Por Rogério Tadeu Romano*
O portal Metrópoles, em 23.10.25, divulgou:
“O senador Flávio Bolsonaro (PL) sugeriu nesta quinta-feira (23/10), em publicação no X (antigo Twitter), que os Estados Unidos (EUA) intervenham na Baia de Guanabara, no Rio de Janeiro, alegando que há embarcações “inundando o Brasil de drogas” na praia carioca.”
Ali ainda se disse:
“Flávio compartilhou um post em que o secretário de defesa dos EUA, Pete Hegseth, anunciou novos ataques a embarcações que supostamente carregam drogas, dessa vez no Oceano Pacífico. Hegseth alega que sabia que o barco alvejado estava envolvido no tráfico de drogas e transitava por uma rota conhecida do narcotráfico. Três pessoas foram mortas no ataque.”
Lembre-se que as Forças Armadas dos Estados Unidos bombardearam um barco que navegava perto da costa da América do Sul, no Oceano Pacífico, na terça-feira, dia 21.10.25.
Com o devido respeito, a declaração desconhece normas do Direito Internacional Público, não levando em conta que cabe ao Estado do Rio de Janeiro por sua Secretaria de Segurança, com apoio da Marinha do Brasil e ainda da Polícia Federal, o dever de fiscalização daquela área enquadrada no território nacional. Prega-se o extermínio de pessoas.
Resta dizer que os EUA não ratificaram a Convenção de Montego Bay de 1982, que disciplina sobre os direitos do mar.
A Convenção de Montego Bay, de 1982, em seu artigo 86, definia que o alto mar é entendido como todas as partes marítimas, “não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem as águas arquipelágicas de um Estado arquipelágico”.
As águas arquipelágicas no interior das ilhas mais exteriores de um Estado arquipelágico (como a Indonésia ou as Filipinas) também são consideradas águas interiores. Sobre suas águas interiores, além de jurisdição idêntica à do mar territorial, o Estado costeiro pode até mesmo impedir a passagem inocente.
A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 12 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva (ZEE), tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas (370,4 km) da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro tem soberania, no que respeita a exploração dos recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo. O Estado costeiro exerce também jurisdição sobre a zona em matéria de preservação do meio marinho, investigação cientifica e instalação de ilhas artificiais.
Para efeitos da medição da distância à costa, as baías e estuários são fechadas por linhas retas (chamadas linhas-de-base), para o interior das quais fica a porção marinha das águas interiores. As ilhas e estados arquipelágicos têm direito a definir a sua ZEE, mas excetuam-se as ilhas artificiais ou plataformas, assim como os rochedos sem condições de habitabilidade. A Convenção estabelece ainda que o limite da ZEE de estados com costas fronteiras, cuja distância, em alguma porção, seja inferior a 400 milhas, deve ser a linha média entre as suas costas, o que deve ser estabelecido por acordo entre os Estados. No que respeita aos Estados sem litoral, a Convenção estabelece que esses países têm direito de participar, em base equitativa, do aproveitamento excedente dos recursos vivos (não recursos minerais, portanto) das zonas econômicas exclusivas de seus vizinhos, mediante acordos regionais e bilaterais.
Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial e na ZEE gozam do chamado “direito de passagem inocente”, definida como contínua, rápida e ordeira. No entanto, o Estado costeiro tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a segurança da navegação, proteção de equipamentos diversos e a proteção do meio ambiente.
O regime jurídico do alto mar importa em reconhecer aos Estados alguns direitos sobre ele. Tais direitos, internacionalmente reconhecidos, são os seguintes: a) liberdade de navegação e sobrevoo; b) a liberdade da pesca; c) o direito de efetuar instalações de cabos submarinos e oleodutos. Essa enumeração é meramente exemplificativa.
Vejamos cada um desses direitos:
- Liberdade de navegação e sobrevoo: No alto mar, como está redigido em vários acordos, todas as embarcações navegam livremente, sem que tenham que se submeter às leis de outra bandeira que não a sua, como esclareceu Gilda Maciel Corrêa Russomano (Direito Internacional Público, pág. 296 e 297). Sabe-se que, atualmente, pode-se dizer que essa liberdade encontra-se um tanto reduzida, com o aparecimento da Zona Econômica Exclusiva, com a extensão de 200 milhas a partir da linha costeira. Esse mesmo princípio de liberdade é reconhecido com relação ao sobrevoo em alto mar de aeronaves de qualquer natureza (comerciais ou militares). O espaço aéreo sobre o alto mar é tão livre quanto as águas que o banham. O mesmo não ocorre com o espaço aéreo sobre o mar territorial, onde o Estado costeiro exerce soberania. Mas, mesmo nesse caso, a liberdade de sobrevoo inocente não exclui a possibilidade de aterrisagem forçada, em caso de pane na aeronave ou outros motivos de força maior;
- Liberdade de pesca: A liberdade de pesca em alto mar é um direito inerente a todos os Estados (inclusive aqueles sem litoral), desde que respeitados certos princípios ambientais, vedado qualquer impedimento ao exercício de atividade licita. São frequentes acordos bilaterais na matéria que devem respeitar os limites já estabelecidos, inclusive pela Comissão de Direito Internacional da ONU, da liberdade que todo Estado tem de exercer pesca em alto mar, como ensinou Oyama Cesar Ituassú(Curso de direito internacional público, pág. 440 a 441);
- Direito de efetuar instalações de cabos submarinos e oleodutos. Assim o direito de instalar cabos submarinos em alto mar é reconhecido desde 1854, quando o primeiro tratado sobre o assunto (que jamais foi aplicado) foi concluído;
No que concerne à liberdade do alto mar fala-se no Código Internacional de Sinais, além de outros sistemas internacionais de proteção, como a Convenção de Bruxelas de 1910, sobre a abordagem e assistência, às de Londres de 1914 e 1929, referentes à salvaguarda da vida humana no mar e a Organização Meteorológica Mundial, criada em Washington, em 1947.
