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Supremo forma maioria para tornar réu potiguar envolvido em atos golpistas de 8 de janeiro

Valcidney Soares

Agência Saiba Maia

O Supremo Tribunal Federal (STF) já formou uma maioria de votos para que o sexto potiguar envolvido nos inquéritos dos atos golpistas seja considerado réu. José Augusto da Silva está em uma lista de 250 denunciados que terá a votação concluída até as 23h59 desta segunda-feira (15).

Este é o quarto grupo de denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos Inquéritos (INQs) 4921 (225 denunciados) e 4922 (25 denunciados), instaurados contra pessoas acusadas de envolvimento nos atos de 8 de janeiro.

No inquérito 4922, as denúncias abrangem os crimes de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único), abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L), golpe de estado (artigo 359-M) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), todos do Código Penal. A acusação envolve ainda a prática do crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998).

Já no inquérito 4921, que investiga os autores intelectuais e pessoas que instigaram os atos, a acusação é por incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único) e associação criminosa (artigo 288), ambos do Código Penal.

Ao final da votação no plenário virtual, José Augusto da Silva se juntará a outras cinco pessoas nascidas no Rio Grande do Norte que já são réus: Antonio Fidelis da Silva Filho, Cleodon Oliveira Costa, Daywydy da Silva Firmino, Maxwell Guedes de Araújo e José Carlos Galanti.

Após a confirmação de que os denunciados se tornarão réus, segue-se para a fase seguinte de coleta de provas. Esta parte inclui os depoimentos e alegações das testemunhas de defesa e de acusação. Na sequência, caberá ao STF julgar se condena ou absolve os acusados. Não há prazo específico para esse julgamento

Novo julgamento

Nesta terça-feira (16) os julgamentos seguem com mais 250 denúncias contra pessoas acusadas de envolvimento nos atos antidemocráticos. Será o quinto bloco de denúncias, que somará um total de 1.050 pessoas envolvidas. Esta leva terá mais três potiguares no plenário virtual do Supremo:

Jane Kel Pinheiro Borges

Francisca Ivani Gomes

Thiago de Lima Pinheiro

O julgamento ocorrerá até as 23h59 de 22 de maio. Após isso, o único potiguar pendente de julgamento será Francisco Oliveira Germano.

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Sobre os réus do 8 de janeiro em Brasília

Por Ney Lopes*

Um tema delicado de análise é a questão das pessoas acusadas de envolvimento nos atos de 8 de janeiro, em Brasília.

Conforme levantamento do STF, das 1,4 mil pessoas que foram presas no dia dos ataques, 294 (86 mulheres e 208 homens) continuam no sistema penitenciário do Distrito Federal

Esclareça-se, por fundamental, que o vandalismo não pode ser protegido e exige punições severas.

Entretanto, por estarmos numa democracia, todos eles têm direito ao devido processo legal.

Cabe lembrar que o devido processo legal está garantido no artigo 5º da CF/88:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal [..]”

O que se pede, até em defesa dos direitos humanos fundamentais, é a mínima separação do “joio do trigo”, ou seja, demonstração nas peças acusatórias da responsabilidade penal de cada réu.

A isto se chama “individualização” do presumido delito, de forma que se aplique, quando cabível, a liberdade provisória do réu para responder a ação penal.

O objetivo é garantir segurança jurídica e proporcionalidade das punições, fazendo justiça e evitando excessos arbitrários.

No caso do movimento de 8 de janeiro, em Brasília, os dois inquéritos concluíram pela imputação de crimes qualificados como hediondos, que não permitem a liberdade provisória do réu, mesmo atendidas as exigências da lei.

Quer dizer: as denúncias, por “entendimento pessoal” de interpretação dos inquéritos, condenaram antecipadamente todos os réus, tirando-lhes o direito à liberdade provisória.

Pelos naturais vínculos políticos do episódio de 8 de janeiro, surge a indagação se   realmente “todos” os presos denunciados tiveram participação “idêntica” e “dolosa” nos acontecimentos, ou – pelo menos alguns – agiram culposamente, imaginando tratar-se de uma manifestação meramente política.

Há quem afirme ter apenas atendido convites para participação em concentrações políticas, inclusive na frente do QG do Exército.

Cabe, portanto, analisar a individualização da participação de cada um, para efeito de caracterizar a conduta de cada acusado. Não pode haver generalizações de condutas.

Esse critério levará em conta as características “pessoais” do acusado, bem como, as circunstâncias em que o delito fora praticado.

O entendimento se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. (HC nº 102.278/RN, Relator o Ministro Aires Brito. j. 19/10/2010).

É perfeitamente possível que, diante das circunstâncias políticas do país, militantes partidários tenham agido por motivação política.

Pela legislação vigente, o ato praticado por motivação política, não pode ser tipificado como terrorismo.

Diante do exposto, mesmo já decidido o recebimento das denúncias pelo STF, como se trata de matéria de direitos constitucionais individuais, caberia o exame individual dos pedidos de liberdade provisória, desde que o acusado prove bons antecedentes do, à conduta social de correção, e a inexistência de indícios ou presunções de práticas excessivas no movimento de 8 de janeiro.

O fundamento é o artigo 231. do CPP, que prevê, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Entende-se por documento a possibilidade do seu conteúdo contribuir para a correta aplicação da lei penal no caso concreto.

Rui já declarou: “Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres.”

O Barão de Montesquieu completou: “A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Por fim, a reafirmação da crença no Excelso STF, que historicamente tem a vocação de resguardar as liberdades e direitos individuais.

Em tempo: As anotações deste artigo inspiram-se exclusivamente no compromisso do autor com as liberdades democráticas e com a preservação dos direitos humanos, que não se confundem com bolsonarismo ou lulismo.

*É jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino Americano; ex-presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal;  procurador federal – nl@neylopes.com.br – @blogdoneylopes.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.