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Governo Federal vai voltar a reter FPM e FPE de Municípios e Estados com atrasos previdenciários

O Governo Federal comunicou a estados e municípios que será retomado o procedimento de Retenção no Fundo de Participação dos Municípios e no Fundo de Participação Estados (FPM/FPE) para as obrigações correntes vencidas pelos entes públicos, inclusive daqueles que têm parcelamento em atraso, com cláusula que autoriza o bloqueio.

A informação preocupa gestores que estão em atraso com suas obrigações previdenciárias, já que a retenção da obrigação corrente vencida ocorrerá até o último dia útil do mês do vencimento e pode comprometer o equilíbrio das contas públicas. Ou seja, o repasse feito até o dia 10 do mês subsequente poderá ter bloqueio por parte da União. Além disso, caso o saldo do FPM/FPE seja inferior ao valor devido, a diferença não retida poderá ser incluída em parcelamento.

Nesse sentido, a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN alerta aos gestores municipais para que se planejem e busquem a Receita Federal, a fim de negociar e parcelar seus débitos, até o fim deste mês, evitando, dessa forma, a retenção do FPM em razão da mora. E caso não obtenha êxito no parcelamento administrativo, deve acionar sua Procuradoria para ajuizar a medida judicial cabível.

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Operação da Receita Federal coíbe comércio ilegal em Mossoró, aprende duas toneladas em mercadorias no valor de R$ 2 milhões

Na manhã de hoje, quarta-feira (02), lojas e depósitos comerciais na região do centro de Mossoró/RN foram alvos da Operação Ruptura. Em tupi-guarani, Mossoró significa corte, erosão ou ruptura e este é o motivo do nome da operação. As mercadorias apreendidas foram, em sua maioria, roupas contrafeitas (falsificadas), bolsas, sapatos, entre outros itens. Ao todo foram fiscalizados 23 alvos e apreendidas 2 toneladas em mercadorias com valor estimado em R$ 2.000.000,00 (2 milhões de reais).

Segundo o chefe da Divisão de Vigilância e Repressão, Gustavo Medeiros, “Os produtos falsificados não têm as mesmas garantias dos originais, além de não atender as especificações técnicas de fabricação, higiene e segurança. Podem causar mal à saúde do consumidor, não recolhem tributos, provocam a concorrência desleal e muitas vezes podem estar financiando o crime organizado.”

60 servidores da Receita Federal participaram da operação, além de mais 10 motoristas. A operação Ruptura contou com a parceria da Polícia Rodoviária Federal que atuou com 3 equipes, totalizando 9 policiais. Vários escritórios de advocacia que representam as diversas marcas prestaram apoio operacional e jurídico durante a operação.

Com essa operação, a Receita Federal do Brasil cumpre com sua missão de proteção dos interesses nacionais, da indústria brasileira, de proteção à população. Produtos piratas, principalmente brinquedos, podem causar diversos males aos consumidores.

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Receita Federal vai doar equipamentos apreendidos para suprir prejuízos causados aos municípios pelos ataques criminosos

A partir de uma solicitação do Governo do RN e da Federação dos Municípios do RN, a Receita Federal irá doar equipamentos resultantes de apreensões para tentar compensar os prejuízos de prefeituras e cidadãos potiguares com os ataques de criminosos dos últimos dias.

O aceno positivo foi dado durante uma reunião ocorrida na tarde desta sexta-feira (24) na sede da Governadoria. O diagnóstico ainda vai ser fechado pela Femurn, e repassado ao governo. A partir daí a Receita Federal irá constatar que bens poderão ser doados.

Serão contabilizados, entre outros bens, veículos, computadores, móveis e até medicamentos cuja situação jurídica permita que sejam doados. Antes de toda a operação ser iniciada a governadora Fátima Bezerra falou por telefone com o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que incentivou a ideia.

“De pronto o superintendente da Receita Federal assumiu o compromisso de envidar todos os esforços para aquilo que a Receita estiver disponível, enviar para o Rio Grande do Norte, com vistas a repor os danos que alguns municípios tiveram de muito importante”, comemorou a governadora.

Fátima Bezerra ressaltou ainda o caráter democrático do acordo, que irá ajudar os municípios independentemente de partido político ou ideologia de seus gestores.  “É o sentimento de compromisso com a coletividade, de espírito público. O que nos move aqui são os anseios legítimos e os interesses do povo do RN. Um momento como este exige mais ainda desse espírito de solidariedade e de cooperação federativa”.

