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Comissão aprova parecer de Zenaide que visa reduzir produção e uso de plásticos prejudiciais à saúde e à natureza

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, na quarta-feira (18), parecer favorável da senadora Zenaide Maia (PSD-RN) ao projeto de lei (PL 2524/2022) que reduz a geração de resíduos de plástico descartável e promove a economia circular desse material. A matéria segue à Comissão de Meio Ambiente (CMA).

“O meio ambiente e a vida humana precisam dessa medida de forma emergencial. A ciência já mostra a presença perigosa de microplásticos no cérebro e em outros órgãos dos seres humanos. É algo grave. Além disso, o manejo correto e efetivo de resíduos sólidos constitui um dos componentes do saneamento básico, que é direito da população”, afirma a parlamentar.

Zenaide também ressalta que a proposta não elimina empregos, e sim cria vagas de trabalho “sustentáveis e que defendem a vida”. Para ela, poder público, empresas e sociedade precisam somar esforços para viabilizar essa causa coletiva.

Conforme a senadora, o Brasil é um dos maiores produtores de plástico no mundo. A instituição de conservação Oceana Brasil divulgou que a indústria brasileira produz anualmente cerca de 500 bilhões de itens plásticos descartáveis tais como copos, talheres, sacolas e embalagens.

“Estamos criando um marco legal, uma legislação nacional sobre a economia circular do plástico. O projeto combate um dos maiores problemas ambientais de hoje: a poluição causada por plástico, que afeta oceanos, águas continentais, ambientes terrestres e o corpo humano, cada vez mais contaminado por microplásticos ingeridos juntamente com água e alimentos. Portanto, merece ser aprovado e convertido em lei esse grande avanço que estamos aprovando no Senado”, salienta a senadora.

De acordo com o parecer de Zenaide, parte significativa dos plásticos de uso único é consumida por comunidades de baixa renda, por serem esses materiais uma opção acessível. Assim, a poluição causada por tais plásticos se torna localizada em áreas mais carentes de infraestrutura urbana, como rede de esgotos e coleta seletiva, agravando problemas sanitários e sociais.

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Foro de Moscow 16 nov 2022 – Lula recoloca o Brasil na questões ambientais

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Somente 20% das prefeituras do RN têm secretarias exclusivas para tratar do meio ambiente

No RN, 161 municípios possuem alguma estrutura administrativa para lidar com as temáticas ambientais. Desses, 105 utilizam a mesma unidade administrativa para tratar do meio ambiente e de outros temas. Apesar disso, apenas 30 municípios dispunham de recursos financeiros específicos para execução por parte da pasta ambiental.

Os números são da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) realizada pelo IBGE.

Em apenas 34 municípios do estado existem secretarias municipais com exclusividade de atuação ambiental, o que equivale a 20,3% das prefeituras. Este é o segundo menor percentual do Nordeste, ficando à frente apenas de Pernambuco, onde 19% (32) de seus municípios dispõem de uma pasta exclusiva para o meio ambiente.

Dentre os estados nordestinos, destacam-se Maranhão (63,5%) e Piauí (50,2%), que possuem os maiores percentuais de municípios com secretaria exclusiva para tratar da temática ambiental.

Ainda sobre meio ambiente, 74 municípios potiguares declararam ter um Conselho Municipal para o setor. No entanto, apenas 23 deles haviam realizado reunião nos últimos 12 meses, e somente 5 cidades realizaram uma etapa municipal da Conferência Nacional de Meio Ambiente.

A pesquisa apontou ainda que 56 municípios do RN não dispõem de legislação ou instrumento de gestão para o meio ambiente.

Isolamento social

A MUNIC também investigou ações e medidas tomadas para contenção e combate à PANDEMIA. Em território potiguar, 163 gestões locais implementaram medidas sobre o tema, como decretos de isolamento social, orientação à população para que permanecessem em isolamento e/ou uso de algum sistema para monitorar a eficácia do isolamento.

A grande maioria dos municípios do estado (156) instalou barreiras sanitárias na entrada da cidade, com casos em que só permitiam a entrada de pessoas residentes ou de pessoas que trabalhassem em área essencial (41 municípios). 109 municípios também regulamentaram sanções para quem não cumprisse as normas de isolamento social.

A MUNIC considerou como isolamento social o “Ato de separar um indivíduo ou um grupo de indivíduos do convívio com o restante da sociedade, voluntariamente ou não.”

A pesquisa também levantou informações sobre inúmeras ações que poderiam ter sido implementadas pelos municípios de modo a assegurar a proteção social de famílias vulneráveis. Dentre elas, está o cadastramento de pessoas para recebimento de auxílio emergencial concedido pelo município, que no RN ocorreu em 19 localidades.

Fonte: IBGE

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 01 nov 2021 – Salineiros e meio ambiente: Como Beto passou a boiada?

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Um 5 de Junho de apreensões no país mais biodiverso do mundo

(Foto: depositphotos)

