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Abrindo o jogo sobre o aborto

Por Hermes C. Fernandes*

O aborto voltou a ser tema de acalorados debates depois que a sua descriminalização em qualquer circunstância até a 12ª semana de gestação tornou-se pauta no STF.  A análise virtual havia começado na última madrugada. Agora, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada a pedido do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do destaque, a relatora, ministra Rosa Weber, havia votado a favor da descriminalização do aborto até as 12 primeiras semanas. Em seu voto, a presidente do Supremo explicou que os direitos sexuais e reprodutivos da mulher se baseiam em um conceito amplo de saúde, no qual estão incluídos o controle e a redução da mortalidade materna e de suas causas.

O artigo 124 do Código Penal prevê pena de prisão, de um a três anos, para quem “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”. Já o artigo 126 pune quem “provocar aborto com o consentimento da gestante” com um a quatro anos de prisão. Pela legislação, o aborto só não é crime em caso de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Além disso, a jurisprudência do STF permite o aborto nos casos de fetos anencéfalos.

Pelo amor de Deus! Quem em sã consciência seria a favor do aborto? Só um ser desprovido de sentimento seria a favor que se interrompesse a gestação de um ser indefeso. Mas quem em sã consciência seria a favor de que mulheres pobres, desesperadas, vítimas de estupro, fossem penalizadas por não quererem dar prosseguimento a uma gravidez? Quem em são consciência preferiria que tais mulheres morressem em clínicas clandestinas ou fossem tratadas como criminosas?

Não é preciso ser a favor do aborto para admitir que sua criminalização só faz aumentar o lucro exorbitante dos carniceiros que agem na penumbra, locupletando-se do desespero de muitas meninas. Se uma delas me procura em busca de ajuda, meu conselho é que não aborte. Mas caso o faça, não serei eu a condená-la.  Além da morte de um ser que não tem culpa de vir ao mundo, o aborto é uma agressão ao corpo da mulher e, geralmente, deixa sequelas, sobretudo, emocionais, dentre as quais, a síndrome pós-abortiva.

E por favor, vamos evitar clichês e argumentos rasos. A questão não é se há vida em Marte (bactéria é vida e ninguém se sente culpado de exterminá-la). A questão é se há algum nível de consciência no feto. Há vida em cada espermatozoide e ninguém é acusado de ter cometido um genocídio depois de se masturbar ou interromper um coito.

Genocídio é o que tem acontecido em milhares de clínicas clandestinas ao redor do mundo. Segundo a ONU, pelo menos 70 mil mulheres perdem a vida anualmente em consequência de abortos realizados em condições precárias.

Agora preste atenção num dado importantíssimo: Em janeiro de 2012 uma pesquisa realizada pela Organização Mundial de Saúde revelou que a prática do aborto é maior nos países em que ele é proibido e quase metade de todos os abortos feitos no mundo é realizada com altos riscos para a mulher. Entre 2003 e 2008, cerca de 47 mil mulheres morreram e outros 8,5 milhões tiveram consequências graves na sua saúde, decorrentes da prática do aborto.

A criminalização do aborto NÃO REDUZ o número de abortos. Se o aborto é descriminalizado, ou mesmo legalizado, o número de abortos NÃO AUMENTA.

Sabe aqueles abortos feitos no banheiro, com agulha de tricô, cabide e galhos? Eles causam a morte de pessoas, tanto da criança, quanto da mãe. Abortos com médicos incapacitados e mal equipados, em condições extremas, matam pessoas. Rasgos uterinos e perfuração de órgãos causados pelas agulhas de tricô e cabides usados provocam hemorragia interna, infecções, esterilização e mortes de pessoas.

A equação é simples. O aborto ilegal e inseguro mata pessoas. Digo, pessoas além do número X de fetos que já iriam morrer (estatisticamente). Então, se o aborto é legal e seguro, X fetos morrerão, nem mais, nem menos. Em contrapartida, se o aborto é ilegal e inseguro, X fetos continuarão morrendo, mais um número Y de pessoas que morrerão pelas consequências de terem tentado fazer um aborto sem a mínima condição de higiene e salubridade. Sejamos sinceros: qual opção salva mais vida? Ou ainda: Qual opção mata menos?

Eu reconheço que a equação é simples, mas a questão é complexíssima.

Dizer tudo isso não significa ser a favor do aborto. É tão-somente buscar atenuar um problema sério que já existe e não pode ser varrido para debaixo do tapete.

A recente decisão do STF que descriminaliza o aborto até a 12.ª semana de gravidez está pautada em argumentos sobre os quais precisamos refletir antes de sair por aí emitindo opiniões ou simplesmente nos omitindo.

Os atributos que nos caracterizam como humanos não são ter um rim funcionando, nem um coração batendo, mas ter um cérebro em atividade. Isto é razoavelmente estabelecido porque é a morte cerebral que é considerada o critério para dizer quando uma pessoa morreu, e não a falência de outros órgãos.

Se a morte do cérebro é o critério médico que o Estado aceita para considerar o indivíduo humano como morto, o início do cérebro deveria ser o critério para considerar o início do indivíduo, e não a fecundação.

