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Uma afronta ao STF e ao sistema de freios e contrapesos

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Observo o que foi divulgado na edição do Estadão, em 14.11.23:

“O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, e o decano da Corte, Gilmar Mendes, criticaram a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), prevista para ser votada hoje pelo Senado, que tira poder de ministros do STF, limita decisões monocráticas e pedidos de vista e autoriza parlamentares a cassar decisões da Corte. No seminário “O papel do Supremo nas democracias”, do Estadão, Barroso disse ser contrário à PEC porque, segundo ele, as mudanças reforçariam a ideia de que erros do País passam pelo STF. Mendes associou a proposta à ditadura Vargas e disse que ela “não tem boa origem”. O decano adiantou que, se os senadores aprovarem a PEC, o plenário do STF deve derrubá-la.

A PEC define que as chamadas decisões monocráticas não podem suspender a eficácia de uma lei ou norma de repercussão geral aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República —para isso, obriga que haja decisões colegiadas.

O Plenário do Senado aprovou em dois turnos e seguiu para a Câmara dos Deputados a proposta de emenda à Constituição (PEC 08/2021) que limita a atuação dos ministros do Supremo Tribunal Federal. De autoria do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), a PEC veta decisões monocráticas que suspendam a eficácia de leis ou atos dos presidentes dos demais Poderes. Ele minimizou a decisão do relator, Esperidião Amin (PP-SC), de retirar da proposta o prazo de seis meses para concessão do pedido de vista, tempo maior para a análise de uma ação, consoante informou o portal do Senado Federal, em 22.11.23.

Foram 52 senadores a favor, 18 contra e nenhuma abstenção, tanto na votação do primeiro como do segundo turno. O texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

II – A PRERROGATIVA DO STF DE LEGISLAR SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO INTERNA

De outra parte tem-se que a Constituição da República estabelece em seu artigo 96 a competência dos tribunais para a elaboração de normas de organização interna sobre a atribuição e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes. No Supremo Tribunal Federal (STF), órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, questões relativas ao procedimento e ao julgamento de processos de sua competência e aos serviços do Tribunal são disciplinadas pelo Regimento Interno.

Ali se prescreve:

Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

  1. a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

………

Disse bem o ministro Celso de Mello (Poder reformador não legitima nem autoriza desrespeito às cláusulas pétreas, in Consultor Jurídico, em 5 de outubro de 2023):

“O eminente e saudoso ministro Paulo Brossard, em um de seus luminosos votos proferidos no Supremo Tribunal Federal ( ADI 1.105‐MC/DF), bem equacionou o problema resultante da tensão normativa entre a regra legal e o preceito regimental, chamando a atenção para o fato — juridicamente relevante — de que a existência, a validade e a eficácia de tais espécies normativas hão de resultar do que dispuser o próprio texto constitucional:

“Em verdade, não se trata de saber se a lei prevalece sobre o regimento ou o regimento sobre a lei. Dependendo da matéria regulada, a prevalência será do regimento ou da lei (José Celso de Mello Filho, Constituição Federal Anotada, 1986, p. 368; RMS 14.287, ac. 14.VI.66, relator ministro Pedro Chaves, RDA 87‐193; RE 67.328, ac. 15.X.69, relator ministro Amaral Santos, RTJ 54‐183; RE 72.094, ac. 6.XII.73, relator Antonio Neder, RTJ 69‐138). A dificuldade surge no momento de fixar as divisas entre o que compete ao legislador disciplinar e o que incumbe ao tribunal dispor. O deslinde não se faz por uma linha reta, nítida e firme de alto a baixo; há zonas cinzentas e entrâncias e reentrâncias a revelar que, em matéria de competência, se verificam situações que lembram os pontos divisórios do mundo animal e vegetal. (…). O certo é que cada Poder tem a posse privativa de determinadas áreas. (…).”

Themístocles Brandão Cavalcanti (A Constituição Federal Comentada, vol. II/312, 1948, Konfino) enfatizou a impossibilidade de ingerência do Poder Legislativo no regramento dessas mesmas questões, observando que os órgãos do Judiciário, ao editarem os seus regimentos internos,”exercem uma função legislativa assegurada pela Constituição, restritiva da função exercida pelo Poder Legislativo”.

José Frederico Marques (Instituições de Direito Processual Civil – volume I – 1990 – p. 186) ao tratar do tema assevera que “o regimento é lei em sentido material, embora não o seja em sentido formal. Na hierarquia das fontes normativa do Direito, ele se situa abaixo da lei, porquanto deve dar-lhe execução”.

Sabe-se, porém, segundo noticiou a Agência Senado, em 4.10.23, que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou proposta de emenda à Constituição que limita decisões monocráticas e pedidos de vista nos tribunais superiores. A PEC 8/2021, apresentada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), recebeu voto favorável do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC) e será encaminhada para deliberação do Plenário do Senado.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal aprovou alterações em seu regimento interno para restringir decisões individuais e limitar a 90 dias corridos o prazo para a devolução de pedidos de vista.