Por Jean Paul Prates*

Neste sábado, 5 de junho, o país que abriga a maior biodiversidade do planeta deveria comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente orgulhoso de ser o guardião da maior porção da Floresta Amazônica, de uma costa marinha de 3,5 milhões km² onde se aninha uma vasta variedade de ecossistemas (recifes de corais, dunas e manguezais, por exemplo).
Deveríamos festejar que em nosso território estão as maiores reservas de água potável do mundo — só o Aquífero Guarani, maior reserva de água doce do planeta, tem um volume de água estimado em aproximadamente 55 mil km³. Ou, ainda, comemorar nossa capacidade de construir uma matriz energética predominantemente limpa, com 82% de fontes renováveis.
Mas não. Muitos atravessarão a data indiferentes. Outros muitos, nos quais me incluo, vivenciarão este Dia Mundial do Meio Ambiente apreensivos.
Apreensivos com o insano crescimento do desmatamento, que em março 2021 registrou novo recorde, um crescimento de 216% a mais em relação ao mesmo mês de 2010. Essa é uma tragédia que não se limita à Amazônia, que costuma ocupar as manchetes mundiais.
Também são motivo de aflição o destino do Cerrado e da Mata Atlântica—nesse último bioma, entre 2019 e 2020, a taxa foi de desmatamento cresceu 462% apenas no estado do Espírito Santo.
A preocupação se estende aos nossos mares, nossas águas, nossas bacias hidrográficas—prontas a sair do controle do Estado com a ameaça de privatização da Eletrobrás.
Esse é o Dia Mundial do Meio Ambiente no Brasil de Bolsonaro, o homem que já chegou a insultar até o Papa Francisco na defesa de seu “direito” de liderar a destruição de florestas, fauna, áreas preservadas e modos de vida tradicionais.
Cercados pela generosidade da natureza com o nosso território, somos o povo que vai assistir à passagem do 5 de Junho com um ministro do Meio Ambiente investigado por facilitar contrabando de madeira da Amazônia e aguardando os próximos capítulos dessa bizarra reedição do Velho Oeste na qual hordas de criminosos travestidos de garimpeiros atacam comunidades indígenas em Roraima.
O enredo é revoltante, mas é coerente. Afinal, estamos sob o governo do homem que já havia avisado que “o interesse na Amazônia não é no índio, nem na p* da árvore, é no minério”, em erudita declaração de 1º de outubro de 2019.
Coerente com o obscurantismo que apeou o Brasil do posto de liderança respeitada no diálogo global sobre as mudanças climáticas e nos atirou à condição de párias negacionistas também no debate ambiental.
Tão párias que na Cúpula Climática da ONU, em setembro de 2019, o discurso do chefe de Estado brasileiro foi suprimido da programação. Em lugar de Bolsonaro, que falou foi o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), cujo trabalho na agroecologia era tema do curta-metragem exibido no roteiro oficial da conferência — uma prova de que ainda há muita gente e muitas entidades no Brasil capazes de redimir nossa imagem perante o mundo.
Também no meio ambiente, a era Bolsonaro contrasta dolorosamente com os governos do PT, tempo em que tínhamos autoridade mundial para falar do tema, resultado do exemplo em casa.
Basta lembrar que entre 2004 e 2015, o Brasil reduziu em 79% o ritmo de desmatamento da Amazônia. Foram criados 59 milhões de hectares de áreas de proteção de florestas — “a p* das árvores”, diria Bolsonaro — e dos povos que nelas habitam.
Aguente firme, natureza, porque esses dias vão voltar.
Por enquanto, se deve haver alguém feliz no Brasil neste 5 de Junho, só pode ser Jair Bolsonaro. Afinal, ele cumpriu o prognóstico feito em abril de 2019 pela revista britânica The Economist e se tornou mesmo “o chefe de Estado mais perigoso do mundo para o meio ambiente”. E sequer é possível chamar a Economist de “esquerdista”: fundada como porta-voz do capitalismo em 1843, a revista também sabe manter sua coerência.
Fazendo companhia à felicidade do exterminador estarão apenas os predadores do garimpo ilegal, do contrabando de madeira e espécies nativas, os espertos que despejam esgoto em rios e praias, os vendedores de veneno agrícola e os racistas que odeiam indígenas e comunidades tradicionais.
Eu prefiro estar angustiado em melhor companhia. Apreensivo, pronto para a luta e para a reconstrução.

*Jean Paul Prates é senador da República pelo Rio Grande do Norte e líder da Minoria na Casa.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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A criminalização da política ambiental e uma investigação policial

Ricardo Salles é um dos alvos da Operação Akuandaba (Reprodução/Twitter)

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Segundo o site do jornal O Globo, em 19 de maio do corrente ano, a Polícia Federal realizou buscas contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e servidores do Ibama e da pasta.

O prédio do Ministério do Meio Ambiente foi um dos alvos. A operação, batizada de Akuandaba, foi deflagrada por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que também determinou o afastamento do presidente do Ibama, Eduardo Bim, por suspeitas de irregularidades.

Ele que foi o responsável por assinar despacho em fevereiro de 2020 liberando a exportação de madeira de origem nativa, sem a necessidade de uma autorização específica.

Tal ‘despacho interpretativo’ está no centro das investigações da ‘Akuanduba’ e foi suspenso, também por ordem do ministro do STF.

Desde que assumiu o cargo, Bim se notabilizou por tomar decisões controversas como a liberação de embargos de plantações de soja irregulares em terras indígenas e por flexibilizar normas de fiscalização aplicadas ao setor madeireiro.

Consoante se tem daquelas informações, Salles e servidores do Ibama tiveram os sigilos bancários e fiscais quebrados. As buscas em relação ao ministro são realizadas na residência dele em São Paulo e nos endereços funcionais em Brasília e no Pará, onde ele tinha montado um gabinete. Após a operação, o ministro foi pessoalmente à PF buscar informações sobre a investigação, como mostrou a colunista Bela Megale do jornal O Globo.

Segundo a PF, foram 35 mandados de busca e apreensão em cumprimento no Distrito Federal, em São Paulo e no Pará. A operação apura crimes contra a administração pública (corrupção, advocacia administrativa, prevaricação e, especialmente, facilitação de contrabando) praticados por agentes públicos e empresários do ramo madeireiro.

Parece-nos que essa investigação torna insustentável a continuidade do ministro Ricardo Salles no governo.

Destaco nos crimes apurados os de advocacia administrativa e o de facilitação de contrabando.

A principal linha de investigação, segundo fontes que acompanham o caso, é que os funcionários do ministério e do Ibama atuaram favorecendo indevidamente empresas dentro da administração pública, o que pode caracterizar o crime de advocacia administrativa. Com essa operação, a PF busca provas do eventual pagamento de propina aos servidores.

Para se ter uma ideia da gravidade do fato, trago à colação a informação do Estadão, em 19 de maio de 2021, no sentido de que, na representação enviada ao ministro Alexandre Moraes, os investigadores sustentaram que a empreitada criminosa sob suspeita ‘não apenas realiza o patrocínio do interesse privado de madeireiros e exportadores, através da legalização e de forma retroativa de milhares de carregamentos de produtos florestais exportados em dissonância com as normas ambientais vigentes entre os anos de 2019 e 2020 mas, também, tem criado sérios obstáculos à ação fiscalizatória do Poder Público no trato das questões ambientais com inegáveis prejuízos a toda a sociedade’.

