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Exclusivo! PF descobre esquema de venda de diplomas de médico que liga Mossoró, Aracaju e cidade do interior de SP

A Polícia Federal concluiu o inquérito em que descobriu um esquema de venda de falsos diplomas de médico para alunos de uma faculdade particular de Mossoró.

A história é seguinte: alguns alunos não conseguem pagar as mensalidades nesta instituição que custam em média R$ 12 mil/mês. Então um agenciador oferece um diploma com garantia de reconhecimento pelo Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE). No entanto, o diploma é fornecido pela Universidade de Taubaté (Unitau).

O aluno larga o curso na instituição privada de Mossoró no meio da graduação e afirma que está indo concluir em Taubaté, mas na verdade se muda para Aracaju onde vai “dar um tempo” para voltar como “médico”.

O Blog do Barreto teve acesso com exclusividade ao inquérito policial envolvendo o mossoroense Cristiano José da Costa Almeida, que requereu ao CREMESE a autorização para clinicar (o CRM) usando um diploma da Unitau.

Cristiano tinha cursado até o quinto período em Mossoró e assumiu que estava portando documentos falsos para tirar o CRM. Ele disse ter conseguido o diploma com uma pessoa identificada como “Jonatan”, mas se recusou a dar informações básicas como contato telefônico, o que dificultou o trabalho da Polícia Federal.

O inquérito concluído no último dia 27 de junho apontou indiciamento de C. com base no artigo 304 do Código Penal, na forma do § 6º do artigo 2º da Lei 12.830/13.

A Polícia Federal entendeu que o mossoroense apresentou uma versão fantasiosa sobre a história além de assumir que tentou exercer a medicina por meio de um diploma falso.

Extraoficial

O que o Blog do Barreto apurou para além do relatório é que o custo do diploma gira em torno de R$ 400 mil. Quem topa paga R$ 10 mil de entrada e o restante parcelado a partir do momento em que consegue um emprego como médico, o que é 100% garantido quando se recebe o CRM.

Para quem decide praticar o crime há uma sensação de que compensa exercer a medicina sem o devido preparo porque começa a ter ganhos imediatos em vez de ficar mais três ou quatro anos pagando mensalidades.

Clique AQUI leia o relatório.

 

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Fugitivos do presídio federal são encontrados no Pará

Por José Vianna, Michele Mendes, Fábio Amato, Mahomed Saigg, Isabela Camargo, TV Globo e GloboNews — Brasília e São Paulo

A Polícia Federal informou nesta quinta-feira (4) que recapturou, em Marabá (PA), os dois fugitivos que haviam escapado da Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte.

Rogério da Silva Mendonça, de 35 anos, e Deibson Cabral Nascimento, 33 anos, tinham fugido do presídio no dia 14 de fevereiro – foram 50 dias até a recaptura.

“Na tarde desta quinta-feira (4), em uma ação conjunta das polícias Federal e Rodoviária Federal, foram presos, em Marabá (PA), os foragidos do Sistema Penitenciário Federal Rogério Mendonça e Deibson Nascimento”, informou a PF em nota oficial.

Marabá, no Sudeste do Pará, fica a mais de 1.600 quilômetros de distância de Mossoró.

Um trajeto em “linha reta” passaria por pelo menos cinco estados: além de Pará e Rio Grande do Norte, também por Ceará, Piauí e Maranhão – e, a depender do trajeto, pelo Norte do Tocantins.

Os suspeitos foram presos na ponte que atravessa o Rio Tocantins. A abordagem ocorreu neste local para evitar a fuga pelo rio.

Investigadores informaram à TV Globo que a dupla deve ser devolvida a Mossoró – e que essa transferência seria uma “questão de honra” para o Ministério da Justiça, que coordena o sistema penitenciário federal.

Os dois presos, originalmente do Acre, estavam na unidade desde setembro de 2023 e integram a facção criminosa Comando Vermelho.

Os dois abriram passagem por um buraco atrás de uma luminária do presídio e cortaram duas cercas de arame usando ferramentas de uma obra que ocorria no local para escapar.

Foi a primeira fuga registrada na história do sistema penitenciário federal, que inclui ainda penitenciárias em Brasília (DF), Catanduvas (PR), Campo Grande (MS) e Porto Velho (RO).

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Confissão e delação premiada

Por Rogério Tadeu Romano* 

I – O FATO

Segundo o site Antagonista, em 29.8.23, o tenente-coronel Mauro Cid indicou ontem a agentes da Polícia Federal que pretende de fato colaborar com as investigações e que vai confessar sua participação no esquema de venda de joias destinadas à Presidência da República.

