Um caso que merece investigação pela justiça eleitoral

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Por Rogério Tadeu Romano*

Observo do editorial do jornal O Globo, em 24.7.26, abordando discurso do senador Flávio Bolsonaro, sobre as urnas eleitorais no Brasil:

“O senador mencionou documentos da CIA divulgados pela Casa Branca na semana passada sobre tecnologia criada pela empresa Smartmatic e usada em eleições na Venezuela. “Não vou entrar em mais detalhes, mas só para deixar registrado que muitas dessas máquinas que são utilizadas nas eleições brasileiras têm a mesma origem dessa empresa venezuelana”, disse Flávio. É mentira. Sabe-se há anos que a afirmação é falsa. O próprio documento da CIA citado é categórico ao dizer que “nem a Smartmatic nem o governo venezuelano tinham a capacidade de manipular o resultado de uma eleição fora da Venezuela”.

O sistema de voto eletrônico no Brasil é referência mundial e não tem antecedentes de fraudes.

Sabe-se que, em passado recente, o portal do TSE informou que por maioria de votos (5 a 2), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou a inelegibilidade do ex-presidente da República Jair Bolsonaro por oito anos, contados a partir das Eleições 2022. Ficou reconhecida a prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação durante reunião realizada no Palácio da Alvorada com embaixadores estrangeiros no dia 18 de julho do ano passado. Walter Braga Netto, que compôs a chapa de Bolsonaro à reeleição, foi excluído da sanção, uma vez que não ficou demonstrada sua responsabilidade na conduta. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

Para o TSE, naquela oportunidade, o discurso, ali feito, instigou o eleitorado do ex-presidente e outros eleitores indecisos contra o sistema eleitoral e contra as urnas eletrônicas. Lembrou-se que, independentemente do público que ali estava, a repercussão nas redes sociais era voltada especificamente a quem poderia votar no então candidato à reeleição.

Houve, naquela oportunidade, a constatação de que o abuso de poder político se caracteriza como ato do agente público praticado mediante desvio de finalidade, com a intenção de causar interferência no processo eleitoral. Ele ressaltou que o uso indevido dos meios de comunicação ficou caracterizado na exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral.

Flávio Bolsonaro, repete o pai, que, na eleição passada, citou dados falsos sobre as urnas eleitorais, em evento com embaixadores.

Como bem se concluiu, naquele editorial citado, o  contexto da reunião de Flávio nesta semana e de Bolsonaro há quatro anos é diferente. Como presidente, Bolsonaro usou a estrutura do governo para realizar o evento e disseminar as desinformações. A mensagem de pai e filho, porém, é a mesma.

Recordo, outrossim, que, por seis votos a um, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato e tornou inelegível o deputado estadual eleito pelo Paraná, em 2018, Fernando Distrito Francischini, por divulgar notícias falsas contra o sistema eletrônico de votação.

Assim se expressou o ministro Alexandre de Morais, naquele julgamento:  “ficou caracterizada a utilização indevida de veículo de comunicação social para a disseminação de gravíssimas notícias fraudulentas, com repercussão de gravidade no pleito eleitoral e com claro abuso de poder político”.

O discurso, pondo em dúvida, o sistema eleitoral brasileiro, afronta a democracia.

A democracia é meio de convivência, despertar do diálogo, sensatez.

Lincoln dizia que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, como acentuado em célebre discurso 9 de Novembro de 1863 no Cemitério Militar de Gettysburg.

Disse Burdeau (Traité de Science Politique, tomo V/57) que “se é verdade que não há democracia sem governo do povo, a questão importante está em saber o que é preciso entender por povo e como ele governa”.

Em verdade, a democracia é exercida direta e indiretamente pelo povo e em proveito do povo. Diz-se que é um processo de convivência, primeiramente, para denotar sua historicidade, depois para realçar que, além de ser uma relação de poder político e verificar-se o respeito e a tolerância entre os conviventes.

Para o caso caberá o entendimento de saber se há um delito eleitoral caracterizado em tentacular desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Será caso de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) cujo relator será o ministro corregedor do Tribunal Superior Eleitoral.

A AIJE tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.

São objetivos da AIJE:

  1. a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;
  2. b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14CF/1988 – Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).

Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:

  1. a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;
  2. b) abuso de poder político;
  3. c) abuso de autoridade;
  4. d) utilização indevida dos meios de comunicação social;
  5. e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 091/1974).

Dita o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90:

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta a elegibilidade e se afasta da incompatibilidade que é impedimento do exercício do mandato para quem já está eleito.

Considera-se que as inelegibilidades têm por objeto proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo, ou emprego na administração pública.

 *É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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