarismo e direito penal do inimigo (político):

….

 “No contexto brasileiro, o Direito Penal do Inimigo tem sido usado na autoproclamada missão do Judiciário e do Ministério Público de “combate à corrupção”. Lula e demais políticos da esquerda estão sendo tratados como verdadeiros inimigos e não como cidadãos acusados em um processo crime; ou seja, os réus aqui não são sujeitos de direito, ou mesmo alvos de proteção jurídica. São, na verdade, objetos de coação, desprovidos de direitos e da proteção jurídica mínima a que todos os seres humanos têm direito, mesmo aqueles investigados por crimes. Cabe lembrar que a utilização do Direito Penal do Inimigo no Brasil não é uma inovação da Operação Lava Jato e de seus articuladores – nas operações policiais nas comunidades mais pobres e nas periferias, a regra é tratar tanto os criminosos como a população em geral de maneira equiparada a “inimigos sociais”, vide o episódio dos 80 tiros contra uma família negra no Rio de Janeiro.

Os métodos jurídicos que têm sido usados na Operação Lava Jato, principalmente quando se refere à investigação penal, são extremamente questionáveis face à nossa Constituição e às garantias mínimas do devido processo legal do Direito Internacional. Obtenção de delação premiada por meio de acosso, grampos em escritório de advocacia, divulgação de áudios obtidos de forma ilícita, como no caso da conversa entre Lula e a então presidenta Dilma Rousseff, e a exibição pública dos acusados, configuram uma série de condutas claramente ilegais.

A franca utilização do Direito Penal do Inimigo ao longo de toda Operação ficou evidenciada nos áudios e nas mensagens trocadas entre o ex-juiz Sérgio Moro, o procurador federal Deltan Dallagnol e membros do MPF, responsáveis pela condução dos processos, e foi identificada principalmente pela persecução seletiva, pela assimetria entre a defesa e a acusação, pela parcialidade do juízo, em todas as instâncias, e pela colaboração estreita com a mídia. Em primeiro lugar, é inegável que há uma persecução seletiva, minuciosamente instruída pelo ex-juiz e combinada nos mínimos detalhes com o MPF, por meio de sugestões sobre encaminhamentos, reprovação sobre a atuação de procuradores, criação de denúncia anônima, entre outras. Todas elas denotam uma conduta incestuosa: o Poder Judiciário, que deveria ser o garantidor de direitos é que viola as principais garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do julgamento imparcial.

Em segundo lugar, existe um completo desequilíbrio entre a defesa e a acusação, a qual sabe de antemão quais serão as decisões do Juízo, recebe orientações processuais sobre supostas provas e evidências e combina estratégias jurídicas e políticas com o ex-magistrado. Essa situação é típica de uma jurisdição inquisitória, que se arroga das funções de investigar, acusar e julgar, e que trata a defesa dos réus como se fosse uma mera formalidade, desprovida de qualquer possibilidade de influência nos rumos do processo, mitigando sua real importância no exercício da justiça e das garantias democráticas.

Em terceiro lugar, o julgamento de Sergio Moro se mostrou totalmente parcial e pendente à condenação dos réus da Lava Jato, independentemente de qualquer prova concreta, por razões mais políticas do que jurídicas. Esse aspecto é corroborado por declarações contrárias aos réus e pela busca de evidências e de informantes por parte do ex-juiz para auxiliar a acusação. Em quarto lugar, com a finalidade de criar uma mobilização popular a favor da Operação Lava Jato e de algum apelo social por conta da dita missão de “combate à corrupção”, houve – e há – uma íntima cooperação com setores da mídia, demonstrada pela articulação na ocasião da possível concessão de entrevista pelo ex-presidente às vésperas das eleições de 2018, o que nos dá a certeza de que este processo passa muito distante de um processo penal jurídico; é um processo penal político, com objetivo explícito de influenciar diretamente as últimas eleições e de garantir o retorno dos grupos conservadores ao poder.

Por trás de um discurso pretensamente democrático e de “defesa dos bens públicos”, está um autoritarismo judicial dissimulado, típico de Estado de Exceção e da aplicação do Direito Penal do Inimigo. No contexto da globalização neoliberal, o Direito, cada vez mais, tem sido usado para consolidar a exclusão e a subalternização de certos grupos sociais, raciais e políticos a favor do privilégio de outros. As normas e instituições jurídicas são empregadas de forma traiçoeira, visando minar os processos políticos emergentes e tendendo à violação sistemática dos direitos, o que constitui a prática do lawfare: a guerra por via jurídica, trazida da jurisprudência do direito militar, na qual se neutraliza o inimigo sem recorrer à guerra, somente por meio da lei e de outros instrumentos jurídicos institucionalizados. O Direito serve como uma arma para atacar grupos adversários, retirar-lhes a possibilidade de defesa e diminuir – vale dizer, “legalmente” – suas possibilidades de reação.”

Foi um novo tenentismo.

Sergio Moro e os procuradores da República daquela operação citada se constituíram a própria União Democrática Brasileira (UDN) de toga. Sabe-se que a UDN foi um partido de direita que agia em consonância aos interesses capitalistas americanos e da elite brasileira.

Assim agiram em função do que chamavam operação Lava Jato.

Uma aproximação excessiva entre juiz e parte contamina a imagem da Justiça, que deve ser imparcial.

Excessos foram cometidos: prisões preventivas alongadas, visando ao desespero dos investigados, via delação premiada (um instrumento de origem Filipina, em 1603), uma forma de tortura moderna; a condução coercitiva feita para desmoralizar e diminuir a força psicológica dos conduzidos à polícia para depor, impondo algo contra si mesmo. Todos esses desvios foram detectados pelo Supremo Tribunal Federal na defesa dos preceitos fundamentais. Somo ainda a isso as anulações, pelo STF, de decisões condenatórias feitas sem que se desse à defesa a palavra, após as alegações finais promovidas pelos réus que assinaram acordos de delação com o Parquet. Isso era uma afronta ao devido processo legal. A fixação da condenação em segunda instância em afronta ao princípio da presunção de inocência foi outro ponto onde se feriu direitos e garantias individuais.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Foro de Moscow 18 out 2023 – Lava Jato: OCDE vê parcialidade de Moro e procuradores

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Teria havido extorsão?

