Um caso concreto de maus-tratos a um animal: algumas considerações no âmbito penal

Foto: reprodução

Por Rogério Tadeu Romano*

Disse Natalia Beauty, em artigo para a Folha:

“A morte brutal do cão Orelha, em Florianópolis, não surge como um fato isolado nem como um desvio inexplicável. Ela aparece como um sintoma visível de um fenômeno que cresce longe dos holofotes, mas à vista de quem frequenta certas comunidades da internet. Grupos organizados, muitos deles frequentados por crianças e adolescentes, transformam a tortura de animais em espetáculo, linguagem de pertencimento e ritual de iniciação. A crueldade deixa de ser exceção e passa a ser método.

Nessas redes, o termo usado para justificar e glamourizar a violência é “sadismo”. Não como conceito clínico, mas como selo de status. O prazer em causar dor vira moeda social. Há relatos recorrentes de transmissões ao vivo com plateias que chegam a centenas de pessoas acompanhando agressões, mutilações e mortes, principalmente de filhotes. Estimativas apontam que entre oito e dez animais são mortos todas as noites em ações coordenadas, muitas vezes estimuladas por desafios, rankings informais e incentivo coletivo. O choque inicial se dissipa rápido. A lógica é a da dessensibilização contínua.”

O delito teria sido cometido por um grupo de adolescentes em Santa Catarina.

Nesse entendimento, a morte do cão Orelha se encaixa nesse contexto.

Segundo a imprensa, a morte do cão Orelha, em Florianópolis, mobilizou uma série de protestos pelo país no dia 1.2.26.

Consoante o observatório de segurança pública, em 2024 foram registradas 426 ocorrências versando sobre maus-tratos a animais, um aumento de 9,5% em relação ao ano de 2023 quando foram registradas 389 ocorrências. Importante destacar que a estatística contabiliza a quantidade de ocorrências e que a quantidade de animais é muito maior, visto que é comum em uma única ocorrência ser relatado maus tratos a diversos animais.

Ainda como informou o Conselho Nacional de Justiça, o país registrou em 2025 uma média de 13 novos casos de maus tratos contra animais por dia. São 4.919 por ano – um aumento de 21% em relação a 2024 e de 1.400% na comparação com 2021.

Tudo isso causa preocupação.

Tem-se do que disse Bruno Astuto, em artigo divulgado no portal do jornal O Globo, em 1.2.26:

“As agressões brutais que levaram à morte do cachorro Orelha atravessaram o Brasil como uma dor íntima, uma indignação profunda, funda e física que tocou na parte mais desarmada da gente, naquela que ainda reage quando a inocência é ferida.”

Firme no entendimento de Ivanira Panchier (Crimes de maus tratos a cães e gatos) a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, nomeada Lei Sansão, modificou o artigo 32 da Lei nº 9.605/98 para elevar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Disse ela, em conclusão, sobre o tema:

“Não se desconsiderando a imprescindibilidade de uma evolução legislativa atrelada à conscientização dos Direitos dos Animais, para todas as espécies nas mais diferenciadas formas de exploração, realmente o maltrato de cães e, também gatos de estimação, na dita família multiespécie, é conduta que provoca indiscutível comoção e indignação. Que tal sentimento de revolta e injustiça espraie-se indefinidamente pela sociedade.”

Estuda-se o crime de maus-tratos aos animais.

A redação atual do dispositivo, com o parágrafo 1º-A introduzido pela Lei 14.064/2020 , é seguinte:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

A Lei 14.064/2020 foi batizada como “Lei Sansão” (em homenagem ao cão vítima de tortura e amputação das patas traseiras) e resultou da aprovação do Projeto de Lei 1.095/2019, de autoria do deputado federal Fred Costa (Patriotas/MG), sancionada pelo Presidente da República, no dia 29 de setembro de 2020, e com vigência no dia da sua publicação, em 30 de setembro de 2020.

O parágrafo 1º-A, introduzido pela Lei 14.064/2020, criou uma qualificadora do crime contra a dignidade animal: quando a vítima do crime for cão (animal da espécie Canis lupus familiaris) ou gato (animal da espécie Felis catus), as penas são mais rigorosas: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição de guarda.

Em crimes de maus–tratos a animais tem-se (Crime de maus tratos a animais qualificado (Lei 14.064/20)– Primeiros apontamentos – Por Eduardo Luiz Santos Cabette e Bianca Cristine Pires dos Santos Cabette, em 06/10/2020, MEUSITE JURÍDICO):

“ A Lei 14.064/20 incluiu um § 1º. – A, no artigo 32 da Lei 9.605/98, criando com isso uma figura qualificada de maus – tratos a animais. A pena prevista para o artigo 32, “caput” e para a conduta equiparada de seu § 1º., é de “detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Já para os casos agora previstos no novel § 1º. – A, a reprimenda é de “reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”.

A conduta a ser perpetrada pelo infrator contra os animais não se altera, já que o § 1º. – A faz referência àquelas descritas no “caput” do dispositivo em destaque. O que muda é a espécie de animal objeto das referidas condutas já anteriormente incriminadas e a pena maior agora prevista.

A Lei 14.064/20 cria uma proteção diferenciada para “cães e gatos”, em detrimento de todos os demais animais. Tanto a pena mais gravosa como a proibição de guarda são aplicáveis somente quando forem maltratados “cães ou gatos”. Para outros animais nada mudou.

Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (Crimes contra a natureza. 6ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 44), os crimes ambientais em geral têm como sujeito passivo a “coletividade”, entendida como o conjunto “de todos os cidadãos considerados ‘uti singuli’”, ou seja as pessoas, no sentido de seres humanos prejudicados coletivamente pela degradação ambiental, como lembraram Eduardo Luiz Santos Cabette e Bianca Cristine Pires dos Santos Cabette, na obra citada.

O sujeito passivo imediato da conduta delitiva estudada é o animal considerado em si mesmo. Quem sofre o abuso ou os maus-tratos, quem é vítima do ferimento ou da mutilação ou quem é usado indevidamente em experiências dolorosas ou cruéis é o próprio animal. A dignidade do animal que sofre é o que se protege pela tipificação desse crime, realçaram Vicente de Paula Ataide Junior e Manoel Franklin Fonseca Carneiro(Impossibilidade de ANPP nos casos de maus-tratos contra c cães e gat0s, in Consultor Jurídico, 1.8.23).

É crime comum, comissivo, plurissubsistente, material, simples e de ação múltipla de conteúdo variável. Não se admite a tentativa. Ocorre a consumação com a realização de condutas.

Na redação original, o crime era sujeito a transação, suspensão condicional do processo.

Fala-se que é possível aplicar o instituto do acordo de não persecução penal.

Não é o que pensam Vicente de Paula Ataide Junior e Manoel Franklin Fonseca Carneiro(Impossibilidade de ANPP nos casos de maus-tratos contra c cães e gat0s, in Consultor Jurídico, 1.8.23) quando disseram:

“Em consequência:

(1) descabe a simples elaboração de termo circunstanciado em lugar do inquérito policial; passa a ser exigível o exame de corpo de delito no animal vitimado (artigo 158, CPP), preferencialmente elaborado por Médico Veterinário, com especialização em Medicina Veterinária Legal (artigo 159, CPP);

(2) cabe a prisão em flagrante do autor da infração, além da sua conversão em prisão preventiva (artigo 313, I, CPP), após audiência de custódia;

(3) a liberdade provisória pode ser concedida mediante fiança arbitrada pelo juiz, mas não pela autoridade policial (artigo 322, CPP);

(4) descabe transação penal (artigo 76, Lei 9.099/1995), devendo o processo penal seguir, no Juízo criminal comum, o procedimento penal comum ordinário (artigo 394, § 1º, I, CPP);

(5) também não cabe a suspensão condicional do processo (artigo 89, Lei 9.099/1995), dado que a pena mínima cominada é superior a um ano.”

O art. 28-A, § 2ª, do CPP dispõe as hipóteses em que não será cabível o acordo de não persecução penal: caso seja cabível transação penal; se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; se o agente tiver sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração pelo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Aqui estamos diante de hipóteses taxativas que impedem o acordo.

Concluíram, pois, aqueles autores que:

“Assim, não se deve admitir o acordo de não persecução penal em relação ao crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos, considerando que a violência contra os animais é ínsita ao tipo penal, e o artigo 28-A do CPP não se refere à violência ou grave ameaça à pessoa, mas, de forma mais ampla, à violência ou grave ameaça em geral, o que deve abranger as práticas violentas dirigidas a qualquer ser vivo senciente (especialmente cães e gatos), dada a existência de tipos penais — como o do artigo 32 — que protegem a dignidade para além dos seres humanos.”

Fala-se, ao final, em crime praticado por pessoas com menos de 18 (dezoito) anos.

A Constituição Federal prescreve que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

A Lei penal diz que são inimputáveis os menores de 18 anos por expressa disposição de lei, artigo 27 do Código Penal. Em razão disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina sanções e outras medidas com relação ao ato infracional cometido.

Dir-se-ia que estamos diante de uma verdadeira garantia constitucional, uma verdadeira cláusula pétrea, como prevista no artigo 60, parágrafo quarto, da Constituição Federal.

Ora, se a garantia fundamental visa a proteção da dignidade da pessoa humana, o artigo 228 da Constituição, que estabelece a inimputabilidade dos menores de dezoito anos, não trata de direito inerente ao ser humano, um princípio constitucional impositivo, a defender a dignidade. Aqui, no artigo 228 da Constituição, não se está defendendo a vida, igualdade, segurança, propriedade, sequer a liberdade.

Não se pode defender que a disposição do artigo 228 da Constituição assegura liberdade absoluta ao menor infrator, uma vez que a norma prevê a possibilidade de sua punição através de lei especial.

Digo que o estabelecimento de uma idade mínima para responsabilidade penal não significa afastamento do poder punitivo estatal, significa apenas uma opção de política criminal inserta na Constituição que pode ser objeto de alteração futura.

Numa posição intermediária poder-se-ia dizer que basta dar ao ECA instrumentos para melhorar a sua efetividade. Assim bastaria aumentar o tempo de internação como sanção pelo ato infracional cometido por menor de 18 anos, autor ou partícipe de fato tipificado como crime ou contravenção.

Ora, sabe-se que a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios atinentes à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Daí a aplicação de medidas sócio-educativas àqueles que vierem, dentro do ECA, a cometer ilícitos penais. São resposta penal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Não se trata de penas, castigos, mas de oportunidade de reinserção em processos educativos.

O art. 112 do Estatuto estabelece as medidas sócio-educativas inerentes, a prática de ato infracional, senão vejamos:

“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços a comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições”.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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