O cérebro não tem sua arquitetura básica formada no mínimo até o terceiro mês da gestação. Isso significa que o embrião não percebe o mundo, não tem consciência, é um conjunto de células como qualquer pedaço de pele. Partindo desta premissa, podemos inferir que não é moralmente condenável que as mães tenham direito de escolher não continuar a gestação antes deste período (obviamente, que tal decisão não deveria ser por motivos banais, como defende Edir Macedo em um dos seus vídeos, alegando que o aborto deveria ser aceito como um método de planejamento familiar).

Argumentar que o embrião tem o potencial de dar origem a um ser humano não vale, pois seria como tentar proteger os óvulos que se perdem logo antes das menstruações em todas as mulheres, ou os espermatozoides que são descartados na masturbação masculina, na polução noturna ou no coito interrompido. Além disso, hoje a ciência sabe que toda célula humana, até as células da pele, tem o potencial de dar origem a um ser humano inteiro, bastando para isso alguns procedimentos de clonagem.

A vida, em sentido mais amplo, que inclui os outros animais, as plantas e até os microorganismos, é um processo ininterrupto que começou neste planeta há aproximadamente 4 bilhões de anos. Por isso é importante reiterar: não é o início da vida que está em debate aqui, e sim o começo do indivíduo humano como ser consciente, dotado de uma mente e, portanto, apto a receber a proteção do Estado.

Permitam-me repetir: Ser a favor da legalização do aborto não é ser necessariamente a favor do aborto. Sou e sempre serei contra o aborto. Mas também sou e sempre serei contra a hipocrisia com que tratamos temas morais como este, fazendo vista grossa a milhares e milhares de mulheres que perdem suas vidas ou são tratadas como criminosas por interromperem uma gestação indesejada.

Independentemente de nossa postura com relação ao tema, sugiro que nos disponibilizemos para prestar atendimento às vítimas de estupro e às futuras mães de crianças anencéfalas para aconselhá-las e acolhê-las, bem como ajudá-las a enfrentar o desafio que terão pela frente. Respeito opiniões divergente, mas sei que parte de vocês não respeitará à minha e ainda a usará para me desqualificar. Tudo bem. Não se pode agradar a todos.

Levando a questão para o lado teológico, o que a Bíblia diz sobre o odioso procedimento? Haveria algum mandamento específico acerca do aborto? Ou deveríamos incluí-lo no “não matarás”? O fato é que existe sim um mandamento sobre o aborto. Pena que poucos se atentem para ele.

O que você acharia de uma lei que penalizasse com a morte a quem matasse uma grávida, mas aplicasse apenas uma multa a quem provocasse um aborto? Seria a vida da mãe mais valiosa do que a do feto? Pois é justamente isso que diz o único mandamento bíblico sobre o aborto.

Em Êxodo 21:22-23 lemos que se alguns homens pelejarem “e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher e julgarem os juízes. Mas se houver morte, então darás vida por vida.” Repare nisso: por mais embaraçoso que isso nos soe, o aborto é tratado como dano cuja penalidade não passa de uma multa. A única morte considerada no texto é a da mãe. Neste caso, valeria a lei de talião: olho por olho, dente por dente, vida por vida. Se a vida do feto tivesse a mesma importância que a da mãe, a penalidade seria a mesma. À luz deste texto em particular, não faz sentido classificar um aborto como homicídio (principalmente até o terceiro mês), penalizando as mulheres que o praticam como criminosas.

O Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) autoriza os países a adotar medidas para regular a interrupção voluntária da gravidez, mas não permite que tais medidas violem os direitos das mulheres. As restrições não podem, por exemplo, colocar em risco suas vidas, sujeitá-las a dor e sofrimento ou interferir na sua vida privada.

Ou seja, os Estados precisam “proporcionar um acesso seguro, legal e eficaz ao aborto sempre que esteja em risco a vida e saúde da mulher”, para que as gestantes não tenham de fazer abortos inseguros. O Comitê expressamente diz que os países não devem aplicar sanções penais às mulheres que recorrem ao aborto ou aos médicos que lhes prestam assistência.

*É pastor, psicólogo, escritor e doutor em ciências da religião.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Executivo e Judiciário firmam cooperação para implementação de alternativas penais

“É com renovada esperança e, sobretudo, com profunda confiança na Justiça brasileira, que reafirmamos o nosso compromisso com a democracia, a importância da autonomia dos poderes e a disposição em trabalhar de forma cooperada em prol de uma justiça cada vez mais eficiente, igualitária e humana”.

Com essa afirmativa, a governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra, saudou o ato solene de Lançamento dos Mutirões Processuais Penais de 2023, que contou com a presença da presidenta do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça Federal, ministra Rosa Weber.

Durante solenidade, realizada nesta terça-feira (25) no prédio do Tribunal de Justiça do Estado, a chefe do Executivo Estadual comemorou a assinatura do Termo de Cooperação Técnica para a implantação da Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP). “A implementação dessa central é parte essencial de nossa política que busca alternativas que promovam a reintegração social e reduzam a reincidência”, afirmou Fátima Bezerra.

