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Um decreto inconstitucional

Por Rogério Tadeu Romano*

O decreto editado pela União Federal sobre o uso da força por policiais em todo o país se tornou mais um impasse entre o governo federal e os governadores de oposição na área de segurança pública. Publicado no dia 24.12.24, o texto prevê o uso da força e de armas de fogo apenas em último recurso.

O decreto, norma secundária, ainda afirma que a força só poderá ser utilizada quando outros recursos de “menor intensidade” não forem suficientes. O texto dá diretrizes gerais e não especifica os níveis de força que podem ser utilizados pelas polícias. Por isso, o decreto deixa explícito que o Ministério da Justiça fará normas complementares para a execução das medidas do decreto. Ainda se diz que é de responsabilidade do Ministério da Justiça financiar ações, capacitações e desenvolver materiais de referência para a implementação do decreto.

Na lição de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 648) “na teoria jurídica, “segurança” assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoal em vários campos dependente do adjetivo que a qualifica.”

Expõe ainda José Afonso da Silva (obra citada, pág. 649) que, segundo a Constituição, a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através da Policia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Policia Ferroviária, das Polícias Civis, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, consoante dita o artigo 144).

A PEC 372/2017 alterou o inciso XIV do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

No âmbito da segurança pública e da competência do poder público estadual, verifica-se a existência de dois níveis funcionais policiais bipartidos: 1.º a polícia administrativa da ordem pública é a que realiza a prevenção e a repressão imediata, atuando individual ou coletivamente. 2.º a polícia judiciária é a que apura as infrações pessoais e auxilia o Poder Judiciário, realizando a repressão mediata, atuando individualmente.

À polícia federal compete, na área específica do tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando e descaminho, bem como no exercício das funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras atuar preventivamente, promovendo, na eventual ruptura da ordem pública, a sua imediata restauração, inclusive, se for o caso, atuando repressivamente. Além disso atua de forma mediata e repressiva (após a ocorrência de infração penal contra a ordem política e social ou aquelas perpetradas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei), bem como exerce as funções de polícia judiciária da União, como abordou Antônio Carlos Carballo Blanco.

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é uma das principais instituições de segurança pública do Brasil, responsável pela fiscalização e policiamento das rodovias federais.

As polícias rodoviárias estaduais são agentes dos DERs e atuam na fiscalização das rodovias estaduais.

As polícias rodoviária e ferroviária federais atuam, mediante a ação de patrulhamento na fiscalização das rodovias e ferrovias federais, respectivamente.

Com a criação das polícias penais federal, estaduais e distrital a intenção foi liberar as polícias civil e militar das atividades de guarda e escolta de presos, ou seja, haverá uma polícia especializada para cuidar das unidades prisionais, mais uma ferramenta do Estado contra o crime organizado e também mais ressocialização do interno.

As polícias civis, ressalvada a competência da polícia federal, atuam de forma mediata e repressiva (após a ocorrência de infração penal, exceto as militares), bem como exercem as funções de polícia judiciária. As polícias militares realizam o trabalho de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, exercendo, em sua plenitude o desenvolvimento das fases do poder de polícia do Estado. As polícias militares atuam preventivamente, promovendo, na eventual ruptura da ordem pública, a sua imediata restauração, inclusive, se for o caso, atuando repressivamente (Antônio Carlos Carballo Blanco).

No contexto de segurança pública estar-se-ia adequando as policias às condições e exigências de uma sociedade democrática, aperfeiçoando-se a formação profissional e orientação para obediência aos preceitos legais de respeito aos direitos do cidadão, independentemente de sua condição social.

Passaram-se mais de 35 anos da promulgação a Constituição e o tema da segurança pública hoje é daqueles que mais afligem à população.

Segundo o portal BRASIL PARALELO, em publicação de 4 de outubro de 2023, “os dados de segurança pública no Brasil são alarmantes. Os números de assassinatos anuais superam os registros de guerras como a Guerra do Vietnã. O brasileiro médio vive constantemente com medo e receio. Das 50 cidades mais perigosas do mundo, 10 estão no Brasil. Até a Venezuela perde para o Brasil neste ranking.”

Em 2018, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública divulgou que, em 2017, 63,8 mil pessoas foram assassinadas. Isso representaria 7 pessoas mortas a cada 1 horas no país.

