O juiz da 1ª Vara Federal de Natal Magnus Augusto Costa Delgado negou pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que anulou o título de doutora da reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) Ludmila Oliveira.
Na decisão ele também rejeitou o argumento de que a decisão deveria ser anulada por ausência “má fé” e decadência de prazo. “Tratando-se, portanto, de verdadeira anulação de ato administrativo, aplica-se ao caso o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração exercer o seu direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”, lembrou. “A demandada UFRN entendeu pela ocorrência de má-fé e afastou a decadência. Trata-se de decisão da Academia que este juiz, historicamente, tem evitado adentrar no seu mérito salvo em casos de explícito erro teratológico, o que aqui não ocorreu. Em outras palavras: a UFRN, no âmbito da sua autonomia em todos os sentidos, e através de decisão colegiada, não deve sofrer reparos do judiciário em suas questões internas, salvo ilegalidades flagrantes. E na quadra presente não se enxerga ilegalidade flagrante em seu proceder”, concluiu.
O magistrado não enxergou perigo de injustiça nem flagrante ilegalidade na decisão, o que faz prevalecer a autonomia acadêmica e administrativa da UFRN.
“Frise-se que a decisão administrativa impugnada foi tomada no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa conferida à Ré pela Constituição Federal de 1988, de modo que – repito – apenas sua contaminação por vícios de legalidade patentes/teratológicos seria capaz de afastar, ou mesmo suspender, seus efeitos antes da formação do contraditório e da ampla defesa, e da regular instrução processual a ser levada a cabo nos presentes autos”, argumentou. “Portanto, não antevejo, no momento, a probabilidade do direito ventilado, razão pela qual se faz desnecessária a análise do perigo de dano irreversível ou irreparável. Como é sabido, ausente pelo menos um dos dois requisitos, não é caso de deferimento da tutela e a análise do outro torna-se despicienda. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência”, complementou.
Esta é a segunda vez que Ludmilla tenta liminar para impedir a anulação do diploma de doutora. A primeira foi em 2021. Na ocasião o pedido também foi negado.
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