A cooperação tem como objetivo desenvolver ações conjuntas entre o estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP); o Tribunal de Justiça do Estado; o Ministério Público do RN; a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte. A ação busca efetivar a implementação, acompanhamento e avaliação da política de alternativas penais no Rio Grande do Norte.

Os termos propostos em lei oferecem as condições institucionais necessárias para o desenvolvimento de um modelo de gestão em alternativas com foco na intervenção penal mínima no desencarceramento e na restauração e laços sociais.

“Sabemos que as alternativas penais, para além de contribuírem para a redução dos elevados índices de encarceramento no País e de superlotação, alcança seletivamente a população negra”, destacou a ministra Rosa Weber ao pontuar dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, segundo o qual, 68,2% do total de pessoas encarceradas no País são negras.

Para a ministra, o CIAP traz “serviços que possuem um caráter restaurativo, já que propõe uma melhor inclusão daqueles que vivenciaram o cárcere. Com as alternativas penais, permitimos que uma pessoa sujeita ao sistema de justiça criminal tenha melhor acesso à educação, à saúde, à assistência social, à cultura, ao trabalho, ao ensino profissionalizante, dentre outros direitos”.

Para o secretário da SEAP, Helton Edi Xavier da Silva, o termo de cooperação para implantação da CIAP “vem estreitar os laços do poder Executivo com o Judiciário, reafirmando essa parceria no fortalecimento da política de ressocialização”.

Agendas no RN – Os Mutirões Penais Processuais, instituídos pela Portaria nº 170/2023 do CNJ, propõem um esforço concentrado para revisar processos nas fases de conhecimento (ainda na instrução/investigação) e execução penal (já sentenciados/julgados). Isso se traduz em atuação mais ágil e eficiente do sistema de justiça criminal, garantindo o respeito às decisões do STF e a correta aplicação da lei.

A agenda de lançamento teve início na parte da manhã, quando a ministra Rosa Weber e comitiva visitaram a Penitenciária Rogério Coutinho Madruga e a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, ambas instaladas no mesmo complexo, em Nísia Floresta. O momento foi marcado pela “formalização da primeira inspeção oficial do Grupo de Juízes para inspeções prisionais do TJRN”, com o objetivo de avaliar as condições do sistema carcerário do estado, e o lançamento do Mutirão Processual Penal 2023.

O ato solene de lançamento dos Mutirões Processuais Penais ocorreu no período da tarde. Durante o evento, também foi apresentada a Plataforma Socioeducativa (PSE), uma solução tecnológica voltada para solucionar desafios relacionados aos dados de processos envolvendo medidas socioeducativas para adolescentes que cometem infrações. A plataforma proporcionará melhor gestão dos processos, facilitando o acesso à informação e auxiliando magistrados e seus assessores no acompanhamento dos casos.

“Um verdadeiro esforço nacional para levar a prestação de serviço à população carcerária”, avaliou o desembargador Amílcar Maia, presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Além disso, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) também apresentou ações estratégicas realizadas entre os anos de 2019 e 2023, lançando o site do GMF como uma plataforma para divulgar suas atividades e resultados.

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STF nega que Rosa Weber tenha se recusado a receber homenagem da ALRN

Via Portal da 98 FM Natal

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, visitará o Rio Grande do Norte na próxima terça-feira (25). Os detalhes da agenda ainda não estão fechados, mas, segundo apurou o PORTAL DA 98 FM, é esperado que a ministra visite uma unidade prisional potiguar dentro do projeto “Mutirões Carcerários”.

A visita da presidente do STF acontece no momento em que o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa discutem a criação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT), que é apoiado pelo CNJ e por outras entidades.

O projeto, que cria um corpo de cinco peritos para fiscalizar a situação dentro dos presídios do Estado, já foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJ) e agora aguarda uma reunião conjunta das demais comissões para seguir tramitando na Assembleia.

A oposição é crítica da proposta e foi contra a dispensa da tramitação nas comissões para acelerar a votação.

Na última quinta-feira (13), em meio a essa discussão, a Assembleia Legislativa aprovou projeto de autoria do presidente da Casa, deputado estadual Ezequiel Ferreira (PSDB), que concede o título de cidadã norte-rio-grandense a Rosa Weber.

Nos bastidores, circulou a informação nos últimos dias de que Rosa Weber teria informado que não vai receber o título em protesto contra a não aprovação do projeto que cria o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura. Mas, ao PORTAL DA 98 FM, o STF negou essa informação.

“A ministra Rosa Weber não tem conhecimento de nenhuma homenagem por parte da Assembleia do RN”, afirmou a Corte, ao ser questionada sobre o assunto.

Procurada, a Assembleia Legislativa não informou, até a publicação desta reportagem, como acontecerá a entrega a Rosa Weber do título aprovado pelos deputados. A Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap) afirmou que os detalhes da agenda estão sendo fechados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) ainda não se manifestou.