Como informou o portal de notícias do STF, em 26.12.22, a norma também prevê que, em caso de urgência, o relator deve submeter imediatamente a referendo do Plenário ou da Turma, a depender da competência, medidas cautelares necessárias para evitar grave dano ou garantir a eficácia de decisão anterior. O referendo deve ser realizado, preferencialmente, em ambiente virtual. Mas, caso a medida urgente resulte em prisão, a deliberação se dará, necessariamente, de modo presencial.

Se mantida, a medida precisa ser reavaliada pelo relator ou pelo colegiado competente a cada 90 dias, nos termos do Código de Processo Penal (CPP). Caberá à Secretaria Judiciária acompanhar os prazos.

A mesma regra de transição dos pedidos de vista se aplica às liminares já deferidas: o prazo para a submissão a referendo é de 90 dias úteis.

III – O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

Estaria em risco a teoria dos checks and balances?

A figura dos “Checks and Balances”, comumente denominada de sistema de freios e contrapesos, torna-se imprescindível para garantir essa independência e limitação dos Poderes. Como pode ser lido:

Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o carpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo. Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como, pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente. [O Espírito das leis. Tradução Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005).

A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também, influenciou significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da Declaração de sua independência, em 1776.

Somente no século XVIII, Montesquieu, autor da obra O Espírito das Leis (1748), que alcançou 22 edições, em 18 meses, sistematizou o princípio com profunda intuição. Coube-lhe a glória de erigir uma doutrina sólida sobre a divisão de poderes.

A primeira Constituição escrita que adotou integralmente a doutrina de Montesquieu foi a da Virgínia, em 1776, seguida por outras, como as de Massachussetts, Maryland, New Hampshire e pela Constituição americana os constitucionalistas norte-americanos, de modo categórico, que a concentração de três poderes num só órgão de governo, representa a verdadeira definição de tirania.:

“Quando na mesma pessoa ou corporação, o poder legislativo se confunde com o executivo, não há mais liberdade. Os três poderes devem ser independentes entre si, para que se fiscalizem mutuamente, coíbam os próprios excessos e impeçam a usurpação dos direitos naturais inerentes aos governados. O Parlamento faz as leis, cumpre-as o executivo e julga as infrações delas o tribunal. Em última análise, os três poderes são os serventuários da norma jurídica emanada da soberania nacional”.

Assim o princípio de Montesquieu, ratificado e adaptado por Hamilton, Madison e Jay, foi a essência da doutrina exposta no Federalist, de contenção do poder pelo poder, que os norte-americanos chamaram sistema de freios e contrapesos.

Um dos objetivos de Montesquieu era evitar que os governos absolutistas retornassem ao poder. Para isso, em sua obra “O Espírito das leis”, descreve sobre a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites entre os poderes. No seu pensamento, cada Poder teria uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer, também, funções dos outros poderes dentro de sua própria administração.

O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.

A Teoria da Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal.

O princípio dos poderes harmônicos e independentes acabou por dar origem ao conhecido Sistema de “freios e contrapesos”, pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo, consistentes na emissão de regras gerais e abstratas, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediantes atos especiais, decorrentes da norma geral. Para impedir o abuso de qualquer dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação do controle da constitucionalidade das leis, da decisão dos conflitos intersubjetivos e da função garantidora dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, pelo Poder Judiciário.

Esse princípio da separação é o melhor instrumento contra a formação de ditaduras.

IV – CONCLUSÕES

Assim não cabe ao Congresso Nacional disciplinar sobre temas como a concessão ou não de liminares e pedidos de vista, por exemplo, de ministros, que são matérias interna corporis próprias do regimento interno do tribunal.

Trata-se de uma verdadeira garantia institucional concedida pela Constituição que fixa prerrogativas ao Supremo Tribunal Federal de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos da Corte.

Fica a palavra do ministro Celso de Mello: “são inconstitucionais as tentativas do Congresso de proibir decisões monocráticas ou revisar decisões da Corte.”

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Foro de Moscow 24 nov 2023 – Os ministros reagem à PEC e a Pacheco

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Uma PEC inconstitucional

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Dora Kramer, em correta análise, na Folha, em 03.10.23, nos disse:

“Uma ameaça de subversão da ordem institucional ronda o ambiente do Congresso. Recebeu o nome de PEC do equilíbrio, mas o correto seria chamá-la de emenda inconstitucional do desequilíbrio entre os Poderes.

Propõe, em suma, que o Legislativo possa derrubar decisões do Supremo Tribunal Federal. O que não for posição unânime dos ministros poderia simplesmente ser anulado pelos parlamentares.”

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello criticou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que dá poderes ao Congresso para derrubar decisões da Corte. Para o ex-magistrado, o projeto tem um “espírito autocrático” e é inconstitucional porque fere a separação entre os Três Poderes, segundo noticiou o portal do jornal O Globo.

 Ademais, divulgou o site do Estadão interessante reportagem, em 14 de junho de 2022, que abaixo trago à colação:

“A cúpula do Centrão pôs no papel uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permite aos deputados e aos senadores anularem decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), prerrogativa que o Legislativo não tem hoje. O texto ao qual o Estadão teve acesso dá ao Congresso o poder de revogar julgamentos da mais alta Corte do País sempre que a decisão judicial não for unânime e houver uma alegada extrapolação dos “limites constitucionais.