Por Rogério Tadeu Romano*

Consoante informou o site Consultor Jurídico, em 26 de março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu ação penal contra o advogado Rodrigo Tacla Duran. A decisão é do dia 24.3 do corrente ano.

O ministro Lewandowski determinou que a 13ª Vara Federal de Curitiba seja informada com urgência da decisão. E ordenou que mais informações sobre o processo sejam fornecidas no prazo de dez dias.

Na prática, a determinação de Lewandowski trava qualquer investigação ou tentativa de coação contra o advogado, que acusa o ex-juiz e atual senador Sergio Moro de fazer da finada “lava jato” um verdadeiro balcão de negócios.

O caso é tratado nos Processos 5018184-86.2018.4.04.7000 e  5019961-43.2017.4.04.7000 e ainda na Rcl 43.007.

Ocorre que, segundo o que disse o Jornal do Brasil, em 28.3.23, essa audiência em que o juiz Eduardo Appio ouviu Rodrigo Tacla Duran foi interrompida depois que o advogado que prestou serviços à Odebrecht acusou Sergio Moro e o ex-procurador da República Deltan Dallagnol, por envolvimento num caso de extorsão.

“Diante da notícia crime de extorsão, em tese, pelo interrogado, envolvendo parlamentares com prerrogativa de foro, ou seja, Deputado Deltan Dalagnol e o Senador Sério Moro, bem como as pessoas do advogado Zocolotto e do dito cabo eleitoral Fabio Aguayo, encerro a presente audiência para evitar futuro impedimento, sendo certa a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, juiz natural do feito, porque prevento, já tendo despachado nos presentes autos”, despachou o juiz, que é titular da 13a. Vara Federal de Curitiba, onde Moro atuava.

Na linha do que foi dito pelo G1 Paraná RPC, em 28.3.2023, o advogado Rodrigo Tacla Duran, acusado de lavagem de dinheiro pela operação Lava Jato, citou em depoimento remoto à Justiça Federal de Curitiba o senador Sergio Moro (União Brasil) e o deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos) em um caso de suposta extorsão.

Observo o que disse Miguel do Rosário, em reportagem para o Portal 247, em 28.3.2023:

“Em resumo, ele acusa a organização criminosa liderada por Sergio Moro e Deltan Dallagnol de tentar extorqui-lo em cinco milhões de dólares, para que ele não fosse preso e mantivesse parte de seu dinheiro depositado no exterior. O pedido de extorsão foi feito por Orlando Zucolotto, sócio de Rosângela Moro, esposa de Sergio Moro, através de uma mensagem do aplicativo Wicr Me.”

Após a audiência, o juiz Appio encaminhou Tacla Duran ao programa federal de testemunhas protegidas “por conta do grande poderio político e econômico dos envolvidos”

Parece um retorno de personagens do passado, que pareciam estar a hibernar no presente.

A Lava-Jato representou uma verdadeira operação política muito mais do que jurídica no Brasil.

Ela teve forte conteúdo político e se destacou por ser uma verdadeira “UDN de toga”.

Isso porque, como algo que foi considerado pelas elites do país, uma intervenção moralizadora na política nacional, ela foi um verdadeiro instrumento político que levou a prisão de Lula, por mais de 1(um) ano. Fala-se até que o atual presidente tem fortes mágoas do ocorrido.

Toda a mídia que se apoia no mercado apoiou a operação. Uma fundação seria montada para dar continuidade a essa marca.

Repetia-se o que a elite brasileira, em 1954, através de seus principais porta-vozes e defensora à época, falava em nome da moralidade, ao dizer que havia “um mar de lama”, no palácio de governo, que não era do interesse dos Estados Unidos da América, grande vencedora do segundo grande conflito do século XX e guardiã do capitalismo.

No passado, era o deputado Carlos Lacerda, da União Democrática Nacional(UDN), o grande defensor da classe média. A partir de 2014, quando a operação começou, era o juiz Sérgio Moro apoiado por procuradores da República, sendo que o chefe deles, Deltan Dalagnol, seria, após, eleito como parlamentar pelo Paraná.

Moro com isso ingressou na carreira política como ministro da justiça de um governo contrário ao PT e as esquerdas e, após, senador, na maré de uma plataforma conservadora de direita.

O tempo, à luz da chamada operação Vaza-Jato, escancarou o que era tudo aquilo. O STF identificou, acertadamente, o juiz que estava à frente desses processos como suspeito.

Nada pior para um processo que um juiz seja declarado suspeito. É a patologia do processo, um fator patológico de nulidade da relação jurídico processual havida.

Observo o que disse o Estadão, em 22 de abril de 2021:

“Em um duro revés para a Operação Lava Jato, a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quinta-feira (22) para confirmar a decisão da Segunda Turma que declarou a suspeição do ex-juiz federal Sérgio Moro ao condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação do triplex do Guarujá. Sete ministros já votaram para manter de pé o entendimento de que Moro foi parcial no caso – e apenas dois defenderam o arquivamento da controvérsia.

A posição do plenário marca uma nova vitória do petista no STF, impõe uma amarga derrota à Lava Jato e frustra o relator da operação, Edson Fachin, que havia tentado uma manobra para esvaziar a discussão sobre a conduta de Moro à frente da Justiça Federal de Curitiba.”

Evidenciou-se, às escâncaras a parcialidade de um juiz.

Data vênia, imparcialidade e competência são pressupostos processuais. Mas, a apreciação da suspeição antecede ao da competência. Ambos são requisitos de validade da relação processual. Uma diz respeito ao juízo (competência) e outra ao juiz (suspeição).

Observo que os princípios estampados no artigo quinto, LIII, da Constituição Federal, bem como o artigo oitavo, i, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não têm por fim assegurar somente um juiz previamente designado em lei para julgar a demanda, mas também – e sobretudo – garantir que as partes contêm com um juiz imparcial. Como bem disse Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, décima edição, pág. 293), então essa é a razão pela qual a exceção de suspeição ou de impedimento precede toda e qualquer outra defesa indireta contra o processo. Afinal, um juiz parcial não seria legalmente aceitável para decidir qualquer outro obstáculo ao correto desenvolvimento processual. Essa é a razão de que a arguição de suspeição precede a qualquer outra.