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Presidente do STF recusa título de cidadã potiguar por trabalho da oposição contra urgência na aprovação da lei que cria mecanismo contra tortura

Rafael Duarte

Agência Saiba Mais

A presidenta do Conselho Nacional de Justiça (e do STF), ministra Rosa Weber, rejeitou uma homenagem que a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte estava programando para oferecê-la durante a passagem dela pelo Estado no final de julho. A ministra desembarca em Natal dia 27 para fiscalizar as ações realizadas pela secretaria de Administração Penitenciaria do RN e pelo Judiciário estadual no complexo de Alcaçuz, após denuncias de tortura e outras violações aos Direitos Humanos no presidio.

Weber, que receberia o titulo de cidadã norte-rio-grandense, recusou a honraria porque os deputados estaduais ainda não votaram o projeto de lei que cria o mecanismo estadual de prevenção e combate à tortura no Estado, órgão formado por peritos independentes e com autonomia para fiscalizar maus-tratos nos presídios brasileiros.

O projeto foi encaminhado a ALRN em abril de 2022 pela governadora Fatima Bezerra e tramita há mais de 1 ano na Casa. Na semana passada, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado Zeneide Maia, supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional do RN, se empenhou pessoalmente em convencer os lideres partidários a dispensarem a tramitação do PL para aprová-lo antes da visita de Rosa Weber ao Estado.

Os parlamentares teriam garantido que atenderiam o pedido da magistrada, mas dois deles – ambos da bancada de Oposição –   descumpriram o acordo: Gustavo Carvalho (PSDB) e Luiz Eduardo (Solidariedade).

Pelas regras do regimento interno da ALRN, sem a unanimidade do colégio de líderes, não há dispensa de tramitação.

O presidente da Casa Ezequiel Ferreira de Souza e o líder do Governo Francisco do PT também tentaram convencer os colegas a levar a mensagem direto para o plenário, mas Carvalho e Eduardo se mantiveram irredutíveis, alegando que precisavam ouvir os sindicatos dos agentes penitenciários, categoria sobre a qual pesam várias denuncias de violações nos presídios.

Uma fonte consultada pela reportagem sob a condição de anonimato informou que Rosa Weber ficou tão irritada com a postura da ALRN que não aceitou sequer receber representantes do legislativo estadual em uma reunião fechada.

CNJ reage às tentativas de criminalização dos comitês de combate à tortura no RN

 

O Conselho Nacional de Justiça reagiu durante a semana com “grande preocupação” às tentativas recentes de desinformar e tentar criminalizar a atuação dos comitês e mecanismos de combate à tortura no Rio Grande do Norte.

Sem citar nomes de pessoas ou entidades de classe, o CNJ encaminhou ao Estado uma nota oficial afirmando que os Comitês e Mecanismos são “estruturas essencialmente importantes, destinadas a fortalecer o sistema de prevenção de combate a tortura e maus tratos”.

O documento é assinado pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ Geraldo Sant’Ana Lanfredi ressalta ser “importante referir que a Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu de modo inédito a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ela respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem. A Lei nº 9.455/97, inclusive, prevê a definição e a punição do crime, mas, acentua-se que ainda no ano de 1989, o Estado Brasileiro assina a Convenção da ONU contra a tortura”.

O combate à tortura exige a adoção pelo Estado de medidas preventivas e repressivas, quais sejam, de um lado são necessárias a criação e a manutenção de Mecanismos que possam atuar dentro das suas atribuições e prerrogativas na eliminação da oportunidade de torturar, garantindo a transparência do sistema de privação de liberdade. Por outro, a luta contra a tortura demanda o fim da cultura de impunidade através do rigor no dever de investigar, processar e responsabilizar seus autores.

O juiz Landredi afirma que é importante que “o Poder Executivo do estado do Rio Grande do Norte atue, alinhado à política deste Conselho Nacional de Justiça, pela viabilização legislativa e material que conduza à criação, ao financiamento e à promoção do trabalho e funcionamento dessas estruturas e do próprio mecanismo local, habilitando-o à atuação nesse importante Estado do país”.

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STF considera inconstitucional emenda que limitava atuação do TCE no RN

Em ADI proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), a partir de informações encaminhadas pela Consultoria Jurídica do TCE-RN, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dois parágrafos da Emenda à Constituição Estadual nº 18/2019 que limitavam a atuação do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.

Segundo os termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, a Emenda Constitucional submetia as decisões cautelares da Corte de Contas ao plenário da Assembleia Legislativa. Os deputados poderiam sustar decisões cautelares, incluindo aquelas com imposição de multa, após votação com dois terços de aprovação. Além disso, a Emenda pretendia fixar em lei critérios de razoabilidade e proporcionalidade das decisões.

O voto da ministra Rosa Weber, acatado pelos demais membros da Suprema Corte, identificou a inconstitucionalidade formal e material dos parágrafos. Segundo a decisão, o STF reconhece que a iniciativa em processos legislativos que mudem a estrutura e funcionamento dos TCs deve partir das próprias Cortes de Conta, “como decorrência necessária das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país”.

