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Responsabilidade civil e criminal pelos atos contra a democracia

Por Rogério Tadeu Romano

Informou o Estadão, em 14 de fevereiro de 2023, que a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu que 54 pessoas, três empresas de transporte, uma associação e um sindicato sejam condenados a pagar R$ 20,7 milhões pelo ato golpista que resultou na depredação das sedes dos três Poderes, no dia 8 de janeiro, em Brasília. É o primeiro pedido de condenação definitiva pelos atos de vandalismo. A AGU move outras quatro ações contra suspeitos de financiar e participar das manifestações radicais.

O pedido mira pessoas e empresas envolvidas no fretamento dos ônibus que levaram manifestantes a Brasília para participar dos atos extremistas, além da Associação Direita Cornélio Procópio e do Sindicato Rural de Castro, ambos do Paraná. O documento foi enviado à Justiça Federal do Distrito Federal e afirma que todos os citados tinham “consciência” do risco de violência.

Trata-se de uma ação civil coletiva buscando a devida indenização pela prática de ato ilícito.

A AGU já havia pedido o bloqueio de bens, em pedido cautelar, de natureza instrumental que visa a proporcionar condições para uma futura condenação daqueles que praticaram ato ilícito, depredando bens da União Federal e que fazem parte do patrimônio cultural da Nação. Sobre esse tema já havia informado o site tribuna do sertão, em 14 de fevereiro de 2023:

“A Advocacia-Geral da União entrou com uma nova ação na Justiça Federal do Distrito Federal pedindo o bloqueio de bens de 40 presos preventivamente por participação nos atos golpistas do dia 8, quando radicais invadiram e depredaram as sedes dos três Poderes. Segundo o órgão, o grupo participou da ‘materialização dos atos de invasão e depredação de prédios públicos federais’ e por isso deve reparar os prejuízos causados com a depredação das dependências do Planalto, Supremo e Congresso.”

Entenda-se que a tutela cautelar, que objetiva para o caso o bloqueio de bens dos responsáveis por aqueles atos, é diversa da tutela final que agora é demandada. Enquanto a tutela cautelar (bloqueio de bens) é uma tutela de aparência, a tutela satisfativa objetiva ao pagamento das indenizações causadas pelo ato ilícito(tutela de certeza). São duas tutelas processuais diversas e independentes.

Bem explicou Marinoni (Da tutela cautelar à tutela antecipatória) ao dizer: “A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo”.

Trata-se de ações, no âmbito civil, que são independentes daquelas, que deverão ser ajuizadas pelo Parquet no âmbito da tutela penal, pois o Ministério Público é titular da ação penal pública  incondicionada.

Para tanto dita o artigo 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ensinou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, volume I, 14ª edição, pág. 452) que “como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior(ENNECCERUS); b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizado na contraposição do comportamento à determinação de uma norma(ENNECCERUS); c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua desmerece a atenção do direito.”

Essa conduta delituosa poderá vir por dolo ou culpa.

Aliás, a doutrina moderna, como ainda explicou Caio Mário da Silva Pereira(obra citada, pág. 455), fixou a ideia de que o direito brasileiro fixou a ideia de transgressão de um dever o conceito genérico do ato ilícito. Atenta-se para o caráter antijurídico da conduta e seu resultado danoso.

Com o ato ilícito praticado surge um verdadeiro dever de reparação com o objetivo de reparar o bem jurídico ofendido.

Para o caso em discussão houve uma iliceidade da conduta que se fulcra em uma conduta contrária a um dever preexistente.

Ficam as lições já apresentadas por Ebert Chamoun(Instituições de Direito Romano, 5ª edição):

O dano é a redução patrimonial ou moral oriunda da lesão de um direito subjetivo. Havia, no direito romano, o dano patrimonial e o dano moral. Ambos são sancionados, o patrimonial penalmente ou não, conforme o direito lesado se contraponha a um dever contratual ou extracontratual, o moral penalmente com o actio iniuriarium.

O valor do dano, por sua vez, consistia na base do prejuízo que sofreu a coisa do ofendido, depois na consideração do prejuízo que sofreu o seu patrimônio. No primeiro caso, a composição do dano consistia no valor da coisa, de acordo com o segundo, a composição consistia no valor do inadimplemento da obrigação. No direito clássico, coexistiam os dois critérios.

Media-se o dano levando-se em conta não somente a efetiva diminuição do patrimônio (quantum mihi abest), como ainda o que, em virtude dele, se deixou de adquirir (quantum lucrari potest), isto é, não somente o dano emergente como ainda o lucro cessante.

