Por Rogério Tadeu Romano*
Observo o que foi dito pelo jornal O Globo, em editorial, no dia 10.6.26:
“A primeira decisão de relevo tomada pelo ministro Nunes Marques na presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrava uma tendência que, infelizmente, se acentuou nos últimos anos: a postura restritiva à liberdade de informação dos eleitores, com o fito declarado de preservar a lisura do pleito. Na segunda-feira, em decisão sem precedentes na Corte, ele suspendeu, a pedido do Partido Liberal (PL), a divulgação de uma pesquisa de intenção de voto da AtlasIntel publicada havia quase três semanas. A liminar de Nunes Marques, cuja votação em plenário foi interrompida por pedido de vista da ministra Estela Aranha, tem efeito prático nulo, pois todos já sabem o resultado da pesquisa. É medida drástica que fere o direito do eleitor a informações sobre a disputa eleitoral — e não deveria ser mantida.”
O Globo, naquele editorial, ainda lembrou que, em decisão sem precedentes na Corte, Nunes Marques, presidente do TSE, suspendeu, a pedido do Partido Liberal (PL), a divulgação de uma pesquisa de intenção de voto da AtlasIntel publicada havia quase três semanas. Ainda ali se disse que a liminar de Nunes Marques, cuja votação em plenário foi interrompida por pedido de vista da ministra Estela Aranha, tem efeito prático nulo, pois todos já sabem o resultado da pesquisa. É medida drástica que fere o direito do eleitor a informações sobre a disputa eleitoral — e não deveria ser mantida.
Na ação, o PL argumenta que o questionário aplicado pela AtlasIntel não é neutro e induz escolhas do entrevistado.
Argumentou-se naquele editorial que as perguntas sobre intenção de voto na eleição de outubro antecedem qualquer menção à relação entre Flávio e Vorcaro, e o questionário não permite que o entrevistado volte atrás depois de responder.
A liberdade de informação é o direito fundamental de buscar, receber e difundir informações de qualquer natureza sem censura ou barreiras.
O artigo 5º, XIV e ainda o ainda o artigo 5º, XXXIII, da Constituição, dá a dimensão desse direito à informação. O primeiro declara assegurado a todos o acesso à informação.
O outro dispositivo trata do direito à informação mais específico, quando estatui que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Como explicaram J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira (Fundamentos da Constituição, 1991, pág. 109), a distinção entre direitos e liberdades faz-se tradicionalmente e com base na posição jurídica do cidadão em relação ao Estado. As liberdades estariam ligadas ao status negativus e, através delas, visa-se defender a esfera jurídica dos cidadãos perante a intervenção ou agressão dos poderes públicos. Daí a doutrina considerar que é por isso que se lhes chama ainda direitos de liberdade, liberdades-autonomia, liberdades de resistência, direitos negativos, direitos civis, liberdades individuais. Eles estão, quase todos, consagrados nesse capítulo da Constituição de Portugal: direito à vida (artigo 24), direito à integridade pessoal (artigo 25), direito à liberdade e à segurança (artigo 27), direito à identidade, ao bom nome e à intimidade (artigo 26), direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (artigo 34), liberdade de expressão e informação (artigo 37), liberdade de imprensa (artigo 38), liberdade de consciência, religião e culto (artigo 41), direito de deslocação e de emigração (artigo 44), direitos de reunião e de associação (artigos 45 e 46 etc).
Assim, como ainda explicam J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira (pág. 121) o regime próprio dos direitos, liberdades e garantias consiste nos seguintes traços: a) os respectivos preceitos constitucionais são diretamente aplicáveis, o que quer dizer que a sua aplicação não está dependente de intermediação legislativa; b) os mesmos preceitos constitucionais vinculam as entidades públicas e privadas (artigo 18, primeira e segunda parte); c) os referidos direitos fundamentais não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição(artigo 18, 2), não havendo nenhuma cláusula geral de admissão de restrição de direitos fundamentais; d) a restrição só pode ter lugar por via de lei (artigo 8º, 2); e) mesmo quando constitucionalmente autorizada, a restrição só se legitima se for exigida pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, e a medida restritiva estabelecida por lei tem de sujeitar-se ao princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido estrito, com suas três dimensões – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito – de forma que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18 – 2); f) as leis restritivas têm de revestir caráter geral e abstrato (artigo 18 – 3), não podendo haver leis de caráter individual e/ou concreto (mesmo que formalmente redigidas de forma pretensamente geral e abstrata); g) as leis restritivas estão materialmente vinculadas ao princípio da salvaguarda do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais garantidores de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º – 3); h) o exercício destes direitos fundamentais não pode ser suspenso senão em caso de declaração nos termos da Constituição, do estado de sítio ou do estado de emergência (artigo 19); i) contra qualquer ordem que ofenda os direitos, liberdades e garantias existe o direito de resistência dos cidadãos (artigo 21), negando-lhe obediência ou repelindo pela força qualquer agressão; J) eles constituem um limite para as medidas policiais de prevenção criminal (artigo 272 – 3); l) a competência para a sua disciplina legal (restrição, regulamentação, conformação, concretização, etc) constitui poder reservado à AR (artigo 168 /1/b), não podendo o Governo legislar sobre direitos, liberdades e garantias senão no uso de autorizações legislativas (artigo 168) e com respeito delas (artigo 115 – 2); m) estão garantidos contra a revisão constitucional (artigo 288/d e e).
Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser (Reflexões sobre o direito à informação e a liberdade de informação, in Consultor Jurídico, em 25.5.2020) disse que:
“É importante distinguir a liberdade de informação e o direito à informação, embora, em sentido estrito, essas expressões possam ser usadas como sinônimas (teríamos o direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado).
A liberdade de informação é pressuposto fundamental para garantir o direito ao respeito à vida privada “não só porque ela permite a formação de uma opinião esclarecida, capaz de respeitar e se posicionar ao lado de um indivíduo que, frente às admoestações da turba e da burocracia estatal, advoga um interesse legítimo; mas também, porque ele dá azo à transparência tanto nos negócios públicos quanto nas decisões sociais que podem vir a gerar efeitos sobre os direitos essenciais da pessoa humana”.
Lembrou, outrossim, Maria de Fátima Vaquero Ramalho Leyser, naquela obra: “A liberdade de informação em senso lato compreende tanto a “aquisição” como a “comunicação” de conhecimentos. Por precisão de nomenclaturas propõe-se individualizar tal direito com a fórmula: ‘liberdade de expressão’. A ideia de uma liberdade de informação conexa às liberdades de opinião e de expressão dos pensamentos, determina a preocupação em não conduzir estas duas aspirações a confrontos que possam trazer consequências drásticas para o desenvolvimento da cultura e da civilização” (René Ariel DOTTI, Proteção da vida privada e liberdade de informação, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1980, pp. 157-158).
Portanto, o veto à pesquisa agride o direito do eleitor à informação, o que é grave no processo democrático.
Diga-se, outrossim, que a informação foi amplamente noticiada, o que prejudica a decisão oriunda do TSE.
Lembre-se que em ano eleitoral, representantes de institutos têm todo o direito a interpretar dados de pesquisas — e o público, a ter acesso aos levantamentos.
Daí porque o péssimo precedente na decisão monocrática do atual presidente do TSE, aqui trazida à colação, que trouxe uma verdadeira forma de censura, algo que a Constituição de 1988 proíbe.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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