A ministra também apontou que “o órgão legislativo (federal ou estadual) não possui competência para rever ou anular os atos praticados pela Corte de Contas, nem ficam suas decisões sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo”. Sobre a possibilidade de fixar em lei critérios de razoabilidade e proporcionalidade, Rosa Weber considerou que o próprio TCE deve fazer o “juízo concreto de proporcionalidade e de razoabilidade na apreciação das matérias sujeitas a sua competência”.

Foram declarados inconstitucionais o parágrafo terceiro, de forma parcial, e o parágrafo oitavo, de forma integral.

CONFIRA O VOTO DE ROSA WEBER NA ADI 6986 TCE RN

Fonte TCE/RN

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Sem orçamento secreto, palanque pesado de Rogério Marinho fica sem calço

O ministro do desenvolvimento regional Rogério Marinho nunca foi uma potência eleitoral e pesa contra ele o ônus de ser um dos fiadores das impopulares reformas trabalhista e da previdência, o que o levou a ser sumariamente punido nas urnas.

Mas ao ser alçado ministro ele ganhou um novo fôlego político a ponto de sonhar com o senado. Como é malvisto pelo povão é necessário o apoio de intermediários e o orçamento secreto caiu como uma luva em suas mãos.

O problema é que o esquema foi suspenso na sexta-feira pela ministra do STF Rosa Weber, atingindo em cheio os planos de Rogério.

O palanque pesado que o ministro montou para as eleições de 2020 corre risco de desmoronar sem o calço em forma de orçamento secreto que permite ao ministro a conquista de apoios políticos por meio de distribuição de benesses.

Rogério Marinho é o político potiguar mais prejudicado pela decisão, que se for mantida em definitivo desmorona o palanque pesado que ele montou para si.

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O sinistro caminho do orçamento secreto

Por Rogério Tadeu Romano*

Parlamentares da oposição apontam violações à Constituição e sustentam que a série de reportagens do Estadão sobre o orçamento secreto mostra a compra de apoio político por meio da liberação das chamadas emendas de relator-geral do orçamento (RP 9).

Diante disso, como noticiado pelo Estadão, apresentaram pedido à PGR em que cobram uma investigação abrangente para apurar possível superfaturamento na compra de máquinas e equipamentos agrícolas pela pasta do Desenvolvimento Regional e pela empresa pública Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). O jornal mostrou que o governo deu aval para a compra de máquinas até 259% acima do preço de referência estabelecido pelo próprio ministério.

Agiu bem a ministra Rosa Weber ao proferir decisão liminar (provisória) que suspendeu os empenhos e pagamentos das emendas de relator-geral. Identificadas pelo código RP-9, as emendas estão na base do orçamento secreto. Além de suspender os pagamentos, Weber também determinou que o Executivo dê transparência à execução das verbas e torne públicos os ofícios por meio dos quais deputados e senadores fazem as indicações do dinheiro, geralmente para pequenas obras ou equipamentos, como tratores, em suas bases eleitorais.

A decisão da ministra Rosa Weber foi tomada em uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) formulada pelo PSOL e apresentada em junho deste ano. Posteriormente, os partidos Novo, Cidadania e PSB também solicitaram a suspensão da execução das emendas de relator-geral, os pedidos passaram a tramitar em conjunto no Supremo.

Era o que se esperava para o caso diante de situação que afronta os princípios da moralidade, transparência, impessoalidade, dentre outrros.

Costuma-se se dizer que orçamento é o processo e o conjunto integrado de documentos pelos quais se elabora, se expressa, se aprova, se executa e se avalia os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa de receita e fixação de despesas de cada exercício financeiro.

O Orçamento além de ser peça pública, deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas e suas estimativas devem ser tão exatas quanto possível de forma a garantir a peça orçamentária um mínimo de consistência.

Mas o orçamento é uma peça que é formalmente instrumentalizada por meio de lei, mas, que, materialmente, se traduz em ato político-administrativo. Tem-se a posição do Supremo Tribunal Federal já delineada:

“EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – C.P.M.F. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE “DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA C.P.M.F.” COMO PREVISTA NA LEI Nº 9.438/97. LEI ORÇAMENTÁRIA: ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO – E NÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: ART. 102, I, A, DA C.F. 1. Não há, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a impugnação de um ato normativo. Não se pretende a suspensão cautelar nem a declaração final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinação de recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos político-administrativos concretos, hipótese em que, na conformidade dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de constitucionalidade como previsto no art. 102, I, a, da Constituição Federal, pois ali se exige que se trate de ato normativo. Precedentes (…)”. (ADI 1640 / DF, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Julgamento: 12/02/1998).

Como lei, o orçamento se submete ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4048 MC/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, 14 de maio de 2008).

A legislação e a execução prática do orçamento da União, no Brasil, consideram a despesa fixada na lei orçamentária como uma “autorização para gastar”, e não como uma “obrigação de gastar”. Isso abre espaço para que o Poder Executivo não realize algumas despesas previstas no orçamento. Trata-se do chamado “orçamento autorizativo”, no qual parte das despesas pode ser “contingenciada”.