Da leitura da decisão do ministro Alexandre Moraes, observa-se que na representação enviada pela Polícia Federal, os investigadores sustentaram que a empreitada criminosa sob suspeita ‘não apenas realiza o patrocínio do interesse privado de madeireiros e exportadores, através da legalização e de forma retroativa de milhares de carregamentos de produtos florestais exportados em dissonância com as normas ambientais vigentes entre os anos de 2019 e 2020 mas, também, tem criado sérios obstáculos à ação fiscalizatória do Poder Público no trato das questões ambientais com inegáveis prejuízos a toda a sociedade’.

Estranha-se a ausência de manifestação da Procuradoria-Geral da República com relação as medidas cautelares noticiadas.

Aponta-se naquela decisão que as investigações da Operação Akuanduba tiveram início com informações prestadas pela Embaixada do Estados Unidos, que compartilhou com a PF ‘inúmeros documentos’ produzidos por Bryan Landry, adido do Serviço de Pesca e Vida Selvagem (FWS – órgão equivalente ao Ibama) naquele País. Tais papeis tratavam da apreensão no Porto de Savannah, no Estado da Geórgia, de três cargas de produtos florestais sem a respectiva documentação.

No ofício, Bryan Landry apontou que o FWS tinha preocupações com relação a ‘possíveis ações inadequadas ou comportamento corrupto’ por representantes da Tradelink (empresa que é alvo da Akuanduba) e/ou funcionários públicos responsáveis pelos processos legais e sustentáveis que governam a extração e exportação de produtos de madeira da região amazônica. O adido do Serviço de Pesca e Vida Selvagem dos EUA informou que o órgão abriu uma investigação relativa à empresa suas práticas de compras, histórico de importação do Brasil e possível envolvimento em práticas corruptas, fraudes e outros crimes.

Além dos documentos sobre o caso, a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil também encaminhou à PF amostras das respectivas madeiras apreendidas no Porto de Savannah. A Polícia Federal pediu que os materiais fossem periciados, solicitação que foi atendida por Alexandre. O ministro Alexandre Moraes considerou que o exame pericial era ‘imprescindível’ uma vez que ‘poderá revelar se as madeiras apreendidas pelas autoridades norte-americanas foram extraídas do local indicado ou eram derivadas de outro local (origem ilícita)’.

“A documentação encaminhada pela autoridade policial traz fortes indícios de um encadeamento de condutas complexas da qual teria participação autoridade com prerrogativa de foro – Ministro de Estado – , agentes públicos e pessoas jurídicas, com o claro intuito de atribuir legalidade às madeiras de origem brasileira retidas pelas autoridades norte-americanas, a revelar que as investigações possuem reflexos transnacionais”, ponderou Alexandre na decisão.

No ofício, Bryan Landry apontou que o FWS tinha preocupações com relação a ‘possíveis ações inadequadas ou comportamento corrupto’ por representantes da Tradelink (empresa que é alvo da Akuanduba) e/ou funcionários públicos responsáveis pelos processos legais e sustentáveis que governam a extração e exportação de produtos de madeira da região amazônica. O adido do Serviço de Pesca e Vida Selvagem dos EUA informou que o órgão abriu uma investigação relativa à empresa suas práticas de compras, histórico de importação do Brasil e possível envolvimento em práticas corruptas, fraudes e outros crimes.

Vários servidores do IBAMA foram afastados do cargo por decisão cautelar emitida pelo ministro Alexandre de Moraes.

II – O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO

O afastamento do exercício do cargo é medida cautelar processual penal determinada no artigo 282 do CPP diante de reforma que lhe foi feita.

O artigo 282 do Código de Processo Penal, Título IX, com a redação dada pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, prevê a adoção de inovações, em perfeita harmonia ao texto constitucional de 1988 e com a reforma processual penal realizada em 2008, trazendo várias modalidades de restrições à liberdade individual, desde a mais grave, que consiste na prisão até a mais leve, baseada na proibição de contato com determinada pessoa. Em razão disso, não podem ser decretadas sem base fática ou legal, uma vez que acima das regras processuais temos o principio constitucional da presunção de inocência, que é previsto no artigo LVII, da Constituição Federal.

Exige-se que as medidas cautelares que venham a ser aplicadas, se enquadrem no âmbito da adequação, fator que concerne ao principio constitucional da proporcionalidade. A medida, outrossim, há de ser necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, do que se lê do artigo 282I, do Código de Processo Penal.

Sendo assim a gravidade do delito deve ser avaliada concretamente, para que o juiz possa aplicá-la, sempre que possa deferi-la, de ofício, ou a requerimento das partes, durante o processo ou ainda decretá-la, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Parquet, na fase do inquérito policial.

É a linha trazida por Weber Batista (Liberdade Provisória, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1985, pág. 25 e 40), quando observou que a prisão é contraproducente e só deve ser usada como último recurso e somente quando nenhum outro meio for adequado. A pedra de toque da liberdade provisória, que vem como freio a prisão provisória, que é aquela que surge durante a investigação, durante o processo, é a necessidade de medida coercitiva mais grave, pois sempre que possível a prisão provisória deve ser substituída por providência cautelar menos grave.

Dentre as diversas medidas cautelares, expostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, fala-se na suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal).

O que se quer é a suspensão, pois tem que existir uma relação de conexidade entre a função exercida pelo agente e a infração cometida. Isso porque o fato do agente público cometer um crime não pode autorizar a suspensão de suas atividades funcionais , se o crime não tem nada a haver com o exercício da função pública.

Como bem disse Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, pág. 85) a medida pode ser ideal para crimes contra a administração pública, como, por exemplo, corrupção, concussão, prevaricação, bem como para delitos econômicos e financeiros, evitando-se a preventiva, que tenha por fundo a garantia da ordem econômica. Assim a suspensão do exercício da atividade econômica pode ser suficiente para aguardar o desenvolvimento do processo.

Tal medida não tem nada de novo. Basta ler o artigo 56, § 1º, da Lei de Drogas.

De toda sorte, o juiz deve agir com razoabilidade e prudência, evitando o afastamento superior a tempo necessário para o perfazimento de atos processuais, no intuito de não causar maiores transtornos ao acusado e a própria eficácia do processo.