Agora, os integrantes da PF trabalham para que Cid faça uma delação premiada.

Ainda nos informa o blog da Andrea Sadi, em 30.8.23, que Mauro Cid, braço direito do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) nos últimos quatro anos, deve apresentar à Polícia Federal detalhes sobre reuniões e conversas para efetivar um golpe de estado que visava manter o ex-presidente no poder após a derrota nas eleições.

O depoimento de Mauro Cid à polícia federal durou dez horas. Certamente não foi durante esse tempo para dizer “que não iria falar”.

Como investigado ele pode alegar que não pode produzir prova contra si mesmo, mas como testemunha não pode se eximir de dizer a verdade.

Fontes ouvidas por aquele blog afirmam desconhecer, por ora, um acordo de delação premiada de Cid. Além disso, como o blog já revelou, ao confessar episódios, Cid relata reuniões e conversas que testemunhou. No entanto, ele não necessariamente acusa ninguém.

Agora, à PF, ele deve detalhar quem são os militares e outros ex-ministros e funcionários do governo Bolsonaro que participaram das tratativas que se deram, entre outras localidades, no Palácio da Alvorada em dezembro passado.

II – A CONFISSÃO

Sabe-se que na matéria há a Súmula 545 do STJ:

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Como disseram Celso Delmanto e outros (Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 131) “antes da reforma penal de 84, esta atenuante exigia, como requisito, que a confissão fosse referente a delito cuja autoria era ignorada ou atribuída a outrem. A partir de então, foi dispensado esse requisito.”

A lei requer que a atenuante de confissão seja espontânea.

Não importa o motivo que levou o agente a confessar a autoria. A confissão que vale deve ser feita em juízo, pois se feita na fase do inquérito e desfeita na fase do processo, não se sustentará (STF, RTJ 146/210).

É certo que Luiz Carlos Betanho (RT 683/281) nos ensinou que “confessar a autoria não é a mesma coisa que confessar o crime. Para a atenuante basta a confissão da autoria”.

Para Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 424) “confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento voluntária, expressa e pessoalmente diante da autoridade competente, em ato solene e púbico, reduzido a termo, a prática de um ato criminoso”. Nesse sentido ainda disse Guilherme de Souza Nucci (O valor da Confissão como Meio de Prova no Processo Penal, pág. 76).

Repita-se que a confissão deve ser voluntária, ou seja, livremente praticada e sem qualquer coação. Entretanto, para servir de atenuante, deve ser ainda espontânea, vale dizer sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente.

Ainda na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 425): “Acrescentamos, ainda, que confundir a espontaneidade com mera iniciativa do agente, enquanto voluntariedade seria agir livre de qualquer coação, embora sem iniciativa próprias, mas sob sugestão de terceiros, ao que nos parece, é dilapidar a diferenciação entre os dois termos, construída ao longo de muito tempo, pela doutrina pátria.”

Trata-se de uma admissão incondicionada da prática do delito.

Para Roberto Reynoso D’ Avila (Teoria general del delito, pág. 312) sobre o instituto: “voluntário é ato que, nascido ou no interior do sujeito, é aceito por ele”.

Já se entendeu que a confissão espontânea da autoria do crime, pronunciada voluntariamente ou não pelo réu, atua como circunstância que sempre atenua a pena, mas não pode conduzir à redução da pena já fixada no mínimo legal (STF, RT 690/390). É de aplicação obrigatória, desde que a pena-base, fixada acima do mínimo, permita a redução (STF, HC 69.328, DJU de 5 de junho de 1992, pág. 8430).

Já se disse, outrossim, que a atenuante de confissão servindo, de forma destacada, para o deslinde do feito, alicerçando o decreto condenatório, pois, deve ser reconhecida (STJ, RT 779/544).

Ensinou Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume I, 7ª edição, pág. 293) que “para o reconhecimento da atenuante é necessário que a confissão seja completa, não ocorrendo quando o acusado, admitindo a prática do fato, alega, por exemplo, uma discriminante ou dirimente. Embora a confissão seja cindível, a existência da atenuante depende não de mera conduta objetiva, mas de um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento etc. (RT 608/301. Mas o STJ já decidiu em contrário, aceitando a atenuante na hipótese: RT 699/377).”