Para Antônio Carlos Carballo Blanco (Sistemas e Funções de Segurança Pública no Brasil) “os indicadores de desenvolvimento da sociedade brasileira, ao longo dos últimos 50 (cinqüenta) anos, demonstram, no âmbito da perspectiva do conflito, algumas condicionantes, desequilíbrios e desigualdades sócio-econômicas, que concorrem, direta ou indiretamente, para o agravamento do atual quadro de fragmentação social, geralmente “protagonizado” pelas taxas e índices de criminalidade e violência. O fluxo migratório para as grandes cidades associado a ocupação desordenada do solo urbano, o desemprego associado a situação de distribuição de renda, o apelo ao consumo aliado as péssimas condições de infraestrutura, equipamentos urbanos e serviços públicos vivenciada pelas comunidades populares que vivem em favelas, as demandas por cidadania associadas ao modelo institucional de distribuição de justiça e prestação jurisdicional são algumas das condicionantes que contribuem para o agravamento da segurança pública e comprometem a estabilidade das instituições democráticas.”

Estabelece o art. 144 da CF: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Mas, data vênia, essa competência não é comum, seja para editar normas ou a prática de serviços.

A Constituição não designou à União Federal uma competência privativa para estabelecer políticas gerais, diretrizes, gerais com normas gerais enquanto caberia aos Estados e ao Distrito Federal uma competência suplementar em matéria de segurança pública. Daí porque o citado Decreto, extrapolando sua competência, é inconstitucional.

Quanto ao sistema de execução de serviço, destaca, outrossim, José Afonso da Silva(obra citada, pág. 415) que há o sistema imediato, segundo o qual a União e os Estados mantêm, cada qual, sua própria administração, com funcionários próprios. independentes uns dos outros e subordinados aos respectivos, governos, como nos Estados unidos, Argentina, no México.

O sistema brasileiro é de execução imediata. União, Estados, Distrito Federal e Municípios mantém, cada qual, seu corpo de servidores públicos, destinados a executar serviços das respectivas administrações, como se observa da leitura dos artigos 37 a 39.

Dir-se-ia que o decreto editado na matéria pela União é orientativo. Data vênia a norma jurídica não tem por desiderato, meramente orientar, mas prescrever. A União Federal não pode prescrever aos demais entes sociais o que fazer em segurança pública, nem como executar esses serviços. Aqui, não há primazia da União com relação a edição de normas gerais. Tudo isso a pretexto de que uma unidade federativa, Estado ou Distrito Federal, receba, se cumprir o decreto, verbas federais.

A Constituição, porém, incumbe à lei complementar, norma primária, fixar normas para cooperação, entre essas entidades federativas, tendo em vista o equilíbrio no âmbito nacional da segurança pública.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Lewandowski confirma preocupação de autoridades com infiltração do crime organizado nas eleições do RN

Por Igor Jácome, do Portal g1 RN

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, afirmou nesta quinta-feira (3) que as autoridades do Rio Grande do Norte já demonstravam, em março, preocupação com o interesse do crime organizado em se infiltrar no poder público por meio das eleições municipais.

Lewandowski esteve no Rio Grande do Norte após a fuga de dois presos da Penitenciária Federal de Mossoró, a primeira na história no sistema penitenciário federal. Os dois homens foram recapturados em abril.

A declaração do ministro foi dada durante entrevista ao programa ‘Bom Dia, Ministro’, produzido pelo governo federal.

“Quando nós estivemos no Rio Grande do Norte, em Mossoró, quando houve aquela fuga de dois presidiários daquela penitenciária de segurança máxima, já as autoridades locais estavam demonstrando e repassaram uma preocupação no sentido da infiltração do crime organizado nas eleições locais, nas eleições municipais, lançando candidatos a vereadores, lançando candidatos a prefeitos em cidades, em locais onde isto jamais isso ocorreu”, declarou.

O ministro ainda afirmou que a ação é orquestrada a partir de outras partes do país, onde os criminosos estariam mais organizados e interessados em infiltrar-se na máquina estatal.

