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Vereador considera absurdo filho de pobre estudar perto de casa

O vereador Raério Araújo (PSD) ao comentar a ação do Ministério Público (ver AQUI) que pede indenizações para as crianças que ficaram sem estudar ou ficaram matriculadas em escolas distantes de casa em 2023 disse ser um absurdo que os alunos tenham que estudar perto de onde moram.

O vereador não levou em consideração que o direito de estudar perto de casa no ensino público é uma estratégia para conter a evasão escolar que atinge as crianças pobres. “Falar hoje que o colégio hoje tem que ser próximo a residência do aluno, isso aí é até um absurdo”, disparou.

O parlamentar alega que falou isso porque os professores falaram que não se admite que tenha mais alunos que carteiras nas escolas. “É só política”, frisou.

Ele ainda criticou a greve dos professores da rede municipal que cobram o reajuste de 14,95% do piso da categoria. Raério reproduziu o discurso do Palácio da Resistência (sede da Prefeitura de Mossoró) de que o piso de R$ 4.420,55 já pago. “Eu defendo o aumento até que seja… que desse aumento ao servidor. Ano passado deram aumento de 33%. Se cobrasse aumento eu ficava calado. Não tenho nada contra professores, ao contrário, tenho até familiares que são professores”, argumentou.

Lei

O vereador demonstrou completo desconhecimento acerca da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que garantes as crianças o direito de estudar perto de casa.

Diz a Lei Nº 11.700 , de 13 junho de 2008:

Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

………..

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (NR)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação”.

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Educação Inclusiva X Educação Especial

Por Thiago Fernando de Queiroz

Quando falamos de educação voltada as pessoas com deficiência, pensamos em uma educação diferenciada, ou, apenas em uma educação que vise permitir que uma pessoa com deficiência esteja em sala de aula, porém, estes pensamentos são errôneos, pois, o que se busca é permitir condições razoáveis para que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao conhecimento de forma a oportuniza-las à uma inserção social com qualidade. É importante frisar que a educação especial é diferente da educação inclusiva, e, para poder começar a explicar essa diferenciação, primeiro, deve ser citado o Artigo 205 de nossa Constituição Federal, em que vai explanar o seguinte:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Pode-se assim compreender que a educação é um direito de todos, independentemente se a pessoa tem deficiência ou não, pois, a educação deve preparar a pessoa para a vida em sociedade de forma plena, por isso, a importância da interação social dos discentes em uma sala de aula, porque dessa forma, constrói-se uma sociedade pautada na harmonização social.

Mediante a isso, que iremos começar a explicar o que é educação especial, e, para compreendê-la, vale ser citado o que emana o Artigo 58 da Lei nº 9.394/96, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei

A LDB vem informar que a educação especial é aquela que integra o aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação preferencialmente em sala de aula do ensino regular, oportunizando metodologias que visem garantir uma qualidade no ensino, e, quando necessário, oportunizar um Atendimento Educacional Especializado – AEE. Todavia, em nenhum momento fala-se

em igualdade de oportunidades e da promoção máximo do desenvolvimento da pessoa com deficiência.

Para compreender sobre educação inclusiva, precisa-se analisar ao que emana o Artigo 24, Item 1 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, documento internacional que tem caráter de Emenda à Constituição mediante ao Decreto nº 6.949/09, onde aponta que:

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana ;b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

Dessa forma, a educação inclusiva visa a garantia de princípios na educação como o da igualdade de oportunidades e da não-discriminação, ainda mais, visa o pleno desenvolvimento, a interação, as condições razoáveis de metodologias inclusivas por meio das tecnologias assistivas, bem como possibilitar a interação da pessoa com deficiência com os professores e alunos de forma a propiciar um crescimento mútuo entre ambos.

Assim, o que as pessoas com deficiência precisam é que a educação inclusiva seja proporcionada de forma a oportunizar ao máximo das potencialidades, garantindo a interação da pessoa com deficiência no ensino regular, possibilitando a autonomia e o acesso ao conhecimento.

Vamos lutar por inclusão, vamos lutar por educação, vamos transformar nossa nação, vamos cuidar de nossa sociedade com coração. Desta forma, juntos somos mais fortes.

É pesquisador em Inclusão e Direito das Pessoas com Deficiência.