Um crime contra o sistema financeiro nacional

Foto: Ana Paula Paiva/Valor

Por Rogério Tadeu Romano

Informou o portal g1 POLÍTICA, em 8.1.25:

“A Polícia Federal (PF) decidiu abrir um inquérito para apurar denúncias de influenciadores que alegam ter sido procurados para gravar conteúdos em defesa do Banco Master e contra o Banco Central (BC), que decretou a liquidação da instituição de Daniel Vorcaro no fim do ano passado.”

A propósito disse Elio Gaspari, em sua coluna, no dia 11.1.25:

“Segundo a Febraban, no dia 27 de dezembro o bombardeio incluiu 4.560 posts contra o Banco Central, seus diretores e investigadores do caso. Esse tipo de conduta é crime, e a defesa de Vorcaro custou cerca de R$ 2 milhões e mudou o patamar do litígio.”

O Banco Central do Brasil (também conhecido pelas siglas BC e BCB ou pelo acrônimo BACEN) é uma autarquia federal autônoma integrante do Sistema Financeiro Nacional sem vinculação a nenhum Ministério (Wikipédia).

Na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8 edição, pág. 652) “difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, malucando-lhe a reputação. Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo. Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do artigo 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo a reputação.”

Uma pessoa jurídica pode ser difamada.

Já entendeu o STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia” (Carlos Velloso, 1010.94, v.u).

Entendo que aplica-se o princípio da especialidade.

O Princípio da Especialidade, no concurso aparente de normas no direito penal, é considerado, por grande parte da doutrina, como o mais importante desses princípios e estabelece que a lei especial derroga a geral. Lei especial é aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns, chamados especializantes.

A lei 7492, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, especifica que as penas para quem divulga informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituições financeiras podem levar à reclusão de dois a seis anos.

As informações divulgadas sobre a instituição financeira haverão de ser completas e verdadeiras. Essa a razão de ser do dispositivo penal: evitar informações falsas ou incompletas.

Assim se diz:

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O artigo, de forma sintética, repete o disposto no artigo 177, § 1º, I, do CP.

Paulo José da Costa Jr., M. Elisabeth Queijo, Charles, M. Machado (Crimes do colarinho branco, 2000, páginas, 73) lembram que Nelson Hungria ensinou: que: “Propalar ou divulgar é contar o que se ouviu de outrem (no sentido do parágrafo comentado): propalar refere-se mais propriamente ao relato verbal enquanto divulgar tem acepção extensiva, isto é, significa relatar por qualquer meio.”

Lecionaram, outrossim, Paulo José da Costa Jr., M. Elisabeth Queijo, Charles, M. Machado (obra citada) que:

“A afirmação de um fato, presente ou passado, é falsa não só quando ele não existe, como quando a exposição se distancia da realidade em alguma peculiaridade relevante (qualitativa ou quantitativa). Para avaliar a falsidade é indispensável levar em conta o contexto em que venha ela inserida.

Prestar informação falsa é fornecer informação adulterada, que não corresponda a verdade.”

Podem ser sujeitos ativos do crime, ainda, pessoas que, com a intenção de prejudicarem a instituição financeira, vierem a proceder na forma ilícita retratada. Diretor, gerente, interventor, liquidante ou síndico de instituições financeiras igualmente podem praticar esse delito.

Sujeitos passivos do crime são o Sistema Financeiro Nacional e outras pessoas prejudicadas com a informação falsa.

Ainda ensinaram Paulo José da Costa Jr., M. Elisabeth Queijo, Charles, M. Machado, naquela obra, pág. 74, que o essencial para alguém ser enganado por essa falsidade é que acredite, que tenha confiança.

O tipo previsto é doloso, pois é indispensável que o agente tenha a consciência de que a informação é falsa, ou prejudicialmente incompleta.

É crime formal. Segundo Manoel Pedro Pimentel ( Crimes contra o sistema financeiro nacional, 1987) trata-se de uma infração de mera conduta.

Esclareceram Paulo José da Costa Jr., M. Elisabeth Queijo, Charles, M. Machado (obra citada, pág. 75) que é necessário ainda que a falsidade diga respeito a circunstância relevante. Disseram ainda eles que: “O crime se perfaz ainda que a informação embora verdadeira, seja incompleta e posto que mostra-se prejudicial ou dolosa.”

A sanção cominada é de 2 a 6 anos, acrescida de multa.

O Ministério Público Federal é o titular da ação penal pública incondicionada.

Conforme previsão expressa do art. 28-A do Código de Processo Penal, em não sendo caso de arquivamento da investigação, se o investigado tiver confessado a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal. O mesmo artigo ressalta que o acordo será proposto, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

Trata-se de um acordo de não persecução penal.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

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