“O que eu quero dizer é que tanto a Justiça Eleitoral quanto o Ministério da Justiça e Segurança Pública, especialmente por meio da Polícia Federal, estão muito atentos. Nós estamos passando um pente fino na vida pregressa de todos os candidatos e vamos identificar aqueles que eventualmente não podem se candidatar. Muitos já foram barrados por esse motivo e outros mais serão. E, se forem descobertos depois de eleitos, certamente não tomarão posse ou serão cassados na sequência”, pontuou.

Procurada pelo g1, a Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Norte não comentou as falas do ministro.

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Deputado questiona gastos com buscas do Presídio Federal de Mossoró

As buscas pelos dois fugitivos da Penitenciária Federal de Mossoró chegaram aos 35 dias e têm mobilizado mais de 600 agentes na operação. Homens da Força Nacional, Polícia Militar, Civil, equipes de elite da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, além de helicópteros, drones, cães farejadores e outros equipamentos tecnológicos sofisticados. Apesar dos esforços, a operação segue sem resultado positivo e chama atenção pelos altos custos investidos e tempo dos profissionais dedicados nessa missão.

Esse forte efetivo concentrado em Mossoró, consequentemente, resulta em desfalque na segurança dos locais de onde saíram os profissionais, deixando a população descoberta sem o importante e necessário acompanhamento feito pelo policiamento ostensivo.

Atualmente, o Rio Grande do Norte possui cerca de 7 mil criminosos procurados com mandado de prisão em aberto, por isso se faz necessário destacar e questionar neste momento o tratamento diferenciado, que está sendo dado nessa força tarefa para recapturar apenas  dois fugitivos.

Como uma das funções do Parlamentar é  fiscalizar, o Deputado Paulinho Freire encaminhou um Requerimento de Informação n. 566/2024, solicitando informações ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, com o objetivo de acessar os valores despendidos e a forma detalhada de como esses recursos estão sendo utilizados nessa operação.

O Requerimento segue o trâmite legal legislativo, conforme Art. 50 da Constituição Federal  e Artigos 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Será despachado pelo Presidente da Câmara, Arthur Lira, ouvida a Mesa, e posteriormente será encaminhado pelo Primeiro Secretário da Câmara ao Ministro que possui o prazo de 30 dias para apresentar resposta, sob crime de responsabilidade em sua recusa ou o não atendimento.

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Lewandowski afirma que operação de busca por fugitivos é exitosa e está mantida

Raquel Lopes

Folha de S. Paulo

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, disse que os indícios apontam que os dois presos que fugiram da penitenciária federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte, ainda se encontram na região que corresponde ao perímetro até Baraúna. Segundo o ministro, a operação com cerca de 500 agentes está mantida.

“A operação, a meu juízo, é uma operação que está se desenvolvendo com êxito. Temos indícios fortes da presença dos fugitivos na região nesse perímetro da penitenciária, de Baraúna”, disse o ministro.

A declaração do ministro aconteceu nesta quarta-feira (13) em Mossoró, no 29º dia de buscas pelos fugitivos Rogério da Silva Mendonça, 36, também conhecido como Martelo, e Deibson Cabral Nascimento, 34 anos, apelidado de Deisinho ou Tatu.

O ministro disse que a operação está mantida por causa dos indícios de que os fugitivos estão na região, além de ser uma forma de garantir a segurança da população em relação aos dois detentos que considerou de “alta periculosidade”.

O ministro disse que os indícios dão conta de que os foragidos estão cercados na região e, por isso, ainda não conseguiram sair do Rio Grande do Norte para outros estados.

Helicópteros e drones são usados nas buscas. Seis pessoas que teriam ajudado os fugitivos já foram presas.

A fuga ocorreu na madrugada do dia 14 de fevereiro e expôs o governo de Lula (PT) a uma crise justamente em um tema explorado por adversários políticos, a segurança pública.

A recompensa para quem der informações que ajudem a prender os fugitivos é de R$ 15 mil por detento.

Os fugitivos usaram barras de metal para retirar a luminária da parede da cela. Foi a partir daí que os dois chegaram ao local da manutenção do presídio, onde estão máquinas, tubulações e toda a fiação, conhecido como shaft.

Através desse duto de manutenção, os fugitivos subiram uma escada e alcançaram o telhado da penitenciária, removeram a telha e desceram pela parte externa do prédio até chegar ao tapume referente a uma obra em andamento, que fica próximo à cerca.