O presidente da Femurn, Luciano Santos, disse que diante de um problema tão grande, o acordo foi uma espécie de alento para os municípios. Nós estávamos procurando meios e formas para tentar reparar o máximo que fosse possível essas perdas”, disse. Segundo ele, os municípios estão informando a federação sobre os prejuízos dos últimos dias. O valor em dinheiro está sendo somado, mas sabe-se que entre as perdas estão ônibus escolares, ambulâncias, retroescavadeiras, computadores e mobiliário.

O superintendente da Receita Federal, Darci Mendes, avaliou a reunião como positiva e garantiu que o órgão fará o melhor para repor os prejuízos causados pelos criminosos, disponibilizando bens apreendidos durante o trabalho rotineiro. “A receita apreende muitos veículos, porque eles são utilizados para transportar mercadorias por descaminho ou contrabando. E quando nós apreendemos a mercadoria, apreendemos também o transporte”, explicou.

Além dos já citados, participaram da reunião a senadora Zenaide Maia, o vice-governador, Walter Alves, o secretário de Segurança, Cel. Francisco Araújo, o de Tributação, Carlos Eduardo Xavier, a secretária de Trabalho, Habitação e Assistência Social, Íris de Oliveira, os deputados federais Natália Bonavides e Fernando Mineiro, o superintendente adjunto da Receita Federal, Ginaldo Freire e o delegado da Receita Federal, Willo Marques Ferreira.

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Um caso a ser investigado pela Polícia Federal

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Informou o site de notícias do Jornal do Brasil, em 9.3.2023:

“O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) confirmou à rede de TV CNN nesta quarta-feira (8) que um pacote de presentes encaminhado pelo governo da Arábia Saudita em 2021 foi incorporado ao acervo privado dele, mas negou ilegalidades.

O pacote, que inclui relógio, caneta, abotoaduras, anel e um tipo de rosário, todos da marca suíça de diamantes Chopard, estava na bagagem de um dos integrantes da comitiva que tinha visitado o país árabe naquele ano e não foi interceptado pela Receita Federal na chegada ao Brasil, diferentemente de outro pacote de joias avaliado em R$ 16,5 milhões.

À rede de TV, sem dar mais detalhes, Bolsonaro afirmou: “Não teve nenhuma ilegalidade. Segui a lei, como sempre fiz”.”

II – A BUSCA E APREENSÃO DE BEM

Data vênia de entendimento contrário, é caso de intimação pelo Tribunal de Contas da União ou ainda pela Justiça Federal competente para devolução desses bens.

Tem-se no processo penal a busca e apreensão com nítido caráter cautelar.

Cleonice A. Valentim Bastos Pitombo(Da busca e apreensão no processo penal, São Paulo, RT, 1998, pág. 96.) conceitua busca como sendo o ato de procedimento persecutivo penal, restritivo ao direito individual(inviolabilidade do domicílio, vida privada, domicílio e da integridade física ou moral), consistente em procura, que pode ostentar-se na revista ou no varejamento, consoante a hipótese da pessoa(vítima de crime, suspeito, indiciado, acusado, condenado, testemunha e perito), semoventes, coisas(objetos, papéis e documentos), bem como de vestígios(rastros, sinais e pistas) da infração.

Por sua vez, apreensão é medida assecuratória que toma algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos.

Para Hélio Tornaghi(Compêndio de processo penal, tomo III, pág. 1006) a finalidade da busca é sempre a apreensão.

III – OS PRESENTES OFERTADOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Esses bens são públicos.

Pelo entendimento do TCU, só podem ser levados pelo presidente no final do mandato “itens de natureza personalíssima” (como medalhas e honrarias concedidas em solenidades no Brasil e no exterior) ou produtos de consumo direto, como roupas, alimentos ou perfumes. Itens presenteados por governos estrangeiros devem ser incorporados ao patrimônio da União.

Presentes para o presidente e o seu acervo privado são regulamentados pela Lei nº 8.394/1991 e o decreto nº 4.344/2002. Pela lei, todo presente de governo estrangeiro deve, a rigor, ser incorporado ao patrimônio público, com poucas exceções, como determinados documentos e itens de consumo, como alimentos e bebidas.