Necessário para que o ato ilícito ocorresse no direito romano que houvesse o dano que é a redução patrimonial ou moral oriunda da lesão de um direito subjetivo. Reconheçamos que há duas espécies de dano: o patrimonial e o moral. Ambos são sancionados, o patrimonial, penalmente ou não, conforme o direito lesado se contraponha a um dever contratual ou extracontratual; o moral com o actio iniurarum, como explicou Ebert Chamoun (Instituições de direito romano, 1968, pág. 108).

Louve-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição revista e ampliada, São Paulo, Atlas, pág. 82) para quem se pode conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Por essa razão, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu artigo 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.

É a linha do pensamento trazido pelo Ministro Cézar Peluso, no julgamento do RE 447.584/RJ, DJ de 16 de março de 2007, onde se acolhe a proteção do dano moral como verdadeira tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando-a como um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.

O valor do dano pode ser aferido com base no prejuízo que sofreu o ofendido, depois na consideração do prejuízo que sofreu o seu patrimônio. Conforme o primeiro critério, a composição do dano consistia no valor da coisa, de acordo com o segundo, a composição consistia no valor do inadimplemento da obrigação.

Mas os romanos mediam ainda o dano levando-se em conta não somente a efetiva diminuição do patrimônio (quantum mihi abest), como ainda o que, em virtude dele, se deixou de adquirir (quantum lucrari potest): não somente o dano emergente como o lucro cessante.

Para o direito romano, a culpa no sentido lato é um comportamento consciente e ilícito que provoca o dano. Pode consistir numa ação ou numa omissão (culpa in faciendo e culpa non faciendo), embora o direito romano, segundo as fontes, só definia a culpa como ação; mas, o ilícito extracontratual supunha sempre uma culpa in faciendo. A consciência do comportamento significava que o agente dele seria, quanto ao ilícito contratual, capaz de fato, e quanto ao ilícito penal, apenas intelectualmente maduro, como já era o pubertati proximus, como revelou Ebert Chanoun(obra citada, pág. 109).

A liquidação do dano poderá ser feito por artigos (na ocorrência de fato novo) ou ainda por arbitramento.

Os arts. 948 a 954 do CC esclarecem o modus faciendi da liquidação da reparação civil no caso de atos ilícitos, dizendo em que consiste a indenização pelos diversos casos.

Como dito, na esfera penal, caberá ao Ministério Público Federal atuar na defesa do estado democrático de direito, acusando essas pessoas físicas já processadas no juízo civil, pois a responsabilidade civil independe da penal, pelos crimes de tentativa de golpe de estado, de ofensa à democracia, de dano qualificado ao patrimônio público e cultural e de organização criminosa. Digo isso porque é questionável a aplicação da lei antiterror (crime de terrorismo) para os fatos ali cogitados.

É certo, porém, que faz coisa julgada, para impedir que se questione no civil a decisão criminal proferida sobre a existência do fato a sua autoria (Código Civil, art. 1525).

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Uma possível afronta à democracia

Por Rogério Tadeu Romano*

Destaco o que foi dito, em síntese, pela revista Veja em excelente reportagem:

“O senador Marcos do Val (Podemos-­ES) confirmou a VEJA que participou da reunião com Jair Bolsonaro e o deputado federal Daniel Silveira no dia 9 de dezembro do ano passado. Na ocasião, o então presidente pediu que ele gravasse conversas do ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral. O plano era flagrar o magistrado em alguma inconfidência ou indiscrição  e usar o material como argumento para anular as eleições, impedir a posse de Lula e manter o ex-capitão no poder.”

Disse ainda Marcos do Val à Veja;

“A ideia era que eu gravasse o ministro falando sobre as decisões dele, tentar fazer ele confidenciar que agia sem observar necessariamente a Constituição. Com essa gravação, o presidente iria derrubar a eleição, dizer que ela foi fraudada, prender o Alexandre de Moraes, impedir a posse do Lula e seguir presidente da República. Fiquei muito assustado com o que ouvi.”

Qual a sua reação no momento em que recebeu a proposta de gravar o ministro? Na hora, eu disse que aquilo era ilegal. Que gravações sem autorização judicial poderiam configurar crime. Nunca compactuei com atos radicais ou extremistas.”

Chama-se gravação ambiental aquela realizada no meio ambiente, podendo ser clandestina, quando desconhecida por um ou por todos os interlocutores, ou autorizada, quando com a ciência ou concordância destes ou quando decorrente de ordem judicial.