Disse Julio Fabbrini Mirabete (Obra citada, pág. 293); “Atenua a pena, também, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime(art. 65, III, d). Beneficia-se, como estímulo à verdade processual, o agente que confessa espontaneamente o crime, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a outrem. Não basta a confissão para a configuração da atenuante, é necessário que o agente, arrependido, procure a autoridade para a confissão já que a lei não fala em ato voluntário, mas em confissão espontânea. “

Ainda para Mirabete (obra citada) “não basta a confissão para a configuração da atenuante; é necessário que o agente, arrependido, procure a autoridade para a confissão já que a lei não fala em ato voluntário, mas em confissão espontânea (RT 634/333, 654/306).”

Enio Luiz Rosseto (Teoria e aplicação da pena. São Paulo: Atlas, 2014, p. 159-160) disse:

“O fundamento da atenuante é que o agente revela arrependimento do ato criminoso que praticou e há necessidade de valorar positivamente a conduta do agente que toma a iniciativa de procurar, por conta própria, as autoridades poupando-as de complexas e às vezes difíceis investigações para chegar à autoria e abreviando desse modo, em benefício da administração da Justiça, a celeridade dos respectivos procedimentos”.

Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte geral. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 386) nos ensinou: “A confissão, antes da Reforma de 1984, era admitida somente quando se referisse a crime cuja autoria fosse ignorada ou atribuída a outrem. Agora, essa exigência desapareceu, sendo suficiente a confissão da autoria. Confissão é fato, valorada como fato, enquanto fato, e tem caráter objetivo, não estando condicionada a nenhuma exigência formal ou processual, ao contrário do que começou a entender a jurisprudência dos tribunais superiores. Ademais, é irrelevante que a confissão seja incompleta ou completa, espontânea ou voluntária. A confissão pode ocorrer perante a autoridade policial ou judicial, indiferentemente. Embora a lei fale em confissão espontânea, doutrina e jurisprudência têm admitido como suficiente sua voluntariedade”.

A Terceira Seção do STJ fixou a tese de que a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à personalidade do réu, compensando inclusive a reincidência.

III – A DELAÇÃO PREMIADA

É diversa a delação premiada.

A delação premiada foi instituída como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se lê do artigo 4º do artigo 159 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 8.072/90 e 9.269/96, § 2º, do artigo 24, da Lei nº 7.492/86, acrescentado pela Lei nº 9.080/95, parágrafo único, do artigo 16 da Lei nº 8.137/90, acrescentado pela Lei nº 9.080/95; artigo 6º, da Lei nº 9.034/95 e § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98. Mais, recentemente, a matéria foi tratada na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, no artigo 86. A delação premiada foi objeto ainda da Lei nº 9.807/99 (artigo 14) e da Lei de Drogas, Lei nº 11.343/06, artigo 41.

Como disse Marcella Sanguinetti Soares Mendes (A delação premiada com o advento da Lei nº 9.807/99, in Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n.98, março 2012), “o instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime”.

Pode ocorrer durante a fase de inquérito policial ou mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Mas, na prática, será mais comum ocorrer na fase inquisitiva, do inquérito policial.

A delação premiada, ainda chamada de confissão delatória, se difere da confissão em razão desta se referir à autoincriminação, enquanto aquela representa a imputação de um fato criminoso a terceiros.

A demasiada valoração da confissão do acusado, remonta aos modelos processuais penais autoritários, que conduzem um processo visando tão somente à condenação dos acusados.

De toda sorte, vale como meio de prova durante a instrução processual em que, através do devido contraditório, deve ser objeto de avaliação com os demais meios de instrução.

É nítida a importância da colaboração premiada: a uma, na identificação dos demais coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações penais práticas; a duas, na revelação da estrutura hierárquica e sua divisão de tarefas na organização criminosa; a três, na recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a quatro, na localização de eventual vítima com sua identidade física preservada.

Pode o Ministério Público deixar de apresentar denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa ou ainda for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos da lei.

Porém, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador.

O artigo 5º da Lei 12.850 enumera alguns direitos do colaborador, que não são taxativos, destacando-se o direito a proteção pelas autoridades e ainda não ter a sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografo ou filmado sem sua autorização por escrito, e participar de audiências sem contato visual com os outros acusados.

Observa-se também uma inclinação do processo penal brasileiro em tratar o acusado como objeto da investigação e não como sujeito de direitos, incentivando para que o acusado abra mão de um dos seus principais direitos, o de permanecer em silêncio.

