A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a promover reformas e adaptações necessárias a promover acessibilidade nos prédios onde estão sediadas dez escolas estaduais no prazo de 12 meses, com o objetivo de garantir o pleno acesso às referidas edificações, conforme determinado na norma NBR 9050/2020da ABNT.
As unidades educacionais são: Escola Estadual Alda Ramalho Cortez Pereira, Escola Estadual Professor Alfredo Simonetti, Escola Estadual Dom Jaime Câmara, Escola Estadual Doutor Ewerton Dantas Cortez, Escola Estadual Francisca Martins de Sousa, Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia, Escola Estadual Padre Alfredo, Escola Estadual Professor Abel Freire Coelho, Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia – CAIC – Abolição IV e Escola Estadual Professora Maria Stella Pinheiro Costa.
A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público Estado em uma Ação Civil Pública ainda na primeira instância, quando julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de promover a acessibilidade nas unidades educacionais estado. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento, em favor do fundo que trata o art. 13 da Lei n°7.347/85.
Ao recorrer, o Estado argumentou que a interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo, especialmente nas políticas públicas de saúde, segurança e educação, deve ser feita com cautela para evitar violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Defendeu também que as reformas pretendidas pelo MP Estadual, bem como o prazo assinalado pelo magistrado, esbarram nas limitações orçamentárias do Estado, bem como na necessidade de se pensar o sistema educacional do Estado como um todo.
Sustentou ainda que os serviços determinados em primeira instância deveriam ser objeto de nova licitação, com apresentação de novas propostas pelas empresas interessadas. No entanto, o magistrado determinou a execução das obras em 12 meses, sem mesmo considerar os procedimentos necessários para a contratação.
Direitos fundamentais
O relator do caso, desembargador Amaury Moura Sobrinho Ademais, explicou que, apesar da alegação do Estado de que há violação ao poder discricionário da Administração Pública, é importante a interferência judicial no caso, sob pena de violação a direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, “haja vista a inércia do Poder Executivo, o que legitima o controle judicial, não havendo que se falar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes”.
Quanto à necessidade de licitação apontada pelo Estado, o relator esclareceu que este não conseguiu demonstrar que o prazo de 12 meses concedido na sentença impede que sejam adotados os trâmites legais necessários ao cumprimento da determinação judicial, não havendo assim que se falar em afronta ao princípio da legalidade.