Um exemplo de atuação de crime organizado e da prática da lavagem de dinheiro

Por Rogério Tadeu Romano*

 Disse bem o jornal O Globo, em editorial, no dia 29.8.25, que “foi exemplar a operação deflagrada nesta quinta-feira por uma força-tarefa incluindo Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público de São Paulo, com o objetivo de asfixiar financeiramente a facção criminosa paulista Primeiro Comando da Capital (PCC). A ação, considerada a maior do tipo já realizada no país, visa a desmantelar redes usadas para lavar dinheiro do crime organizado. A operação mobilizou mais de 1.400 agentes em oito estados e mirou 350 alvos de busca e apreensão, alguns no centro financeiro paulistano, a Avenida Faria Lima.”

Falou-se, ainda:

“O elo entre fintechs e crime organizado já estava na mira das autoridades. Reportagem do GLOBO publicada no mês passado mostrou que algumas foram suspensas pela Justiça, acusadas de lavagem de dinheiro para PCC e Comando Vermelho (CV), as duas maiores facções criminosas do país. Suspeita-se que R$ 28 bilhões do tráfico de drogas e de armas tenham sido movimentados nos últimos seis anos por meio dessas instituições. A participação das facções é investigada também no esquema que desviou mais de R$ 800 milhões de oito instituições financeiras que integram o sistema Pix.”

O caso deixa claro a atuação de organização criminosa entranhada, inclusive, no sistema financeiro, praticando, através, de artifícios para tanto criados, o crime de lavagem de dinheiro.

Para tanto, é essencial uma atuação conjunta, à luz de uma força tarefa, com diversas instituições como a Polícia Federal, a Receita Federal, o Ministério Público, e um órgão como o COAF, todos com o objetivo de asfixiar financeiramente essas organizações criminosas, impedindo ou impossibilitando a lavagem de dinheiro por elas feita.

Em verdade, a conduta revelada pode nos levar a inferir que tanto as chamadas fintechs como as fake news sobre o Pix põem ter ajudado o crime organizado.

Aliás, como revelou o portal Metrópoles, em 29.8.25,: “O secretário da Receita Federal (RF), Robinson Barreirinhas, afirmou, nessa quinta-feira (28/8), que a campanha contra o ato normativo de fiscalização de movimentações financeiras e do Pix ajudou a impulsionar o crime organizado. Além disso, em nota, o órgão destacou o uso recorrente de fintechs por grupos criminosos para ocultar e lavar dinheiro ilegal, aproveitando-se das brechas de regulamentação. “

Para tanto, na matéria, é essencial a ação do COAF.

No caso do Brasil, a Lei 9.613/98 criou o Coaf (artigos 14 a 17) como unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção, estabeleceu regras de adequação para certos sujeitos obrigados, integrantes de setores econômicos relevantes (artigos 9 a 11); instituiu responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (artigo 12) e, finalmente, criou o cadastro nacional dos clientes do sistema financeiro nacional (artigo 10 – A).

A lei que criou o Coaf dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Há uma lista de instituições que são obrigadas legalmente a enviar informações sobre operações financeiras e transações de altos valores ou feitas em dinheiro vivo. Na lista estão bancos, joalherias, seguradoras, imobiliárias, administradoras financeiras, entre outras.

A lei brasileira seguiu o modelo adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989, sob os auspícios da OCDE e do G-8. No ano seguinte, o GAFI expediu suas 40 recomendações, que servem de baliza para a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro.

O GAFI reúne as unidades de inteligência financeira dos vários países chamados cooperantes, inclusive o Coaf, e tem representações regionais.

O trabalho do Coaf mostrou-se importante, visando a identificação de todos os autores e coautores do crime e a localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime.

O Banco Central, como autoridade monetária, à luz da Lei 4595/64, recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao Coaf. O mesmo padrão é seguido por outras autarquias como a Susep e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Lembrou o Estadão, em reportagem, no dia 27.8.25, que a Primeira Turma, onde atua Moraes, considera que a produção e o compartilhamento dos relatórios com os órgãos de investigação dispensam autorização da Justiça. Já a Segunda Turma, presidida por Gilmar, entende que a produção de informações depende de supervisão judicial. A falta de um pronunciamento definitivo do STF sobre o assunto vem gerando a anulação de investigações nas instâncias inferiores.

