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PF faz operação sigilosa em Mossoró para investigar homem por ameaça a Alexandre de Moraes

A Polícia Federal cumpriu na manhã desta quinta-feira (17/8), em Mossoró/RN, mandado de busca e apreensão, expedido pela 8ª Vara de Justiça Federal do Rio Grande do Norte, para apurar os crimes de ameaça e promoção ao terrorismo.

O alvo do mandado judicial se autointitulava integrante da organização terrorista Al-Qaeda e, por meio de redes sociais, proferiu xingamentos e ameaça de morte contra o ministro de Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, tendo externado a intenção de explodir uma grande bomba em nome do grupo criminoso.

As investigações seguem em sigilo.

Com informações da Secom/PF

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Artigo Coluna

Um ato terrorista

Rogério Tadeu Romano*

Em preocupante informação, o site do jornal O Globo, em 12/12/2022, assim noticiou:

“Um grupo de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro tentou invadir a sede da Polícia Federal, em Brasília, e incendiou dezenas de carros e pelo menos cinco ônibus na noite desta segunda-feira em protesto contra a prisão de um indígena que participava de manifestações antidemocráticas. A polícia precisou usar balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo, para tentar dispersar os manifestantes. O grupo revidava atirando paus e pedras em direção aos policiais. Ao menos uma pessoa ficou ferida no confronto.”

O Blog do Noblat noticia grave situação de atos de terrorismo no Brasil após a derrota do atual presidente da República nas eleições presidenciais de 2022.

Em artigo intitulado do golpismo ao terrorismo, publicado no site de notícias Metrópoles, em 13/12/2022, assim afirmou:

““A ordem é prender os vândalos”, anunciou no meio da noite de ontem o governador Ibaneis Rocha (MDB), do Distrito Federal. Mas até o início da madrugada nenhuma prisão ocorreu, e cerca de 200 bolsonaristas radicais permaneciam aglomerados defronte a um prédio da Polícia Federal na área central de Brasília”.

A gravidade dessa conduta deve ser objeto de análise.

A Enciclopédia Britânica assim falou sobre o terrorismo:

Uso sistemático de violência para criar um clima de medo generalizado numa população e dessa forma atingir um determinado objetivo político. O terrorismo tem sido praticado por organizações políticas tanto de direita quanto de esquerda, por nacionalistas e grupos religiosos, e por instituições do Estado como Forças Armadas e policiais.

A Lei 13.260, de 16 de março de 2016, define o que é crime de terrorismo:

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o São atos de terrorismo:

usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Os atos preparatórios são considerados criminosos para efeito da lei de Terrorismo.

Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Os atos preparatórios, que o direito penal geralmente não tipifica como crime estão como tal inseridos na lei.

O terrorismo é um fenômeno internacional e o Brasil não está livre dele.

Na perda de cidades, na Síria e no Iraque, numa área que chamariam de califado, o Estado Islâmico está partindo para outras condutas mais graves, como o atentado recente em aeroporto na Turquia e uma área de recreação na França.

Necessário um amplo trabalho de inteligência para detectar essa atividades francamente nocivas a todo o corpo social.

Trata-se de um crime formal, de perigo.

O elemento subjetivo é o dolo.

É o dolo direto ou indireto (eventual ou alternativo) (quando assumido o risco de expor a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública) de praticar atos de terrorismo. Podem ser de dano (destruição, sabotagem, atentado contra a vida) ou de perigo abstrato (porte de explosivos, agentes químicos). Conjuga-se o caput com o parágrafo 1º do artigo 2º.

A tentativa é possível em algumas hipóteses, desde que o agente inicie a execução do ato terrorista, mas não consiga concluir a conduta típica. Em tal hipótese, deve ser aplicada a regra do art. 14, parágrafo único, do CP, que prevê redução da pena de um terço até dois terços.

O delito será imprescritível quando for praticado por grupo armado, civil ou militar, e visar abalar a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF).

Durante as investigações poderemos ter a decretação de prisão preventiva(artigo 312 do CP) ou prisão temporária(Lei 7960/89).