Mas o depoimento de Tacla Duran vai mais além. Retrata a possibilidade de existência de um crime de extorsão, um grave delito penal.

Dispõe o artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

Para Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado,8ª edição, pág. 737), a extorsão é uma variante patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. Explica que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Assim enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.

O objeto da tutela jurídica neste crime é o patrimônio, bem como a liberdade e a incolumidade pessoal.

Os sujeitos ativos podem ser quaisquer pessoas. Sendo funcionário público a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito de concussão previsto no artigo 316 do Código Penal. Se o agente constrange alguém com o emprego de violência ou mediante grave ameaça, para obter proveito indevido, não pratica unicamente o crime de concussão, indo mais além, praticando um crime de extorsão (RT 329/100, 435/296, 475/276, 714/375).

É vítima aquele que é sujeito à violência ou ameaça, o que deixa de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa, e, ainda, o que sofre o prejuízo jurídico.

Para Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7ª edição, pág. 306) a ação incriminada é, fundamentalmente, um constrangimento ilegal, que se pratica com o fim de se obter indevida vantagem econômica. Consiste em constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Diz ele que o processo executivo da extorsão deverá ser a violência ou grave ameaça. Ora, são precisamente os meios de execução que distinguem este crime do estelionato, pois, neste último, a vantagem indevida se obtém mediante fraude, pois o agente induz o lesado em erro, levando-o, assim, a praticar a ação que pretende.

Ensinou Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume VII, pág. 69 e 70) que “uma das mais frequentes formas de extorsão é a praticada mediante ameaça de revelação de fatos escandalosos ou difamatórios, para coagir o ameaçado a comprar o silêncio do ameaçador. É a chantagem, dos franceses, ou blackmail dos ingleses”.

Certamente o constrangimento deve ser praticado com o propósito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica. A questão do momento consumativo deste crime, perante a lei brasileira, levou a Magalhães Noronha (Crimes contra o patrimônio, I, 224) entender ser necessário a consumação, assim como algumas decisões (RF 181/343), para que o agente obtenha efetiva vantagem patrimonial. Nelson Hungria (obra citada, volume VII, pág. 71) e Oscar Stevenson (Direito penal, 1948, 36) entenderam que ser o crime formal, consumando-se com o resultado do constrangimento, sendo, para isso, irrelevante que o agente venha ou não a conseguir a vantagem pretendida.

Se confirmada a existência desse crime observar-se-á que a Lava-Jato chegou ao fundo do poço.

Mais do que uma operação política era um caso de polícia.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Foro de Moscow 28 mar 2023 – As denúncias de Tacla Duran contra Moro e Deltan

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AP contra Lula sobre caças é cloaca do lavajatismo; Lewandowski resgata lei

Por Reinaldo Azevedo*

O calvário judicial do ex-presidente Lula chega ao fim. Não promoveu baderna. Não ameaçou desrespeitar ordem judicial. Não saiu por aí a atacar o Judiciário, apesar das aberrações de que foi vítima. Acusado, optou por se defender. O ex-presidente foi alvo de, atenção!, 17 investigações entre inquéritos e ações penais. Acrescentando-se um PIC (Procedimento Investigatório Criminal) do Ministério Público, somam-se 18 iniciativas. Sabem quantas restam agora? Nenhuma! Acabou! Ontem, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu a tramitação de uma Ação Penal que acusava o ex-presidente de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e organização criminosa na compra dos caças Gripen. O caso é a cloaca do lavajatismo.

Aí a extrema-direita achincalha: “Também, com o Supremo ajudando…” Não! A insinuação está errada de vários modos. Dos 18 casos de que Lula foi alvo, decisões do Supremo tiveram impacto em apenas seis. Nos demais, ou Lula foi absolvido ou a denúncia foi rejeitada — ou, ainda, o inquérito foi arquivado por falta do que investigar. Escrevi um post a respeito em 25 de junho do ano passado, quando ainda restavam três investigações contra o ex-presidente.

E é bom notar: mesmo nos casos em que pesou a decisão de um ministro do Supremo, como nesta quarta-feira, o tribunal nada mais fez do que cumprir a lei. Ninguém tem o direito de duvidar de que o petista foi, sim, alvo escancarado do chamado “lawfare”, que consiste no uso da lei por aparelhos do Estado para promover perseguição política.

De todos os casos que colheu Lula, sempre considerei este, o dos caças Gripen, o mais absurdo. Até porque acompanhei, por dever profissional, o esforço do governo brasileiro para comprar os aviões. Começou ainda no primeiro governo FHC. E foi se arrastando por falta de recursos. A compra só foi efetivada no governo Dilma. Ainda em seu segundo mandato, o petista chegou a expressar alguma simpatia pelo francês Rafale, mas era parte de sua política de aproximação — dentro das regras do jogo — com o governo da França. A cúpula da Aeronáutica sempre soube que coube à Força a decisão pela compra dos suecos Gripen. O resto não passou de uma fantasia bem-urdida por procuradores da República.

EXPRESSÃO DO TERROR JURÍDICO

Quem se interessa pelo devido processo legal deve ler a exemplar decisão de Lewandowski. Confesso que causa um misto de repulsa e vergonha saber que, por mais de seis anos, o país viveu sob a égide do terror jurídico promovido pela Lava Jato. Sei o quanto me custou apontar, desde o começo, o que considerei instrumentalização política da Justiça. Se dúvida havia, eis aí Sergio Moro a rondar a vida pública na desavergonhada condição de candidato à Presidência da República. Não sem antes passar pelo Ministério de Jair Bolsonaro, depois de ter condenado sem provas aquele que não pôde concorrer com seu futuro chefe. Parece roteiro de filme ruim. Mas era apenas a realidade brasileira deformada pela mistificação.