IV – O DESCAMINHO E O PERDIMENTO DE BENS

Por absurdo, se eram bens privados sua entrada no Brasil deveria, necessariamente, ser objeto de informação por escrito à Receita Federal através de documento próprio com o devido pagamento de imposto de importação, além de multa. Se isso não foi feito, cabe a aplicação de perda de perdimento em favor da União Federal. Teria havido o crime de descaminho.

O descaminho consiste em fraude no pagamento de tributo devido à entrada, saída ou consumo de mercadoria não proibida no país

Os bens em tela podem ser objeto do perdimento que é uma consequência comumente aplicada à violação da legislação aduaneira envolvendo uma importação irregular.

A pena de perdimento de bens é uma das mais gravosas sanções administrativas aduaneiras previstas no ordenamento jurídico pátrio.

Renato Adolpho Tonelli Júnior (A Pena de Perdimento Aplicada à Moeda e os Poderes e Limites da Autoridade Fiscal no Controle de Ingresso e Saída de Numerário em Especial no/ do Território Nacional, in RDT atual, 37-2017) nos disse que”o Regulamento Aduaneiro, ato infralegal por natureza, com fundamento, respectivamente, no Decreto-lei n. 37/1966 – art. 96; no Decreto-lei n. 1.455/1976 – arts. 23, § 1º; na Lei n. 9.069/1995 – art. 65, § 3º; e na Lei n. 10.833/2003 – art. 76, prescreveu em seu art. 675, que são aplicáveis as penalidades de (i) perdimento de veículo; (ii) perdimento de mercadoria; (iii) perdimento de moeda; (iv) multa; e (v) sanção administrativa diversa.”

Disse ainda Renato Adolpho Tonelli Júnior (obra citada)”que com o art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 1.059/2010 19, o particular viajante procedente do exterior pode ingressar em território nacional com valores em espécie em quantia superior ao fixado em lei, desde que proceda à respectiva declaração perante as autoridades fiscais.”

…..

“Nesse ponto, a Instrução Normativa RFB n. 1.385/2013 possibilita ao particular que proceda à declaração dos valores em espécie através da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) 20.

Por força do art. 11 da aludida Instrução Normativa, caso o particular não proceda à declaração de valores, haverá a perda da quantia, em espécie, excedente ao quantum fixado no art. 65 da Lei n. 9.069/1995.”

Uma vez aplicado o perdimento, há a possibilidade de instauração do contencioso administrativo por parte do particular, em consagração ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/1988), oportunidade em que este poderá comprovar e demonstrar as razões do não cabimento do perdimento, bem como qualquer outra matéria de defesa, conforme rito previsto nos arts. 777 a 780 do Regulamento Aduaneiro.”

V – PECULATO

A posse, por parte do ex-presidente da República desses bens indica a possibilidade de conduta envolvendo o crime de peculato, independente de investigação por outro delito contra a Administração. Necessário que a Polícia Federal investigue o fato em todas as suas circunstâncias de materialidade e autoria.

São condutas típicas para efeito do crime de peculato: apropriação ou desvio, podendo o tipo configurar-se mediante o dolo específico, principalmente com relação ao peculato-desvio.

Apropriar-se significa assenhorear-se da coisa móvel, passando dela a dispor como se fosse sua.

Desviar é dar à coisa destinação diversa daquela em razão de que foi-lhe entregue ou confiada ao agente.

Ademais tal conduta deve ser enquadrada, outrossim, como ato de improbidade.

A propósito já entendeu o STJ:

Essa apropriação ou assenhoramento revela-se pela conduta daquele que, tendo os deveres de guarda, manutenção e administração do acervo público (quando muito, mera detenção), transfere a posse ou o domínio de bens, rendas, verbas ou valores públicos, convolando-a em domínio próprio e incorporando-a ao seu patrimônio. Tal ato de incorporação realiza-se por qualquer forma, seja direta ou indireta. Existem várias fórmulas e meios para o alcance desse objetivo, como alude Marcelo Figueiredo, com o emprego de terceiros (testas-de-ferro, parentes etc.). A casuística revela a multiplicidade de formas utilizadas para a apropriação, total ou parcial, dos elementos integrantes do patrimônio público através de vários expedientes, como os vícios da vontade e os defeitos do ato jurídico. A incorporação de bens, verbas, rendas ou valores públicos ao patrimônio do agente público deve ter causa ilícita ou imoral, revelando que a apropriação é indevida, que o agente usou das prerrogativas de sua função contrariamente à lei, implícita ou explicitamente, para se assenhorar daquilo que não poderia pertencer-lhe. […]’ “(HC 32352PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJe 16/08/2004).