As medidas cautelares, que são hoje previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por força da edição da Lei 12.403, já referenciada, bem como a prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária), devem ser vistas dentro de um quadro de necessidade de cada uma delas, de forma que a prisão é a última ratio. Isso porque proíbe-se o excesso.

III – A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Fala-se em advocacia administrativa.

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

O núcleo do tipo previsto no artigo 321 do Código Penal é patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

A conduta envolve advogar, facilitar, tutelar, proteger. É o caso de patrocinar interesse privado.

A conduta tipificada volta-se justamente para as pessoa, que sendo agente público, com seu prestígio junto aos colegas ou sua facilidade acesso às informações ou a troca de favores, termina investindo contra o interesse maior da administração de ser imparcial e isenta nas suas decisões e na sua atuação, como ensinou Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 1068).

Há o interesse privado no delito que é qualquer vantagem, ganho ou meta a ser atingida pelo particular. Esse interesse deve confrontar-se com o interesse público, que é inerente à Administração Pública. Não se pergunta se o interesse privado há de ser justo ou injusto. O interesse da administração é justamente poder decidir sem a interferência exterior de qualquer pessoa, mormente o particular. Quando alguém, pertencendo aos seus quadros, promove a defesa de interesse privado, está se imiscuindo, automaticamente, nos assuntos de interesse público, oque é vedado. Se o interesse for ilícito, a advocacia administrativa é própria, caso seja licito, considera-se cometida na forma imprópria, como disse Fernando Henrique Mendes de Almeida (Dos crimes contra a Administração Pública, pág. 113). O objetivo da benesse é o interesse privado em confronto com o interesse da Administração.

Trata-se de crime próprio, formal (que não exige para a sua consumação o efetivo beneficio auferido pelo particular).

O elemento subjetivo é o dolo genérico.

Luiz Regis Prado, no mesmo sentido, assevera:

“ … Assim, em face do fácil acesso que lhe proporcionam o cargo ou a função nos setores do ente visado e da influência natural entre os colegas, passa ele a defender interesse privado, que, no caso, é o interesse alheio e não o do agente, que também pode ser beneficiado com eventual remuneração objetivada, mas o que se reprime, in casu, é o patrocínio de interesse alheio” (Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 4, pág. 411).

A conduta envolve advogar, facilitar, tutelar, proteger. É o caso de patrocinar interesse privado junto a qualquer setor da Administração Pública, e não somente aquela repartição onde esteja lotado, valendo-se de sua qualidade de servidor público.

È objeto de censura ver o agente político utilizar a Administração para defender interesses privados.

IV – A FACILITAÇÃO DA PRÁTICA DE CONTRABANDO E A PREVARICAÇÃO

Observo o tipo penal do artigo 318 do CP.

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

(Revogado)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Essa figura típica complementa o tipo penal do artigo 334 do CP, que trata da importação ou exportação de mercadoria proibida ou iludir no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto, devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria, que exige o tipo doloso, dolo genérico, como elemento do tipo. Entenda-se que mercadoria é qualquer móvel sujeito a comercialização, tratando-se de norma penal em branco.

O sujeito ativo desse crime é o funcionário público.

O elemento subjetivo é o dolo genérico.

Há uma infração de um dever funcional. Em sendo assim não é suficiente que o funcionário facilite o contrabando ou o descaminho, mas que o faça infringindo o seu dever funcional, como ensinou Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 1.061). O que se diz é que deixe de cumprir os deveres previstos em lei. Exige-se que o agente tenha a função de controlar, fiscalizar e impedir a entrada (importação) ou saída (exportação) de mercadoria proibida no território nacional ou garantir o pagamento de imposto devido pela referida entrada.

Trata-se de uma exceção à teoria unitária, pois há previsão de pena mais grave para o servidor público que facilita o contrabando, incidindo nesta figura típica.

O objeto material é a mercadoria contrabandeada.

É crime próprio, instantâneo, formal, unissubjetivo ou plurissubsistente, comissivo ou comissivo por omissão.

Este crime está atrelado à prevaricação, na conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra determinação expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sendo crime de menor potencial ofensivo, podendo se propor transação penal à vista da pena a ser aplicada (três meses a um ano e multa).

V – CONCLUSÕES

Atente-se que a investigação, diante das quebras de sigilo bancário e fiscal dos agentes poderá chegar ao delito de corrupção passiva, algo extremamente nocivo para a administração pública.

Criminaliza-se a política ambiental brasileira gestada na presente administração no sentido de flexibilizar regras ambientais, em detrimento de magnos princípios ambientais, e, o que é pior, incursionando na prática criminosa contra os interesses nacionais.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

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Cidades sustentáveis exigem prefeitos sustentáveis

Por Malu Nunes*

Relegado historicamente a um papel coadjuvante e a trechos mais genéricos nos planos de governo dos candidatos, o meio ambiente cada vez mais começa a ser visto como uma temática importante e essencial das discussões políticas das cidades. Afinal de contas, o momento único pelo qual o mundo está passando é justamente o resultado do descaso com a natureza, em especial a fragmentação de ambientes naturais, que empurrou a vida selvagem em direção aos centros urbanos, colocando pessoas em contato com uma doença zoonótica sobre a qual a ciência não tinha conhecimento. Em resumo, a pandemia do novo coronavírus, em boa parte, é o produto global da ausência de políticas públicas ambientais em nível local.

No Brasil, as eleições municipais deste ano foram – e em algumas cidades ainda são – a oportunidade ideal para discutir como prefeitos e vereadores podem exercer seu poder político nos territórios  para enfrentar problemas cujas soluções são encontradas na natureza. Pode não parecer claro à primeira vista, mas proteger o meio ambiente é melhorar a qualidade de vida das pessoas, é reduzir gastos com o sistema de saúde, é acabar com enchentes e estiagens, é promover atividades geradoras de emprego e renda como o turismo, é otimizar a produção de alimentos e é garantir a segurança hídrica para todos e todas.

Políticas públicas de meio ambiente são, por definição, transversais. Ao agirem sobre uma territorialidade, elas impactam tudo o que se conecta com aquele local e ajuda a melhorar diversos aspectos da vida em sociedade. Nas cidades, uma das maneiras mais efetivas de promover essas ações é por meio das Soluções baseadas na Natureza (SbN).