Noticiou ainda o Estadão, naquela oportunidade, que, em 2019, o STF autorizou o amplo compartilhamento de informações da Receita Federal e do Coaf com órgãos de investigação, como Ministério Público e Polícia Federal, sem necessidade de expressa autorização judicial.

Falo em organização criminosa. O que é organização criminosa?

Não se desconhece a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça que propôs a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção de Palermo, estabelecendo, inclusive o compartilhamento de informações entre a Receita Federal, Policia Federal, Justiça Federal, Ministério Público, nas investigações desse jaez.

Fala-se que a expressão organização criminosa ficou estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro com o Decreto Legislativo n. 231/2003.

Tal expressão levou alguns a confundirem-na, de forma errônea, com quadrilha ou bando.

Já, no final do século anterior, por força da Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, o crime resultante de quadrilha ou bando foi considerado crime organizado, permitindo a prática de instrumentos cautelares como a ação controlada e o acesso de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, do que se tinha da redação dos artigos . Por sua vez, a Lei 10.217, de 11 de abril de 2001, alterou a redação dos artigos  e , referindo-se às ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações criminosas de qualquer tipo, prevendo as diligências envolvendo captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise e ainda a infiltração por agentes de política ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.

Existem, é certo, decisões reconhecendo a prática de crime de organização criminosa no direito pátrio, como se vê de precedentes do STF: RHC 102. 046 – SP, DJe de 10 de novembro de 2010 e ainda o HC 100. 637 – BA, DJe de 24 de junho de 2010; HC 91.516 – PI, DJe de 4 de dezembro de 2008 e do Superior Tribunal de Justiça: APn 460 – RO, DJ de 25 de junho de 2007; HC 77.771 – SP, DJe de 22 de setembro de 2009; HC 63.716 – SP, DJ de 17 de dezembro de 2007; HC 89.696 – SP, DJe de 23 de agosto de 2010; HC 89.472 – PR, DJ de 3 de agosto de 2009 , HC 102. 292 – SP, DJe de 22 de setembro de 2008 e HC 138.058 – RJ, Relator Ministro Haroldo Rodrigues, julgado em 22 de março de 2011 (Informativo STJ n. 467).

Ora, a questão foi objeto de discussão no HC 96.007, onde a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para encerrar ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, por prática de lavagem de dinheiro.

Inicialmente, os Ministros Marco Aurélio e Dias Tóffoli entenderam que a Convenção de Palermo não pode estabelecer o conceito de organização criminosa no ordenamento pátrio.

A matéria voltou a julgamento com a apresentação de voto-vista da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, que havia pedido vista dos autos após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Tófili, favoráveis ao encerramento da ação penal contra os líderes da Igreja Renascer. Na sessão do dia 12 de junho de 2012, a Ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem, e, na sequência do julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido.

Houve debate no Supremo Tribunal Federal, tendo-se reconhecido que a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar a norma penal elementos inexistentes, o que seria intolerável na tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido.

Ressaltou-se a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira.

É o que se chama de reserva de parlamento. O que é crime, para o direito brasileiro, deve advir de lei interna, observado o princípio da legalidade.

Para resolução do impasse, através de lei interna, pois o Tratado de Palermo (que definiu o crime organizado transnacional) não tem valor normativo suficiente para delimitar internamente o conceito de organização criminosa, há vários projetos de leis tentando definir o que é organização criminosa.

Tem-se da leitura da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004), que é necessário comprovar a natureza estável do grupo criminoso, a existência de relação hierarquizada entre os seus membros, divisão de tarefas, diversos escalões, utilização de variados métodos de comunicação entre seus integrantes, constantemente trocados, em linguagem cifrada, sendo que os valores obtidos são empregados na aquisição de bens, que podem ser colocados em nome de terceiros, a fim de ocultar os verdadeiros proprietários e para fomentar um aparente comércio ilícito, como forma de ocultar e ou dissimular a sua origem espúria e materializar benefícios econômicos aos criminosos.

O Projeto de Lei 7.223/02 de autoria do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR) pretendeu conceituar organização criminosa utilizando o princípio da taxatividade. O projeto de Lei 7.223/02 incluiu o parágrafo único no artigo  da Lei 9.034/1995, definindo que, só haverá organização criminosa quando a associação criminosa reunir o mínimo de 3 (três) de 11 (onze) características enumeradas.

A partir disso, começa a trajetória na busca de uma lei que definisse penalmente tal crime.