A ideia de “orçamento impositivo” é mudar essa prática, tornando obrigatória a execução de todo o orçamento nos termos em que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional.

“Orçamento impositivo” quer dizer que o gestor público é obrigado a executar a despesa que lhe foi confiada pelo Legislativo. Que apenas alguma coisa muito excepcional poderia liberá-lo desse dever.

O Congresso aprovou a Emenda Constitucional 86, que criou o instituto do Orçamento impositivo peculiar, pois em vez de aprovar uma norma que realmente obrigasse o Poder Executivo a cumprir as leis orçamentárias, foi aprovada uma emenda constitucional que obriga o Poder executivo a cumprir as emendas parlamentares, que se caracterizam como uma pequena parte do orçamento, e vinculada a interesses eleitorais dos próprios parlamentares.

Fala-se que hoje o orçamento não é mais autorizativo, mas impositivo.

A matéria foi discutida em PEC cujo objetivo não foi tornar obrigatório a execução de toda a despesa do orçamento.

A Emenda 86, promulgada em 17 de março de 2015, basicamente altera e insere alguns parágrafos e incisos nos artigos 165 e 166, referentes à vinculação de recursos para a execução de emendas parlamentares individuais, e altera o artigo 198 da Constituição Federal para estabelecer 15% de vinculação de recursos da União para os programas e ações de saúde.

Com as Emendas Constitucionais 100/ 2019 e 102/2019, tornou-se literalmente obrigatória a execução plena do Orçamento, e não apenas as provenientes de emendas parlamentares individuais ou de bancada. O novo § 10 do art. 165 impõe à Administração, sem se limitar às emendas, o dever de executar obrigatoriamente as programações orçamentárias, para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Em seguida, o § 11 estabelece as exceções ao Orçamento impositivo, a fim de assegurar o equilíbrio fiscal.

O Orçamento público impositivo é um instrumento democrático e fundamental para o desenvolvimento da nação brasileira, e a execução orçamentária em sua plenitude, ressalvadas as limitações legais, financeiras ou técnicas, é um imperativo para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Do contrário, teríamos um Orçamento que seria mera “obra de ficção”.

No que se refere à vinculação criada para financiar as emendas parlamentares individuais, as alterações são as seguintes:

1) Foi estabelecida uma vinculação de receitas para gastos com emendas parlamentares individuais no percentual de até 1,2% da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária enviado pela União (o que, considerados os valores de 2014, se aproximaria de R$ 8 bilhões), sendo que metade desse percentual deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde (artigo 166, parágrafo 9o), inclusive para custeio, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas com pessoal ou encargos sociais (artigo 166, parágrafo 10). Este valor destinado à saúde será considerado no montante anual que a União obrigatoriamente deve despender (artigo 166, parágrafo 10).

2) Este percentual de 1,2% é de obrigatória execução financeira e orçamentária, consoante vier a ser estabelecido através de uma lei complementar a ser editada que determinará a execução equitativa da programação orçamentária (artigo 166, parágrafo 11), entendido o conceito de “execução equitativa” como “a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria” (artigo 166, parágrafo 18). Nesse percentual devem ser considerados os “restos a pagar” até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior (artigo 166, parágrafo 16).

3) A obrigatoriedade de execução orçamentária cessa quando ocorrer impedimento de ordem técnica (artigo 166, parágrafo 12), entendido como aquele que impeça a realização do empenho da despesa. Este impedimento deverá ser formalmente comunicado ao Poder Legislativo no prazo de 120 dias da promulgação da lei orçamentária pelos Poderes Executivo ou Judiciário, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (artigo 166, parágrafo 14, I). O texto menciona que até mesmo o Poder Legislativo deverá comunicar esse fato ao Poder Legislativo, o que é algo bizarro.

Sendo insuperável o impedimento apontado, o Poder Legislativo em 30 dias indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária daquela verba (artigo 166, parágrafo 14, II), o qual deverá encaminhar esta reprogramação como projeto de lei em até 30 dias, ou até a data de 30 de setembro (artigo 166, parágrafo 14, III).

Quando os recursos desta vinculação para financiamento das emendas parlamentares individuais forem destinados a Estados, Distrito Federal ou Municípios, sua transferência não dependerá da adimplência do ente federativo destinatário dos recursos e também não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169, o que é regulado pelos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 166, parágrafo 16).Esta vinculação de 1,2% poderá ser contingenciada, na forma do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja ameaça do descumprimento da meta de superavit primário estabelecido no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que demonstra que até mesmo os interesses eleitorais cessam quando entra em questão o pagamento dos credores públicos (artigo 166, parágrafo 17).

O percentual de 15% estabelecido pela EC 86 será alcançado de forma gradual, sendo 13,2% em 2016; 13,7% em 2017; 14,1% em 2018; 14,5% em 2019 e apenas em 2020 será aplicado o percentual de 15% da receita corrente líquida em ações e serviços de saúde de forma plena (artigo 2º, da EC 86). No cômputo desse montante foram incluídos os valores arrecadados de royalties do petróleo e a parcela das emendas parlamentares destinadas à ações e serviços de saúde.