A intenção do grupo é reverter julgamentos que tenham derrubado leis aprovadas no Congresso ou contrariado bancadas. Os parlamentares poderiam também revisar decisões tomadas pelo Supremo em temas que não são consenso no Legislativo, como, por exemplo, a definição sobre o marco temporal para demarcação de terras indígenas e a criminalização da homofobia. Ambos os casos são citados pelos políticos defensores da PEC como parte do que consideram um “ativismo judicial” da Suprema Corte.”

II – A CORREÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS PELOS OUTROS PODERES

A PEC é certamente inconstitucional.

Para o caso, debruço-me com relação a chamada “correção” de decisões judiciais pelo que acabou sendo pelo Poder Executivo, nas mãos de um ditador.

Isso ocorreu sob a Constituição de 1937, que criou a possibilidade de se suspender mediante ato legislativo, decisão judicial que declarasse inconstitucionalidade de ato normativo. Isso deveria ocorrer através de uma resolução do Parlamento, aprovada por uma maioria qualificada de 2/3 dos votos (artigo 96).

Volto-me às lições do ministro Gilmar Mendes (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 2ª edição, páginas 316 e seguintes) quando trouxe lições que abaixo reproduzo.

Segundo Francisco Luiz da Silva (Diretrizes constitucionais do novo Estado Brasileiro, RF v. 72, n. 415/417, pág. 229, janeiro/março de 1938), tal necessidade se justificava com o caráter pretensamente antidemocrático da jurisdição, o que acabava por permitir a utilização do controle das normas como instrumento aristocrático de preservação do poder ou como expressão de um Poder Moderador.

Ora, como é sabido, a chamada faculdade confiada pela Constituição ditatorial de 1937, ao Parlamento, acabou sendo dada ao “ditador”, mediante a edição de decretos-leis ( Constituição de 1937, artigo 180). Confirmada a sua inconstitucionalidade passaria o Supremo Tribunal Federal a reconhecer ipso iure a sua validade, como disse o ministro Gilmar Mendes (obra citada, pág. 320).

Isso estava previsto na chamada Constituição da Polônia, de 23 de abril de 1935.

Sobre isso, ensinou Karl Loewenstein sobre o direito americano (Verfassungsrecht und Verfassungspraxis der Vereinigten Staten, 1959, pág. 429), quando disse, à luz do que ensinou o ministro Gilmar Mendes:

“Um outro mecanismo de limitação do poder da Corte Suprema assenta-se na possibilidade de nulificação dos efeitos da decisão mediante lei de alcance corretivo. Trata-se apenas de casos em que o Congresso manifesta divergência com interpretação conferida à norma pela Corte Suprema. Esse mecanismo não se aplica às hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de índole formal ou material. Nesses casos, apenas uma reforma constitucional mostra-se apta a solver o conflito…”

Contudo, como disse Karl Loewenstein, não se cuidou propriamente de “rejeição”da decisão da Corte Suprema (o que representaria a supressão da independência do Poder Judiciário), mas de posterior reforma constitucional resguardando-se íntegra a decisão da Corte Suprema.

Aliás, tem-se como exemplo que, em 1989, relativamente ao caso Texas vs. Jonhson, onde se apreciava o episódio de queima da bandeira nacional, deu-se a tentativa de nulificação da decisão da Corte Suprema pela edição de lei pelo Congresso. Posteriormente, como nos lembrou o ministro Gilmar Mendes, o próprio diploma congressual veio a ser impugnado pela Suprema Corte.

Como bem ensinou o ministro Gilmar Mendes (Controle Concentrado de Constitucionalidade, 2001, pág. 27) “é bem verdade que o novo instituto não colheu manifestações unânimes de repulsa”. Autores como Cândido Motta Filho (A evolução do controle da constitucionalidade das leis no Brasil, RT 73: 246-9, e ainda Francisco Campos (Diretrizes Constitucionais, RF, pág 246 e seguintes) e Alfredo Buzaid (Da ação Direta de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro, 1958, pág. 32) saudaram a inovação.

Lembrou ainda o ministro Gilmar Mendes (obra citada, pág. 28) que “todavia, quando em 1939 o Presidente Getúlio Vargas editou o Decreto-Lei nº 1.564, confirmando textos de lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a reação nos meios judiciários foi intensa.”

No entanto, como ainda informou o ministro Gilmar Mendes, considerou Lúcio Bittencourt (O Controle Jurisdicional, páginas 139 e 140) que a críticas ao ato presidencial não tinham procedência. Lembro que, à época, vivia o Brasil uma ditadura.

Concedeu, porém, Lúcio Bittencourt (obra citada, páginas 139 e 140) que a celeuma suscitada nas oportunidades em que os atos judiciais foram desautorizados, entre nós, “como está a demonstrar como se encontra arraigado em nosso pensamento jurídico o princípio que confere à declaração judicial caráter incontrastável, em relação ao caso concreto”.

Lembro, por fim, que aquela Constituição ditatorial de 1937 proibia, expressamente, ao Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas (artigo 94). O CPC de 1939, nessa linha de pensar, excluiu da apreciação judicial, na via mandamental (mandado de segurança), os atos do Presidente da República, dos ministros de Estado, dos governadores e dos interventores dos Estados (artigo 319).

III – UMA PEC QUE COLOCA EM RISCO O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

Estaria em risco a teoria do Checks and Balances.