A investigação contra Lula começou em 2016 no âmbito da Operação Zelotes, deflagrada em 2015 para apurar suposto tráfico de influência no CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais), órgão do Ministério da Fazenda responsável por julgar os recursos administrativos de autuações contra empresas e pessoas físicas por sonegação fiscal e previdenciária. Figuram ainda como réus na ação Luís Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente, e o casal Mauro Marcondes e Cristina Mautoni.

A acusação, formulada pelos procuradores Frederico de Carvalho Paiva e Herbert Reis Mesquita, do Distrito Federal, buscava associar a edição de uma Medida Provisória — que teria sido “comprada” — à aquisição dos caças, relação que nunca foi nem remotamente demonstrada.

DECISÃO DE LEWANDOWSKI

A decisão de Lewandowski é exemplar.

O ministro começa lembrando que a tal Medida Provisória foi aprovada e convertida em lei pelas duas Casas do Congresso em 2015 e que os nove réus da Zelotes — QUE NEM SEQUER MENCIONAVA LULA — foram absolvidos pelo TRF-4 por falta de provas. O ministro transcreve um trecho do acórdão: “Não se vê nem se provou, ao final, no âmbito dos fatos envolvidos na suposta compra de Medida Provisória, qualquer delito como tal demonstrado”.

Lewandowski reproduz trecho de informação oficial da FAB, que relata assim a escolha do Grippen:

“Foi selecionado após análises de aspectos operacionais, técnicos, logísticos, de custos e de transferência de tecnologia” (…). O relatório elaborado pela COPAC teve 33 mil páginas e incluiu análises das indústrias, dos projetos e de uma equipe formada por pilotos, engenheiros, oficiais de logística e de outras especialidades”.

Nem Lula nem seu filho — ou os outros acusados — influenciaram a decisão dos militares.

Na liminar concedida pelo ministro fica patente a suspeição dos procuradores Frederico de Carvalho Paiva e Herbert Reis Mesquita, que, de resto, agiram de forma concertada com a Lava Jato de Curitiba — que nem tinha competência para atuar no caso.

Escreve o ministro:

De fato, mesmo num exame ainda perfunctório dos autos, salta à vista a ausência de suporte idôneo para deflagrar a ação criminal aqui atacada, porquanto, desde a sua fase embrionária, iniciada pelos integrantes da extinta ‘Lava Jato’, os participantes dos grupos de mensagens integrados por Procuradores da República, dentre eles — segundo sugerem os diálogos transcritos pela defesa — os mencionados Frederico de Carvalho Paiva e Herbert Reis Mesquita, identificados como ‘Fred’ e ‘Herbert’, jamais deixaram de reconhecer a fragilidade das imputações que pretendiam assacar contra o reclamante. A título de exemplo, ressalto uma passagem na qual o próprio Herbert admite que não havia ‘nada de anormal na escolha [dos caças]’,

Segue Lewandowski:

“Não obstante a opinião reiterada e unanimemente esposada pelos participantes desses grupos de mensagens no sentido da inconsistência dos elementos de convicção que estavam a engendrar, os integrantes da extinta “Lava Jato” resolveram dar continuidade às investigações — levadas a cabo, ressalte-se, ao arrepio do ‘princípio do promotor natural’, dada a flagrante a incompetência de seus condutores — as quais acabaram resultando na formulação da denúncia ora impugnada”,

O magistrado concedeu uma decisão em caráter liminar a uma Reclamação apresentada pela defesa de Lula. O Ação Penal contra o ex-presidente e as outras três pessoas tramita da 10ª Federal de Brasília. Leiam mais um trecho:

“(…) É possível verificar, ainda, neste exame preliminar dos autos, que os integrantes da ‘Lava Jato’ de Curitiba não apenas idealizaram, desde os seus primórdios, a acusação contra o reclamante objeto da presente contestação — possivelmente movidos pelos mesmos interesses heterodoxos apurados em outras ações que tramitaram no Supremo Tribunal Federal — como também, pasme-se, revisaram a minuta da denúncia elaborada pelos Procuradores do Distrito Federal”

Atenção! Os diálogos que colaboram para embasar a decisão do ministro pertencem aos arquivos da Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal para chegar aos hackers que capturaram as conversas mantidas pelos procuradores. Esse material foi periciado pela própria PF.

VERDADEIROS AGENTES ESTRANGEIROS

O troço é tão asqueroso que, num chat chamado “Nove Caças” — “nove” alude ao fato de Lula ter perdido um dedo, e “caças”, aos aviões –, um dos procuradores escreve como se fosse um agente de governo estrangeiro no país. Diz:

“Vou verificar a situação da SAAB Gripen nos Estados Unidos, mas, em princípio, não são emissoras de ações por lá. Então para ver o interesse americano, precisamos identificar alguma conta bancária ou transmissão de e-mail que tenha se valido do provedor americano (o que é fácil). Não sei se eles conseguem atuar só com base no fato de uma empresa americana ter sido prejudicada na concorrência”.

A ideia era tentar envolver o Departamento de Justiça dos EUA. Como lembra a defesa de Lula, “de acordo com o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), referidas agências norte-americanas podem aplicar punições criminais e cíveis, respectivamente, a pessoas e a empresas de outro país em determinadas situações que envolvam supostos elementos de conexão com os Estados Unidos”.

É espantoso!

CONCLUO

No último processo de que Lula se livra, eis a expressão inequívoca do lavatismo — e, pois, da agressão ao devido processo legal, Essa gente nos empurrou para o buraco em que estamos. Em mais uma decisão exemplar, Lewandowski restaura o devido processo legal.

*É jornalista.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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MPF de Mossoró entra com ação contra União por atuação danosa de Sérgio Moro na Lava Jato

Sergio Moro foi considerado parcial nos processos que envolviam o ex-presidente Lula (Foto: Sérgio Lima/PODER 360)

O Ministério Público Federal (MPF) em Mossoró (RN) apresentou uma ação civil pública (ACP) contra a União por danos morais coletivos causados pela atuação antidemocrática do ex-juiz Sérgio Fernando Moro na condução da chamada Operação Lava Jato. A ACP destaca que o magistrado atuou de modo parcial e inquisitivo, demonstrando interesse em influenciar indevidamente as eleições presidenciais de 2018, após a qual foi nomeado ministro da Justiça. Destaca, ainda, que a operação como um todo, da maneira como desenvolvida em Curitiba, influenciou de modo inconstitucional o processo de impeachment de 2016.