Ferramenta de corte foi utilizada para para romper a cerca do perímetro interno. Em seguida, os fugitivos também romperam a cerca do perímetro externo e fugiram.

Investigação da Polícia Federal aponta que as imagens da ação dos fugitivos para retirar a luminária também sugerem que tenha sido um trabalho demorado e sincronizado, supostamente perceptível mediante simples revista na cela.

Como a Folha mostrou, a suspeita é que não estavam sendo feitas revistas diárias nas celas ou nos detentos.

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Quem diria? Rosalba tenta colar no PT em busca de impulso político

No domingo, durante a visita do ministro da justiça Ricardo Lewandowski a Mossoró para acompanhar as buscar pelos fugitivos do presídio federal uma presença surpreendeu: a da ex-governadora Rosalba Ciarlini (PP).

Ausente do debate público nos últimos anos, Rosalba estava lá ao lado de um ministro do presidente Lula, da governadora Fátima Bezerra e da deputada estadual Isolda Dantas.

Rosalba estava colando no PT, um partido que sempre combateu e que sempre lhe fez oposição. O mais irônico é que por anos ela espalhou a teoria da conspiração de que a violência (hoje em declínio) aumentou em Mossoró por causa do presídio federal.

Nada sério foi publicado que sustentasse as afirmações de Rosalba. Era só cortina de fumaça para esconder a incompetência do próprio governo.

Após flertar com o bolsonarismo e insinuar na campanha de 2018 que o PT teria envolvimento com a facada desferida em Jair Bolsonaro no dia 6 de setembro daquele ano, Rosalba agora tenta retomar fôlego eleitoral colando no PT para tentar se viabilizar como principal adversária do prefeito Allyson Bezerra (União) nas eleições deste ano.

Rosalba tem uma tarefa ingrata ao escolher esse caminho. A afinidade com o PT é negativa. A resistência a seu nome no campo progressista é enorme e mesmo o desgaste de Allyson com esse segmento não gerou saudades da “Rosa”.

O passado de Rosalba condena. Mas ela vai tentar colar no PT para se alavancar, quem diria?

 

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Projeto para que vereador de Natal possa se licenciar para assumir mandato de mandato de deputado tem precedentes no Ceará e em São Paulo

O projeto aprovado em Natal que permite que vereador que é suplente de deputado estadual ou federal se licencie do cargo para assumir temporariamente mandato no outro parlamento é claramente inconstitucional como bem explicou o advogado e professor de direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) Olavo Hamilton (leia AQUI).

No entanto, em alguns municípios existe um precedente deste tipo de legislação em vigor, inclusive em capitais como Fortaleza. No último dia 27, o Diário do Nordeste informou que três vereadores de Fortaleza e uma de Iguatu se licenciaram dos cargos para assumirem temporariamente mandatos de deputados federal e estadual.

Uma lei semelhante foi aprovada em 2015 na cidade de Caxias do Sul (RS). Em 2017, a Câmara Municipal de Presidente Prudente (SP) liberou o vereador Izaque Silva (PSDB) para assumir o mandato de deputado federal.

O artigo 54 da Constituição Federal proíbe que um político acumule dois mandatos parlamentares. No entanto, em 2016, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, abriu um precedente, permitindo que o vereador carioca Átila Nunes assumisse o mandato de deputado federal temporariamente.

“Entendo por isso, que a vedação constante no artigo 54, II, d, da CF, ao ser interpretada restritivamente, não obstaria que o impetrante, afastado do mandato de vereador, assuma temporariamente, em face da suplência, o mandato de deputado federal para o qual foi convocado”, argumentou.

Em 2017, o STF formou o entendimento de que é possível o vereador se licenciar do cargo para assumir o mandato de deputado temporariamente desde que seja estabelecido na Lei Orgânica do Município.

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Teria havido extorsão?

Por Rogério Tadeu Romano*

Consoante informou o site Consultor Jurídico, em 26 de março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu ação penal contra o advogado Rodrigo Tacla Duran. A decisão é do dia 24.3 do corrente ano.

O ministro Lewandowski determinou que a 13ª Vara Federal de Curitiba seja informada com urgência da decisão. E ordenou que mais informações sobre o processo sejam fornecidas no prazo de dez dias.