Segundo o censo demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 84% das pessoas no Brasil vivem em áreas urbanas, muitas das quais perderam suas características de ambientes naturais ao longo dos anos. O crescimento das cidades, na maioria das vezes, não foi planejado e se deu à margem dos principais rios. A malha urbana transformou paisagens, canalizando cursos d’água e destruindo a vegetação nativa. As consequências são as que vemos constantemente no noticiário: inundações, escassez de água, ilhas de calor e o comprometimento da segurança das pessoas e da infraestrutura urbana.

As SbNs são ações que utilizam processos e ecossistemas naturais para enfrentar desafios urgentes do nosso tempo, como o risco da falta de água e os impactos de eventos climáticos extremos (enchentes e deslizamentos). Trata-se de uma abordagem de gestão de recursos naturais que gera benefícios para a biodiversidade ao mesmo tempo em que promove soluções para o desenvolvimento socioeconômico e o bem-estar humano. No entanto, são poucos ainda os governantes que investem em SbN.

A partir de 2021, porém, com novos ocupantes nas prefeituras país afora, é preciso que a sociedade traga essas questões à tona e demande que elas estejam presentes nos projetos de desenvolvimento das cidades. Nos municípios maiores, por exemplo, que sofrem com a questão da mobilidade urbana, deve-se cobrar dos prefeitos o que pretendem fazer para reduzir distâncias e estimular uma frota de veículos menos poluentes. Nas áreas rurais, é necessário questionar o que será feito para o incentivo de práticas sustentáveis de agricultura e a eliminação do uso de agrotóxicos. Nas localidades litorâneas, é importante que se exija da administração pública como serão feitas as ações de controle do avanço do nível do mar e de ressacas cada vez mais intensas.

E não é só isso. Prefeitos no Brasil todo precisam explicar a seus munícipes de que forma irão expandir as áreas verdes nas cidades. Em muitos lugares do mundo, os parques lineares têm despontado como opção mais viável. São áreas naturais protegidas localizadas às margens de rios, que conservama infraestrutura urbana, evitando inundações e enchentes. A permeabilidade do solo reduz a velocidade de escoamento superficial, permitindo que a água da chuva possa se infiltrar no solo. Desta forma, protegem a vida humana e oferecem qualidade de vida, com espaço para que a população possa viver em contato e harmonia com a natureza. Além disso, os parques lineares também servem como refúgio para a biodiversidade urbana, assim como área de descanso para espécies em processo migratório.

Algumas cidades já se destacam. Curitiba, por exemplo, desde 1970 investe em parques que possibilitam o armazenamento da água da chuva – uma solução viável técnica, econômicae ambientalmente. Foi nesse contexto que o primeiro parque com esse objetivo foi criado – o Parque Barigui, o mais visitado da cidade. Já Campinas, no interior paulista, criou o programa de Parques Lineares, desenvolvido no âmbito do Plano Municipal do Verde de Campinas, de 2016, que após diversas análises, identificou o Déficit de Áreas Verdes Sociais do Município e propôs minimizá-lo por meio da implantação de 49 trechos de parques lineares.

Exemplos de um Brasil mais verde e com cidades mais sustentáveis já existem. É preciso agora que eles se multipliquem por todo o país, o que só será possível com o empenho do poder público municipal.

*É engenheira florestal, mestre em Conservação e diretora-executiva da Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza

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Uma decisão que afronta a preservação ambiental

Salles toma medidas que prejudicam o meio ambiente (Foto: Lula Marques)

Por Rogério Tadeu Romano*

Segundo relata o site do Estadão, com um conselho de meio ambiente controlado majoritariamente por ministérios e membros do governo federal, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, aprovou nesta segunda-feira, 28, a extinção de duas resoluções que delimitam as áreas de proteção permanente (APPs) de manguezais e de restingas do litoral brasileiro. A revogação dessas regras abre espaço para especulação imobiliária nas faixas de vegetação das praias e ocupação de áreas de mangues para produção de camarão.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), presidido por Salles, revogou ainda uma resolução que exigia o licenciamento ambiental para projetos de irrigação, além de aprovar uma nova regra, para permitir que materiais de embalagens e restos de agrotóxicos possam ser queimados em fornos industriais para serem transformados em cimento, substituindo as regras que determinavam o devido descarte ambiental desse material.

A decisão noticiada tem por pretensão revogar duas resoluções (302 e 303, de 2002) que, hoje, são os instrumentos de proteção dos mangues e das restingas, as faixas com vegetação comumente encontradas sobre áreas de dunas, em praias do Nordeste.

O conselho também revogou a resolução 284, que submetia projetos de irrigação ao processo de licenciamento ambiental, e aprovou ainda uma nova resolução que permite a queima de resíduos de poluentes orgânicos persistentes – como pesticidas, inseticidas e fungicidas usados na agricultura – em fornos de produção de cimento.

A Resolução nº 303 dispunha sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Ali se dizia que o plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.

No mesmo instrumento normativo, dizia-se:

Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I – em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinquenta metros, para o curso d’água com dez a cinquenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d’água com cinquenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura; II – ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros; IV – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; VI – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII – em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; VIII – nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; IX – nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X – em manguezal, em toda a sua extensão; XI – em duna; XII – em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente; XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV – nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I – agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos; II – identifica-se o menor morro ou montanha; III – traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste.

A decisão historiada afronta os ditames do artigo 225 da Constituição Federal, que determina a proteção ao meio ambiente como norma de caráter programático.

Restinga é acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma geralmente alargada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, que são comumente conhecidas, como “vegetação de restinga”.

É acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da qual se desenvolverem.

Segundo a Resolução do CONAMA 10 de 1 de outubro de 1993, artigo 5º, II, é vegetação que recebe influência marinha, presente ao longo do litoral brasileiro, também considerada comunidade edáfica, por depender mais da natureza do solo do que do clima.

Ocorre em mosaico e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentado de acordo com o estágio sucessional, estrato berbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.