O parágrafo quinto do artigo 1º da Lei 9.613/98 foi alterado pela Lei 12.683/12, com o objetivo de ampliar as hipóteses de ocorrência da chamada delação premiada. Àquele que colaborar espontaneamente com as investigações e prestar esclarecimentos que auxiliem na apuração dos fatos, na identificação dos agentes da lavagem do dinheiro ou na localização dos bens, será beneficiado com a redução da pena, sua extinção ou substituição por restritiva de direitos.

O dispositivo, como se sabe, trata da colaboração espontânea nos crimes de lavagem de dinheiro. Estabelece os seus requisitos e consequências jurídicas, com relação a pena a ser aplicada, até admitindo a não aplicação da pena.

O ato de delação há de ser espontâneo, pois não pode ser um ato provocado por terceiro.

O ato de delação há de ser espontâneo, pois não pode ser um ato provocado por terceiro.

Disseram Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (Lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 172) que a lei não estabeleceu, entre as frações variáveis de 1/3 a 2/3 de redução da pena, qual o critério a ser seguido pelo julgador para aplicar a redução mínima ou mesmo um patamar intermediário. O critério a ser seguido deverá, sem dúvida, ser a eficácia da delação, seja em termos de atingimento das finalidades previstas, na lei, seja em relação ao conjunto de elementos que o delator forneça para confirmar as suas declarações. O juiz não deve participar ou presenciar a delação, sob pena de colocar em risco a sua imparcialidade objetiva.

De toda sorte aquele que faz a delação premiada (meio de prova) deve provar o que diz, sob pena de não ter os benefícios previstos pela lei penal e ainda responder por eventuais denunciações caluniosas.

IV – CONCLUSÕES

Acompanhemos essas revelações do tenente-coronel Mauro Cid que são vitais para o entendimento dessa página tenebrosa que se passou na história do Brasil.

Afinal, quem estava à frente da tentativa de golpe contra as instituições democráticas no Brasil? Quem comandou e ainda estava no concurso de agentes na criminosa falsificação de atestados de vacinação para favorecer o ex-presidente e outras pessoas? Quem participou do chamado “escândalo das joias”, em conduta que se insere nos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa?

É competente a Justiça Comum, para o caso o STF, para decidir com relação a condenação de militares com relação a crimes comuns ou ainda políticos e conexos (conexão instrumental).

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.

O tribunal fixou a seguinte tese:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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PF faz operação sigilosa em Mossoró para investigar homem por ameaça a Alexandre de Moraes

A Polícia Federal cumpriu na manhã desta quinta-feira (17/8), em Mossoró/RN, mandado de busca e apreensão, expedido pela 8ª Vara de Justiça Federal do Rio Grande do Norte, para apurar os crimes de ameaça e promoção ao terrorismo.

O alvo do mandado judicial se autointitulava integrante da organização terrorista Al-Qaeda e, por meio de redes sociais, proferiu xingamentos e ameaça de morte contra o ministro de Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, tendo externado a intenção de explodir uma grande bomba em nome do grupo criminoso.

As investigações seguem em sigilo.

Com informações da Secom/PF

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Foro de Moscow 7 jun 2023 – O golpe no celular do Mauro Cid

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PF faz operação que apura fraude na UFRN

A Polícia Federal, em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF) e a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou na manhã desta quinta-feira (19/1), a Operação Faraó, que tem por objetivo apurar possíveis crimes relacionados ao desvio de recursos públicos federais oriundos do Ministério da Saúde.

Cerca de 90 policiais federais estão cumprindo 21 mandados judiciais de busca e apreensão expedidos pela 2ª Vara Federal/RN, nos municípios de Natal/RN, São Paulo/SP, Balneário Camboriú/SC e Brasília/DF.

Segundo as investigações, no ano de 2017, o Ministério da Saúde transferiu para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), aproximadamente R$ 165 milhões para ser empregado na prevenção e combate à doença sífilis no Brasil.

Aquela instituição de ensino superior, por sua vez, contratou a Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (FUNPEC), mediante dispensa de licitação, para executar dez metas do que ficou conhecido como projeto “SÍFILIS, NÃO!”.

Ao longo da execução daquele projeto, notadamente, na meta relacionada às ações de publicidade e propaganda, envolvendo recursos da ordem de R$ 50 milhões, foram verificados indícios da prática de diversos tipos de delitos, como: fraude à licitação, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro, havendo atuação direta de inúmeras empresas do segmento publicitário, além de possível envolvimento de servidores públicos.

Não haverá entrevista coletiva.