Penso que, para o caso narrado, houve um crime de terrorismo.

Disse bem Wálter Maierovitch, em depoimento ao UOL:

“”Essas manifestações seguem a matriz terrorista. Manifestações black blocks terminam na ação e no dano causado. Mas esses casos que estamos assistindo seguem a matriz terrorista porque existe uma meta direta – que é criar intranquilidade, incendiar e causar dano – e uma segunda meta indireta, que é impedir a posse do presidente eleito. É atuar antidemocraticamente. Isso se caracteriza em terrorismo, que foi o que a gente assistiu”, afirmou Maierovitch”.

O chamado movimento antidemocrático de apoio ao atual presidente passa dos atos de protesto, dentro de golpismo, ao terrorismo, um grave crime cometido contra a sociedade.

Quem financia esses atos? A mando de quem agem? Há conduta criminosa do atual presidente atuando como coautor ou partícipe desses atos criminosos? Quais agentes do atual governo agem por omissão para permitir a prática de tais atos? É urgente que se respondam a tais perguntas e se tomem providência voltadas para a responsabilização criminal e civil.

O Anteprojeto do Código Penal prevê, em seu artigo 239, o crime de terrorismo, como crime contra a paz pública, com a seguinte redação: Causar terror na população mediante condutas descritas nos parágrafos deste artigo quando: tiverem por fim forçar autoridades públicas nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito; forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. Ainda seria crime de terrorismo: sequestrar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer prédio público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados ou sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios ou comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares, com pena prevista de oito a quinze anos de prisão, além das sanções correspondentes á ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas, que viriam em concurso material.Há uma forma qualificada prevista no Anteprojeto, no parágrafo sexto, que retrata conduta praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos, com pena de prisão de doze a vinte anos, além das penas correspondentes a ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

São ainda crimes ali previstos: financiamento do terrorismo (oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a finalidade de financiar, custear ou promover a prática do terrorismo, atos relativos a este não venham a ocorrer, que se trata de crime formal e de perigo abstrato); favorecimento pessoal no terrorismo (dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, crime de fusão, formal). No entanto, o Anteprojeto estabelece, para este último tipo penal, como forma de escusa absolutória, forma de exclusão da punibilidade, se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Tal escusa não alcançaria os partícipes, que não ostentem idêntica condição.

No Projeto do Senador Jucá as penas são mais pesadas, podendo variar de quinze a trinta anos de reclusão.

O terrorismo é o uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população, destinado a incutir medo, terror, com o objetivo de obter efeitos psicológicos que ultrapassem o círculo das vítimas.

Listam-se cerca de 16 (dezesseis) tratados internacionais que acabaram por constituir o regime global de repressão ao terrorismo. A isso se somaram diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito da Al Quaeda e do Talibã. Penso que tal regime se aplica ao Brasil, pois é Estado parte dos tratados e membro da ONU, aplicando-se, sempre, o princípio da boa-fé, essencial na interpretação dos tratados, do que se lê da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22 de maio de 1969, que codificou o direto internacional consuetudinário referente aos tratados, entrando em vigor em 27 de janeiro de 1980. Aliás, o Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009, aceitando os princípios do livre consentimento, da boa-fé e da norma pacta sunt servanda.

Mo entanto, o próprio Anteprojeto, de forma salutar, no parágrafo sétimo do artigo 239, exclui o crime, apresenta forma atípica, quando há conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, dentro do âmbito da normalidade social, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Assim, quem desvirtuar esse sentido de manifestação deve ser enquadrado nos crimes previstos no Código Penal, como incêndio, dano, inclusive o qualificado, outros crimes contra a incolumidade pública, homicídios, sejam dolosos ou culposos, lesões corporais, dolosas ou culposas, e, ainda, se for o caso, a lesão corporal grave ou gravíssima seguida de morte, em sua forma preterdolosa. Sabe-se que, nas teorias sobre a conduta, a teoria social considera que o direito penal somente deverá cominar pena às condutas socialmente dolosas e como socialmente relevante tem-se toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com o seu meio.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

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