Passo ao novo Código Florestal:

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(…)

XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

As restingas foram destacadas como Área de Preservação Permanente (APP), ao teor do artigo 4º, inciso VI abaixo transcrito:

Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(…)

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

E como Área de Preservação Permanente (APP), as restingas, em todo litoral brasileiro passaram a ser reguladas pelas disposições de restrições ao uso dispostas no Novo Código Florestal, sendo passível de supressão nos estritos casos (exceções) previstos neste diploma florestal.

Sobre essa possibilidade de supressão de Área de Preservação Permanente (APP), vejamos o teor do artigo 8º da referida Lei nº 12.651/2012:

Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • . A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Há, ainda, a possibilidade de supressão de vegetação de restinga, mesmo sendo considerada APP, em caráter excepcional, quando sua função ecológica estiver comprometida e/ou quando necessário para a execução de obras habitacionais e de urbanização, nos termos do artigo 8º, § 2º, abaixo transcrito:

  • 2º.A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

Ora, a criação de espaços de edificação, por Resolução de órgão ambiental, quando tem por objetivo a especulação imobiliária, é matéria que extrapola os limites desse ato normativo secundário.

A inovação e ampliação de conceitos legais ambientais por resolução é ato inconstitucional.

O Conama ao inovar na ordem jurídica, desbordou de sua competência, pois, como órgão regulamentador, à luz da Constituição Federal, não lhe é dado editar normas com força de lei — o que é de incumbência do Poder Legislativo.

A construção de prédio para especulação imobiliária é afronta à Lei quando não se destina a interesse público.

Manguezal é ecossistema litorâneo essencialmente tropical que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação de marés, formado por espécies lenhosas, sendo comuns os gêneros rhizohora, avicennia, lagoncularia e canocarpus.

É vegetação com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, como se vê desde os Estados do Amapá e Santa Catarina.

O mangue é um dos biomas de maior relevância no Brasil, contribui para evitar o assoreamento de estuários, protege regiões costeiras das tempestades e da erosão marinha. Além disso, ainda é berço de 90% dos espécimes marinhas e sua destruição coloca em risco a produção pesqueira artesanal das regiões costeiras, além de impedir, por exemplo, a migração de aves aquáticas de outros continentes e a manutenção do espécime caranguejo-uçá. Os manguezais são apontados ainda, por estudos, como um potente captador do gás carbônico, cuja emissão é responsável pelo efeito estufa.

O manguezal é composto por espécies lenhosas comumente chamadas de mangue, acompanhadas de espécies herbáceas, epífitas, hemiparasitas e aquáticas típicas. Os mangues brasileiros são basicamente compostos por apenas três espécies vegetais: Rizophora mangle (mangue vermelho), Avicennia schaueriana (mangue preto) e Laguncularia racemosa (mangue branco) (HERZ, 1991; CINTRÓN & SCHAEFFERNOVELLI, 1992). O mangue vermelho, gênero Rizophora possui casca lisa e clara e, ao ser raspada, apresenta cor vermelha. Possui sistema radicular formado por rizóforos, que são prolongamentos do tronco e ramos, formando arcos com aspecto muito característico, que, ao atingirem o solo, ramificam-se profusamente, permitindo uma melhor sustentação da planta no sedimento pouco consolidado característico do manguezal (TOMLINSON, 1986; SUGiYAMA, 1995). A espécie Avicennia schauerina, comumente chamada de siriúba ou mangue preto, possui casca lisa com coloração castanho-claro e folhas esbranquiçadas na parte inferior devido à presença de minúsculas escamas. O sistema radicular desenvolve-se horizontalmente, a poucos centímetros abaixo da superfície do sedimento, possuindo raízes axiais das quais saem ramificações que crescem eretas (geotropismo negativo), expondo-se ao ar, chamadas de pneumatóforos. Estas estruturas apresentam consistência esponjosa e sua função consiste em auxiliar as trocas gasosas entre a planta e o meio devido à falta de oxigênio no sedimento dos manguezais (TOMLINSON, 1986; HERZ, 1991). 21 A espécie Laguncularia racemosa é popularmente conhecida como mangue branco, mangue manso ou tinteira. O porte da árvore é geralmente pequeno e suas folhas apresentam um pecíolo vermelho com duas glândulas em sua parte superior junto à lâmina da folha. Possui sistema radicular semelhante ao gênero Avicennia, porém menos desenvolvido tanto em número quanto em altura dos pneumatóforos (HERZ, 1991).

Atualmente, muitos manguezais são desmatados com a finalidade de construção de prédios, atracadouros, residências, portos, marinas, aeroportos, tanques de aquicultura, entre outros. Os manguezais ainda podem ser transformados em receptáculos de despejos de efluentes líquidos, disposição de resíduos sólidos ou extrativismo de produtos florestais (SCHAEFFER-NOVELLI, 1995). Uma das respostas dos ecossistemas frente a diferentes tensores é a queda das folhas. Em manguezais impactados por petróleo, por exemplo, a primeira resposta frente a este tensor é o desfolhamento total ou parcial, dependendo das condições do evento. Outra resposta inclui a produção de novas folhas deformadas, além do elevado índice de insetos que atacam as folhas e plântulas (LUGO et. al., 1980). Para Cintrón & Schaeffer-Novelli (1992), em manguezais, os efeitos dos tensores impostos pela própria natureza podem ser divididos em dois grupos: aqueles que continuamente drenam a energia do ecossistema, de forma crônica, levando à redução do desenvolvimento estrutural dos bosques. Há também aqueles tensores de efeito agudo, que promovem perdas de estrutura, porém, devido aos intervalos de recorrência podem permitir a recuperação da cobertura vegetal. Os tensores antropogênicos tendem a provocar respostas agudas e/ou crônicas, que resultam em alterações na estrutura do ecossistema, podendo também causar perdas estruturais irreversíveis. 23 A limitação do desenvolvimento da fauna, crescimento vegetativo reduzido ou extremamente vigoroso, ataque de pragas, podem ser indicadores de estresse a que os manguezais estão sendo submetidos (CINTRÓN & SCHAEFFER-NOVELLI, 1992).

A experiência comercial na exploração dessas áreas é péssima.

A exploração comercial do manguezal começou na Ásia se expandindo para os outros países de clima tropical e subtropical e se tornando uma das principais ameaças para esse ecossistema. Na Tailândia, por exemplo, mais da metade da área de mangue foi destruída por causa da superexploração. Assim como nas Filipinas, onde os mangues foram reduzidos a 110.000 hectares (dos 448.000 originais).