A figura dos “Checks and Balances”, comumente denominada de sistema de freios e contrapesos, torna-se imprescindível para garantir essa independência e limitação dos Poderes. Como pode ser lido:

Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o carpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo. Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como, pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente. O Espírito das leis. Tradução Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005).

A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também, influenciou significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da Declaração de sua independência, em 1776.

Somente no século XVIII, Montesquieu, autor da obra O Espírito das Leis (1748), que alcançou 22 edições, em 18 meses, sistematizou o princípio com profunda intuição. Coube-lhe a glória de erigir uma doutrina sólida sobre a divisão de poderes.

A primeira Constituição escrita que adotou integralmente a doutrina de Montesquieu foi a da Virgínia, em 1776, seguida por outras, como as de Massachussetts, Maryland, New Hampshire e pela Constituição americana os constitucionalistas norte-americanos, de modo categórico, que a concentração de três poderes num só órgão de governo, representa a verdadeira definição de tirania.:

“Quando na mesma pessoa ou corporação, o poder legislativo se confunde com o executivo, não há mais liberdade. Os três poderes devem ser independentes entre si, para que se fiscalizem mutuamente, coíbam os próprios excessos e impeçam a usurpação dos direitos naturais inerentes aos governados. O Parlamento faz as leis, cumpre-as o executivo e julga as infrações delas o tribunal. Em última análise, os três poderes são os serventuários da norma jurídica emanada da soberania nacional”.

Assim o princípio de Montesquieu, ratificado e adaptado por Hamilton, Madison e Jay, foi a essência da doutrina exposta no Federalist, de contenção do poder pelo poder, que os norte-americanos chamaram sistema de freios e contrapesos.

Sendo assim o Parlamento ao negar a execução de medidas provisórias e decretos da presidência da Republica, quando considerem nocivos aos interesses do país, ou o Judiciário quando aponta inconstitucionalidades nas leis, está se executando o sistema de freios e contrapesos.

Fala-se, no entanto, que o poder é um só e que se triparte em órgãos distintos o seu exercício.

Para Kant, o Estado é uno e trino ao mesmo tempo.

Montesquieu acreditava que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Com isto, cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso, o Sistema de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes. Verifica-se, ainda, que mediante esse Sistema, um Poder do Estado está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. O contrapeso está no fato que todos os poderes possuem funções distintas, são harmônicos e independentes.

Um dos objetivos de Montesquieu era evitar que os governos absolutistas retornassem ao poder. Para isso, em sua obra “O Espírito das leis”, descreve sobre a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites entre os poderes. No seu pensamento, cada Poder teria uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer, também, funções dos outros poderes dentro de sua própria administração.

O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.

A Teoria da Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal.

O princípio dos poderes harmônicos e independentes acabou por dar origem ao conhecido Sistema de “freios e contrapesos”, pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo, consistentes na emissão de regras gerais e abstratas, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediantes atos especiais, decorrentes da norma geral. Para impedir o abuso de qualquer dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação do controle da constitucionalidade das leis, da decisão dos conflitos intersubjetivos e da função garantidora dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, pelo Poder Judiciário.

Esse princípio da separação é o melhor instrumento contra a formação de ditaduras.

Estamos diante de cláusula pétrea.

As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 são áreas temáticas do texto constitucional que não podem ser emendadas e se encontram dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:

A forma federativa de Estado;

O voto direto, secreto, universal e periódico;

A separação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário;

Os direitos e garantias individuais

Estamos diante de limitações materiais de reforma da Constituição.

As cláusulas pétreas são universais. de há muito vêm consolidadas em outras Constituições como a albanesa (1925, artigo 141), a francesa de 1946 (artigo 95), italiana de 1947 (artigo 139), grega de 1951 (artigo 108) e portuguesa de 1976 (artigo 290).

Como disse Uadi Lammêgo Bulos ( Constituição Federal Anotada, 6ª edição, pág. 849) as cláusulas pétreas são imprescindíveis e insuperáveis.

Sendo assim não há hipótese de edição de emenda constitucional na matéria.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Natália Bonavides está no grupo de 25 deputadas que assinou carta cobrando indicação de mulher negra para o STF

A deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) integra o grupo de 25 parlamentares do Congresso Nacional que assinou uma carta em que cobra ao presidente Lula da Silva (PT) a nomeação de uma mulher negra para o cargo de ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) para substituir Rosa Weber, que se aposentou na semana passada.

O documento, assinado por parlamentares do PT, PSOL, PSB e PcdoB, argumenta ser fundamental a indicação de uma mulher negra para o STF para contribuir na transformação do judiciário brasileiro: “A reivindicação por uma ministra negra é essencial para o avanço na necessária transformação do sistema de justiça brasileiro, não só pela importância de ver o povo negro sendo representado, mas por todas as possíveis mudanças estruturais na forma como a lei será interpretada, o direito aplicado e a justiça feita”.

Apesar das pressões, os nomes mais cotados para a vaga em aberto são os do ministro da justiça Flávio Dino, do advogado geral da união Jorge Messias e do o presidente do TCU Bruno Dantas.