Dir-se-á que as gravações clandestinas, em princípio, são ilegais, na medida e quando violarem o direito à privacidade e ou a intimidade dos interlocutores, razão pela qual, como regra, configuram provas ilicitamente, pelo que serão inadmissíveis no processo.

Como disse Eugênio Pacelli (Curso de processo penal, 16ª edição, pág. 337) em relação às gravações de conversas feitas por meio de gravadores, de câmaras de vídeo, ou por qualquer outro meio, sem a ciência de algum dos interlocutores, já que, ao menos relação a ele, haverá clandestinidade na captação da comunicação e, assim, violação ao direito.

Quando um dos interlocutores promove a gravação da conversa sem o conhecimento do outro, a ilicitude não ocorrerá, efetivamente, do fato da gravação.

Para que seja válida a revelação da gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é mister que esteja presente situação de relevância jurídica que chama-se de justa causa, a teor do artigo 153 do Código Penal, que estabelece ser crime a a divulgação do conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor sem justa causa.

A justa causa diz respeito a uma motivação que possa validamente ser reconhecida pelo Direito, como é o caso do estado de necessidade, causa de justificação de conduta tipificada penalmente. Justa causa poderá ocorrer, como ainda ensinou Eugênio Pacelli (obra citada, pág. 339, quando a revelação do conteúdo se destinar a provar o fato cuja existência seja relevante para a defesa do direito daquele que promoveu a gravação.

No acórdão exarado na QO-RG RE 583.937/RJ tem-se que desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).

Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes do STJ e do STF.

Assim se tem:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 933530 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016).

Falar-se-ia em conspiração que uma combinação entre duas ou mais pessoas físicas com o objetivo de lesar outrem em algum momento futuro, e, em alguns casos, com pelo menos um ato secreto para fomentar essa combinação.

Ora,a lei brasileira não tipifica o crime de conspiração (exceto no caso específico de militares que planejam armar motim ou revolta).

Aliás, Projeto de Lei 500/19 pretende incluir no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de conspiração, quando duas ou mais pessoas se articulam para a prática de delitos e iniciam tarefas com este objetivo. Segundo o texto, a pena será a mesma do crime conspirado, reduzida de 1/(Agência Cãmara de Notícias).

É dever do estado brasieiro investigar esse fato em todas as suas circuntãncias de materialidade e autoria.

Além de colocar o Brasil como um pária internacional o que se quis foi manter-se no poder através de ato gravíssimo.

Tem-se para o caso o crime contra ordem democrática  consubstanciado na tentativa de golpe de Estado.

O crime mais adequado é o do artigo 359-L, incluído no Código Penal pela Lei nº 14.197/21, que descreve a conduta de “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena é de 4 a 8 anos, “além da pena correspondente à violência. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caracterizando o crime comum. O sujeito passivo é a sociedade e o Estado.

Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre de mera conduta. Incrimina-se a conduta de tentar depor governo legitimamente constituído, o que significa governo eleito democraticamente, conforme as regras constitucionais, e devidamente diplomado.

Este crime não admite forma tentada.

A ação pode vir por violência ou ameaça, que há de ser séria, objetivando, inclusive, restringir o exercício de um poderes da República, para o caso o Judiciário.

A ameaça deve ser realizável, verossímil, não fantástica ou impossível. O mal prometido, segundo forte corrente, entende que o mal deve ser futuro, mas até iminente, e não atual. Só a ameaça séria e idônea configura esse crime.

O crime é de perigo presumido.

Mas, seria mister comprovar que o ex-presidente tinha o dominio do fato a fim de ser tratado como coautor e grande beneficiário do ato em tela nocivo á democracia.

Caso o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro continue no exterior a alternativa do atual governo é pedir sua extradição no país em que estiver.

A extradição é um processo pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por infração criminal ou ainda suspeita de sua prática.

Atento a lição de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano(Aspectos da extradição no direito internacional público, Rio de Janeiro, José Konfino Editor, 1960, pág. 10) registro cinco elementos para caracterizar a extradição: a) o Estado que a requer; b) o Estado requerido; c) o individuo procurado ou já julgado no Estado requerente; d) a presença física desse indivíduo no território do Estado requerido; e) a entrega efetiva do reclamado.

Não se descarta, à luz do artigo 312 do CPP, para a garantia da ordem pública e correta investigação de solicitação de pedido de prisão preventiva à autoridade competente.