Contaminação, mister se diga, é a presença indesejável de materiais radioativos em pessoas, materiais, meios e locais. Por sua vez, a contaminação ambiental é a introdução, no meio ambiente, de agentes que afetam negativamente o ecossistema, provocando alterações na estrutura e funcionamento das comunidades (Lei 7.802, artigo 5º, de 11 de julho de 1989). A contaminação pode ser em superfície, externa ou interna.

Por certo o princípio da prevenção, norteador das atividades que afetem o meio ambiente será relegado, com o diploma legal aqui trazido, a plano secundário.

Assim como em outros países, há alguns anos os manguezais também estão sendo vítimas dos criadores de camarão. A área utilizada para a aquicultura às margens do Mekong cresceu mais do que dez vezes nos últimos 15 anos. O boom trouxe muito dinheiro à região, mas também consequências ao meio ambiente: animais e plantas perderam seu habitat, o solo foi salinizado e tornou-se improdutivo por muitos anos, antibióticos e química dos tanques de camarão contaminaram os lençóis freáticos.

A carcinicultura, como é conhecida este tipo de criação, tem causado sérios problemas ambientais nas áreas de mangue, além de gerar infortúnios às populações que vivem nas proximidades dos manguezais e que deles tiram os recursos necessários para a sobrevivência.

A criação irregular de camarões em manguezal não exige muitos investimentos, mas gera lucro rapidamente.

A resolução nº 369 do Conselho Ambiental do Meio Ambiente (Conama) estabelece que as áreas de mangue não devam sofrer qualquer tipo de intervenção em sua vegetação, a não ser em caso de utilidade pública. Porém, isto não é o que observamos no litoral brasileiro. Com cerca de 20 mil Km², a faixa de mangue brasileira, maior do mundo, tem sido devastada, muitas vezes com o aval dos governos municipais e estaduais.

Em Impactos Ambientais da Carcinicultura Brasileira, K. R. Tancredoa , R. O. Nobregab , T. Diasc , K. R. Lapa, abordagem essa árdua matéria ambiental.

“O surgimento e a rápida disseminação de doenças estão diretamente relacionados com a questão da degradação ambiental. Na medida em que o camarão de cativeiro é submetido a altas densidades de estocagem, a solos de viveiros degradados e redução crescente da qualidade das águas dos estuários, apresenta elevado nível de estresse que o predispõe a um variado conjunto de doenças. O nível de complexidade do impacto ambiental da atividade é elevado, na medida em que em cada elo da cadeia produtiva da carcinicultura (produção de insumos, larviculturas, fazendas de engorda, empresas de beneficiamento e indústrias químicas que utilizam como matérias-primas os resíduos do camarão) são utilizados recursos específicos e diferenciados, gerando múltiplos efeitos no meio ambiente. Na Tab.1, será apresentada às intensidades de tais impactos de acordo com as tecnologias adotadas, as características hidrológicas e de qualidade da água dos estuários onde a atividade se estabelece além da concentração de empresas em determinada região (ORMOND, A carcinicultura brasileira. BNDES Setorial, Rio de Janeiro, n. 19, p. 91-118, mar. 2004)

Segundo Santos & Benevides (Impactos sócioambientais causados pela carcinicultura no manguezal da APA do estuário do rio Mundaú. Cadernos De Cultura E Ciência. Ceará. Vol. 2- Nº 2 maio 2007 ), as áreas de manguezais atuam na bioestabilização das planícies flúvio-marinhas e contribuem para a estabilização geomorfológica através da deposição dos sedimentos fluviais nas margens da planície flúvio-marinhas. Representam uma espécie de berçário e criadouro da fauna marinha, em função da grande quantidade de nutrientes ali produzidos, desempenhando um papel importante na produção da cadeia alimentar marinha; ameniza os processos geomorfológicos regulando os mecanismos meteorizantes e o transporte dos sedimentos eólicos; manutenção da linha de costas, além de purificar as águas.

Dentre os possíveis problemas ambientais que podem ser atribuídos a atividades, destacam-se a degradação do ecossistema e da paisagem. O risco de transferências de sedimentos para a coluna d’água na fase de implantação, a perda da cobertura vegetal, a redução de áreas de proteção / berçários de espécies autóctones / nativas, a alteração da função de filtro biológico, o impacto dos resíduos resultante dos processos de cultivo e as alterações físico-químico e biológico dos corpos receptores (FEITOSA, Avaliação da gestão ambiental da carcinicultura marinha no estado do Ceará: Estudo de caso. 2005. 155 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente) – Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2005).

As florestas de mangue foram derrubadas para dar lugar a viveiros de camarão e, de fato, a aquicultura é a principal causa de destruição de manguezais. De acordo com Steven & Cornwell (2007), o manguezal é importante habitat naturais para a pesca selvagem e a biodiversidade, proporcionar ao litoral proteção contra agitação oceânica. O valor do mangue foi demonstrado pelo maremoto de dezembro de 2004. Um estudo recente feito por Dhadouh-Guebas et al. (2005) compararam danos causados pelo maremoto em áreas intactas versus degradada ou desmatada de mangue. Os autores concluíram que os manguezais desempenham um papel fundamental na proteção do litoral contra força do oceano e defendeu a restauração e proteção dos manguezais. Os manguezais também são essenciais na capacidade de assimilação dos resíduos da carcinicultura em muitos ambientes. Assim a perda dos manguezais pode reduzir a capacidade do ambiente, carregando para a carcinicultura e agravar os problemas de poluição descritos acima.”.

Em matéria ambiental há proibição do retrocesso, como princípio.

Observa-se a gravidade da decisão tomada pelo CONAMA, cuja composição atual é acentuadamente prejudicial à sociedade. Em razão disso, ofende ainda o princípio da deferência, porquanto desprovida da necessária motivação técnica a lastrear de razoabilidade, em caso de conveniência e oportunidade da decisão discricionária.

O quadro hoje existente no CONAMA, além de significar um retrocesso, desconhece a importância e a obrigação da participação popular nas questões do meio ambiente.