A referida Emenda Constitucional 86 diz respeito à vinculação de recursos da União para os programas e ações de saúde. Foi estabelecido que a União deverá aplicar montante não inferior a 15% da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro (artigo 198, parágrafo 2o, I). Este preceito cria uma mecânica normativa vinculando um percentual da receita pública ao financiamento da saúde, sendo que a sistemática anterior, revogada pela EC 86, transferia a uma lei complementar esta fórmula, que obedecia a um cálculo incremental, sem percentual estabelecido, e com um “efeito catraca” para resguardar eventuais recuos do PIB.

Trata-se, portanto, de uma Emenda Constitucional que vincula recursos do orçamento da União para os gastos que vierem a ser estabelecidos pelos parlamentares para atendimento de suas bases eleitorais. Ou seja: submete o relacionamento entre o Congresso e o Executivo ao sistema de barganha.

Essa Emenda 86 se soma a outra envolvendo o teto de gastos. Trata-se da Emenda Constitucional 95/2016, que limita por 20 anos os gastos públicos.

De acordo com o texto, a partir de 2018, os gastos federais só poderiam aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Algumas despesas não vão ficar sujeitas ao teto. É o caso das transferências de recursos da União para estados e municípios. Também escapam gastos para realização de eleições e verbas para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissionais da Educação Básica (Fundeb).

Dito isso passo ao tema do que se chama de “orçamento secreto”, objeto de reportagem pelo Estadão.

Como mostra a série de reportagens sobre o caso que ficou conhecido como “tratoraço”, o governo de Jair Bolsonaro entregou a um grupo o direito de direcionar R$ 3 bilhões liberados em troca de apoio, em uma iniciativa que desrespeitou exigências da legislação e compromissos de campanha e de mandato do presidente Jair Bolsonaro.

Explicou o Estadão que se trata de um dinheiro paralelo ao reservado para as emendas individuais a que todos os congressistas têm direito – aliados e opositores – e que o Executivo tem a obrigação de pagar. Ao longo do ano, cada parlamentar pode indicar R$ 8 milhões por meio de emendas individuais. E outros R$ 8 milhões devem ir obrigatoriamente para a saúde. No caso do orçamento secreto, as verbas são de outra natureza. Pelas regras, elas deveriam ser gastas pelo governo por meio da seleção de projetos com critérios técnicos e levando em consideração as condições socioeconômicas das localidades beneficiadas.

Em síntese, o Executivo, por meio dos ministérios, deveria ter critérios técnicos para investir em uma cidade e não em outra. Na prática, os R$ 3 bilhões, do Ministério do Desenvolvimento Regional, acabaram servindo para indicações pessoais de deputados e senadores aliados, com cotas individuais muito superiores aos R$ 8 milhões das emendas individuais.

Dir-se-ia que o dinheiro viria das emendas impositivas, a que todos os parlamentares têm acesso, e teria sido distribuído de maneira igualitária aos congressistas. Não é verdade.

Sobre isso disseram Vinícius Valfré e André Shalders (“Orçamento secreto “de Bolsonaro é emenda impositiva?”):

Trata-se, na verdade, de um dinheiro paralelo ao reservado para as emendas individuais a que todos os congressistas têm direito – aliados e opositores – e que o Executivo tem a obrigação de pagar. Ao longo do ano, cada parlamentar pode indicar R$ 8 milhões por meio de emendas individuais. E outros R$ 8 milhões devem ir obrigatoriamente para a saúde. No caso do orçamento secreto, as verbas são de outra natureza. Pelas regras, elas deveriam ser gastas pelo governo por meio da seleção de projetos com critérios técnicos e levando em consideração as condições socioeconômicas das localidades beneficiadas.

Em razão disso, cabe ao Tribunal de Contas da União abrir um procedimento para averiguar essas noticiadas irregularidades.

O fato, caso configurado, pode estabelecer crime de responsabilidade por desrespeito às normas orçamentárias. Do que se lê, na Lei 1.079, de 1950, em especial no artigo 7.º, inciso 9, no artigo 10, inciso 4, e no artigo 11, incisos 1 e 2.

Lembre-se que a LDO não tem competência para criar despesas por ‘emendas de relator’.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 requer que as transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade, estejam condicionadas à prévia divulgação em sítio eletrônico e tenham aderência aos indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública. O artigo 37 da Constituição têm como princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nenhum desses princípios está contemplado na liberação das ementas de relator, tal como ocorreu em 2020.

A mera efetivação de transferência voluntária para os municípios sem a prévia publicação dos critérios distributivos, conforme determinado pelo artigo 77 da LDO de 2020, configura a tipificação do crime de responsabilidade.

A falta de transparência, da necessária publicidade, ofende de forma direta ao ditames do artigo 37 da Constituição Federal.

Orçamento que não é transparente é orçamento espúrio. Agride-se ainda o artigo 165 da Constituição.

Na esfera criminal observo duas frentes:

A uma, o crime exposto no artigo 359 – D do Código Penal.