Assinaram a carta:

Ana Paula Lima (PT-SC)

Ana Pimentel (PT-MG)

Benedita da Silva (PT-RJ)

Camila Jara (PT-MS)

Carol Dartora (PT-PR)

Célia Xakriabá (PSOL-MG)

Dandara Tonantzin (PT-MG)

Daiana Santos (PCdoB-RS)

Delegada Adriana Accorsi (PT-GO)

Denise Pessoa (PT-RS)

Dilvanda Faro (PT-PA)

Duda Salabert (PDT-MG)

Erika Hilton (PSOL-SP)

Erika Kokay (PT-DF)

Ivoneide Caetano (PT-BA)

Jack Rocha (PT-ES)

Juliana Cardoso (PT-SP)

Lídice da Mata (PSB-BA)

Luiza Erundina (PSOL-SP)

Maria Arraes (SD-PE)

Natália Bonavides (PT-RN)

Profª Luciene Cavalcante (PSOL-SP)

Reginete Bispo (PT-RS)

Sâmia Bomfim (PSOL-SP)

Talíria Petrone (PSOL-RJ)

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A perda da patente de militar como efeito da condenação penal 

Por Rogério Tadeu Romano* 

Segundo o que informou o portal de notícias da CNN Brasil, em 12.09.23, “o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) corre o risco de perder o posto e a patente de capitão reformado do Exército, além de suas condecorações, explicam fontes militares.”

A Lei 14.688, de 2 de dezembro de 2023 assim dispõe:

Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” (NR)

Tem-se da Constituição:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

….

  • 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

…..

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Trata-se de efeito da condenação penal.

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.

“Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares”, disse o ministro Alexandre de Moraes em seu voto.

O tribunal fixou a seguinte tese:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

A discussão se deu no ARE 1.320.744.

Sobre isso já decidiu o STF:

PENAL E POCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF (RE 447.859, REL. MIN. MARCO AURÉLIO). 1. Após o julgamento do RE 447.859 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe de 20/8/2015), o órgão máximo desta CORTE decidiu, por maioria, que a pena acessória prevista no art. 102 do Código Penal Militar (CPM), além de possuir plena eficácia, aplica-se de maneira automática e imediata, sendo desnecessário, portanto, a abertura de processo específico para tanto. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1.317.262-AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021);

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, sendo competente a Justiça comum para o julgamento do feito, será competente também para decretar a perda do cargo público como efeito da condenação. Precedentes. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 447.859, Rel. Min. Marco Aurélio, fixou entendimento no sentido de que não é necessário processo específico para a perda da graduação de praça da Polícia Militar, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição . 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.329.738-AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. POLICIAIS MILITARES CONDENADOS POR HOMICÍDIO E ABUSO DE AUTORIDADE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DA GRADUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de condenação criminal, compete à Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e a perda da graduação das praças quando se tratar de crimes militares. Já no caso de condenação de oficiais ou praças das forças militares estaduais por crime comum, cabe à Justiça Comum decretar a perda do cargo público com base no disposto no art. 92, I, b, do Código Penal. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.020.602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020

A ausência de declaração da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, não impede a análise do fato e a posterior deliberação sobre a perda do posto/patente/graduação pelo Tribunal Militar Estadual, em procedimento específico, à luz dos valores e do pundonor militares , posto que a ” competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, §4º, da Constituição, é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal ” (ARE 691.306-RG/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012).

Na matéria disse bem Rodrigo Foureaux (A impossibilidade de juízes condenarem oficiais das instituições militares à perda do posto e da patente):

“A condenação de um oficial à perda do posto e da patente implica na perda do cargo, pois perde a condição de oficial que é necessária para o exercício de cargo militar para o qual prestou concurso público.”

Volto-me a lição de Rodrigo Foureaux (obra citada) quando disse:

“Ao condicionar o julgamento por um tribunal militar tem por finalidade permitir que juízes que possuam toda uma experiência da caserna possam analisar melhor os fatos e se o oficial é digno de permanecer na instituição, em uma ponderação de valores e análise de todo o histórico do oficial e da gravidade do fato praticado. Na impossibilidade do oficial ser julgado por tribunal militar, deve ser julgado por tribunal de justiça comum, cujos julgadores, por serem de segunda instância, possuem toda uma experiência de vida, o que pode permitir a realização de um julgamento mais equilibrado, somado ao fato de haver maior segurança jurídica na aplicação da perda do posto e da patente, por se tratar de decisão colegiada por tribunal.”

Tem-se que em termos criminais, a perda do posto e da patente ocorrerá sempre que a condenação for superior a dois anos.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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Dino afirma ter sido xingado por Girão: “a reação foi aproximar-se e pedir para o agressor deixar de ser mal-educado e grosseiro”

O Ministro da Justiça, Flávio Dino, rebateu as acusações do Deputado Federal General Girão (PL/RN) de que o teria agredido no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, na última quinta-feira.

Girão disse que o ministro estava acompanhado de seguranças e resolveu tocar duas vezes em seu peito e ameaçou com alerta para “se cuidar”. “Quando ele tocou no meu peito eu levantei os meus dedos e disse: o senhor não toque em mim, o senhor não está autorizado a tocar em mim aí ele se afastou e os seguranças chegaram e ele saiu me chamando de moleque”, contou.