Há diversos precedentes no sentido de que não se admite ADI para impugnar Resolução do CONAMA, pois consiste em ato normativo de natureza secundária e não autônomo, sendo que “o parâmetro de análise dessa espécie de ato é a lei regulamentada e não a Constituição, como se lê  da decisão em ADI 3074 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014.

Mas há julgados do Supremo Tribunal Federal que entenderam pelo cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra resoluções revestidas de conteúdo normativo primário: a ADI 5.028/DF (contra a Resolução n.º 23.389, de 9 de abril de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral); medida cautelar na ADI 3.731/PI (contra a Resolução n.º 12.000-001 GS, de 30 de setembro de 2005, do Secretário de Segurança Pública do Piauí); medida cautelar na ADI 1.782/DF (contra a Resolução n.º 62, de 29 de maio de 1996, do Tribunal de Contas da União), entre outros. Na hipótese de não ser reconhecida a densidade material de ato normativo primário, entende-se plenamente viável o recebimento desta ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com fundamento no princípio da fungibilidade entre as ações de controle concentrado de constitucionalidade, em face da relevância da impugnação.

A matéria está agora oferecida às unidades federativas para legislarem sobre ela.

O art. 24 da CF de 1988 disciplina a questão:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(…) VI ­ florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Há uma competência concorrente no que concerne à edição de normas ambientais.

Competência concorrente, segundo José Afonso da Silva compreende dois elementos:”1) possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; 2) primazia da União no que tange à fixação de normas gerais (art. 23 e seus parágrafos)”.

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar­- se- ­á a estabelecer normas gerais.

Tem-se que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Conforme prescreve o § 1º, do art. 24, da CF/88, acima transcrito, no âmbito da competência concorrente, a União limitar­-se- ­á a estabelecer normas gerais. Isto não quer dizer que a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria esteja excluída, sendo certo que poderão legislar de forma concorrente e não conflitante (art. 24, § 4º, da CF/88).

 Aguardemos, assim,  qual será a posição dessas unidades federativas, em especial, no Estado do Rio Grande do Norte, no que concerne aos espaços de seu especial interesse.

* É Procurador da República no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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Prefeitura diz ajudar catadores

Prefeitura apresenta EPIs para catadores (Foto: Secom/PMM)

Após o Blog do Barreto reproduzir notícia de que o Ministério Público recomendou que a Prefeitura de Mossoró forneça material de proteção para os catadores da cidade, a administração se manifestou sobre o tema.

Segue a notícia:

Prefeitura de Mossoró apoia Associações de catadores de materiais recicláveis na retomada da coleta seletiva

 

Após sete meses com as atividades paralisadas devido a pandemia do coronavírus, as Associações de Catadores da cidade de Mossoró voltaram a realizar o serviço da coleta seletiva. O serviço está sendo retomado gradativamente pela Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Mossoró (Ascamarem) e também pela Associação Comunitária Reciclando para Vida (Acrevi).

A secretária de Infraestrutura, Kátia Pinto, falou sobre o apoio que a Prefeitura de Mossoró presta às Associações e como se deu o retorno das atividades. “Foi disponibilizado para os catadores os uniformes, incluindo calçados e equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras, caminhões com motoristas para que o retorno ao trabalho pudesse ser realizado com segurança para os trabalhadores”, disse.

Kátia também falou sobre o trabalho junto à vigilância sanitária que vai auxiliar os catadores no manejo com material. “Além do fornecimento dos equipamentos de segurança nós vamos trabalhar em parceria com vigilância sanitária, elaborando uma capacitação para esses catadores, com orientações sobre os cuidados com objetivo de zelar e preservar e vida deles, sem incidentes”, falou Kátia.

De acordo com Ronaldo Nunes, presidente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Mossoró (Ascamarem), a população pode continuar separando os materiais para serem recolhidos pelas equipes. “As pessoas podem continuar a separação como faziam antes, dos materiais de resíduos sólidos e se atentar para os produtos que possam estar contaminados. Pedimos também pra não colocar as máscaras usadas junto com esse material”, disse.

A coleta seletiva no município foi suspensa no mês de março seguindo as orientações da Associação Brasileira de engenharia sanitária ambiental e do Ministério da Saúde. O objetivo foi conter a disseminação do coronavírus entre os trabalhadores e evitar o contato com os materiais que poderiam estar contaminados.

Para informações sobre o roteiro da coleta seletiva, a população pode entrar em contato com as associações:

Ascamarem – 84 98621-2776

Acrevi – 84 99828- 4180

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MPRN recomenda que Prefeitura de Mossoró providencie proteção para catadores

MP está preocupado com falta de EPIs para catadores (Foto; reprodução)

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró, recomendou que a Prefeitura e as Secretarias Municipais de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos e do Desenvolvimento Social e Juventude, adotem providências para, em prazo imediato, efetivar o cumprimento de medidas de prevenção da disseminação da Covid-19 na coleta seletiva e nas atividades exercidas pelas associações e cooperativas de catadores.

As medidas estão dispostas em Nota Técnica expedida pela Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). De acordo com o documento, o poder público deve adotar, no âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, além de analisar a viabilidade da manutenção ou não das atividades de coleta seletiva e de triagem dos materiais recicláveis nesse período de pandemia.

Os gestores municipais devem apurar as medidas de segurança e de saúde em relação às atividades dos catadores, com a verificação da situação da coleta seletiva realizada pelos trabalhadores, inclusive os avulsos, e pelas cooperativas/associações de materiais recicláveis, por meio de levantamentos a serem realizados por equipes de saúde, serviço social e meio ambiente do município.

A Prefeitura e as Secretarias devem providenciar equipamentos de proteção individual (EPIs) aos catadores de materiais recicláveis, o que deverá ocorrer de imediato, como condição essencial para que possam continuar suas atividades. Treinamentos também devem ser realizados no tocante às recomendações técnicas a serem observadas no gerenciamento dos materiais recicláveis.

A medida é necessária porque parte das organizações de catadores que interromperam suas atividades, da mesma forma, já estão retomando seus serviços ou se preparando para que isso ocorra em breve, em especial se permitida a flexibilização das medidas de distanciamento social impostas em todo o país para enfrentamento da Covid-19.

Fonte: MPRN