O tipo penal é ordenar despesa, mandar, não autorizada previamente em lei ou não autorizada em lei ou em desacordo com a autorização legal.

O sujeito ativo é o agente público que tem competência para ordenar a despesa.

Trata-se de crime próprio, formal, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato (que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa. Régis Prado (Comentários ao código penal, pág. 961) fala ainda em crime de mera atividade. Disse ainda ele, comentado a Lei Complementar, que nos termos do artigo 16, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Se isso não bastasse, o artigo 17 da mesma norma jurídica dispõe sobre as despesas de caráter continuado consideradas aquelas que acarretem para o administrador a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.

Para efeito de despesa não autorizada, diz a Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

  • 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
  • 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
  • 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

Trata-se de crime próprio, instantâneo e de perigo abstrato. Logo, ainda que a Administração seja beneficiada pela liberação de verba não prevista na lei orçamentária ou em lei específica, o crime está configurado.

A duas, se há notícias de que há superfaturamento em bens adquiridos com dinheiro dessas emendas, é mister que se verifique se há crime contra o patrimônio público. Teria havido crime de peculato com o desvio de verba pública ou apropriação dela? O orçamento secreto seria mais uma forma encontrada para enriquecimento de parlamentares? Isso deve ser investigado.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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TSE não pode modificar data-limite para filiação

Presidente do TSE Rosa Weber informa que só uma lei pode alterar calendário eleitoral (Foto: Assessoria/TSE)

Ao responder questionamento enviado à Presidência do TSE via ofício pelo deputado federal Glaustin Fokus (PSC-GO), o Plenário da Corte afirmou que não é possível modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal.

De acordo com a presidente, ministra Rosa Weber, no documento recebido dia 13 de março de 2020, o parlamentar solicitou que o TSE analisasse a possibilidade de prorrogação do prazo de filiação partidária, que se dará este ano em 4 de abril, tendo em vista o quadro de pandemia relacionado ao Covid-19, e também considerando as restrições de atendimento adotadas por diversos órgãos em virtude da situação excepcional em que o país se encontra.

A ministra lembrou que o prazo de seis meses antes das eleições é previsto na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 – artigo 9, caput), segundo a qual, para concorrer no pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido pelo mesmo prazo.

Tal prazo, segundo afirmou, “é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado”, uma vez que necessitaria de alteração da norma legal. A ministra indicou que os próprios partidos podem adotar meios alternativos que assegurem a filiação partidária dentro do prazo, como o recebimento de documentos on-line, por exemplo.

A decisão foi unânime.

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Ministra do STF arquiva investigação contra Ex-governadores e deputado

Por Luiz Felipe Barbiéri,

G1/Brasília

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber mandou arquivar uma investigação envolvendo o deputado federal Fábio Faria (PSD-RN), seu pai, o ex-governador do Rio Grande do Norte Robinson Faria, e a atual prefeita de Mossoró (PSD), Rosalba Ciarlini (PP). A decisão é deste quinta-feira (14).

Em novembro de 2018, a ministra havia mandado arquivar outra apuração sobre o deputado, atual terceiro secretário da Câmara dos Deputados, por supostamente ter deixado de declarar valores recebidos da J&F na campanha eleitoral de 2014.

Na oportunidade, Rosa enviou as suspeitas sobre Robinson Faria, então governador do Rio Grande do Norte, para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O inquérito arquivado por Rosa nesta quinta apurava suposto caixa 2 praticado pelos três investigados na campanha de 2010. O procedimento foi aberto com base em delações de executivos da Odebrecht.

Segundo os delatores, a doação não oficial aos referidos políticos se daria em troca de apoio a projetos empresariais futuros da Odebrecht Ambiental nas áreas de saneamento básico e infraestrutura no Estado do Rio Grande do Norte, via parcerias público-privadas.

Ainda de acordo com os colaboradores, as doações teriam sido realizadas pelo setor responsável pelo pagamento de propina na empresa.

Na decisão em que determinou o arquivamento, a ministra atendeu a pedido da Procuradoria Geral da República. Conforme o órgão, embora haja “fortes indícios” da prática de caixa 2 nas eleições de 2010, “não há elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, bem como mostra-se inviável a continuidade das investigações”.

“Nessa esteira, estando, na espécie, a Procuradora-Geral da República a sustentar a inexistência de elementos que permitam impulsionar as investigações, impõe-se o arquivamento requerido, inexistindo excepcionalidade que justifique sindicalizar a opinio delicti do titular da ação penal”, decidiu Rosa, relatora do inquérito.

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Ministra do STF arquiva inquérito contra deputado potiguar

Blog Gustavo Negreiros

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de inquérito que apurava se o deputado federal Fábio Faria (PSD-RN) deixou de declarar valores recebidos da J&F na campanha de 2014.

Rosa Weber atendeu a pedido da PGR Raquel Dodge. Para a ministra, cabe ao Ministério Público deliberar sobre a continuidade de investigações. A decisão é desta segunda-feira (5), mas a íntegra só foi disponibilizada no sistema nesta terça (6).