O Blog  contou em detalhes a denúncia de girão AQUI

Em nota, o Ministério da Justiça rebateu as acusações de Girão:  “Ao contrário, diante de xingamentos proferidos pelo citado senhor, que o Ministro não conhecia, a reação foi aproximar-se e pedir para o agressor deixar de ser mal-educado e grosseiro. Há várias testemunhas”

Não há registro do ocorrido nas câmeras de segurança do aeroporto. No Boletim de Ocorrência registrado pelo deputado ele afirma ter sido “golpeado” no tórax, uma versão bem mais pesada que a apresentada no discurso.

STF – A confusão entre Dino e Girão acontece em meio a uma série de rumores de que o Ministro da Justiça será o indicado por Lula para a vaga de Rosa Weber no Supremo Tribunal Federal (STF). O nome do maranhense tem incomodado profundamente a base bolsonarista, que  já informou que irá tumultuar o parlamento caso ele realmente seja o escolhido do presidente.

Segundo informações do Jornal O Globo, Flavio Bolsonaro chegou a afirmar que a oposição bolsonarista irá “infernizar” a vida de Dino caso seja ele seja o nome de Lula.

“É preocupante a possibilidade de ele (Lula) indicar Flávio Dino para a próxima vaga do Supremo Tribunal Federal (…)Uma pessoa que persegue a política, que usa o aparato público, usa a Polícia Federal para direcionar investigações, para ter acesso a informações privilegiadas de inquéritos sigilosos”, disse Flávio Bolsonaro ao Globo

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MP vai acompanhar contratação milionária de escritório pela Prefeitura de Mossoró

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) instaurou um procedimento administrativo para acompanhar um contrato milionário da Prefeitura de Mossoró com um escritório de advocacia. O acordo prevê o pagamento de R$ 2,4 milhões por serviços envolvendo o pagamento de royalties do Petróleo.

O procedimento ministerial foi aberto pela 7ª Promotoria Pública de Mossoró no último dia 5 de setembro. Procurada pela reportagem do NOVO, a Prefeitura de Mossoró informou, em nota, que ainda não foi notificada oficialmente a respeito do procedimento administrativo. “No momento em que receber a notificação, se pronunciará sobre o tema”, resumiu.

Segundo o sistema de consulta de processos do MPRN, o procedimento já recebeu o parecer jurídico e, atualmente, aguarda movimentação da procuradoria responsável.

O contrato, realizado por dispensa de licitação, estabelece que o escritório de advocacia prestará serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada em ações judiciais relacionadas aos royalties da exploração de petróleo no município potiguar. A assinatura do contrato ocorreu em 1º de setembro deste ano.

Apesar de ter firmado o contrato neste mês, Mossoró tem outros acordos com o mesmo escritório. Entre maio de 2022 e junho deste ano, há o registro R$ 1,869 milhão em pagamentos. De acordo com informações do Portal da Transparência de Mossoró, somente o contrato de número 4040001 rendeu R$ 900 mil.

Segundo os contratos, os valores correspondem a cerca de 20% dos royalties apurados pelo Município em relação às instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, calculados sobre a produção marítima.

Ao analisar os dados de arrecadação de royalties de Mossoró em 2023, com base em dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a cidade recebeu R$ 15,3 milhões este ano, tendo como base os repasses feitos entre janeiro e agosto.

Ao comparar com o mesmo período do ano passado, o município registra queda de 23% na arrecadação deste tipo de recurso. Em 2022, Mossoró somou R$ 19,8 milhões com a fonte financeira. O contrato sem licitação firmado por prefeituras municipais com escritórios de advocacia é um tema sensível. Uma ação tramita desde 2017 no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. O Ministério Público de São Paulo questiona a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de um escritório por um município paulista por meio de dispensa de licitação.

Na ocasião, os promotores denunciaram a Prefeitura de Itatiba (SP), o então prefeito da cidade, Adilson Franco Penteado (PTB), o escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava à época a Secretaria dos Negócios Jurídicos do município.

O julgamento da questão, que possui repercussão geral, já foi adiado várias vezes pelo STF. Atualmente, segundo o Supremo, o julgamento está fora da pauta do plenário, ou seja, sem previsão para análise pelos ministros.

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Os acordos de delação premiada podem ser realizados por delegados de polícia

Por Rogério Tadeu Romano*

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão do dia 20.6.2018, encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).

A matéria foi discutida na ADI 5508 / DF.

Anotou outrossim o portal de informações do STF, naquela data:

“Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.

De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.”

Destacou o ministro Marco Aurélio que não era privativa do Ministério Público a iniciativa com relação a delação premiada.

Observo que a delação premiada tem como um dos seus principais objetivos a persecução penal com relação a organizações criminosas.