A ACP foi ajuizada na Justiça Federal em Mossoró e os seus autores, os procuradores da República Emanuel Ferreira e Camões Boaventura, ressaltam que, enquanto juiz federal, Sérgio Moro apresentou comportamento que revela “sistemática atuação em violação à necessária separação entre as funções de julgar e investigar” e praticou reiteradas ofensas contra o regime democrático.

Os autores requerem que a União promova a educação cívica para a democracia no âmbito das Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAN) e da Escola Nacional do Ministério Público (ESMPU), a fim de prevenir que agentes do sistema de justiça atuem em prol de novos retrocessos constitucionais. O objetivo é incentivar “a promoção de cursos, pesquisas, congressos, conferências, seminários, palestras, encontros e outros eventos técnicos, científicos e culturais periódicos com magistrados e membros do Ministério Público abordando os temas da democracia militante, erosão constitucional e democrática e das novas formas de autoritarismo de tipo fascista e populista, a fim de qualificar os respectivos profissionais nas novas tarefas a serem desempenhadas em prol da proteção do regime democrático e em respeito ao sistema acusatório”.

Delação

Às vésperas das eleições presidenciais de 2018, Sérgio Moro determinou, por iniciativa própria, a inclusão nos autos da colaboração premiada de Antônio Palocci e imediatamente autorizou sua divulgação. Naquele momento, o prazo para juntar provas (instrução processual) já havia se encerrado e o próprio magistrado reconheceu que a delação não poderia ser levada em conta quando da sentença.

Essa atitude tomada seis dias antes do primeiro turno, sem qualquer efeito jurídico, foi motivo de críticas de membros do STF. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, essa iniciativa, “para além de influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral, conforme asseveram inúmeros analistas políticos, desvelando um comportamento, no mínimo, heterodoxo no julgamento dos processos criminais instaurados contra o ex-Presidente Lula -, violou o sistema acusatório, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.”

A ACP tramita na 10a Vara da Justiça Federal no RN, em Mossoró, sob o número 0801513-73.2021.4.05.8401.

Fonte: MPF

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O ocaso de Moro, o ‘juiz ladrão’ nas palavras de Glauber Braga

Moro tem imagem desconstruída (Foto: Evaristo Sá/AFP)

Por Roberto Amaral*

Não há nada de novo no front, pois simplesmente foi exposto o chorume que vinha sendo mantido debaixo dos altos e peludos tapetes vermelhos do poder judiciário. Tudo o que vem sendo posto a nu pelos dois últimos julgamentos da 2ª turma do STF (a parcialidade mórbida do ex-juiz Sergio Moro) e reconhecido pelo anterior despacho do lerdo ministro Edson Fachin (a incompetência da 13ª Vara de Curitiba para julgar o ex-presidente Lula) era segredo de polichinelo. As decisões não alteram o status político de Lula, que já havia recuperado a liberdade e a cidadania. Vale para o registro histórico o duplo reconhecimento, pelo STF, de que o ex-presidente havia sido submetido a um julgamento político, como de há muito vinha denunciando a comunidade jurídica internacional.

Nunca será demais lembrar que o habeas corpus julgado pela 2ª turma na última terça-feira, concluindo pelo óbvio, a parcialidade de um juiz de piso trazido à notoriedade por uma imprensa primária e partidarizada, estava dormindo nos escaninhos da concupiscência corporativa havia três anos! Três anos para julgar um habeas corpus !– – a mais importante ação jurídica conhecida para a defesa dos direitos do cidadão ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Exatamente em face dessa sua natureza, seu exame deve ter precedência sobre qualquer outro feito, exatamente porque sempre estará tratando do bem mais precioso de que um homem ou uma mulher pode usufruir, depois da vida: a liberdade, o direito de ir e vir. Por isso mesmo o habeas corpus é a primeira garantia que as ditaduras cancelam e os governos autoritários procuram esvaziar.

Evandro Lins e Silva, o grande juiz, advogado dos que tinham a liberdade ameaçada, contava como Raymundo Faoro, presidente do Conselho Federal da Ordem do Advogados, que tanto orgulhou nossa categoria, convencera o general Ernesto Geisel a acabar com a tortura. Teria dito ao ditador: “Basta restabelecer o habeas corpus”.

Pois nos idos gloriosos da malsinada Lava Jato, quando o STF negou a liberdade de Lula, alguns ministros reclamavam do que chamavam “excesso” de impetração de habeas corpus. Democrático é o regime no qual as vítimas de arbítrio podem postular em sua defesa essa medida, e confiam em juízes dispostos a concedê-la, sem medo, como Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal, ícones sem sucessão no STF, concediam aos que, na última ditadura, pediam o amparo da justiça para se livrarem da tortura, da prisão e do “desaparecimento”, pena infligida a centenas de brasileiros e brasileiras que lutavam pela liberdade e pela soberania do solo em que haviam nascido.

Voltando: esse momentoso pedido de habeas corpus foi impetrado em 2018! Consumiu três anos nas mãos de juízes ocupadíssimos com outros afazeres, enquanto um cidadão – não interessa seu nome nem sua biografia – jazia em um presídio, e lá permaneceria por quase dois anos. Enquanto os autos se empoeiravam, o processo eleitoral era abusivamente comprometido com a exclusão, do pleito presidencial, do candidato que então liderava as pesquisas de intenção de votos. Num julgamento de outro pedido, aquele cujo acórdão foi ditado pela insubordinação do comandante do exército, que morrerá impune, a ministra Rosa Weber declarou conhecer do direito arguido pela defesa do ex-presidente, mas, por “colegialidade” (entenda-se votar com a maioria), negava o pedido. E o fez, e a seguir foi para casa, por certo moralmente tranquila, “com a consciência do dever cumprido”. Assim caminha nossa justiça.