Na prática, a determinação de Lewandowski trava qualquer investigação ou tentativa de coação contra o advogado, que acusa o ex-juiz e atual senador Sergio Moro de fazer da finada “lava jato” um verdadeiro balcão de negócios.

O caso é tratado nos Processos 5018184-86.2018.4.04.7000 e  5019961-43.2017.4.04.7000 e ainda na Rcl 43.007.

Ocorre que, segundo o que disse o Jornal do Brasil, em 28.3.23, essa audiência em que o juiz Eduardo Appio ouviu Rodrigo Tacla Duran foi interrompida depois que o advogado que prestou serviços à Odebrecht acusou Sergio Moro e o ex-procurador da República Deltan Dallagnol, por envolvimento num caso de extorsão.

“Diante da notícia crime de extorsão, em tese, pelo interrogado, envolvendo parlamentares com prerrogativa de foro, ou seja, Deputado Deltan Dalagnol e o Senador Sério Moro, bem como as pessoas do advogado Zocolotto e do dito cabo eleitoral Fabio Aguayo, encerro a presente audiência para evitar futuro impedimento, sendo certa a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, juiz natural do feito, porque prevento, já tendo despachado nos presentes autos”, despachou o juiz, que é titular da 13a. Vara Federal de Curitiba, onde Moro atuava.

Na linha do que foi dito pelo G1 Paraná RPC, em 28.3.2023, o advogado Rodrigo Tacla Duran, acusado de lavagem de dinheiro pela operação Lava Jato, citou em depoimento remoto à Justiça Federal de Curitiba o senador Sergio Moro (União Brasil) e o deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos) em um caso de suposta extorsão.

Observo o que disse Miguel do Rosário, em reportagem para o Portal 247, em 28.3.2023:

“Em resumo, ele acusa a organização criminosa liderada por Sergio Moro e Deltan Dallagnol de tentar extorqui-lo em cinco milhões de dólares, para que ele não fosse preso e mantivesse parte de seu dinheiro depositado no exterior. O pedido de extorsão foi feito por Orlando Zucolotto, sócio de Rosângela Moro, esposa de Sergio Moro, através de uma mensagem do aplicativo Wicr Me.”

Após a audiência, o juiz Appio encaminhou Tacla Duran ao programa federal de testemunhas protegidas “por conta do grande poderio político e econômico dos envolvidos”

Parece um retorno de personagens do passado, que pareciam estar a hibernar no presente.

A Lava-Jato representou uma verdadeira operação política muito mais do que jurídica no Brasil.

Ela teve forte conteúdo político e se destacou por ser uma verdadeira “UDN de toga”.

Isso porque, como algo que foi considerado pelas elites do país, uma intervenção moralizadora na política nacional, ela foi um verdadeiro instrumento político que levou a prisão de Lula, por mais de 1(um) ano. Fala-se até que o atual presidente tem fortes mágoas do ocorrido.

Toda a mídia que se apoia no mercado apoiou a operação. Uma fundação seria montada para dar continuidade a essa marca.

Repetia-se o que a elite brasileira, em 1954, através de seus principais porta-vozes e defensora à época, falava em nome da moralidade, ao dizer que havia “um mar de lama”, no palácio de governo, que não era do interesse dos Estados Unidos da América, grande vencedora do segundo grande conflito do século XX e guardiã do capitalismo.

No passado, era o deputado Carlos Lacerda, da União Democrática Nacional(UDN), o grande defensor da classe média. A partir de 2014, quando a operação começou, era o juiz Sérgio Moro apoiado por procuradores da República, sendo que o chefe deles, Deltan Dalagnol, seria, após, eleito como parlamentar pelo Paraná.

Moro com isso ingressou na carreira política como ministro da justiça de um governo contrário ao PT e as esquerdas e, após, senador, na maré de uma plataforma conservadora de direita.

O tempo, à luz da chamada operação Vaza-Jato, escancarou o que era tudo aquilo. O STF identificou, acertadamente, o juiz que estava à frente desses processos como suspeito.

Nada pior para um processo que um juiz seja declarado suspeito. É a patologia do processo, um fator patológico de nulidade da relação jurídico processual havida.