Destaco daquela importante decisão o que foi dito pelo ministro relator:

“Chego ao diploma que se mostra mais minucioso quanto à delação premiada, revelando parâmetros normativos que precisam ser observados – evidentemente desde que não conflitantes com a Lei Maior do País, a Constituição Federal. Refiro-me à Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e versa a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, tendo sido adotadas providências diversas. E revela a Lei: Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I – colaboração premiada; […] O artigo 4º, da Seção I, intitulada Da Colaboração Premiada, prevê, na cabeça, efeitos materiais do acordo: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado” – porque interessa à sociedade elucidar a prática criminosa – “efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.” A Lei nº 12.850/2013 prossegue no desenvolvimento do tema, aprofundando os desdobramentos do instituto no sentido de dar ao Estado mecanismos eficientes de combate à criminalidade organizada, em consonância com a leitura constitucional da matéria realizada desde 1988, sobretudo no âmbito do Poder Legislativo. A delação premiada nada mais é do que depoimento revelador de indícios de autoria e materialidade criminosa, que, por si só, porquanto originado de um dos envolvidos na prática delitiva, não serve à condenação de quem quer que seja. A Lei é expressa, no artigo 3º, ao defini-la como instrumento de obtenção de provas, assim como o são a ação controlada, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, previstos nos incisos do referido artigo. Trata-se de meio extraordinário para chegar a provas, no que diz respeito a delitos praticados.”

Disseram Francisco Sannini Neto e Leopoldo Gomes Moreira(Colaboração premiada e sua aptidão probatória, in Migalhas, em 17 de março de 2021), “a delação premiada não é meio de prova propriamente dito, mas, sim, meio de obtenção de prova, conforme previsão do artigo 3º-A, da lei 12.850/13, razão pela qual, através da delação, as Autoridades devem corroborar, ou seja, fortalecer as palavras do delator junto a outros meios idôneos de prova, como por exemplo, prova documental, testemunhal, pericial, entre outras.”

E ainda disseram Francisco Sannini Neto e Leopoldo Gomes Moreira(Obra citada) que “nesse sentido, Gustavo Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini), ao tratarem de delação premiada no âmbito da lavagem de dinheiro (artigo 1º, § 5º, da lei 9.613/98), afirmam que as declarações do delator, para serem consideradas meios de prova, deverão encontrar amparo em outros elementos de prova existentes nos autos que corroborem seu conteúdo.”

A delação premiada, mecanismo de cooperação penal que beneficia o acusado, foi expressamente prevista no art. 8º da Lei de crimes hediondos:

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços

Sob o ponto de vista processual, a delação premiada consiste na afirmação feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido extrajudicialmente, pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa.

O ato de delação há de ser espontâneo, pois não pode ser um ato provocado por terceiro.

Para que seja considerada, há a necessidade da presença de três requisitos para a delação: a) o corréu ou que fez a delação tenha confessado a sua participação no crime; b) a delação encontre amparo em outros elementos de prova existentes nos autos; c) no caso de delação extrajudicial, que tenha sido confirmada em juízo. Sem esses requisitos e sem que tenha sido respeitado o contraditório, com possibilidade de reperguntas pelas partes, a delação não tem qualquer valor, sendo um ato que é destituído de eficácia jurídica.

Mister fazer a distinção entre fonte de prova, meios de prova e meios de obtenção de prova (Introdução aos meios de obtenção da prova, in Trilhante):

Fonte de prova: Pessoas e coisas das quais se obtêm as provas. Ex.: Arma do crime.

Meios de prova: É a introdução das provas no processo penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ex.: Periciar a arma do crime.

Meios de obtenção de prova: Atividade desenvolvida por autoridades diversas do juiz como forma de identificação das fontes de prova. Ex.: Intercepção telefônica. Podem ser ordinários (usados por qualquer crime, como a busca domiciliar) ou extraordinários (exigem sigilo e dissimulação, só realizados mediante autorização legal, como agente infiltrado, por exemplo).

Na lição de e Badaró (Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier, 2012, p. 270): “Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos.”

Conforme legislação vigente em nosso país que trata da delação premiada, há requisitos que devem ser atendidos quando da aplicação do benefício ao delator, seja para a concessão da redução da pena de um terço a dois terços, seja para o perdão judicial. No que diz respeito à redução de pena, o legislador deixou claros os requisitos que, caso sejam atendidos, poderão fazer com o que delator seja agraciado com esse instituto: a) se, além de voluntária, foi espontânea a delação; b) se todos os integrantes envolvidos foram encontrados e, consequentemente, processados; c) se a recuperação do produto foi possível; d) se a vítima foi encontrada.

No que respeita à delação premiada, deve-se atentar para os critérios considerados pelo juiz ao aplicar o perdão judicial e a redução de pena, fundando-se na avaliação do grau de reprovabilidade da conduta do agente.

O ato de delação há de ser espontâneo, pois não pode ser um ato provocado por terceiro.

Disseram Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (Lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 172) que a lei não estabeleceu, entre as frações variáveis de 1/3 a 2/3 de redução da pena, qual o critério a ser seguido pelo julgador para aplicar a redução mínima ou mesmo um patamar intermediário. O critério a ser seguido deverá, sem dúvida, ser a eficácia da delação, seja em termos de atingimento das finalidades previstas, na lei, seja em relação ao conjunto de elementos que o delator forneça para confirmar as suas declarações.

Ainda aludem Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (obra citada, pág. 173), processualmente, a delação – independentemente de ser premiada ou não – ou o chamamento do corréu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa.

Prevalece o entendimento de que, na delação ou chamamento do corréu, na parte em que o acusado reconhece que praticou o delito, há simples confissão; já ao atribuir o cometimento do crime a outra pessoa, o delator age como se fosse testemunha, tendo o ato nessa parte, natureza de prova testemunhal, como afirmou Adauto Alonso Suannes (O interrogatório judicial e o artigo 153, §§ 15 e 16 da Constituição Federal, Revista dos Tribunais, n. 572, junho de 1983, pág. 289).