Ali das pessoas ali mencionadas na reportagem, enfim, será caso de investigar possível envolvimento seja de civis ou militares ali envolvidos nessa grave ameaça à democracia brasileira

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Análise

Acabou o amor? Fábio Faria desaparece na defesa do bolsonarismo

O deputado federal em fim de mandato Fábio Faria (PP) se destacou nos dois anos e meio em que atuou como ministro das comunicações por se um defensor canino do então presidente Jair Bolsonaro (PL) e do bolsonarismo usando os argumentos mais absurdos.

Fábio deixou o cargo antes do fim do mandato de Bolsonaro e desde então mingou a intensa atuação em defesa do agora ex-presidente.

No Twitter a última postagem de Fábio foi no dia 8 de janeiro quando elogiou a reação do governador de São Paulo Tarcísio Freitas (Republicanos) a tentativa de golpe naquela data.

Tarcísio condenou os atos terroristas na Praça dos Três Poderes.

Enquanto o outro potiguar ex-ministro, Rogério Marinho (PL), faz todo tipo de malabarismo retórico para defender o bolsonarismo.

Fábio escolhe o silêncio.

Rogério é senador eleito com peso decisivo da estrutura do Governo Federal via orçamento secreto e tratoraço. Já Fábio se enrolou na tentativa de melar as eleições com a denúncia falsa de que o presidente Lula (PT) teria sido beneficiado em inserções de rádio no Nordeste.

Fábio pode ser processado por tentativa de tumultuar as eleições.

Talvez isso diga muito sobre o silêncio do ex-ministro.

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A imagem da Polícia Militar está manchada pelo bolsonarismo

O histórico das nossas forças armadas é marcado pelo autoritarismo e o sentimento de tutela sobre a sociedade que resultou em seis golpes de estado, fora as tentativas fracassadas, como a do último domingo quando bolsonaristas praticaram atos terroristas contra os poderes constituídos.

Já a Polícia Militar, uma força auxiliar do Exército, não tinha um histórico de envolvimento em movimentos sediciosos e a crítica a ela era muito mais pela falta de vocação para a defesa do cidadão, atuando como uma guarda patrimonialista, que não pensa duas vezes antes de atirar em preto e pobre.

Faltava o elo político entre os militares federais e estaduais e esse elo apareceu na figura de Jair Bolsonaro (PL). O ex-presidente estimulou a ideologização nos quarteis das PMs pelo Brasil e o resultado configura em situações tensas, sobretudo para governadores progressistas.

Responsável pela segurança ostensiva, a PM bate em estudantes, professores, profissionais de saúde e qualquer outra categoria de trabalhador que ouse se manifestar nas ruas. Mas com os golpistas tiram selfies, apanham sem revidar e no último domingo simplesmente houve policial que assistiu a sedição golpista tomando água de coco.

Aqui no RN até policial servindo de babá de golpista apareceu (ver vídeo abaixo).

A imagem da Polícia Militar ficou ainda mais arranhada pelo alinhamento com o bolsonarismo e agora faz companhia as forças armadas na mancha do golpismo e falta de compromisso com a democracia.

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Girão esculhamba The Intercept: “site de baixíssima reputação”

O deputado federal General Girão (PL) usou as redes sociais para reagir a inclusão do nome dele na lista de parlamentares apoiadores da tentativa de golpe de estado no último domingo.

Girão ficou na categoria dos que advogam pela impunidade dos terroristas que depredaram as sedes dos três poderes em Brasília.

“Em relação ao publicado no site Intercept, um site de baixíssima reputação, até mesmo dentre os imbecilizados ideologicamente, lamentavelmente replicado por alguns sem caráter e muito menos compromissados com a verdade, nos acusando de sermos a favor da impunidade”, escreveu. “Não nos causa espanto, o fato da mídia esquerdista querer nos rotular e, quem sabe, servir de prova para abertura de inquéritos arbitrários contra o nosso mandato. Somos favoráveis à aplicação rígida da lei contra quem vandalizou e depredou os Três Poderes”, completou.

Ele explicou porque defende os golpistas alegando que eles não podem ser presas sem nenhuma acusação. “Mas não posso admitir que pessoas que estavam há 70 dias acampadas pacificamente nos quartéis sejam presas sem nenhuma acusação, sem provas, sem direito de defesa e sem condições humanas de sobrevivência. Isso jamais vou admitir. Ser justo e humanista são virtudes de caráter”, frisou. “Estaremos juntamente com alguns colegas Deputados e Senadores buscando a recomposição urgentemente do Regime Democrático e de Direito.

CUMPRA-SE A LEI!”, garantiu.