O ministro Fachin, no julgamento do habeas corpus que concluiu pela parcialidade do agora ex-juiz, declara sem peias, e sem corar, que todas as peças arguidas pelos votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – provas materiais contundentes na denúncia dos abusos do mau juiz – estavam nos autos, à disposição dos julgadores, desde o ingresso do pedido no STF. Isso já seria suficiente para retificar seu voto anterior (se o manteve, não é certamente por falta de conhecimento jurídico, nem de sensibilidade). Mas, ao contrário do que pretendeu ao suplementar seu voto, é transparente a diferença entre o diálogo do advogado com o juiz, no interesse da causa, e o conluio deste com o Ministério Público, para manipulação do processo.

Não foi surpresa o voto tatibitate do novo ministro, representante do bolsonarismo no STF. Sabe-se que a sabujice é a primeira filha da incapacidade. O inepto não tem autonomia de voo. É presa das circunstâncias e objeto dos favores que deve aos seus senhores. O novo ministro amortizou, com seu voto, o preço de sua nomeação. Cumpriu seu papel como esperava o credor, real beneficiário do juiz corrupto. Ficará no Supremo por mais quase 30 anos e assumirá a presidência da Corte, que adota a estranha política do revezamento automático no cargo. Mas, se não quiser passar mais vergonha ante a nação, e seus colegas, tem ainda à frente, depois desse voto, a porta honrosa da renúncia.

Sem surpresa para quem a conhece, e eu a conheci por intermédio de Paulo Bonavides, constitucionalista de primeira cepa, a ministra Cármen Lúcia reviu seu voto, e o placar de 3×2, marcado para favorecer a impunidade, foi o resultado que decretou, em sentença irrecorrível, a parcialidade do juiz beleguim, que se valeu da toga e da cumplicidade de seus pares (sob os aplausos de um imprensa quase toda acumpliciada) para cometer uma pletora de crimes contra o direito e a justiça.

Mas três anos já se haviam passado (repita-se sempre!) sem que o judiciário e o ministério público, o conselho da magistratura e a grande imprensa, hoje entalada, tivessem olhos para ver os abusos de autoridade e os escândalos que se praticavam em Curitiba em nome do combate à corrupção. Como se corrupção não fosse a violação lei, o abuso de poder exercido por um juiz, a quebra do devido processo legal, o cerceamento do direito de defesa, a invasão dos escritórios dos advogados de defesa, a violência e as arbitrariedades cometidas contra os acusados. Como se corrupção não fosse a pública tentativa dos procuradores de Curitiba de criar uma fundação particularíssima com os recursos das multas aplicadas à Petrobras (com a desleal ajuda deles), e pagas nos EUA!

Enquanto o poder judiciário repousava em seu sono conivente, o país, a democracia, o direito foram violentados. Tivemos as manipulações judiciais que prepararam o terreno para a deposição de Dilma Rousseff e a ascensão do vice infiel; tivemos as eleições maculadas de 2018 quando o eleitorado foi impedido de votar no candidato de sua preferência. A indústria da construção naval foi desmontada, a construção civil e a indústria do petróleo levadas à bancarrota. Esse é o saldo da “obra benemérita” do juiz defenestrado do pódio dos “salvadores da pátria”.

E os procuradores da Lava Jato?

Fez-se justiça, ainda que tardia, a uma de suas vítimas, por sem dúvida a mais notória da república de Curitiba. Mas seus crimes, como os dos procuradores seus cúmplices, voltarão para debaixo dos tapetes vermelhos? Quem devolverá a vida a Luiz Carlos Cancellier, reitor da UFSC levado ao suicídio após uma coleção de arbítrios comandados por uma delegada formada nessa escola de abusos e sensacionalismo?

Este artigo é uma homenagem que presto a um dos mais brilhantes – ademais que aguerrido – parlamentares brasileiros, o deputado federal Glauber de Medeiros Braga.

Na sessão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, no dia 2/07/2019 – portanto, antes das descobertas do ministro Gilmar Mendes –, presente o ex-juiz Moro chamado a depor, Glauber, dedo em riste, exclamou: “O senhor é um juiz ladrão!” E repetiu a invectiva, hoje uma condenação judicial, sem temer as ameaças físicas dos milicianos de paletó e gravata que entulhavam a sala. E continuou: “A História não absolverá o senhor. Da História, o senhor não pode se esconder. E o senhor vai estar, sim, nos livros da história. Vai estar nos livros da história como um juiz que se corrompeu, como um juiz ladrão. É isso que vai estar nos livros da História.”

*É cientista político e ex-ministro de ciência e tecnologia. Artigo extraído de Carta Capital.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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Um caso concreto envolvendo a anulação de processo criminal e a prescrição

Lula será beneficiado pela prescrição caso decisão de Fachin seja mantida pelo plenário do STF (Foto: divulgação)

Por Rogério Tadeu Romano*

Os Crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro, imputados ao ex-presidente Lula em diferentes processos pela Lava-Jato de Curitiba, prescrevem normalmente em 16 anos, de acordo com o Código Penal. No caso de réus que têm 70 anos ou mais no momento da sentença, o prazo cai pela metade. Hoje, Lula tem 75 anos.

Observo o que diz o Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I -em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II -em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III -em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV -em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V -em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI -em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Revogado)

IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Revogado)

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Revogado)

VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como revela Júlio Fabbrini Mirabete a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo.

A prescrição, tema de direito penal, é matéria de ordem pública, podendo ser objeto de pronunciamento judicial, em qualquer tempo: no inquérito, na ação penal, na primeira ou outra superior instância.

extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal (Súmula 241 do extinto TFR).

No passado, decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¨a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva acarreta a proibição de fornecimento de certidões e de menção do fato na folha de antecedentes, salvo requisição de juiz criminal, tal como acontece na reabilitação¨(CPP, art. 748).

Na contagem do ano em matéria penal devem-se considerar dois princípios que são determinados, no artigo 10 do CP: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo prescricional; contam-se os anos pelo calendário comum.

O artigo 109, caput, disciplina a chamada prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. É a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença e cujo prazo tem como base de cálculo o máximo da pena cominada no crime.

Por sua vez, os prazos referentes à prescrição da pretensão executória estão previstos no artigo 110 do Código Penal, no que concerne à prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória. Tal ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e cujo prazo tem por base de cálculo a pena aplicada.