 

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Homem é preso em Mossoró suspeito de armazenar e compartilhar pornografia infantil

A Polícia Federal cumpriu na manhã desta terça-feira, 14/6, em Mossoró/RN, um mandado de busca e apreensão visando combater crimes de armazenamento e compartilhamento de imagens e vídeos com cenas de abuso e exploração sexual infantil. A ordem judicial foi expedida pela 3ª Vara Criminal daquela cidade.

Durante as buscas foram encontrados no celular do investigado inúmeros arquivos com cenas de violência sexual contra crianças, motivo pelo qual ele foi preso em flagrante incurso no crime previsto no Art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O homem foi conduzido para os procedimentos de autuação na sede da Delegacia da Polícia Federal no bairro de Nova Betânia e, após isso, seguiu para a Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Sousa, em Mossoró, onde aguardará o pronunciamento da Justiça. Caso venha a ser posteriormente condenado a pena é de 1 a 4 anos de reclusão.

O material apreendido agora passará por análise da perícia para saber se o envolvido além de armazenar, também compartilhava tais arquivos através da internet, bem como se teria produzido as imagens e vídeos encontrados em seu aparelho. Em caso de confirmação, ele também responderá pelos crimes previstos nos artigos 241-A do ECA e 217-A do Código Penal.

Fonte: PF/RN

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Polícia Federal faz operação para combater a radiodifusão clandestina

A Polícia Federal deflagrou na manhã desta quarta-feira, 1/6, a Operação QRT visando combater possível crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação na cidade de Pau dos Ferros, Região Oeste Potiguar.

Oito policiais federais estão cumprindo dois mandados de busca e apreensão expedidos pela 12ª Vara Federal/RN.

De acordo com as investigações foram levantados indícios que apontaram a existência de duas rádios clandestinas em funcionamento em residências distintas naquele município, conduta penalmente prevista na Lei Geral de Telecomunicações, e que pode resultar aos implicados, em caso de condenação, na pena de dois a quatro anos de prisão, além de multa de R$ 10 mil (artigo 183 da Lei nº 9.472/1997).

O nome da operação “QRT” faz referência ao código utilizado nas comunicações pelas forças de segurança e significa “fora do ar”.

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PF faz operação em três Estados e no DF para apurar desvios na compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste. RN está fora

Aguirre Talento

O Globo

BRASÍLIA – A Polícia Federal deflagrou operação nesta terça-feira para colher provas em uma investigação sobre desvios na compra de respiradores pelo consórcio de governadores do Nordeste.

Os investigadores cumprem 14 mandados de busca e apreensão contra empresários, laranjas e lobistas envolvidos no suposto esquema, na Bahia, Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro. O caso tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque o governador da Bahia, Rui Costa, presidente do consórcio à época dos fatos, é investigado por ter dado autorização à aquisição dos aparelhos, que nunca foram entregues. Rui Costa já negou irregularidades na sua atuação. Não há mandados contra governadores na operação.

A apuração mira em um contrato feito pelo consórcio, no valor de cerca de R$ 45 milhões, para a compra de 300 respiradores que nunca foram entregues. A suspeita é dos crimes de estelionato em detrimento de entidade pública, dispensa de licitação sem observância das formalidades legais e lavagem de dinheiro.

Uma operação chegou a se deflagrada em 2020 pelo Ministério Público da Bahia, mas o caso foi enviado ao STJ depois que surgiram indícios da participação de Rui Costa nos fatos.

Nota do Blog: o RN não é alvo da Operação.

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Caso do policial federal que se meteu em confusão na portaria de condomínios está sendo apurado pela corregedoria da PF

O caso do policial federal que se meteu uma confusão na portaria do Condomínio Veronique está sendo apurado pela Corregedoria da Polícia Federal.

A informação foi confirmada ao Blog do Barreto pela Assessoria de Comunicação da PF. A instituição não vai se pronunciar publicamente sobre o assunto.

Para quem não lembra ou não conhece a história a confusão se deu quando o UOL noticiou o caso de uma suástica exposta numa das casas do Condomínio Veronique. O assunto ganhou ampla repercussão e um policial federal decidiu investigar o caso por conta própria.

Ao tentar entrar no condomínio sem mandado judicial e a paisana ele bateu boca com o porteiro e o advogado Humberto Fernandes que foi chamado ao local.

Parte da confusão foi documentada em vídeo (ver abaixo).

O caso da suástica sequer era de competência da Polícia Federal. Tanto que o assunto está sob investigação da Polícia Civil.