Após a decisão historiada do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que ainda conceituou a organização criminosa como a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. Pois bem: a norma citada permitiu a faculdade ao juiz de decidir pela formação de um órgão colegiado de primeiro grau para a prática de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, especialmente no que concerne a decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, para a concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão, para a prolação da sentença e, inclusive, incidentes da execução penal, envolvendo progressão ou regressão do regime de cumprimento da pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. Esse órgão jurisdicional era composto pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência jurisdicional criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, com competência limitada para o ato para o qual foi convocado, podendo as reuniões ser sigilosas, sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial, podendo a reunião do colegiado, que venha a ser composto por juízes domiciliados em cidades diferentes ser feita por via eletrônica, por videoconferência.

Foram acrescentados dois parágrafos ao artigo 91 do Código Penal para permitir a decretação de perda de bens ou valores equivalentes, pena alternativa, ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, hipótese em que as medidas assecuratórias poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Código de Processo Penal foi alterado com a inserção do artigo 144 – A, onde se permite ao juiz determinar a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldades de manutenção.

É desnecessário deixar de apresentar maiores considerações a matéria, uma vez que crimes diversos que envolvem organizações criminosas estão no dia a dia: tráfico de drogas, tráfico de mulheres e menores, lavagem de dinheiro, terrorismo, extorsões, roubos, homicídios, como exemplo, e ainda delitos que continuam definidos como contravenção como se vê dos jogos de azar.

Ora, deve o Estado velar pela paz interna, pela segurança e estabilidade coletivas. Afinal, crime é conduta humana que lesa o expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal.

Está atingida a paz pública com a criação de organizações criminosas. Era, daí, necessária e premente a criação de lei, apresentando preceitos primários e secundários punitivos, na defesa social.

Avulta nessa atuação da organização criminosa a prática do crime de lavagem de dinheiro.

A nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683/12) reforçou a importância do Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei, sem prejuízo da competência de instituições como o Banco Central (autoridade bancária) e a Receita Federal do Brasil, em assuntos tributários.

A Receita Federal conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração da renda respectiva ou ao do pagamento do tributo, levando em conta o conceito de decadência tributária.

No caso do Brasil, a Lei 9.613/98 criou o Coaf (artigos 14 a 17) como unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção, estabeleceu regras de adequação para certos sujeitos obrigados, integrantes de setores econômicos relevantes (artigos 9 a 11); instituiu responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (artigo 12) e, finalmente, criou o cadastro nacional dos clientes do sistema financeiro nacional (artigo 10 – A).

A lei que criou o Coaf dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Há uma lista de instituições que são obrigadas legalmente a enviar informações sobre operações financeiras e transações de altos valores ou feitas em dinheiro vivo. Na lista estão bancos, joalherias, seguradoras, imobiliárias, administradoras financeiras, entre outras.

A lei brasileira seguiu o modelo adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989, sob os auspícios da OCDE e do G-8. No ano seguinte, o GAFI expediu suas 40 recomendações, que servem de baliza para a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro.

O GAFI reúne as unidades de inteligência financeira dos vários países chamados cooperantes, inclusive o Coaf, e tem representações regionais.

O trabalho do Coaf mostrou-se importante, visando a identificação de todos os autores e coautores do crime e a localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime.

O Banco Central, como autoridade monetária, à luz da Lei 4595/64, recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao Coaf. O mesmo padrão é seguido por outras autarquias como a Susep e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Lembrou o Estadão, em reportagem, no dia 27.8.25, que a Primeira Turma, onde atua Moraes, considera que a produção e o compartilhamento dos relatórios com os órgãos de investigação dispensam autorização da Justiça. Já a Segunda Turma, presidida por Gilmar, entende que a produção de informações depende de supervisão judicial. A falta de um pronunciamento definitivo do STF sobre o assunto vem gerando a anulação de investigações nas instâncias inferiores.

Noticiou ainda o Estadão, naquela oportunidade, que, em 2019, o STF autorizou o amplo compartilhamento de informações da Receita Federal e do Coaf com órgãos de investigação, como Ministério Público e Polícia Federal, sem necessidade de expressa autorização judicial.