Constituição Federal, em seu artigo , contém dois casos em que a pretensão executória não é alcançada pelo decurso do prazo prescricional: crime de racismo (artigo XLII); ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIX).

As causas de aumento e de diminuição da pena, previstos na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, alteram o prazo prescricional da pretensão punitiva. Por outro lado, as circunstâncias legais genéricas, sejam agravantes (artigos 61 e 62) e atenuantes (artigo 65), não são consideradas na fixação do prazo prescricional da pretensão punitiva.

São reduzidos de metade os prazos da prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos (artigo 115 do CP).

O artigo 111 do CP dispõe sobre o início do prazo da pretensão punitiva. Por sua vez, o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é fixado pelo artigo 112 do Código Penal.

As causas interruptivas da prescrição estão traçadas, taxativamente, no artigo 117 do Código Penal, já as de suspensão do prazo, no artigo 116 do Código Penal.

A teor do artigo 110§ 1º do Código Penal, a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. É a chamada prescrição intercorrente, que é, na verdade, prescrição da pretensão punitiva.

Por outro lado, por suas razões óbvias, corretos estão o Supremo Tribunal Federal (RE 602.527, QO/RS, Relator Ministro Cézar Peluso, 19.11.2009) e o Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecerem a aplicação da chamada prescrição virtual, como se lê da Súmula 438 do STJ, sob o fundamento em pena hipotética, independente da existência ou sorte no processo. Tal instituto não está previsto em lei penal.

No cálculo da pretensão punitiva, temos o seguinte: no concurso material (artigo 69), cada crime, considerados os termos iniciais próprios, tem o seu respectivo prazo; no concurso formal (artigo 70), cada delito componente conserva a sua autonomia; no crime continuado (artigo 71), o prazo prescricional da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena detentiva de cada delito parcelar, considerado isoladamente, desprezando-se o acréscimo penal cominado.

Nos termos do artigo 108, primeira parte, Código Penal, no que concerne a pretensão punitiva e crime complexo, aplica-se: a prescrição da pretensão punitiva no tocante a crime que funciona como elemento típico de outro não se estende a este; a prescrição da pretensão punitiva em relação a crime que funciona como circunstância qualificadora de outro não se estende a este. Ainda, nos crimes conexos, a pena de cada infração regula o prazo prescricional respectivo, considerada isoladamente (CP, art. 108, segunda parte).

No concurso material reconhecido pela sentença condenatória, a pena de cada infração penal, regula o respectivo prazo prescricional, considerado isoladamente (artigo 119). No concurso formal, a pena imposta regula o respectivo prazo prescricional, cumprindo ser desprezado o acréscimo (artigo 70 CP) . Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497 STF).

Citando Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 17ª edição) dir-se-á que embora no julgamento de ação penal, que reconheça causa de extinção da punibilidade pela prescrição, não haja apreciação do mérito, não se examine a ocorrência efetiva do fato, nem se o réu seria realmente o seu autor, tal decisão estará solucionando a pretensão penal, no ponto em que se afirma expressamente a ausência do interesse estatal na punibilidade do delito, ainda que acaso existente. Fará coisa julgada material e formal, não se admitindo falar em revisão criminal.

Nesse sentido: STJ, RHC 6.488, 6.ª Turma, j. 11/12/1997, DJU, 23 mar. 1998, p. 169. É forçoso convir que a tese esposada tem fundamento, posto que sendo a sentença condenatória anulada é como se não existisse nenhum ato por parte do Poder Judiciário, haja vista que a referida decisão estava eivada de um vício formal que gerou a anulação do julgado.

Não há que se falar em interrupção da prescrição punitiva, posto que o ato foi nulo, ou seja, é como se não existisse no mundo jurídico, não tendo, destarte, força para interromper o prazo prescricional.

Disse Julio Fabrini Mirabete, in Manual de Direito Penal, Vol. 1ª, aduz que “A sentença anulada, por não produzir efeitos, não interrompe a prescrição.ª citando, ainda, em notas de rodapé os seguintes julgados que no sentido de sua tese: RTJ 467/446, 474/305, 479/379, 491/294, 537/364; RJTJESP 42/346, JTACrSP 27//398; RTJ 61/336, 59/794.

Cezar Roberto Bitencourt, em sua “Tratado de direito Penal Ä Parte geral, Vol. 1, 8.ª edição. 2003. Editora Saraiva”, na mesma linha dos demais mestres afirma que “a Sentença anulada, a exemplo de outros marcos interruptivos, por não gerarem efeitos, não interrompem a prescrição, pois é como se não existissem.”

Ainda aponto que no que concerne a declaração de incompetência absoluta da 13ª Vara de Curitiba para instruir e julgar as acusações contra Lula que envolvam a Petrobras, atos poderão ser convalidados por outro juízo, já que a competência, como pressuposto processual de validade envolve o juízo não o juiz. Já uma declaração de suspeição do ex-juiz Moro no caso do Triplex do Guarujá envolve o juiz, quanto ao pressuposto processual da imparcialidade necessária. Se isso acontecer esses atos por ele praticados sequer poderão ser convalidados, pois nulos de pleno direito.

Em síntese, com a anulação das condenações contra o ex-presidente Lula exaradas pela 13ª Vara Federal de Curitiba, não  há que falar em hipótese de interrupção do prazo prescricional da pretensão penal condenatória.

No caso em tela o ex-presidente Lula terá a contagem da prescrição contada a seu favor pela metade.

Qualquer crime que for atribuído ao ex-presidente cuja data do fato esteja a partir da data do fato incluído no prazo de 8 anos tem a incidência da prescrição da pretensão punitiva, matéria prejudicial ao julgamento do mérito.

Como a anulação se faz até o recebimento da denúncia, que é um dos fatores interruptivos da prescrição, agora a prescrição pode ter ocorrido, pois vai ser contada do fato até o dia de hoje. Portanto, tendo Lula mais de 70 anos, a prescrição pela metade, evidentemente pode-se dizer que os fatos estão prescritos.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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Fachin anula processos contra Lula na Lava Jato e ex-presidente volta a ser elegível

Lula recupera direitos políticos (Foto: Ricardo Stuckert/AFP)

G1

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou nesta segunda-feira ( 8) todos as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela Justiça Federal no Paraná relacionadas às investigações da Operação Lava Jato.