Observo o que disse o Estadão, em 22 de abril de 2021:

“Em um duro revés para a Operação Lava Jato, a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quinta-feira (22) para confirmar a decisão da Segunda Turma que declarou a suspeição do ex-juiz federal Sérgio Moro ao condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação do triplex do Guarujá. Sete ministros já votaram para manter de pé o entendimento de que Moro foi parcial no caso – e apenas dois defenderam o arquivamento da controvérsia.

A posição do plenário marca uma nova vitória do petista no STF, impõe uma amarga derrota à Lava Jato e frustra o relator da operação, Edson Fachin, que havia tentado uma manobra para esvaziar a discussão sobre a conduta de Moro à frente da Justiça Federal de Curitiba.”

Evidenciou-se, às escâncaras a parcialidade de um juiz.

Data vênia, imparcialidade e competência são pressupostos processuais. Mas, a apreciação da suspeição antecede ao da competência. Ambos são requisitos de validade da relação processual. Uma diz respeito ao juízo (competência) e outra ao juiz (suspeição).

Observo que os princípios estampados no artigo quinto, LIII, da Constituição Federal, bem como o artigo oitavo, i, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não têm por fim assegurar somente um juiz previamente designado em lei para julgar a demanda, mas também – e sobretudo – garantir que as partes contêm com um juiz imparcial. Como bem disse Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, décima edição, pág. 293), então essa é a razão pela qual a exceção de suspeição ou de impedimento precede toda e qualquer outra defesa indireta contra o processo. Afinal, um juiz parcial não seria legalmente aceitável para decidir qualquer outro obstáculo ao correto desenvolvimento processual. Essa é a razão de que a arguição de suspeição precede a qualquer outra.

Mas o depoimento de Tacla Duran vai mais além. Retrata a possibilidade de existência de um crime de extorsão, um grave delito penal.

Dispõe o artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

Para Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado,8ª edição, pág. 737), a extorsão é uma variante patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. Explica que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Assim enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.

O objeto da tutela jurídica neste crime é o patrimônio, bem como a liberdade e a incolumidade pessoal.

Os sujeitos ativos podem ser quaisquer pessoas. Sendo funcionário público a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito de concussão previsto no artigo 316 do Código Penal. Se o agente constrange alguém com o emprego de violência ou mediante grave ameaça, para obter proveito indevido, não pratica unicamente o crime de concussão, indo mais além, praticando um crime de extorsão (RT 329/100, 435/296, 475/276, 714/375).

É vítima aquele que é sujeito à violência ou ameaça, o que deixa de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa, e, ainda, o que sofre o prejuízo jurídico.

Para Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7ª edição, pág. 306) a ação incriminada é, fundamentalmente, um constrangimento ilegal, que se pratica com o fim de se obter indevida vantagem econômica. Consiste em constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Diz ele que o processo executivo da extorsão deverá ser a violência ou grave ameaça. Ora, são precisamente os meios de execução que distinguem este crime do estelionato, pois, neste último, a vantagem indevida se obtém mediante fraude, pois o agente induz o lesado em erro, levando-o, assim, a praticar a ação que pretende.

Ensinou Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume VII, pág. 69 e 70) que “uma das mais frequentes formas de extorsão é a praticada mediante ameaça de revelação de fatos escandalosos ou difamatórios, para coagir o ameaçado a comprar o silêncio do ameaçador. É a chantagem, dos franceses, ou blackmail dos ingleses”.

Certamente o constrangimento deve ser praticado com o propósito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica. A questão do momento consumativo deste crime, perante a lei brasileira, levou a Magalhães Noronha (Crimes contra o patrimônio, I, 224) entender ser necessário a consumação, assim como algumas decisões (RF 181/343), para que o agente obtenha efetiva vantagem patrimonial. Nelson Hungria (obra citada, volume VII, pág. 71) e Oscar Stevenson (Direito penal, 1948, 36) entenderam que ser o crime formal, consumando-se com o resultado do constrangimento, sendo, para isso, irrelevante que o agente venha ou não a conseguir a vantagem pretendida.

Se confirmada a existência desse crime observar-se-á que a Lava-Jato chegou ao fundo do poço.