Deverá a delação ser produzida em contraditório (artigo 5º, LC, combinado com o artigo 155, caput, CPP).

As declarações feitas pelo acusado devem ser reiteradas no curso do processo, a fim de se preservar o contraditório, considerando-se que aquele tem direito aos benefícios estabelecidos em lei.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus nº 127.483, relator o ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que a colaboração premiada é veículo de produção probatória, uma vez que, a partir das informações disponibilizadas, deflagram-se diligências em busca de dados que as endossem.

Disse então o ministro Marco Aurélio, relator daquele julgado ( ADI 5508 / DF).

“Em síntese, o que é a delação premiada? É simples depoimento, prestado à autoridade, que será considerado, inclusive sob o ângulo das consequências, na hora devida, pelo órgão julgador, para fins de reconhecimento de benefícios, descritos na Lei. Transparece como confissão qualificada pelas informações que podem levar a resultados, também previstos na Lei – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura e da divisão de tarefas do grupo; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito dos delitos cometidos; e a localização de eventual vítima com a integridade física preservada.”

….

“A Lei nº 12.850/2013 tem como objetivo o combate às organizações criminosas, havendo íntima conexão com os postulados constitucionais da eficiência e do resguardo da segurança pública. Dispõe o § 2º, no qual inserido parte do texto atacado nesta ação direta de inconstitucionalidade: § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. No § 6º do mesmo artigo, relativo ao segundo trecho impugnado, tem-se: § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. Os preceitos asseguram ao delegado de polícia a legitimidade para a proposição do acordo de colaboração premiada – instrumento de obtenção de prova – na fase de investigação, quando desenvolvida no âmbito do inquérito policial. Sendo a investigação o principal alvo da polícia judiciária, ante a conformação constitucional conferida pelo artigo 144, meios previstos na legislação encontram-se inseridos nas prerrogativas da autoridade policial. Sendo a polícia a única instituição que tem como função principal o dever de investigar, surge paradoxal promover restrição das atribuições previstas em lei. Retirar a possibilidade de utilizar, de forma oportuna e célere, o meio de obtenção de prova denominado colaboração premiada é, na verdade, enfraquecer o sistema de persecução criminal, inobservando-se o princípio da vedação de proteção insuficiente. A Lei é clara ao definir o momento em que pode ocorrer o procedimento de delação. O artigo 3º, ao versar os meios de obtenção da prova relacionada às organizações criminosas, entre eles a colaboração premiada, dispõe ser a celebração do acordo permitida em qualquer fase da persecução penal. Abre-se a oportunidade de colaboração premiada na fase de investigações – no curso do inquérito policial ou outro procedimento de investigação equivalente – ou no transcorrer da ação penal, inclusive, após o trânsito em julgado de decisão.”

Durante as investigações compete à autoridade policial, em atividade concorrente e com supervisão do membro do Ministério Público; instaurada a ação penal, tem-se a exclusividade do Órgão acusador.

Para o relator, o delegado de polícia é o agente público que está em contato direto com os fatos e com as necessidades da investigação criminal.

“Os preceitos asseguram ao delegado de polícia a legitimidade para a proposição do acordo de colaboração na fase de investigação, quando desenvolvida no âmbito do inquérito policial”, afirmou.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Projeto para que vereador de Natal possa se licenciar para assumir mandato de mandato de deputado tem precedentes no Ceará e em São Paulo

O projeto aprovado em Natal que permite que vereador que é suplente de deputado estadual ou federal se licencie do cargo para assumir temporariamente mandato no outro parlamento é claramente inconstitucional como bem explicou o advogado e professor de direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) Olavo Hamilton (leia AQUI).

No entanto, em alguns municípios existe um precedente deste tipo de legislação em vigor, inclusive em capitais como Fortaleza. No último dia 27, o Diário do Nordeste informou que três vereadores de Fortaleza e uma de Iguatu se licenciaram dos cargos para assumirem temporariamente mandatos de deputados federal e estadual.

Uma lei semelhante foi aprovada em 2015 na cidade de Caxias do Sul (RS). Em 2017, a Câmara Municipal de Presidente Prudente (SP) liberou o vereador Izaque Silva (PSDB) para assumir o mandato de deputado federal.

O artigo 54 da Constituição Federal proíbe que um político acumule dois mandatos parlamentares. No entanto, em 2016, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, abriu um precedente, permitindo que o vereador carioca Átila Nunes assumisse o mandato de deputado federal temporariamente.

“Entendo por isso, que a vedação constante no artigo 54, II, d, da CF, ao ser interpretada restritivamente, não obstaria que o impetrante, afastado do mandato de vereador, assuma temporariamente, em face da suplência, o mandato de deputado federal para o qual foi convocado”, argumentou.

Em 2017, o STF formou o entendimento de que é possível o vereador se licenciar do cargo para assumir o mandato de deputado temporariamente desde que seja estabelecido na Lei Orgânica do Município.

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Foro de Moscow 6 set 2023 – Toffoli: Prisão de Lula foi maior erro jurídico