No que tange à repressão de delitos internacionais existem regras de combate ao tráfico de pessoas e à pirataria. Desde 1815, se condena a escravidão e a medida coercitiva tomada a respeito importa em restrição à liberdade do mar. Por sua vez, a pirataria consiste no saque, depredação ou apresamento efetuados, em geral diante de violência, a navio ou outra embarcação, com fins eminentemente privados. O criminoso internacional chamado de pirata age em nome próprio, sendo considerado apátrida em sua atividade ilícita. Por isso mesmo está sujeito à polícia de todos os Estados.
A Convenção de Montego Bay, além dos direitos dos Estados, ainda fixa diversos deveres.
São eles apresentados no artigo 94 e parágrafos da citada Convenção:
- Todo Estado deve exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e seu controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira.
- Em particular, todo Estado deve:
- a) manter um registro de navios no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvorem a sua bandeira, com exceção daqueles que, pelo seu reduzido tamanho, estejam excluídos dos regulamentos internacionais geralmente aceitos; e
- b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.
- Todo Estado deve tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, inter alia, a:
- a) construção, equipamento e condições de navegabilidade do navio;
- b) composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis;
- c) utilização de sinais, manutenção de comunicações e prevenção de abalroamentos.
- Tais medidas devem incluir as que sejam necessárias para assegurar que:
- a) cada navio, antes do seu registro e posteriormente, a intervalos apropriados, seja examinado por um inspetor de navios devidamente qualificado e leve a bordo as cartas, as publicações marítimas e o equipamento e os instrumentos de navegação apropriados à segurança da navegação do navio;
- b) cada navio esteja confiado a um capitão e a oficiais devidamente qualificados, em particular no que se refere à manobra, à navegação, às comunicações e à condução de máquinas, e a competência e o número dos tripulantes sejam os apropriados para o tipo, tamanho, máquinas e equipamento do navio;
- c) o capitão, os oficiais e, na medida do necessário, a tripulação conheçam perfeitamente e observem os regulamentos internacionais aplicáveis, que se refiram à segurança da vida no mar, à prevenção de abalroamentos, à prevenção, redução e controle da poluição marinha e à manutenção de rádio comunicações.
- Ao tomar as medidas a que se referem os parágrafos 3º e 4º, todo Estado deve agir de conformidade com os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceitos, e fazer o necessário para garantir a sua observância.
- Todo Estado que tenha motivos sérios para acreditar que a jurisdição e o controle apropriados sobre um navio não foram exercidos pode comunicar os fatos ao Estado de bandeira. Ao receber tal comunicação, o Estado de bandeira investigará o assunto e, se for o caso, deve tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação.
- Todo Estado deve ordenar a abertura de um inquérito, efetuado por ou perante uma pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação no alto mar, que envolva um navio arvorando a sua bandeira e no qual tenham perdido a vida ou sofrido ferimentos graves nacionais de outro Estado, ou se tenham provocado danos graves a navios ou a instalações de outro Estado, ou se tenham provocado danos graves a navios ou a instalações de outro Estado ou ao meio marinho. O Estado de bandeira e o outro Estado devem cooperar na realização de qualquer investigação que este último efetue em relação a esse acidente marítimo ou incidente de navegação.
A Convenção, em seu artigo 3º, deixa explícito o que é Mar territorial:
Largura do mar territorial
Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.
Águas territoriais e mar territorial não se confundem. Aquelas são gênero do qual este é espécie. As águas territoriais, pois, compreendem o mar territorial e as águas nacionais internas – “inland waters”.
A linha de base normal, definida na Convenção como referência, é a linha de baixa-mar (linha da maré mais baixa) ao largo da costa, conforme aparece marcada por sinal apropriado em cartas náuticas reconhecidas oficialmente pelos próprios Estados. No caso de ilhas cercadas por atóis ou arrecifes, a linha de base é a linha de baixa-mar do lado do arrecife que dá para o mar.
Delimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente. Quando as costas de dois Estados são adjacentes ou se encontram situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito, salvo acordo de ambos em contrário, de estender o seu mar territorial além da linha mediana cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um desses Estados. Este critério não se aplica quando, por motivo da existência de títulos históricos ou de outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar o mar territorial dos dois Estados de forma diferente.
Pode-se dizer que a soberania do Estado, quanto ao seu mar territorial, estende-se à faixa de terra (e respectivo subsolo) recoberta pelas águas respectivas, bem como ao espaço atmosférico situado sobre elas. Em toda essa área, o Estado detém praticamente os mesmos poderes soberanos relativos ao seu território terrestre.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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