Observemos o tipo penal presente na lei de lavagem de dinheiro, na redação dada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que revogou a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

  • 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo únicodo art. 14do Código Penal.
  • 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Lavagem de dinheiro é o ato ou a sequencia de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude. Fica a lição de Blanco Cordero (El Delito de Blanqueo de Capitales, 3ª edição, capítulo 1, 4.3), no sentido de que é um processo em virtude do qual os bens de origem delitiva se integram no sistema econômico legal com a aparência de terem sido obtidos de forma licita. É um movimento de afastamento de bens de seu passado sujo, que se inicia com a ocultação simples e termina com a introdução no circuito comercial ou financeiro, com aspecto legítimo.

É um crime instantâneo de efeitos permanentes. O injusto consuma-se com o ato de ocultação e sobre ele incidirão as normas vigentes à época dos fatos, da conduta e do dolo.

A Lei 12.683/12 disciplina a matéria e não mais prevê, como a anterior, um elenco taxativo de hipóteses de crimes antecedentes. A nova redação prevê que qualquer crime ou contravenção penal é capaz de gerar bens passíveis de lavagem de dinheiro. A infração antecedente será um fato típico ou antijurídico, havendo uma norma penal em branco homogênea heterovitelinea. Os jogos de azar assim estão incluídos na categoria de delitos antecedentes. Não havendo tipificação penal naqueles casos, esvazia-se a hipótese de crime de lavagem de dinheiro. Mas, os dois delitos, o antecedente, e o de lavagem são independentes. Mas, se houver absolvição por falta de provas da existência do fato, por não constituir o fato infração penal, ou por haver circunstâncias que excluam o crime, não se pode falar em crime de lavagem de dinheiro.

O delito de lavagem de dinheiro admite coautoria, em razão do domínio do fato, participação, via cumplicidade ou auxílio e instigação. Poderia haver autoria mediata (o instrumento atua sem culpabilidade).

Interessa, pela teoria finalista, a questão do domínio do fato para a realização da coautoria ou autoria.

Ensinou Pier Paolo Cruz Bottini (Lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 26) que a primeira fase da lavagem de dinheiro é a ocultação. Trata-se de movimento inicial para distanciar o valor de sua origem criminosa com alteração qualitativa dos bens, sem afastamento do local da prática da infração antecedente, com a alteração qualitativa dos bens, sem afastamento do local da prática da infração antecedente, ou outras condutas similares.

Assim são exemplos de ocultação o depósito ou movimento dos valores obtidos pela prática criminosa em fragmentos, em pequenas quantias que não chamem a atenção das autoridades, a conversão dos bens ilícitos em moeda estrangeira, seu depósito em contas de terceiros (laranjas), a transferência do capital sujo para fora do país, ou seu envio para centros de atividades lícitas sem controles rígidos de receitas e despesas, como estabelecimentos comerciais de pequeno valor (exemplos de padarias, postos de gasolina), ou cuja atividade implica a intensa e massiva movimentação de dinheiro, como é o caso de cassinos, para posterior reciclagem.

Prosseguiu Pier Paolo Cruz Bottini (obra citada), em sua lição, por ensinar que a etapa seguinte é mascaramento ou dissimulação do capital (layering), caracterizada pelo uso de transações comerciais ou financeiras posteriores à ocultação que, pelo número ou qualidade, contribuem para afastar de sua origem ilícita, como disse Tigre Maia (Lavagem de Dinheiro, pág. 39). Em geral são efetuadas diversas operações em instituições financeiras ou não (bancárias, mobiliárias etc), situadas em países distintos – muitos dos quais situados como paraísos fiscais – que dificultam o rastreamento dos bens. São, desta forma, exemplos de dissimulação o envio de dinheiro já convertido em moeda estrangeira para o exterior via cabo, como disseram Bonfim e Bonfim (Lavagem de Dinheiro, pág. 38), o repasse dos valores convertidos em cheque de viagem ao portador com troca em outro país, as transferências eletrônicas, dentre outras.

O ato final da lavagem é a introdução doa valores na economia formal com a aparência de licitude. Os ativos de origem criminosa, como disse Pier Paolo Cruz Bottini, já misturados a valores obtidos em operações legítimas e lavados nas complexas operações de dissimulação – são reciclados em simulações de negócios lícitos, como transações de importação e exportação com preços excedentes ou subfaturados, compra e venda de imóveis com valores diferentes daqueles de mercado, ou em empréstimos de regresso (loanback), dentre outras práticas.

O elemento subjetivo do tipo penal envolvendo a lavagem de dinheiro é o dolo.

Não há dúvida alguma com relação a aplicação do dolo direto. Somente se realiza o tipo penal através do resultado.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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