Trata-se então de um enriquecimento ilícito, exigindo-se o dolo como elemento subjetivo.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Uma afronta ao estado democrático de direito

Por Rogério Tadeu Romano*

 

Colho o que informou o G1 Política, em 28.02.2023:

“O chefe da inteligência da Receita Federal do governo de Jair Bolsonaro, Ricardo Pereira Feitosa, acessou e copiou dados fiscais sigilosos de opositores do ex-presidente.

Um dos alvos foi Eduardo Gussem, procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro e responsável pelas investigações do suposto esquema de rachadinha dentro do gabinete do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). A denúncia foi posteriormente arquivada.

As informações foram reveladas pelos jornais “Folha de S.Paulo” e “O Globo”.

À época das pesquisas, não havia nenhuma investigação fiscal envolvendo os alvos que justificassem o acesso aos dados. Posteriormente, uma investigação interna da Receita Federal foi aberta para apurar a conduta de Ricardo Pereira Feitosa.

O Sigilo Fiscal do contribuinte (pessoa natural ou pessoa jurídica) é inviolável, constituindo um direito fundamental, exceção feita somente nas hipóteses de requisição Judicial.

O que abrange o sigilo fiscal?

Tem-se, portanto, que sigilo fiscal é o dever, a obrigação imposta à Fazenda Pública e a seus servidores de não divulgar informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Fala-se ainda que o acesso indevido a dados fiscais de contribuinte, se constitui em ato de improbidade administrativa da parte do servidor envolvido (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa).

Esse fato se caracteriza como um verdadeiro escândalo.

Ora, usar o aparato do estado, servindo-se da condição de poder eventual para perseguir adversários é algo de extrema gravidade.

É mais uma prova de que o bolsonarismo perseguia os seus adversários não apenas como tais, mas como inimigos.

Leve-se em conta que políticos que entraram em conflito com o ex-presidente Jair Bolsonaro tiveram seus dados acessados e copiados. Foram eles: o empresário Paulo Marinho e o ex-ministro Gustavo Bebianno, que morreu em março de 2020.

De Bebianno foram pesquisados e extraídos os dados do Imposto de Renda de 2013 a 2019.

Já Marinho teve os IRs de 2008 a 2019 acessados (a exceção de 2012) e copiados. A mulher do empresário também foi alvo da pesquisa e teve o Imposto de Renda de 2010 a 2013 extraído.

Foram ainda acessados dados do então procurador-geral de Justiça do RJ, Eduardo Gussem, que, em 2021, recebeu um relatório feito pelo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) que indicou movimentação financeira suspeita pelo ex-assessor de Flávio Bolsonaro, Fábricio Queiroz.

Eduardo Gussem esteve à frente das chamadas investigações sobre as rachadinhas, que trouxeram à luz uma forma de enriquecimento ilícito com recursos obtidos ilicitamente.

Após a identificação das pesquisas, foi instaurada uma sindicância investigativa em março do 2020, que recomendou a abertura de um PAD (Processo Administrativo Disciplinar). O processo pode culminar, inclusive, com a demissão do servidor público. A demissão é a forma máxima de pena na Administração Pública que diverge da exoneração, que não tem fins punitivos.

Observe-se ainda que o corregedor da Receita Federal, João José Tafner, afirma ter sofrido no ano passado pressão do antigo comando do Fisco para arquivar processo disciplinar aberto contra o servidor que acessou sem justificativa legal dados fiscais sigilosos de desafetos do clã Bolsonaro, como noticiou a Folha.

As afirmações, feitas internamente ao atual comando da Receita, resultaram na instauração de uma investigação pela Corregedoria do Ministério da Fazenda.

Afinal, por que todo esse tempo para investigar essa conduta? Somente após o fim do governo anterior o fato é levado a público?

Isso é coisa de um regime autocrático que afronta aos princípios e regras da democracia.

É absolutamente condenável que se use a Receita Federal para perseguir adversários, na verdade inimigos dos donos do poder da hora. É uma afronta ao princípio republicano, ao princípio da moralidade administrativa. Lembre-se que o princípio republicano, que deve nortear as relações da Administração, é um princípio democrático.

