Por Rogério Tadeu Romano*
Reporto-me ao que informou o portal da Tribuna do Norte, em 26.3.26;
“O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) derrubou nesta quarta-feira, 25, a condenação do deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) que determinava o pagamento de R$ 200 mil em indenização por danos morais. O caso ocorreu em 2023, no Dia Internacional da Mulher, quando o parlamentar fez uso de uma peruca durante discurso na tribuna da Câmara.
Com o acessório, o parlamentar mineiro se apresentou como “deputada Nikole” para debochar do movimento feminista e defender que as mulheres retomem feminilidade concebendo filhos e casando.
Por causa do discurso, a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas moveram uma ação contra o deputado na Justiça. As entidades sustentaram que, na data de 8 de março de 2023, o deputado discursou no plenário da Câmara dos Deputados “de maneira irônica e ofensiva aos transgêneros, fantasiando-se com uma peruca amarela e apresentando-se como ‘deputada Nikole’”.
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“Nesta quarta-feira, no entanto, a Corte entendeu que a imunidade parlamentar protege a conduta de Nikolas, uma vez que o episódio ocorreu durante o exercício do mandato e dentro da Casa Legislativa. A defesa do deputado sustentou, ao longo do processo, que a manifestação de Nikolas estava dentro da imunidade parlamentar e respeitou o direito à liberdade de expressão.”
Na lição de MAXIMILIANO(Comentários à Constituição Brasileira, 5ª edição, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1954, pág. 44 a 45.)as imunidades parlamentares compõem a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções e os protege contra abusos e violações por parte dos outros Poderes constitucionais.
Com a Constituição-cidadã de 1988, após a redemocratização, temos o artigo 53, que, de forma ampla e irrestrita, assim prescrevia:
¨Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos¨
Ao contrário do preceito constitucional anterior, não é necessário que, por ocasião do fato, o congressista se encontre no exercício de suas funções legislativas no momento do evento criminoso ou que a manifestação constitutiva do fato ilícito penal verse sobre matéria parlamentar.
Já entendeu o Supremo Tribunal Federal(RT 648/318.) que mesmo não fazendo a Constituição Federal referência expressa ao exercício das funções legislativas, não se dispensa a existência de nexo entre a manifestação de pensamento do congressista e sua condição.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a garantia da inviolabilidade estava adstrita ao exercício do mandato ou da prática de ato dele decorrente. Opiniões, palavras e votos que se distanciarem das funções parlamentares não serão amparados pelo artigo 53, caput, da Constituição Federal.
Anoto que a inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249).
A imunidade estende-se a todos os crimes de opinião, os chamados ¨crimes de palavra¨, não respondendo o parlamentar por delitos contra a honra, de incitação ao crime, de apologia de crime ou criminoso, previstos no Código Penal, bem como pelos ilícitos definidos na Lei de Segurança Nacional ou ainda outra lei extravagante, que discipline a matéria.
Com a Emenda Constitucional n. 35 /2001 o dispositivo passou a ter, artigo 53, a seguinte redação:
¨Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.¨
Note-se que a nova redação do artigo 53, caput, oriunda da Emenda Constitucional n. 35/2001, consagrou as expressões ¨civil e penalmente¨, além da expressão quaisquer, pronome indefinido. Quaisquer opiniões, palavras e votos estarão abrangidos pela imunidade, inclusive no campo administrativo, do mesmo modo que o civil e o penal, desde que tenham sido expedidas no curso do mandato ou ainda em razão dele. Necessário, pois, o nexo da causalidade.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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