Mais do que uma operação política era um caso de polícia.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Análise: devolver elegibilidade de Wendell Lagartixa é a decisão mais correta

Nesta terça-feira (14), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julga a elegibilidade de Wendell Lagartixa (PL), candidato a deputado estadual mais votado em 2022 no Rio Grande do Norte.

Ele está inelegível por decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, que reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que conferiu ao policial militar da reserva o registro de candidato mesmo ele estando no prazo de inelegibilidade.

Onde está o nó da questão: Lagartixa foi condenado por porte ilegal de arma de uso restrito. Na época, era crime hediondo, o que gera inelegibilidade por oito anos após o fim da pena.

Em 2019, o crime deixou de ser hediondo. A pena de Lagartixa terminou em 2021. Quem é a favor da inelegibilidade de Lagartixa entende que ele praticou um crime que a sua época era hediondo. Quem segue a linha inversa lembra que a lei retroage para beneficiar o réu. Sou dessa segunda tese por isso entendo que a decisão correta seria garantir o mandato ao bolsonarista.

Lewandowski alegou ainda que Lagartixa responde a três processos por homicídio, o que seria impeditivo por causa de sua conduta moral. O problema é que ele sequer foi condenado.

A análise aqui não é motivada por torcida. Minha torcida é que figuras como ele sequer passem perto da política, mas

88.265 (4,69%) potiguares pensam diferente e acharam por bem lhe conceder uma votação recorde. Além disso, a lei retroage para beneficiar o réu.

Se as regras forem respeitadas, Lagartixa amanhece a terça-feira, 14 de março, como deputado estadual.

 

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Rogério Marinho se revolta com Lewandowski em evento do MST, mas não se incomodou quando Toffoli foi a casa de Fábio Faria

O senador Rogério Marinho (PL) reclamou nas redes sociais porque o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski esteve no final de semana em um evento do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) e criticou as reformas trabalhista e previdenciária, que teve o bolsonarista como protagonista.

Escreveu Marinho: “Não acredito que o eminente ministro

Ricardo Lewandowski tenha questionado a democracia representativa brasileira, defendido a revogação de leis, como as reformas já conquistadas, ao lado do PT e MST. Só pode ser fake!”.

Primeiramente Marinho expõe incômodo com o fato de o ministro ter defendido a democracia propondo mais participação popular. O que senador classifica como “questionamento” na verdade é um aprimoramento.

Entendo.

Marinho classifica como “demagogia” e “populismo” qualquer coisa que inclua gente de fora do baronato no debate público.

Em outro ponto ele reclama por Lewandowski estar ao lado do PT e do MST criticando as reformas. Certamente ele não acharia ruim se um outro ministro do STF estivesse num evento chique de banqueiros ou empresários defendo mais cortes de direitos trabalhistas.

Marinho é um expert em usar dois pesos e duas medidas em seus comentários nas redes sociais.

Não é por acaso que ficou caladinho quando o também ministro do STF Dias Toffoli passou um final de semana em janeiro do ano passado na casa de praia do então ministro das comunicações Fábio Faria, em Pirangi.

A sobremesa chegou para Marinho em maio quando Dias Toffoli suspendeu a ação em que o senador era acusado de manter um esquema de servidores fantasmas quando presidiu a Câmara Municipal do Natal.

Livre da inelegibilidade ele conseguiu vencer a eleição para o Senado.

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Advogado potiguar será um dos palestrantes em seminário da UnB em homenagem ao ministro Ricardo Lewandowski

O advogado mossoroense Olavo Hamilton será um dos conferencistas do Seminário “16 anos de Jurisprudência: a contribuição do ministro Ricardo Lewandowski para a justiça brasileira”.

Olavo será o expositor da mesa “A Contribuição do Ricardo Lewandowski para Justiça Penal” que terá a mediação da advogada e mestra em direito Fernanda Tórtima.

“Uma honra estar ao lado desses grandes nomes do direito e prestar essa justa homenagem à contribuição do Min. Ricardo Lewandowski para a Justiça Brasileira”, comentou Olavo.

Confira a programação:

 (Imagem: Divulgação)

O evento será no dia 15 de fevereiro entre 9h30 e 12h30 no Auditório Esperança Garcia na Faculdade de Direito na Universidade de Brasília (UnB) onde Olavo concluiu doutorado e 2018.