Para Hauriau a moralidade administrativa seria “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração; implica não só distinguir o bem e o mal; o legal e o ilegal, o justo e o injusto; o conveniente e o inconveniente, mas ainda entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo; e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e que vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário”, como se lê de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, pág. 102).

É certo ainda que Maria Zanella de Pietro, ao estudar a moral em relação ao objeto do ato administrativa, repele, desde logo, que se pretenda relacionar a moralidade com a mera intenção do agente. Enfatiza Maria Sylvia Zanella de Pietro que a sua presença deve ser mais objetiva que subjetiva. Disse Maria Sylvia Zanella de Pietro (obra citada): ‘O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz respeito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração Pública.

Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato administrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja, no efeito jurídico imediato, que o ato produz e que, na realidade, expressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atingir cada uma de suas finalidades”.

Não será preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isso ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições.

Tal conduta repugnante deve ser devidamente investigada pela Receita Federal, Ministério da Fazenda, em um processo administrativo, onde pelo devido processo legal, devem ser analisadas essas condutas que se constituíram em um escárnio, e, se formada a culpa, demitir os envolvidos ou envolvido. Ainda, afinal, será caso de ação de improbidade administrativa, em que a Justiça Federal deverá dar contornos judiciais a eventuais penas cominadas pela Administração.

Foi usada a Máquina do Estado para conseguir informações sensíveis e sigilosas de cidadãos para serem utilizadas como arma política e ideológica.

Há evidente desvio de finalidade, situação que leva o ato administrativo de órgãos da Receita Federal a evidente nulidade.

Repito, na íntegra, a lição de Miguel Seabra Fagundes (O controle dos atos administrativos, 2ª edição, pág. 89 e 90), assim disposta; “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dele se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade.”

Prossegue o eminente administrativista, que tantas lições deixou entre nós, alertando que se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o praticou de forma diversa, há um desvio de finalidade.

Na doutrina, aliás, do que se tem de Roger Bonnard, as opiniões convergem no sentido de que, a propósito da finalidade, não existe jamais para a Administração um poder discricionário.

Assim não lhe é deixado o poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. Isso porque este será sempre imposto pelas leis e regulamentos. E adito: pela Constituição, que, no artigo 37, estabelece, impõe, respeito à legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros princípios magnos que devem ser seguidos pela Constituição. A literalidade do texto é mais que evidente.

Há no ato administrativo, para sua higidez e validade, um fim legal a considerar. Marcelo Caetano (Manual de direito administrativo, pág. 507) distinguia os desígnios pessoais, os cálculos ambiciosos, as previsões que o agente faz de si para si, no momento em que se determina a exprimir a vontade administrativa, sem repercussão positivamente exteriorizada, na prática do ato, daqueles que se refletem de modo objetivo na sua prática, vindo a desvirtuá-lo em sua finalidade objetiva.

Caberá à polícia federal investigar o caso triste na administração brasileira, no quadrante administrativo e ainda, se for o caso, ao MPF denunciar o envolvido ou os envolvidos solicitando as sanções no âmbito penal.

Tem-se do artigo 153 do Código Penal:

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

(Revogado)

  • 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

  • 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • 2 o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

Especificamente interessa para o caso o parágrafo primeiro daquele artigo.

O objeto jurídico deste crime é a liberdade individual, especialmente a proteção dos segredos cuja divulgação possa causar dano à outrem.

O sujeito ativo do crime é o destinatário ou o descobridor do segredo.

Não se protege o segredo recebido oralmente, mas apenas o contido em documento ou correspondência confidencial. O núcleo do crime é divulgar, que significa o ato de propagar, difundir. Para muitos o crime exigiria que se conte o segredo a mais de uma pessoa. Para Celso Delmanto e outros ( Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 332), basta que se narre a um só, porquanto o que se tem em vista é o comportamento divulgar e não o resultado divulgação. Todavia, o elemento normativo sem justa causa torna atípico o comportamento quando a causa é justa (defesa de um interesse legítimo). O que é segredo? É o fato que deve ficar restrito ao conhecimento de uma ou de poucas pessoas; sendo que a necessidade desse sigilo deve ser expressa ou implícita.