Com a decisão, o ex-presidente Lula recupera os direitos políticos e volta a ser elegível.

Fachin declarou a incompetência da Justiça Federal do Paraná nos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula.

Agora, os processos serão analisados pela Justiça Federal do Distrito Federal, à qual caberá dizer se os atos realizados nos três processos podem ou não ser validados e reaproveitados.

A decisão atinge o recebimento de denúncias e ações penais.

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Lava Jato acaba no momento em que PSDB era o principal investigado

Serra e Aécio estavam sendo investigados (Foto: autor não identificado)

Por Amaury Ribeiro Junior

O fim da força-tarefa da operação Lava Jato coincide com a chegada das investigações a nomes importantes do PSDB. Há dois fatos inquestionáveis.

Fato um: os personagens que fizeram a engenharia do propinoduto pago por empreiteiras a funcionários e diretores da Petrobras apareceram antes, na megalavanderia do escândalo do banco Banestado, descoberta no final dos anos 90 e começo dos 2000.

Aquele esquema de remessa de dinheiro ao exterior foi facilitado por medidas adotadas pelo governo do PSDB. Além disso, ajudou a ocultar em paraísos fiscais os recursos suspeitos de pessoas ligadas ao partido.

Segundo relatório da CPI do Banestado no Congresso, foi uma carta-circular criada pelo Banco Central em 1996 que permitiu que bilhões de reais de dinheiro da corrupção e do crime fossem enviados por doleiros para paraísos fiscais. A medida permitia que cambistas do Paraguai pudessem depositar os reais recebidos de sacoleiros brasileiros em contas do tipo CC-5 (de brasileiros domiciliados no exterior) abertas por quatro bancos em Foz de Iguaçu (do Brasil, Araucária, BMG e Real).

Em vez de retornar para os doleiros no Paraguai, a bolada que chegava em carros-fortes a Foz de Iguaçu e que era depositada nas contas CC-5 acabava parando em outras contas abertas por doleiros no Banestado de Nova York. De lá, seguia para paraísos fiscais. Entre os doleiros estavam Dario Messer e Alberto Youssef, que ajudaram a lavar o dinheiro da propina da Petrobras.

Fato dois: a força-tarefa no Paraná começa a desmoronar no momento em que os ex-governadores tucanos de São Paulo, José Serra, de Minas, Aécio Neves, e do Paraná, Beto Richa —acusado de receber R$ 5 milhões da Odebrecht em propinas—, eram os principais investigados pelo uso do mesmo duto de dinheiro detectado por alguns procuradores e delegados da Polícia Federal que nunca fizeram questão de negar a aversão que tinham não só por políticos de esquerda, mas por quem fosse considerado um risco à política neoliberal tucana.

Ficou evidente que parte dos procuradores não teve o mesmo entusiasmo para investigar o alto tucanato nem a mesma veemência que mostrou para condenar o ex-presidente Lula.

Claro que há exceções: por exemplo, o trabalho impecável realizado pela procuradora Janice Ascari, ex-coordenadora da força-tarefa em São Paulo, a fim de localizar na Suíça e outros paraísos fiscais as contas que Verônica Serra teria usado para esconder R$ 27,5 milhões que o pai dela, o senador e ex-governador José Serra, supostamente teria recebido da empreiteira Odebrecht.

De acordo com a denúncia do MPF (Ministério Público Federal), R$ 4,5 milhões teriam sido destinados às campanhas de Serra. O restante, segundo o MPF, foi encaminhado pela empreiteira entre 2009 e 2010 para liberar créditos com a Dersa, a estatal paulista de desenvolvimento rodoviário.

Grosso modo, segundo a investigação, Verônica teria usado os mesmos mecanismos que já haviam sido utilizados anteriormente por parentes e operadores do PSDB para receber em paraísos fiscais o dinheiro da propina relacionado a privatizações de estatais, incluindo as empresas de telecomunicações, nos anos 90.

Há uma diferença: enquanto as operações das privatizações eram feitas por grupo de doleiros comandados por Dario Messer, a propina da Odebrecht chegava em paraísos por meio de offshore (empresa aberta em paraíso fiscal que mantém os verdadeiros sócios no anonimato) de um vizinho do ex-governador e ia desembocar nas contas de Verônica na Suíça.

Em meio às investigações do tucanato, a Força Tarefa de São Paulo foi o primeira do país a fechar as portas devido a um o pedido de desligamento de procuradores do grupo. Em carta à Procuradoria-Geral da República, os procuradores afirmam que sofriam boicotes dentro do Ministério Público de São Paulo. O ex-diretor do Dersa, Paulo Vieira de Souza foi o último a ser denunciado pela Força Tarefa de São Paulo sob a acusação de ter recebido R$ 7,5 em propinas da Odebrecht.

Prisão de Andreia acaba com grupo de investigação

Ex-integrantes do setor da Procuradoria Geral República denominado Asspa (Assessoria de Pesquisa e Análise Descentralizada) disseram ao UOL que a estrutura da Lava Jato ficou abalada depois da prisão de Andrea Neves, irmã e suposta operadora de Aécio no dia 17 de setembro de 2017 pela Polícia Federal.

Andreia foi presa sob a acusação de pertencer a uma organização criminosa e de tentar atrapalhar as investigações que apontavam que Aécio teria recebido propina do empresário Joesley Machado, dono do Grupo J&S.

De acordo com as mesmas fontes, as pressões começaram a vir de todo lado, principalmente de alguns setores do Judiciário. Os servidores técnicos que rastreavam uma conta de familiares do Aécio na Suíça foram aos poucos sendo devolvidos aos seus órgãos de origem.

Segundo as mesmas fontes, a Asspa, que elaborou pesquisas de apoio técnico para os casos Lava Jato e Mensalão, entre muitos outros inquéritos, a partir de então virou um setor meramente burocrático.

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