O núcleo do tipo penal envolve divulgar e dar conhecimento de algo a alguém ou tornar algo público. O objetivo deste tipo penal é resguardar as informações sigilosas ou reservadas contidas em sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. A informação, como revelou Guilherme de Souza Nucci ( Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 699), deve estar guardada em sistema que contenha base material, isto é, não se configura o ilícito se a informação sigilosa ou reservada for unicamente verbal.

O que é banco de dados? É a compilação organizada e inter-relacionada de informes guardados em um meio físico, com o objetivo de servir de fonte de consulta para finalidades variadas, evitando-se a perda de informações.

Repita-se que o objeto material e jurídico do ilícito é a informação sigilosa ou reservada.

O elemento subjetivo do crime é o dolo genérico.

Trata-se de crime formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo.

Em sendo a conduta em prejuízo da Administração Pública, a ação penal pública incondicionada.

Em face da pena mínima de 1 (um) ano será caso de apresentação de sursis processual pelo Parquet e ainda, se for o caso, proposta de não persecução penal.

Trata-se, pois, de crime próprio na medida em que se demande sujeito ativo qualificado ou especial.

A lei, portanto, exige que a informação objeto de divulgação seja considerada sigilosa ou reservada.

Somente para fins legais, para interesse da sociedade, pode um funcionário público lotado na Receita Federal ter acesso a dados confidenciais e sobre eles dar divulgação.

Tal se dá nos estritos limites da lei, em observância ao interesse público, seja primário ou secundário.

A conduta acima narrada é um evidente desprezo aos princípios e normas do Estado Democrático de Direito.

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Natália aciona PGR para investigar Flávio Bolsonaro por intervir na Receita Federal

A deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) protocolou representação na Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o órgão investigue o senador Flávio Bolsonaro (Podemos) por usar a Receita Federal no caso das  “rachadinhas”, nos tempos em que atuou como deputado estadual do Rio de Janeiro.

Natália se baseou em documentos publicados pela reportagem da Folha de São Paulo, divulgada hoje (22), que trouxe informações inéditas de que o senador e seus advogados intervieram em órgãos do Governo Federal.

“A interferência de Flávio Bolsonaro na Receita foi criminosa e precisa ser investigada urgentemente. Protocolamos  uma nova representação, juntando às outras que já fizemos, para que enfim ele seja responsabilizado pelos crimes que cometeu”, pontuou Bonavides.

A deputada já havia protocolado Notícia de Fato em 2021 solicitando investigação para saber se a família Bolsonaro mobilizou órgãos do governo para tentar anular as investigações contra o senador Flávio Bolsonaro nesse caso. A PGR abriu a investigação preliminar à época contra o senador, o presidente da República Jair Bolsonaro (Partido Liberal), o ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Augusto Heleno, e o diretor da ABIN, Alexandre Ramagem.

Na representação protocolada hoje, a parlamentar destaca que a interferência do filho de Bolsonaro na Receita Federal configura delito de Advocacia Administrativa, previsto no Código Penal, e improbidade administrativa, previsto no código civil.

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Receita Federal faz doação de equipamentos em Mossoró

Equipamentos foram substituídos e repassados a órgãos estaduais (Foto: cedida)

Na última quarta (08/01), a Delegacia da Receita Federal (DRF) em Mossoró realizou a entrega de equipamentos eletrônicos, mobiliário e um veículo para órgãos públicos na cidade supracitada. As entidades contempladas foram a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), a Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre Souza e a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESEM). Ao todo foram entregues 57 CPUs, 19 monitores de vídeo, mesas, armários e um Pálio Weekend Adventure, ano 2006.

Os bens faziam parte do patrimônio da DRF – Mossoró e, com a renovação, foram encaminhados pelo setor responsável para doação. “O nosso desejo, em cada ação que fazemos, é de contribuir com o desenvolvimento e com a melhoria da sociedade. Ações como essa nos deixam contentes em poder servir”, declarou o auditor-fiscal Tiago Paes Barreto, Delegado da Receita Federal. Na UERN os computadores serão utilizados pelos cursos de Ciência da Computação e Comunicação Social para ampliar a capacidade dos laboratórios de informática e substituir os equipamentos obsoletos. A SESEM e a Cadeia Pública receberam computadores e a última também o mobiliário e o veículo que reforçarão a estrutura da instituição.

O processo de doação foi concluído integralmente no ano de 2019 em repeito a Lei n° 9.504/97, e por questões de logística a entrega ocorreu somente nesta data. Entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos podem solicitar a doação, respeitando os prazos e as formas legais.